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Modelo de peça dos expurgos da poupança - Planos Bresser, Verão e Collor
47 comentários
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Fábio | Advogado / SAntos
12/08/2005 17:30 | editadoCaros Colegas, estou lhes enviando um Modelo de Ação por mim elaborado para a Ação envolvendo os expurgos da poupança.
Acabou a Agonia!!!!
[Petição atualizada em 27/10/2005]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE .
Autos do Processo n.º
QUALIFICAÇÃO INICIAL, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seus advogados ao final assinados, ajuizar a presente
AÇÃO DE COBRANÇA
em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 000.360.305/0001-04, com sede social Na Rua General Câmara n.º 15, Santos/SP, consoante as razões de fato e de direito a seguir deduzidas:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DOS PEDIDOS
O AUTOR era detentor de conta-poupança n.º , agência n.º junto ao Banco réu, conta esta com aniversário no dia de cada Mês.
Ocorre que nos meses de Junho de 1.987 (26,06%), Janeiro e Fevereiro de 1.989 (42,72% e 10,14%) e Abril de 90 não foram aplicados aos saldos das cederentas de poupança as devidas correções, conforme se verá a seguir:
26,06% DE JUNHO DE 1.987
O Decreto-Lei n.º 2.311, de 23 de dezembro de 1.986, dando nova redação ao art. 12 do Decreto-lei n.º 2.2884/86, determinou que os saldos das cadernetas de poupança fossem corrigidos “pelos rendimentos das Letras do Banco Central (LBC) ou por outro índice que vier a ser fixado pelo Conselho Monetário Nacional”.
Esse órgão público exerceu essa opção e, pela Resolução n.º 1.265, de 26 de fevereiro de 1.987, estabeleceu que “o valor da OTN até o mês de Junho de 1.987” seria atualizado mensalmente pela variação do IPC ou da LBC, “adotando-se o índice que maior resultado obtiver”, e que ás cadernetas de poupança seria aplicada a OTN assim apurada.
Sobreveio a Resolução n.º 1.338 (item 1), publicada no dia 16 de junho de 1.987 determinando que a correção dos rendimentos das Cadernetas de Poupança fosse feito com base nos rendimentos produzidos pela LBC de 1.º a 30 de Junho de 1.987.
Ocorre que referida Resolução entrou em vigor a partir do dia 16 de Junho de 1.987 e não poderia atingir as poupanças iniciadas ou reiniciadas na primeira quinzena desse mês e ano, alterando o critério de atualização do valor da OTN, “pelo rendimento produzido pelas LBC de 1.º a 30 de junho de 1.987”, eis que os titulares das contas já tinham direito adquirido ao critério anterior previsto na Resolução n.º 1.265, especialmente no caso dos autos, eis que a conta-poupança do autor possuía aniversário no dia 1.º do mês de Junho de 1.987..
Tal alteração resultou prejuízo para o autor, pois, verificou-se que a variação da LBC rendeu 18,02%, enquanto que a do IPC alcançou 26,06%, com diferença de 8,04%, impondo-se a condenação da ré a creditar a diferença de 8,04% na conta-poupança do autor, devidamente atualizado e acrescido da pertinente remuneração calculada mediante a aplicação de juros capitalizados de 6% (seis por cento) ao ano.
DO IPC DE JANEIRO DE 1.989.
Em 15 de janeiro de 1.989, o Governo Federal, na tentativa de estabilizar a moeda e conter a desenfreada inflação vigente no país, editou a Medida Provisória n.º 32 depois convertida na Lei n.º 7.730/89, de 31 de janeiro de 1.989.
Tal Medida Provisória em seu artigo 15 determinou a extinção de papel-moeda e o congelamento do valor nominal da moeda em NCZ$ 6,17 (Seis Cruzados Novos e dezessete centavos), valor este obtiddo com base na inflação constatada durante o mês de dezembro de 1.988, calculada pela metodologia definida no art. 19 da lei n.º 2.335/87, verbis:
“O IPC, a partir de julho de 1.987, será calculado com base na média dos preços apurados entre o dia 15 do Mês de referência e o dia 16 (dezesseis) do mês imediatamente anterior.”
Em termos estatísticos, portanto, pressupôs uma variação linear dos preços de meados de um mês a meados do outro, o índice assim obtido equivaleria à inflação aferida no dia correspondente ao ponto médio do dia 16 de um Mês e o dia 15 do mês seguinte, se localiza entre os dias 30 e 31 do primeiro, de modo que o Índice de Preços ao Consumidor – IPC refletia a inflação mensal pela compração efetuada entre os pontos médios de seu cálculo.
Ocorre que o art. 9.º da lei n.º 7. 730/89 alterou a metodologia de cálculo do IPC e o artigo 15 da mesma lei extinguiu a OTN, congelando os preços com base na OTN apurada na forma do art. 15, ou seja, em NCZ$ 6,17.
Pelo critério anterior, a inflação do mês de dezembro de 1.988 levaria em consideração a inflação verificada no período compreendido entre 15 de dezembro de 1.988 e 16 de novembro de 1.988 e a inflação de janeiro de 1.989 seria medida com base na variação do IPC de 16 de dezembro de 1.988 e 15 de janeiro de 1.989.
Com a alteração produzida pelo art. 9.º da lei n.º 7.730/89, deixou-se de levar em consideração a variação da inflação ocorrida entre 16 de dezembro de 1.988 e 15 de janeiro de 1.989, cuja inflação apurada pelo IBGE resultou no índice de 42,72% que deixou de ser aplicado aos saldos das cadernetas de poupança com data de aniversário entre os dias 1.º de janeiro a 15 de Janeiro de 1.989, impondo-se a condenação da ré ao creditamento da diferença de 42,72% aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção do índice expurgado em Junho de 1.987.
DO IPC DE FEVEREIRO DE 1.989
Quanto a fevereiro de 1.989, há que se observar que pela metodologia estabelecida pelo art. 9.º, inciso II, da Lei n. 7.730/89, resultante da Conversão da Medida Provisória n. 32/89 a inflação do mês de fevereiro de 1.989 deveria levar em consideração a variação dos preços verificados no período de 16 de janeiro a 15 de fevereiro de 1.989.
Ocorre que a Lei n. 7.730/89, através de seu art. 15 extinguiu a OTN, ou seja, o índice adotado para a atualização monetária, subsistindo o IPC que nesse período continuou a ser calculado.
Em razão disso (extinção da OTN) ficou sem apuração a inflação verificada no período de 15 dias compreendido entre o dia 16 de janeiro de 1.989 a 31 de Janeiro do mesmo ano que seria utilizado para a correção dos saldos das cadernetas de poupança no período, só vindo a omissão a ser corrigida pela lei n.º 7.777/89, publicada em 19 de Junho de 1.989 que instituiu o BTN – Bônus do Tesouro Nacional para desempenhar a função da extinta OTN, fixando retroativamente a inflação, só que abrangendo apenas a inflação verificada a partir de 1.º de Fevereiro de 1.989, com a desconsideração no cálculo do período de 15 dias compreendido entre o dia 16 de janeiro de 1.989 a 31 de Janeiro.
Veja que o BTN foi instituído com base na variação do IPC, enquanto que do dia 16 dezembro de 1.988 a 31 de janeiro de 1.989 os poupadores foram lesados pela política governamental que congelou artificialmente a inflação do período nos NCZ$ 6,17, resultando num período de aproximadamente 45 (quarenta e cinco) dias sem medição de inflação.
Em síntese, a extinção da OTN e a alteração da metodologia de cálculo gerou expurgo nas cadernetas de poupança em Janeiro de 1.989 (42,72%) e Fevereiro de 89 (10,14%), impondo-se condenação da ré ao creditamento da diferença de 10,14% resultante da redução do período de cálculo pela Lei n. 7.777/89 aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 1.987 e Janeiro de 1.989.
O IPC DE ABRIL DE 1.990 ATÉ O LIMITE DE NCZ$ 50.000,00.
Em 15 de março de 1.990, sobreveio a Medida Provisória n.º 168/90 que instituiu novo Plano de estabilização Econômica conhecido como PLANO COLLOR. Tal Medida Provisória foi publicada no dia 16 de março do mesmo mês e ano.
Leia-se a redação originária da mesma:
“Art. 6.º Os saldos das caderentas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento de rendimento, segundo a paridade estabelecida no §2.º do art. 1.º, observado o limite de NCZ$ 50.000,00 (Cinqüenta mil cruzados novos).
§2.º As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data de conversão, acrescidos de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração por rata.”
Conforme se observa, não havia nenhuma regra sobre a atualização monetária dos rendimentos a serem creditados. Existentes, permanecidos e disponíveis aos poupadores.
Isso foi constado pelo Ministro Moreira Alves nos autos do RE 226.855-7, mantendo-se íntegra a determinação contida no art. 17, inciso III, da lei n. 7.730/89 quanto a atualização dos rendimentos das cadernetas de poupança até o limite de NCZ$ 50.000,00.
No dia 17 de março de 1.990 foi publicada a MP 172/90, publicada na segunda-fiera dia 19 de março de 1.990 que, alterando a redação originária dada pela MP 168/90, determinou que a atualização dos valores disponíveis aos poupadores até o limite de NCZ$ 50.000,00 (Cinquenta mil cruzados novos) fosse feita com base na variação do BTN Fiscal.
Conforme decidido pelo STF no RE 206.048-8 de que foi Relator o Ministro Nelson Jobim:
“A parcela de NCZ$ 50.000,00 remanesce na conta de poupança.
O excedente de NCZ$ 100.000,00, era lançado na conta “Valores a Ordem do Banco Central” (VOBC) e creditada na conta de depósitos compulsórios do BACEN. Esta útlima remanesce bloqueada.”
Os valores disponsíveis aos poupadores e os valores bloqueados foram convertidos em Cruzeiros na paridade estabelecida, passando quem tinha, por exemplo, NCZ$ 50.000,00 a ter CR$ 50.000,00.
Com a finalidade de disciplinar os Procedimentos a serem adotados pelas instituições Financeiras o Banco Central editou em 19 de março de 1.990ª Circular n.º 1.606 ddeterminando que os saldos mantidos á disposição dos poupadores fossem atualizados com base no BTN Fiscal, seguindo a regra instituída pela redação alterada pela MP 172/90 à MP 168/90.
Em 30 de março de 1.990, o BACEN baixou o Comunicado n.º 2.067 fixando os índices de atualização monetária para os saldos das cadernetas de poupança disponíveis aos poupadores com base na redação dada ao art. 6.º pela MP 172/90 ao art. 6.º da MP 168/90, determinando a aplicação de 84,35% correspondente ao IPC de março aos saldos não bloqueados.
Para as Novas Contas foi determinado a aplicação do BTN Fiscal. Veja, Excelência, o BACEN instituiu regras apenas quanto aos saldos não bloqueados, ou seja, os saldos que não foram transferidos para a conta “VOBC”, cuja atualização ficou e continuou sob a responsabilidade das Instituições Financeiras, nada disso tendo haver com as quantias bloqueadas transferidas para o BACEN, também conforme decidido pelo STF no citado RE 206.048-8.
Em 12 de abril de 1.990 sobreveio a Lei de Conversão n.º 8.024/90 que converteu diretamente a MP n.º 168/90 sem considerar a modificação introduzida pela MP 172/90, importando na revogação da MP 172/90, já que não convertida a alteração ao art. 6.º por esta introduzida, também conforme estou decidido pelo STF no RE 206.048-8.
Ou seja, todo o período de vigência da MP 172/90 ficou coberto pela retomada da eficácia da MP 168/90, perdendo, em conseqüência, a validade da aplicação do BTN Fiscal para a atualização dos saldos das cadertentas de poupança até o limite de NCZ$ 50.000,00 que voltaram a ter sua atualização com base na regra anterior introduzida pelo art. 17, inciso III, da lei n. 7.730/89, ou seja, pela variação do IPC.
Com isso, deixaram de produzir efeitos a Circular n.º 1.606 e o Comunicado n. 2.067 do Banco Central do Brasil perderam seus efeitos devendo os saldos disponíveis aos poupadores e não transferidos para o BANCO CENTRAL DO BRASIL até o limite de NCZ$ 50.000,00 serem convertidos para até CR$ 50.000,00 e atualizados em abril de 90 com base no IPC de março no índice de 84,32%, impondo-se a condenação da ré ao creditamento do índice de 84,32% até o limite de CR$ 50.000,00 correspondente à variação do IPC verificada no mês de março de 1.990 aos saldos da conta-poupança disponíveis ao autor e não transferidos ao Banco Central, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 1.987, Janeiro e fevereiro de 1.989.
Em síntese, os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer seja a presente AÇÃO DE COBRANÇA Julgada PROCEDENTE para o fim de condenar a ré:
1) a creditar a diferença de 8,04% na conta-poupança do autor, devidamente atualizado e acrescido da pertinente remuneração calculada mediante a aplicação de juros capitalizados de 6% (seis por cento) ao ano;
2) a creditar a diferença de 42,72% aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção do índice expurgado em Junho de 1.987;
3) a creditar a diferença de 10,14% resultante da redução do período de cálculo pela Lei n. 7.777/89 aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 1.987 e Janeiro de 1.989.
4) a creditar o índice de 84,32% até o limite de CR$ 50.000,00 correspondente à variação do IPC verificada no mês de março de 1.990 aos saldos da conta-poupança disponíveis ao autor e não transferidos ao Banco Central, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 1.987, Janeiro e fevereiro de 1.989.
Requer sejam as intimações do presente feito encaminhadas ao Dr.
DA CITAÇÃO
Requer seja o ré(u) CITADO POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO para o oferecimento de defesa aos termos da presente Ação no prazo legal, sob pena de confissão e revelia quanto a matéria de fato articulada na inicial.
DAS PROVAS
Protesta e requer provar o alegado por todas as provas lícitas e em direito admitidas para provar a verdade dos fatos, em especial, juntada de documentos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal, perícias, expedição de ofícios, acareações, etc. .
Requer seja invertido o ônus da prova para que a ré seja compelia a apresentar o extratos da conta-poupança em Juízo e a provar que aplicou os índices sob sua responsabilidade aos saldos existentes na conta-poupança do autor, inclusive sob pena de multa diária a ser prudentemente arbitrada pelo Juízo para a hipótese de descumprimento da medida e com vistas a assegurar o resultado equivalente ao do adimplemento, cujo percentual requer seja fixado em R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento da medida ou em outro percentual a ser prudentemente arbitrado pelo Juízo, sem prejuízo da aplicação das penas de revelia e confissão quanto a matéria de fato articulada na inicial.
Dá-se à presente o valor de R$ ( Reais).
Termos em que, 1
P. Deferimento. -
ANDERSON | ADVOGADO / LIMEIRA
15/08/2005 16:01BOA TARDE, GOSTEI DO MODELO DA INICIAL, ESTOU COM DUVIDAS REFERENTE A PRESCRIÇÃO OS BANCOS ESTÃO ALEGANDO, QUE APOS O NOVO CODIGO CIVIL, OS VALORES COBRADOS PARA A ATUALIZAÇÃO DE FEVEREIRO DE 1989 ESTA PRESCRITA.
POR FAVOR SE O COLEGA TIVER MAIS INFRORMAÇÕES E SE POSSIVEL, MODELO DE IMPUGNAÇAO DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELOS BANCOS, TEMOS CONHECIMENTO, QUE TODOS OS BANCO ESTÃO ALEGANDO AS MESMAS PRELIMINARES.
UM FORTE ABRAÇO.
MUITO OBRIGADO.
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Fábio | Advogado / SAntos
16/08/2005 13:10 | editadomeu Caro Anderson, muito obrigado pela atenção.
O Papel aceita tudo!!!
Eu não gastaria muita vela com esse difunto, até porque já está sacramentado o entendimento de que a prescrição é vintenária.
No Acórdão que menciono na inicial o STJ já firmou o entendimento de que a prescrição é vintenária.
"Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma."
A lei nova, sob pena de ofensa ao princípio constitucional que estabelece a intangibilidade do "Ato Jurídico Perfeito", não pode retroagir para atingir atos e fatos constituídos no passado sob o manto das leis pretéritas.
Veja que falamos em Contrato de Caderneta de Poupança, o qual se rege pelas leis vigentes ao tempo da sua celebração.
O CDC, por exemplo, é lei posterior, portanto não pode regular situações jurídicas antes do advento da lei (contratos validamente celebrados no passado).
A Prescrição quanto aos bancos é vintenária.
A Prescrição quinquenal só corre nas ações em que figure como parte o Banco Central, por motivos óbvios, as Ações contra a Fazenda Pública e contra as pessoas jurídicas de direito público tem tal prazo de prescrição.
Um abraço. -
Lisana | advogada / São Paulo
16/08/2005 15:41caro colega
na época possuia contas de poupança em 4 bancos distintos.
devo ingressar com processos um para cada banco?
obrigada
Lisana -
Fábio | Advogado / Santos
16/08/2005 18:43Cara Doutora, isso fica ao seu gosto.
Eu recomendaria entrar com uma Ação para cada BANCO por questões de celeridade processual e centralização de fogo.
São contratos distintos, são valores distintos, são réus distintos, são políticas distintas.
Imagino que um processo que tenha vários bancos numa relação jurídico-processual poderá demorar para ser julgado mais tempo do que um processo para cada banco.
Imagine se houver necessidade de Perícia Contábil, por exemplo?
Alguns Juizados não vem aceitando esse tipo de Ação e aí vai uma crítica aos Juízes Estaduais. Os Juízes Federais tem aceitado tranqüilamente esse tipo de Ação.
Se este tipo de Ação não pudesse ser aceita nos Juizados Especias Cíveis das Justiças Estaduais, também os juizados Federais não aceitariam as Ações Revisionais de Pensões e Aposentadorias, as que discutem o expurgo de fevereiro de 1.989, etc. Ambas funcionam com os mesmos princípios.
Certamente uma mudança de mentalidade dos Juízes em São Paulo especialmente contribuiria bastante para o descongestionamentos das Pautas nos Tribunais Estaduais.
A mentalidade do Judiciário Paulista tem contribuído para o afogamento dessas pautas nos Tribunais. No Rio Grande do Sul e no Distrito Federal causas que aqui se consideram complexas, tais com aquelas em que se discutem juros bancários tem sido aceitas com bastante constãncia.
um abraço. -
Lisana | advogada / São Paulo
24/08/2005 08:28Caro colega
Gostaria de saber se é necessário os extratos recentes dos bancos para propor a ação. Será que os bancos fornecem ou basta o que tenho na época
E quanto ao expurgo da caderneta de poupança no plano collor?obrigada
Lisana -
fÁBIO | ADVOGADO / SANTOS
24/08/2005 13:23Minha Cara Lisana,o extrato é fundamental até mesmos para que se verifique se havia saldo na Conta-Poupança na época.
Pois, se o saldo era nulo, penso que a correção sobre nada é igual a nada.
O extrato também é relevante para se aferir qual era a data de aniversário da poupança. Veja o direito é para aqueles que tinham conta com aniversário até o dia 15 dos meses mencionados.
O extrato também é relevante para se aferir qual o índice efetivamente adotado pelos agentes financeiros.Quanto ao expurgo do Plano Collor, o entedimento que se tem tido é que com o CONFISCO a responsabilidade pela correção das poupanças ficou a cargo do Banco Central do Brasil.
Particularmente entendo que como o CONFISCO não se deu sobre a integralidade dos depósito, mas somente sobre aquilo que excedia a CR$50.000,00 (Cinquenta mil cruzeiros). O saldo existente nas poupanças e que não foram objeto do CONFISCO deveriam ser corrigidos segundo os mesmos índices do FGTS. Aliás, o FGTS era corrigido com base nos mesmos índices da caderneta de poupança. Penso que haveria também o mesmo expurgo de abril de 1.990 para as poupanças sobre os saldos que não foram objeto do expurgo do Plano Collor.
Mas, tal não tem sido o entendimento do STJ, gostaria de alertá-la sobre isso.
Pedir também não faz mal algum, o fundamento é o mesmo do FGTS - Plano Collor.
Um abraço.
FÁBIO -
Lisana | advogada / São Paulo
25/08/2005 20:42Caro Dr. Fábio
agradeço muito seu esclarecimento.
Irei providenciar junto aos bancos extratos para ver se realmente as poupanças tinham a data do aniversário até dia 15 dos meses menciondos nos planos verão e bresser
obrigada
Lisana -
Fernando Henrique Cherém Ferreira Ângelo | Advogado / Belo Horizonte
05/09/2005 10:02Caro Doutor Fábio,
estou para propor algumas ações deste tipo, mas minha dúvida é com relação a quais indices deverão ser aplicados.
Já ví vários julgados sobre o tema, mas nunca são unânimes.
O extinto TA/PR, por exemplo, aplicava a condenações referentes aos meses de janeiro de 89 (42,72), fevereiro de 89 (10,14), março de 90 (84,32), abril de 90 (44,80), maio de 90 (7,87), e fevereiro de 91 (21,87)(vide acórdão n° 0251715-9).
Já ví julgados aplicando indice referente a junho de 1987 (8,079).
Assim, gostaria de saber do colega se já posssui sentenças transitadas em julgado neste tipo de processo e, caso positivo, quais tem sido os indices aplicados, e se V. Sa. já havia tido contado com o tipo de decisão supra mencionada.
Grato.
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Meire | estagiária / Campinas
08/09/2005 16:16Caro Dr. Fabio, quando se tratava de conta conjunta e um dos correntistas já faleceu basta juntar o atestado de óbito,ou deve figurar no pólo passivo os demais herdeiros.
desde já
Grata -
Michelle | advogada / Campinas
09/09/2005 12:08Bom dia Dr. Fabio
estou ingressando com ação no JEF e estou com duvida quanto ao cálculo a ser aplicado para correção do valor a ser recebido. O Dr. tem alguma sugestão a respeito?
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Fábio | Advogado / Santos
09/09/2005 14:36Cara Michele, quanto ao cálculo a sugestão é aplicar sobre o saldo existente na época os dois índices, ou seja, o aplicado pelo Banco e o deferido pelo Judiciário e, a partir daí, aplicar juros capitalizados anualmente de 6% e, após, promover a atualização anualmente sobre a diferença acrescidas sempre de juros capitalizados anualmente.
Recomendo que solicite a ajuda de algum contador, até para que saiba a extensão do prejuízo causado.
Um abraço.
FÁBIO -
Fábio | Advogado / Santos
09/09/2005 14:40Cara Meire,
Considerando que havendo conta-conjunta a solidariedade, basta que apenas um dos co-titulares figure no pólo passivo da lide.
Se ambos faleceram, ou o inventariante de eventual espólio, pode ajuizar a Ação, ou todos os sucessores, visto que a morte do "de cujus", ou individualmente cada sucessor na medida e proporção de seu quinhão hereditário.
Quanto aos documentos, são os documentos que comprovam a sucessão. -
Fábio | Advogado / Santos
09/09/2005 14:50 | editado[Em resposta a Fernando Henrique Cherém Ferreira Angelo:]
Realmente há essa confusão,
O STJ, Tribunal competente para uniformizar a interpretação da legislação infra-constitucional, vem deferindo Junho de 87 (26...%) e janeiro de 1.989 (o mesmo índice do expurgo do FGTS). Há Acórdãos deferindo Fevereiro de 89 (vou analisar o índice de 10,14%) até para alterar o meu modelo.
Quanto aos índices de março, abril e maio de 90, o entendimento que se tem tido é de que a responsabilidade passou para o BC em virtude do CONFISCO promovido durante o Plano Collor. Segundo vem sendo decidido, após o CONFISCO a responsabilidade pela Correção passou para o BANCO CENTRAL DO BRASIL, entendimento que guardo reservas.
Quanto a Fevereiro de 1.991, o índice é a TR com divergência de entendimento quanto ao entendimento adotado pelo STF no sentido de que a TR não poderia ser utilizada como índice de correção monetária.
Agradeço a dica, estarei revendo e analisando melhor a situação, até para chegar a uma conclusão final. -
Meire | estagiária / Campinas
09/09/2005 15:12Caro Dr. Fábio, agradeço muita sua atenção nos esclarecimentos.
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Michelle | advogada / Campinas
09/09/2005 15:53Dr. Fabio
obrigada pela resposta. Farei os cálculos com a ajuda de um contador.
Atenciosamente
Michelle -
Fernando Henrique Cherém Ferreira Ângelo | Advogado / Belo Horizonte
12/09/2005 10:07Prezado Dr. Fábio.
Primeiramente, gostaria de agradecer a atenção dispensada com a resposta ao meu questionamento anterior.
Mas outra questão que vem me "atormentando" é a seguinte:
Qual a base para fixação do valor da causa neste tipo de ação? Como o colega procede para verificar se deve se adotado o procedimento do juizado especial ou o da justiça comum, principalmente nas ações movidas perante à Justiça Federal, nas quais o valor da causa é determinante?
Se quiser, poderemos conversar em pvt (afcladvogados@yahoo.com.br, ou cfangelo@orolix.com.br).
Atenciosamente,
Fernando Henrique Cherém Ferreira Ângelo - OAB/MG 97.660
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Fábio | Advogado / Santos
12/09/2005 13:31Caro Fernando,
O valor da causa é o valor da pretensão jurídica.
Aí você precisará saber qual o desfalque.
Se isso não for possível, aí é Apelar para o chutômetro, do tipo R$ 1.000,00 (Mil reais) para efeitos fiscais.
Um abraço. -
Fernando Henrique Cherém Ferreira Ângelo | Advogado / Belo Horizonte
13/09/2005 11:31 | editadoDr. Fábio [...],
novamente agradeço pela atenção dispensada.
Gostaria de compartilhar a resposta que obtive do IDEC com relação à formula do cálculo do valor a ser pleiteado nessas ações.
Contudo, tal fórmula aplica-se somente ao indice de janeiro de 89.
Atenciosamente.
Fernando Henrique Cherém Ferreira Ângelo - OAB/MG 97.660
O consumidor pode calcular as perdas ocorridas na sua caderneta de poupança
POUP 89 - FÓRMULA DE CÁLCULO DA PERDA
O índice aplicado pelos bancos às cadernetas de poupança aniversariantes entre 1º e 15 de janeiro de 89 foi de 22,97% (LFT de 22,35% + 0,5% de juros);
O índice pleiteado pelo IDEC é de 71,13% (IPC de 70,28% + 0,5% de juros);
POSIÇÃO DO STJ: o STJ pacificou entendimento de que o índice a ser aplicado é de 42,72%. Desta forma, os poupadores que ganharem ações terão direito a receber 20,46%, ou seja, a diferença entre a remuneração creditada pelos bancos (22,97%) e o percentual devido segundo o STJ (42,72%);
FÓRMULA DE CÁLCULO:
1. multiplicar o valor do saldo da caderneta de poupança em janeiro/89 (valor em cruzados novos, ou seja, após a conversão da moeda que antes do plano era cruzados) por 0,2046. O resultado é o valor da perda, à época do Plano Verão;
2. Para atualizar o valor da perda basta multiplicá-lo por 10,9684. O resultado será o valor da perda atualizado até junho de 2005, com a devida correção monetária e 0,5% de juros ao mês.
Resumo da operação
Saldo Percentual Perda Índice acumulado Total a
Jan/89 devido (NCz$) até junho de 2005 receber
Ncz$... x 0,2046 = Ncz$... x 11.2122 = R$..
OBSERVAÇÕES:
* Para fazer o cálculo deve se partir do total depositado na caderneta de poupança em jan/89 em cruzados novos (Ncz$);
* Se o valor estiver em cruzados (Cz$), para se obter o valor em cruzados novos (Cz$), basta cortar 3 zeros; -
BRUNA | ESTUDANTE / AM
19/09/2005 13:22DOUTOR FABIO EM JULHO DEI ENTRADA no JEF NUMA PEÇA PARECIDA E A advogada da caixa economica contestou alegando a referida prescricao. SE FOSSE POSSIVEL O DOUTOR PODERIA ME ENVIAR UM MODELO DE REPLICA CONTRA A REFERIDA CONTESTAÇÃO SO PARA MIM TER UMA IDEIA DE COMO DEVO PROCEDER. POIS TENHO QUE LHE CONFESSAR QUE FAZ 5 MESES QUE COMECEI A atuar como advogada e nao conheço muito da pratica desde ja agradeço pela atençao e colaboraçao
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Fábio | Advogado / Santos
20/09/2005 11:14 | editadoMINHA CARA BRUNA,
Fique tranqüila, o Banco está fazendo o papel dele.
O STJ já decidiu que a Prescrição é vintenária.
Como venho afirmando, o papel aceita tudo.
Os bancos gostam de escrever bastante para tentar confundir.
As vezes escrever pouco, ser direto e conciso é a melhor forma de replicar.
Os Juízes não costumam ler petições enormes, livros escritos mediante manifestações do processo.
Eu diria o seguinte na Réplica quanto á Prescrição.
"Não vinga a Preliminar.
O STJ em reiterados Julgados vem sistematicamente decidindo que a Prescrição e vintenária.
Com efeito:
CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. CORREÇÃO. DEFERIMENTO.
1 - (...)
2 - Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma.
(..)
4 - Recurso especial não conhecido.? (STJ, REsp 707151 / SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, Julgado em 17/05/2005, Publicado no DJ em 01/08/2005, página 471.)"
O Banco é obrigado a exibir os extratos em face do direito de informação e por se tratar de documento comum às partes.
O pedido não precisa indicar o valor do débito, bastando que peça a aplicação dos índices expurgados nos referidos meses, viabilizando, desse modo, o direito de defesa pelo réu.
Incumbe ao Banco em face da facilitação dos direitos dos consumidores em Juízo provar que aplicou o índice correto na correção da Poupança.
O Banco é parte legítima quanto aos expurgos verificados nos referidos meses.
Os bancos costumam alegar INÉPCIA DA INICIAL só para perturbar.
Um abraço.
FÁBIO -
BRUNA | ESTUDANTE / AM
21/09/2005 12:03MUITO OBRIGADA DOUTOR FABIO PELA AJUDA QUE JESUS LHE PROTEJA SEMPRE
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DEBORAH | ADVOGADA / AMAPA
21/09/2005 13:00DOUTOR FABIO O MEU CASO É QUASE O MESMO SO QUE A CEF OFERECEU IMPUGNAÇÃO AO VALR DA CAUSA, POIS EU ATRIBUI O VALOR PARA MEROS EFEITOS FISCAIS DE 1000 REAIS, ENQTO QUE NO PEDIDO EU PEDI 5 MIL .
PERGUNTO ELES ESTAO CERTOS EM PROPOR TAL IMPUGNAÇÃOSEMPRE ME ENROLO QTO AO VALORES DE CAUSAS POIS QDO ERA ESTAGIARIA JA VI ATE ATRIBUIREM O VALOR DE 100 REAIS PARA A CAUSA ENQTO QUE NO PEDIDO PEDIAM 50 MIL... E NADA ACONTECIA COMO DEVO REBATER TAL IMPUGNAÇÃO?
OBRIGADA
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Fábio Santos da Silva | ADVOGADO / SANTOS
22/09/2005 19:41Cara Débora, fique tranqüila, não há condenação em honorários em Impugnação ao Valor da Causa, tampouco condenaçào em custas processuais.
Se eu você fosse concordaria com a Impugnação e que siga o processo, até porque assim ele vai andar mais rápido.
Pense você:
Se o Juiz condenar em honorários sucumbenciais, poderá fazê-lo com base no valor da causa, ou seja, em valor mais expressivo do que os R$ 1.000,00 (Mil reais) que você deu.
Quem me parece não ter sido muito inteligente, ante o que vem sendo decidido, é a CEF.
Um abraço.
FÁBIO -
FERNANDA | ESTUDANTE de direito / RR
26/09/2005 16:25Dr. Fabio, meu pai tinha na CEF em 1987 e 1988 conta de poupança, e com essa confusao da epoca ele deixou dinheiro nessa conta e ate hoje ele nunca mais mexeu nela.
Ocorre que ao digitar o numero da agencia e a conta de poupança no site da CEF de hoje, aparece como inexistente e invalido. O que faço agora Doutor. dEVIDO A TODO ESSE TEMPO SEM QUE MEU PAI MOVIMENTASSE ESSA CONTA ELE PERDEU O DIREITO. O unico documento que temos é um talão de cheque de 1988.O que faço.
desde ja agradeço pela colaboração
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Fábio | Advogado / Santos
26/09/2005 16:51Há duas alternativas.
1ª Notificar Extrajudicialmente o Banco para que este forneça extrato da conta e contrato contendo a data de Aniversário para, depois, ajuizar uma Ação Cautelar de Exibição de Documentos preparatória ao ajuizamento da Ação Principal.
2.ª Ajuizar Ação de Prestação de Contas.
Ainda bem minha Jovem Fernanda que seu pai pelo menos tem o número da Conta, o que já é um bom começo. Ainda bem que tem um talão de 1.988, o que também já é um índicio a autorizar a adoção da medida.
Um abraço.
FÁBIO -
FERNANDA | ESTUDANTE / RR
30/09/2005 16:14Doutor Fabio como eu notifico extrajudicialmente o Banco?
o Senhor poderia me enviar um modelo de como fazer tal requerimento?
e onde devo entrega-lo, ou seja devo entrega-lo no Banco diretamente para o Gerente? ou devo da entrada no forum...
Pois nao entendo muiito sobre isso pois ainda sou estudante de direito e atualmente estou no 7 periodo estagiando e atuo na area de familia. -
Fábio | Advogado / Santos
30/09/2005 18:02Minha Cara Fernanda,
A Notificação é bastante simples.
Você qualifica seu pai, como se faz no cabeçalho das petições iniciais.
Informa que ele detinha uma Conta-poupança no período de Junho de 1.987 a Fevereiro de 1.989 de n.º XXXXXX, agência XXXXX.
Informa que ao ir à Agência foi informada de que tal conta encontrava-se encerrada e solicita que o banco envie, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o extrato analítico de referida conta para o endereço que você apontar.
Faça Procuração contendo poderes especiais para solicitar e requerer extrajudicialmente o que você pretende (o extrato bancário e uma cópia do contrato).
Para mandar, acho que o melhor é mandar a Notificação pelo Correio com carta registrada com aviso de recebimento, contendo no Campo de Observação constante do AR a descriçõ do seu conteúdo, ou seja, que se trata de "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL referente a solicitação de extrato e cópia do contrato celebrado - conta poupança n.º ____, agência n.º ___".
Se não for atendida no prazo assinalado, terá que contratar um advogado para entrar com uma ação na Justiça Comum (alguns juízes estaduais não vem aceitando esse tipo de Ação nos Juizados Especiais) (os Juízes Federais, quando se tratar de Caixa Econômica Federal tem aceitado a propositura deste tipo de Ação nos Juizados Especiais Federais) para que o banco exiba o documento como preparação para o ajuizamento da Ação de Cobrança.
Se o Banco for a CEF, aí você pode ajuizar a Ação principal de forma direta e requerer, no Capítulo das Provas, que a CEF exiba o Extrato e a Cópia do Contrato requerida com a vinda da Contestação.
O endereço dos Bancos geralmente constam nos sites dos mesmos na Internet.
Um abraço.
FÁBIO -
FERNANDA | ESTUDANTE / AM
02/10/2005 20:25OBRIGADA dr. , mas pra quem eu devo dirigir esta notificação ?
veja se eu estou certa colocando:
ao ilustrissimo senhor gerente da Caixa economica Federal...da agencia n....Muito obrigada mesmo por todos os esclarecimentos prestados
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Fábio | Santos / Advogado
02/10/2005 22:40Cara Fernanda,
Basta dirigir simplesmente ao Banco.
Um abraço,
FÁBIO -
FERNANDA | ESTUDANTE / RR
03/10/2005 21:51obrigada Doutor pelas informaçoes e me diga o que se deve fazer no caso de o banco bloquear sem nenhum motivo aparente a conta de poupan;a de um cliente.? o que se deve fazer nesses casos? cabe dano moral?
muito obrigada por tudo
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Fábio | Santos / Advogado
03/10/2005 22:13Minha Cara Fernanda,
Danos Morais aí não existem. Não há ofensa a direitos de personalidade a justificar um pedido de Indenização por Danos Morais.
Mas, na Cautelar Exibitória você requererá que o Banco exiba o documento no prazo a ser assinalado pelo Juízo, sob pena de pagamento de Multa diária.
Ou seja, enquanto não exibir o documento corre a Multa Diária e, aí, só após satisfeita a cautelar é que você estará autorizada a ajuizar a Ação Principal.
Geralmente peço Multa diária de R$500,00 (Quinhentos reais) por dia de demora no cumprimento da medida.
Ante a Notificação Extrajudicial, caberá até pedido de Liminar, vez que presentes o fumus boni iuris e a fumaça do bom direito. O Banco tem o dever legal de exibir o documento que se encontra em poder dele. Em tal situação a recusa é inadmissível.
Um abraço e espero tê-la ajudado um pouco.
fábio -
FERNANDA | ESTUDANTE / RR
09/10/2005 13:46Muitissimo obrigada Doutor o senhor ~e com certeza uma pessoa muito abencoada espero um dia ter um pouquinho de toda a sua sabedoria qdo me formar.
obrigada
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fernanda | estudante / rr
10/10/2005 16:26Doutor rascunhei um modelo tipo um requerimento para solicitar o extrato da conta-poupanca de meu pai na CEF
GOSTARIA DE SABER SUA OPINIAO:NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
A CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Agencia YYYY RUA XXXX n.10
XXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, comerciante, portador da CI. XXXXX n e do CPF n YYYYYYY, residente e domiciliado nesta Cidade na rua XYZ, 36, Centro, detinha uma Conta-poupança no período de 1.987 a Fevereiro de 1.989 de n.º 00XXXXXXX, agência XXX0, (conforme copia do talão de cheque anexo), sem que desse qualquer movimentação, naquele período devido as confusões políticas que ocorreram na época.
Ocorre que ao ir à referida Agência, o cliente foi informado que tal conta encontrava-se encerrada. Acontece que devido a confusão da época o mesmo não retirou nenhuma quantia de sua conta até porque esta estava bloqueada. E como so agora foram encontrados talões bancários da supracitada Conta, o mesmo gostaria de obter extratos para saber a real situação de sua Conta-poupança.
Dessa forma, venho por meio desta, solicitar que o banco envie, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o extrato analítico da referida conta-poupança, bem como o extrato bancário e cópia do contrato celebrado Conta-poupança n.º XXXXXXXXXX, agência n.º XXXX, para o seguinte endereço: Rua XXXXXXX, numero 36.
Termos em que pede deferimento.
Manaus, 1 de outubro de 2005.
--------------------------------------
XXXXXXXXXXXXXXXXX
DOUTOR DEVO COLOCAR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO CAPUT DO MEU REQUERIMENTO?
depois disso se eles nao me enviarem mensagem dentro deste prazo contados da data do recebimento do AR? E DEVO ENGRESSAR COM QUE TIPO DE ACAO?MUITO OBRIGADA FERNANDA.
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PAULA | ESTUDANTE / AMAPA
13/10/2005 08:57amiga Fernanda se vc so possui um talao bancario creio que isso nao seja suficiente para provar que se pai ainda possuia conta ate hoje naquele banco.
ja com relaçao a esse modelo que vc fez creio que deva enderecar ao gerente, mas acredito que ele nao va lhe responder, e esse tipo de causa sao causas demoradas que duram por anos... e acabam dando em nada se nao tiver provas concretas que seu pai possuia conta.
esse caso me parece um caso de aventura processual que as vezes so desgasta... vou procurar me informar e lhe mandarei respostas
beijos
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Fábio | Advogado / Santos
13/10/2005 14:18Minha Cara Fernanda, A Notificação está perfeita.
Se houver Recusa, a ação é de exibição de documento prevista nos Procedimentos Cautelares. Se exibir, aí será o caso de enviar a um Contador para elaborar os cálculos, até para que se verifique a ação é viável ou não.
Ou seja, se o custo compensa o benefício.
Se compensar, creio que, ao contrário do colega Paula, não estar-se-à diante de qualquer aventura judicial, pois Tribunais Superiores já vem reiteradamente decindindo a respeito. Se houver o expurgo e os valores orem razoáveis, não deixe para os Banqueiros. Esses certamente lhe darão um belíssimo muito obrigado.
Não bastante a extorsão praticada no país com os elevadíssimos juros cobrados, ainda ficarão com o que não lhes pertence.
O que uns preferem denominar de "Aventura Judicial", prefiro falar em Direito que deve ou não ser reconhecido pelo Poder Judiciário em homenagem ao direito de acesso ao Judiciário.
Justiça Social se alcança com o livre acesso das pessoas à Justiça.
A primeira coisa que se deve apreender no mundo jurídico é que não há causas ganhas antes do trânsito em julgado dos processos. Inculcar na cabeça de qualquer pessoa que ela irá sair vencedora é "proganda enganosa" e daí a conseqüência lógica de se envolver em "aventura judicial", pois quem não sabe onde está entrando certamente não terá consciência do que pode acontecer na saída, no final do processo.
Qualquer causa (e essa não é diferente) vai ter um vencedor e um perdedor. Isso é da vida. Mas há uma possibilidade de real de sucesso. Por que se afirma isso? Porque depende de circunstâncias previstas e previsíveis. Porque há diversas decisões judiciais dando razão aos poupadores, inclusive de tribunais superiores. Esse é o termômetro. Pode ocorrer de acontecer mudança de entendimento Jurisprudencial. Isso ocorre constantemente. Veja o caso do VRG - Valor Residual Garantido. O STJ vinha entendendo que descaracterizava o Leasing. O que aconteceu? O entendimento se alterou devido a divergência de entendimentos entre a 1.ª e 2.ª Seção do Tribunal.
O Direito deve ser conquistado com luta. A abolição da escravatura foi conquistada com luta. O trabalho assalariado foi conquistado com luta com a servidão. A democracia no Brasil foi conquistada na luta.
Um abraço.
FÁBIO -
Fábio Santos da Silva | ADVOGADO / SANTOS
13/10/2005 20:33Cara Paula,
Você já ouviu falar em inversão do ônus da prova????
Já ouviu falar em direito de informação???
O banco é obriga a fornecer o documento? Se não fornece pode ser compelido judicialmente a exibi-lo, o que decorre do seu dever legal de informar o consumidor. A inversão do ônus da prova que decorre da facilitação da defesa do consumidor em Juízo é norma de direito processual e de aplicação imediata.Quanto ao tempo de duração da causa, não entendo que isso seja algo relevante, até porque qualquer pessoa sabe da morosidade do Judiciário brasileiro. O empo de duração da causa é pouco importante. O mais importante é saber se há o direito ou a possibilidade do Judiciário vir a reconhecer o direito pleiteado na inicial.
Já afirmei que, se a conta tiver aniversário até o dia 15 dos meses em questão e se haviam valores depositados nas contas poupanças. Se o índice de3 correção monetária aplicado não foi o correto. Haverá direito às diferenças.
Os Tribunais Superiores vem decidindo exatamente nesse sentido.
Por isso é relevante ter o extrato em mãos e mandar a um contador para se ter certeza que o índice que foi aplicado é o correto.
Determinado Banco pode até ter aplicado corretamente o índice de atualização monetária. É preciso tirar a prova dos nove com o extrato bancário.
Aventura Judicial é saber que está entrando de forma absolutamente cega numa ação judicial tendo a certeza de que irá vencer antes do trânsito em Julgado. Se você sabe os riscos de determinada demanda e está bem instrumentalizado para ajuizá-la sabe que não está entrando numa aventura judicial.
Não desrespeite trabalho de quem quer que seja antes de chegar você mesma às suas conclusões, pois como você mesmo afirma "esse caso me parece um caso de aventura processual que as vezes so desgasta... vou procurar me informar".
Se você vai procurar se informar a respeito, deve primeiro fazê-lo antes de saltar o verbo de que se trata de uma "aventura judicial".
Nunca desmereci qualquer trabalho lançado neste site. Acho que as pessoas devem ser respeitadas. Deve-se respeitar também as pessoas que se utilizam desse espaço em troca de alguma informação ou dúvida, ou mesmo de quem se predisponha a tentar ajudar.
Quando há diálogo, há troca de informações e de conhecimento.
Por vezes, indagações feitas é que nós força a estudar melhor e evoluir.
O conhecimento é construído assim. Ninguém nasce sabendo, mas todos evoluem com as experiências da vida.
Um último ponto, por vezes é melhor lutar pelo Direito, pois se você não luta pelo que não ganhou, certamente não resistirá quando tomarem o que você perdeu.
Os Bancos estão sentados na fortuna em razão dos juros escandalosos cobrados no país, mas se não resistirmos ao assalto praticado contra os brasileiros, amanhã seremos mais um entre tantos países jogados na Guerra Civil.
Seremos um país dividido entre poucos milionários sangue-sugas e a imensa maioria de miseráveis.As vezes, mesmo sabendo que poderá não ganhar uma Ação Judicial, ela serve como uma forma de resistência aos desmandos. É como se alguém diga "olha nós estamos aqui". "Você pode até nos assaltar, mas antes nós vamos resisitir". Você pode até tirar o meu teto, mas antes eu vou lhe enfrentar.
Mais fácil seria não resistir, mas não sei se seria o melhor.
Como olhar para os olhos de sua mulher e seus filhos e chegar a eles e afirmar "É meu filho, eles tiraram nossa casa, mas eu nào resisti".
Que belo exemplo, hein!!!
Isso é o que nós ensinaremos aos nossos filhos?
Veja, a Fernanda é uma estudante.
Aamanhã poderá ser uma Juíza. Será que como Juíza ela se curvará aos desmandos do Poder Econômico????
Eu não me curvaria, pois quem se curva aos desmandos do Poder Econômico (desculpem o tom) é conivente com a concentração de renda no país.
Um abraço.
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PAULA | ESTUDANTE / AMAPA
14/10/2005 09:51APENAS EXPRESSEI MINHA OPINIAO ALERTANTO A COLEGA DE POSSIVEIS FRUSTRAÇOES... MAS COM CERTEZA O PRIMEIRO PASSO DEVE SER FEITO, AGORA ACHO QUE ESSA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA PELA COLEGA SO ESTA FALTANDO ACRESCENTAR A PROCURAÇÃO, E ASSINATURA DO TITULAR DA CONTA E ENDEREÇAR PARA O GERENTE... E NAO SO PARA A CEF, E QTO AO PEDIDO DO CONTRATO dOUTOR fABIO ACREDITO QUE NAQUELE TEMPO ELES NAO FORNECIAM E SE FORNECIAM ACHO QUE O BANCO NAO POSSUI MAIS POIS O DIREITO MUDOU DE 87 PARA CA.
A AÇÃO PRINCIPAL QUE PO DOUTOR FABIO DIZ TRATAR-SE É A AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A CEF COM BASE NOS EXTRATOS BANCARIOS QUE O BANCO VIER A LHE ENTREGAR.
AGORA SE SEU PAI NAO TIVER SALDO POSITIVO NESTA CONTA ....AI SERA COMPLICADO.MAS VA EM FRENTE E QQ COISA PODE CONTAR COM A GENTE, SOU ESTUDANTE TB E ESTAGIARIA DA DEFENSORIA PUBLICA
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Fábio Santos da Silva | Advogado / Santos
14/10/2005 11:59Bom, já afirmei que o Banco é obrigado a exibir o documento.
Quanto ao tempo, também já afirmei que a Prescrição é vintenária.
Olhe o Modelo e veja:
"Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma."Se não houver saldo positivo na Conta e a conta não possuir data de aniversário até o dia 15, como já afirmei, não haverá direito algum.
Esses são alguns dos riscos da causa.
Como já afirmei, que sabe quais são os riscos não se mete em aaventura judicial.
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FERNANDA | ESTUDANTE / RR
19/10/2005 10:35Doutor fabio, devo anexar a procuração ad judicia... junto a notificação extrajudicial que vai para o banco?
qtas copias da notificação devo expedir (2) e uma eu fico?
DOUTOR O SENHOR PODE ME ENVIAR UM MODELO DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO NO CASO DE O BANCO NAO ME RESPONDER NO REFERIDO PRAZO.
E O SENHOR PODERIA ME ENVIAR TB UMA COPIA DA AÇÃO DE COBRANÇA.
OBRIGADA A TODOS QUE VCS TENHAM MUITO SUCESSOS EM SUAS CARREIRAS -
Fábio | Advogado / Santos
19/10/2005 14:07Cara Fernanda,
Me desculpe a demora, fiquei alguns dias fora do ar.
A Procuração aí me parece ser ad negocia, pois você ainda é estudante e não tem poderes para atuar em Juízo em nome do cliente.
A Notificação pode ser feita diretamente m nome do cliente ou mediante Procuração com poderes especiais para enviar Notificação Extrajudicial para específica finalidade que deve constar no instrumento de Procuração de solicitar e receber extrato da Conta poupança n.º tal, agência tal, do banco tal.
Tal Notificação pode ser enviada por AR - Carta Registrada com aviso de Recebimento constando no Campo de Observação do mesmo que se trata da notificação Extrajudicial relativamente a solicitação de extrato da conta tal, banco tal, agência tal (campo de descrição do conteúdo, sendo importante que se tenha uma via consigo até para exibir o conteúdo da notificação em Juízo caso a Instituição Financeira se recuse a exibi-los extrajudicialmente.Quanto à Ação de cobrança o modelo é exatamente o estampado no ar.
Quanto ao Modelo da Ação de Exibição, mande um e-mail para Fssadvocacia@hotmail.com que lhe responderei com uma certa privacidade para o seu próprio e-mail.
Quanto A notificação uma deve ir ao Banco a outra deve ficar com você para, se o caso, exibi-la em Juízo.
Um abraço,
FÁBIO -
FERNANDA | ESTUDANTE / RR
20/10/2005 12:40Obrigada Doutor fabio espero que qdo eu me formar eu consiga adquirir um pouquinho de todo o conhecimento que o Doutor possui muito obrigada mesmo
Obrigada tb a Doutora Paula pela atenção
Muito sucesso para vcs -
Lisana | advogada / São Paulo
26/10/2005 09:48Prezado colega,
Vou ingressar com ação ref. ao expurgo da poupança- janeiro-89.
Já fiz todos os cálculos, conforme sua orientação e só me resta saber qto. as custas processuais.
Será que voc~e poderia me auxiliar?
agradeço
Lisana -
Fábio | Advogado / Santos
27/10/2005 13:40As custas são calculadas sobre o valor da causa e de acordo com a Lei de Organização Judiciária.
Na Justiça Estadual é 1% do valor da causa respeitado o mínimo de falha memória R$ 67,00, mais oficial de justiça ou carta e mais procuração.
Na Federal é necessário acesar a Tabela de Custas no site do TRF - www.trf3.gov.br.
Um abraço,
FÁBIO
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Quézia Monteiro | advogada / Itatiaia
27/10/2005 23:42Fiquei suspreendida quando vi sua boa vontade em enviar modelos de petições e li todas as suas respostas. Vc está de parabéns. Eu já entrei com algumas ações do plano verão e obtive êxito. Contudo, quando li a sua petição percebi que o plano bresser e o plano collor também fazem parte do pedido. Com relação a esses dois últimos planos só tem direito as poupanças com aniversário até o dia 15? Os meses que eu devo pedir os extratos são de Junho/87 e Abril/90? Dá para eu calcular a diferença somente com esses meses.
Desde já agradeço pela atenção. -
Fábio | Santos / Advogado
29/10/2005 23:40Doutora, muito obrigado pela sua atenção e acordialidade que teve e tem comigo.
Vamos à análise:
Quanto a Junho de 1.987, fica mantida a análise quanto a só ter direito os que tinham conta com aniversário até o dia 15, eis que não houve supressão de índice, mas a substituição de um índice por outro.Quanto a Janeiro de 1.989, apesar das últimas decisões terem sido não exatamente no sentido que irei colocar, o caso é que foi extinta a OTN e foi congelado artificialmente o valor da moeda no período de 45 dias. Portanto, me parece que as últimas decisões do STJ não estão corretas e estão sendo proferidas em inobservância ao PRECEDENTE do RESP 43.055/SP de que foi Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Recomenda a todos que obtenham esse Acórdão na íntegra no site do STJ - www.stj.gov.br. Eis a minha fonte de consulta quanto aos expurgos de janeiro e fevereiro de 1.989, até para saber aonde está pisando nessa batalha com os Bancos.
Quando a abril de 90, apesar do entendimento do STJ, há direito até o limite que não foi bloqueado pelo BACEN - ncz$ 50.000,00 SE NÃO FOI APLICADO O MESMO ÍNDICE DEFINIDO PELO STF quanto aos expurgos do FGTS.
Veja, falo dos valores não retidos e não bloqueados constante nas poupanças que tinham que ter seu saldo atualizado com base no IPC e não com base na BTN Fiscal que perdeu seu efeito com a não conversão da MP 172/90 na Lei n.º 8.024/90. Minha fonte de consulta são os Acórdãos do STF e em especial o Voto do Ministro Moreira Alves na questão do FGTS.
É importante que tenhamos todos acessos a esses Acórdãos - site www. stf.gov.br.
Doutora, assim como reavaliei esses índices, estarei reexaminando a questão da TR a partir da lei n.º 8.177/91 em razão do decidido pelo STF na ADIN 493 sobre a sua Inconstitucionalidade, embora o STJ me parece estar reiteradamente desrespeitando a autoridade do decidido pelo STF e ninguém estar ajuizando Reclamação contra estas decisões.
Uma questão é certa, se a TR foi ou continua a ser Inconstitucional, haverá muito mais expurgos de poupança além dos que estamos por discutir.
Um abraço.
-
Administração do Fórum
30/05/2007 19:58Esta que você está lendo é a discussão mais completa sobre o assunto, mas já se encontra encerrada. O Sr. Fábio atualmente NÃO participa deste Fórum.
Se a sua dúvida não está respondida, veja mais discussões numa categoria especial temporária sobre "Expurgos da Poupança":
http://forum.jus.uol.com.br/40/
Se a dúvida não se enquadrar em nenhuma das discussões existentes, inicie uma nova discussão para fazer sua pergunta.
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
Recomendamos ainda consultar informações no site do IDEC:
Plano Bresser (com modelo de petição e explicação sobre cálculos):
http://www.idec.org.br/emacao.asp?id=1266&categoria=15
Plano Verão:
http://www.idec.org.br/especial_poupanca.asp
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