Carteira de estagiário da OAB
7 comentários
-
Marcelo de Almeida Couto Lobo
04/11/2008 17:29Segundo o Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:
§ 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.
Pergunto eu, quando eu devo, como estudante de Direito do 6º semestre iniciar o processo de solicitação da minha carteira de estagiário da OAB? Tendo vista que a Lei Fedral que regula a matéria não esclarece quanto a época exata da solicitação. -
Teresinha de Jesus Matos de Aguiar_1
10/11/2008 23:11Marcelo, acredito que vc deverá aguardar o início do 7º período, haja vista, ser a partir deste semestre que o Estudante de Direito fará Jus à Carteira de Estagiário, poderá então procurar a Seccional de sua região e solicitar a relação dos documentos necessários. Boa sorte e bons estudos. -
Eliane de Oliveira Silva_1
14/05/2009 03:35Gostaria de saber como tirar Carteira de Estagiário da OAB, sou Bacharel em Direito, me formei em 1999, nunca fiz estágio.
Desde Já Agradeço. -
carla v
14/05/2009 03:57 | editadoEliane,
vc é bacharel, não poderá ser estagiária!
Somente uma contratação fará com que adquira experiência, o problema é que sem experiência será mais difícil ser contratada, além de não ser advogada. Mas, pode ser que consiga ser assessora ou secretária em algum escritório.
Carla -
Douglas Gu
03/09/2009 20:46Estou estagiando em um escritório que não é cadastrado na ordem , porém, o escritório está me exigindo a carteira de estágio da mesma.
O problema é que não consigo obter uma declaração de estágio de um escritório cadastrado.
Será que alguem poderia me ajudar ?? -
Claudinei Gonçalves
04/09/2009 03:02 | editadoCara Eliane
A NOVA LEI DE ESTÁGIO e O ESTATUTO DA OAB
Juliana Teixeira Esteves
Professora de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário da UFPE
Mestre em Ciência Política
Doutoranda em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco
Sócia do Teixeira e Vieira Advogados Associados.
A nova lei de estágio – Lei 11.788 de 25 de setembro de 2008 alterou substancialmente o instituto regulador anterior inovando na relação de trabalho estágiário-empresa contratante. Entre os principais pontos de mudança estão a conceituação de estágio, a definição da jornada de trabalho, a fixação de recesso remunerado no estágio e a responsabilidade dos agentes de integração.
A nova Lei de estágios não revogou o parágrafo quarto do artigo nono do Estatuto da OAB
Dentre as inovações, o artigo terceiro da referida Lei exclui a possibilidade de configuração de vínculo empregatício entre as partes envolvidas na relação de estágio desde que os requisitos dispostos em seus parágrafos sejam respeitados. É imprescindível, assim, que haja três partes envolvidas – o estudante, a instituição de ensino e a empresa ou profissional liberal responsável pelo estágio. Além disso, um termo de compromisso deverá ser assinado pelos envolvidos. Observe-se o trecho legal abaixo transcrito:
NOVA LEI DE ESTÁGIO - LEI 11.788/08
Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do
ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
(...)
Já a Lei 8.096/94 que regula a atividade do profissional da advocacia e que, portanto, é uma lei específica, dispõe sobre a possibilidade de um bacharel em Direito inscrever-se na Ordem na qualidade de estagiário. Nesta hipótese teríamos um ex-estudante ainda na condição de estagiário, o que pela nova lei de estágio caracterizaria o vínculo empregatício. Vejamos o que diz o artigo nono do Estatuto da OAB:
ESTATUTO DA OAB – LEI 8.096/94
Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:
(...)
§ 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.
Diante na nova regulamentação o estágio pressupõe uma relação trilateral entre estudante - instituição de ensino - empresa concedente; já o Estatuto da OAB prevê uma relação bilateral entre estudante e empresa concedente do estágio.
Ao contrário do que foi ventilado no meio jurídico, as duas normas não são incompatíveis entre si. A hermenêutica jurídica esclarece que não há antinomia entre elas posto que “lei geral não revoga lei específica”. Assim, um bacharel em direito pode continuar estagiário após a extinção do vínculo universitário restando claro que em tal hipótese haverá a configuração formal do vínculo empregatício, excetuando-se a hipótese de matrícula em curso de pós-graduação em que a instituição aceite re-estabelecer a união trilateral.
A abordagem social da lei - polêmica
Além dessa primeira polêmica tem-se que a nova Lei de estágio abordou a problemática de forma social, tentando regulamentar uma atividade utilizada irregularmente pelo mercado de trabalho brasileiro esquecendo-se, ou ignorando que o estágio é um instituto eminentemente educacional e voltado para a formação do aluno. Atribuir efeitos da relação empregatícia, como o instituto das “férias” remuneradas dá ao estágio um caráter social e não educacional.
A justificativa do Executivo para o projeto é por fim às contratações irregulares. Entretanto, mais uma vez esquece-se que a aplicação de uma lei recai sobre a fiscalização da mesma.
Outro ponto polêmico é a previsão legal no sentido de que qualquer desconformidade contratual em relação à lei gerará vínculo empregatício para todos os fins – previdenciários e trabalhistas. Ora o objetivo da lei deve ser a aplicação do estágio e não a formalidade do contrato. Uma irregularidade formal no contrato é um erro sanável, não devendo repercutir, necessariamente, na execução do mesmo. Além disso, a redação legal não deixou claro se a competência para apurar a existência dos requisitos configuradores do vinculo empregatício é da Justiça do
Trabalho ou dos fiscais da Delegacia Regional do Trabalho.
A legislação inovou também na criação do recesso remunerado para aqueles que estagiam a mais de 12 meses o mesmo concedente do estágio, equivalendo à regra das férias devidas ao empregado que labora mais de 12 meses para a mesma empresa. Para este último, entretanto, será devido o acréscimo de 1/3 previsto na Constituição Federal enquanto que o estudante receberá apenas a bolsa-auxílio. Na hipótese de não concessão do recesso no período máximo do estágio, qual seja, dois anos, entendo ser devida indenização na forma prevista no Código Civil, tendo como fato gerador a omissão de uma obrigação do concessor do estágio, devendo, assim, o pagamento ser realizado na forma simples e não em dobro como na legislação trabalhista. -
Geane
24/09/2009 17:51olha só, tirei minha carterinha de estagiaria recentemente, e só pra esclarecer:
voce não precisa estar estagiando pra poder ter carteirinha e também muitos estagios nao exige que voce tenha a carteirinha pra poder estagiar.
voce tira se quiser ou se for estagiar em um escritorio e eles exigirem!
voce nao precisa de declaração de q esta estagiando, precisa somente que 3 advogados assinem um atestado de idoneidade moral (q tem no site da oab). e juntar os outros documentos, muitos podem ate ser expedidos pela net.
abraço
Categorias
- Concursos públicos
- Exame da Ordem
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Advocacia e OAB
- Direito Civil: Parte Geral
- Direito das Obrigações e Contratos
- Direito das Coisas
- Condomínios e incorporações
- Direito de Família
- Direito das Sucessões
- Responsabilidade Civil
- Direito Bancário
- Direito do Consumidor
- Direito Comercial
- Direito Processual Civil
- Direito Penal
- Direito Processual Penal
- Direito do Trabalho
- Direito Processual do Trabalho
- Direito Financeiro
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Direito da Criança e do Adolescente
- Direito Agrário
- Direito Ambiental
- Biodireito
- Direito do Trânsito
- Direito Eleitoral
- Direito Municipal
- Direito da Segurança Pública
- Direito Militar
- Direito Internacional Privado
- Direito Internacional Público
- Direito e Informática
- Teoria do Direito
- História do Direito
- Filosofia do Direito
- Hermenêutica Jurídica
- Sociologia Jurídica
- Ensino Jurídico
- Ciência Política
- Teoria do Estado
- Variedades
- Opiniões sobre o Fórum

