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De quem é a responsabilidade por nao comunicar negativação junto ao SPC?
10 comentários
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Raquel Amboni da Cunha
27/10/2008 15:54Sei que quando uma empresa solicita ao SPC a negativação do crédito de uma pessoa, o SPC tem que encaminhar uma comunicação à pessoa do pedido de negativação, dando, inclusive, um prazo para que a mesma possa negociar a dívida sem ter seu crédito negativado.
Porém, estou com um caso em que o SPC nao encaminhou a correspondencia, e o cliente está incomodando, pois foi negativado sem ser avisado.
No caso de uma ação Judicial, de quem é a responsabilidade? Da empresa que solicitou a negativação do nome do devedor, ou do SPC que nao encaminhou a correspondência informando do pedido?
Atenciosamente
Raquel -
SPF
27/10/2008 16:25Raquel:
Vc. pode colocar ambos no polo passivo de uma eventual ação. -
Raquel Amboni da Cunha
27/10/2008 16:36Mas neste caso, meu cliente é a empresa que requereu a negativação...
Gostaria de saber se consigo jogar toda a culpa em cima do SPC que nao encaminhou a correspondencia... -
DIEGO RAMALHO FREITAS_1
28/10/2008 08:22Bom Dia Dra Raquel decisão aqui do STJ em 06/2008.
"Empresa credora é isenta de comunicar cliente da inscrição em cadastro de
inadimplência"
A comunicação ao consumidor sobre inscrição nos registros de proteção ao crédito é obrigação do órgão responsável por manter o cadastro, não da empresa credora que solicitou a inscrição do cliente. Com essa conclusão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de José Luiz Kessler contra a Unimed Ijuí
Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda.Segundo o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do processo, o STJ já tem entendimento firmado no sentido de que a legitimidade passiva para responder por dano moral resultante da ausência da comunicação prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) é do banco de dados ou entidade cadastral a quem compete, concretamente, cancelar a inscrição solicitada pelo credor.O processo judicial teve início quando o agrônomo José Luiz Kessler descobriu que estava inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). De acordo com a Unimed, a inscrição foi solicitada após o inadimplemento de mensalidades do plano de saúde. Indignado, Kessler foi à Justiça exigir indenização por danos morais.Segundo Kessler, o contrato, feito com a representante da Unimed na cidade de Ijuí (RS) para a utilização de serviços de saúde, foi cancelado quando Kessler e sua família se mudaram para Porto Alegre. Na oportunidade, o contratante devolveu as carteiras e parou de pagar o plano de saúde. Apesar disso, após três anos da desistência, ele foi impedido de adquirir mercadorias em uma empresa agrícola por causa de uma restrição ao crédito.Kessler, então, procurou o posto da Unimed e foi informado de que estava inscrito no SPC por causa do débito das mensalidades. Por esse motivo, ele propôs ação exigindo indenização por danos morais. Para o autor, em contratos como o firmado com a Unimed, "o só fato do consumidor paralisar o pagamento das mensalidades já caracteriza a desistência desse em permanecer vinculado ao plano de saúde". Kessler também afirmou que a empresa não cumpriu a determinação de obrigatoriedade da comunicação prévia do registro no SPC.A Unimed contestou afirmando que "sequer tinha conhecimento de ter o autor transferido residência para outra cidade, o que somente constatou quando não mais o encontrou nas frustradas tentativas de cobrança das prestações inadimplidas". De acordo com a empresa, a rescisão do contrato exige "instrumento próprio, declaração de vontade expressa e quitação das obrigações", o que não teria sido feito pelo contratante.A sentença entendeu ser legítima a inscrição no cadastro de proteção ao crédito com base na cláusula 13 do contrato, que previa a comunicação por escrito para a desistência do plano. No entanto o julgamento acolheu o pedido de indenização por não ter a Unimed informado Kessler de sua inscrição. A Unimed apelou e teve seu pedido aceito pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Para o TJ-RS, "a simples ausência do aviso previsto no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não implica, por si só, a retirada da anotação ou produção de danos morais". Segundo o Tribunal, há a necessidade de demonstração da utilidade prática da comunicação e dos prejuízos causados pela ausência dessa comunicação.Kessler entrou com recuso especial no STJ defendendo o entendimento da sentença que considerou correto seu pedido de indenização. O recurso teve seguimento negado em decisão do ministro Humberto Gomes de Barros. "Na sistemática do CDC é imprescindível a comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito. A falta da providência gera o dever de reparar o dano extrapatrimonial sofrido", destacou o ministro.No entanto, segundo Gomes de Barros, o credor é parte ilegítima para responder por dano moral pela falta da comunicação prevista no CDC. A comunicação é encargo dos órgãos de proteção ao crédito. No caso, não era obrigação da Unimed comunicar a inscrição, e sim do SPC.O agrônomo recorreu mais uma vez ao STJ afirmando que a Unimed teria assumido a responsabilidade de realizar o comunicado da inscrição. O ministro Gomes de Barros apresentou o recurso à Terceira Turma, que confirmou seu entendimento pela rejeição do pedido de Kessler. -
DIEGO RAMALHO FREITAS_1
28/10/2008 08:57Dra Raquel entendimento de outro jurista postado hj no infomoney.
"Antes de ser incluído em cadastro de maus pagadores, consumidor deve ser avisado"
SÃO PAULO - De acordo com entendimento do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), antes de ter o nome incluído em cadastro de maus pagadores, o consumidor deve ser previamente avisado.
Para o Instituto, segundo publicado na revista Última Instância, essa comunicação ao consumidor está diretamente relacionada à boa-fé objetiva e ao equilíbrio das relações entre fornecedor e consumidor e ao reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Dano Moral
A instituição lembra ainda que somente a notificação prévia pode permitir que o consumidor tome ciência de que seu nome consta em banco de dados ou cadastro de inadimplentes e evitar, assim, situações constrangedoras.
**** A comunicação é de responsabilidade tanto do fornecedor quanto do administrador do cadastro, sendo que a falta dela pode ocasionar aos responsáveis sanções nas esferas administrativa, penal e civil.****
O simples fato de não haver comunicação prévia gera, por si só, indenização por danos morais.
Fonte: Infomoney, 27 de outubro de 2008. Na base de dados do site
Opinião minha "Entendo que a empresa tem que orientar seu cliente sobre a inclusão no serasa ou spc, mesmo que esse comunicado seja realizado via telefone. Mas a OBRIGAÇÃO é sem sombra de dúvida do órgão de proteção, serasa ou spc.
boa sorte !!!
diegoramalho2005@gmail.com -
Raquel Amboni da Cunha
28/10/2008 09:40Muito Obrigada Diego...
Valew... -
DIEGO RAMALHO FREITAS_1
28/10/2008 10:11Não por isso !!! -
Michelle_1
25/11/2008 17:42Dr Diego, tenho uma duvida, entrei com ação de indenizaçao por danos morais contra uma empresa por ter colocado nome do autor no SPC, sem notificação. Ocorre que a empresa juntou na contestação documento do spc que o nome do autor consta no SPC por outra empresa, contudo, tal fato foi bem posterior ao dano. Na epoca do dano, o autor só tinha seu nome inscrito na primeira empresa. Obrigada! -
Antônio Canuto
02/01/2009 10:50Dr.a Michelle; acredito que você tenha juntado no processo o documento que comprova a inclusão pela empresa, ainda que anterior.
Caso o seu pedido de danos morais se baseie apenas no fato da empresa não ter comunicado seu cliente antes da inclusão, certamente você perderá a causa, já que o pedido deveria ter sido interposto contra o órgão que não comunicou seu cliente e não contra a empresa que solicitou a inclusão.
Porém, caso a inclusão realmente tenha sido indevida, ainda que hoje não conste o nome do seu cliente em nenhum órgão de restrição ao crédito, a empresa será condenada por danos morais.
Você deve deixar bem claro na sua impugnação que o dano causado ao seu cliente ocorreu entre o período da inclusão pela empresa contra a qual você entrou com a ação e a data da inclusão posterior, por outra empresa.
Att.
Antônio Canuto -
Braulio Mariano Ferreira
25/02/2009 10:23Pessoal, mesmo atuando sempre como advogado do Requerente, tenho notado que alguns patronos de Empresas-Requeridas teem sido um pouco relapsos quanto ao pedido contraposto de condenação, principalmente nas ações inerentes a negativação do crédito.
Na situação trazida pelo Dr. Diego Ramalho, i.g., na contestação caberia o pedido de condenação das mensalidades vencidas, que seriam executadas no mesmo processo. E isso se aplica às inúmeras situações.
Nessas hipóteses, se a ação for julgada improcedente, a condenação no pedido contraposto será quase automática. Raramente vejo advogados fazendo isso, mas sim limitando-se na velha (e inútil) alegação de ausência de comprovação do dano moral (que é presumido).
Abraços.
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