1. Elysandra da Silva Lima
    27/01/2009 14:41

    Ocupo cargo efetivo de tesoureira no Poder Legislativo. Meu vencimento é inferior ao pago pelo Poder Executivo. No executivo, a pessoa que exerce a mesma função que eu é comissionada e seu cargo não recebe o nome de tesoureira e sim Diretora da divisão de tesouraria. Porém, a função que ela exerce é de tesoureira. A Lei Orgânica do município diz que deverá haver isonomia de vencimentos entre os cargos do poder legislativo e executivo municipal que exerçam a mesma função ou função que se assemelham. Sendo assim, gostaria de pedir a equiparação entre o meu salário e o salário pago lá no executivo. É plausível?.
    Mensagem inadequada
  2. Geovani Rocha-Porto Amazonas/PR
    27/01/2009 16:36

    Elysandra,

    Na verdade esta terminologia de "tesoureira" em órgãos públicos já está meio ultrapassada, mas abstraindo disto, acredito que será infrutífero seu pedido de equiparação.
    Primeiro porque o seu cargo é efetivo e deve ter um plano de cargos e salários a que você está vinculado. Segundo, o cargo do Executivo é de provimento em comissão, o que normalmente tem seus vencimentos superiores as demais, pouco importanto a similitude das atribuições.

    No que se refere a isonomia, ela só pode ser concedida por Lei. Veja alguns julgados sobre o tema:

    "O princípio da isonomia dirige-se aos Poderes Executivo e Legislativo, a quem cabe, mediante avaliação de conveniência e oportunidade, estabelecer a remuneração dos servidores públicos, permitindo a sua efetivação. Vedado ao Judiciário elevar os vencimentos de um servidor para o mesmo patamar de outro com base nesse postulado, nos termos da Súmula STF nº 339." (RE 395.273-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 06/08/04)

    "O art. 39, § 1º, da Constituição — ''A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (...)'' — é princípio explicitamente dirigido ao legislador e, portanto, de efetividade subordinada à sua observância recíproca pelas leis de fixação dos vencimentos dos cargos de atribuições iguais ou assemelhadas: é que a Constituição mantém a proibição, vinda de 1967, de vinculações ou equiparações de vencimentos (CF 88, art. 37, XIII), o que vasta para elidir qualquer ensaio — a partir do princípio geral da isonomia — de extrair, de uma lei ou resolução atributiva de vencimento ou vantagens determinadas a um cargo, força bastante para estendê-los a outro cargo, por maior que seja a similitude de sua posição e de suas funções. Daí que, segundo a invariável orientação do STF, o princípio constitucional da isonomia do art. 39, § 1 não elide o da legalidade dos vencimentos do servidor público, mas, ao contrário, dada a proibição pelos textos posteriores da equiparação ou vinculação entre eles, reforça a Súmula 339, fruto da jurisprudência já consolidada sob a Constituição de 1946, que não continha tal vedação expressa." (ADI 1.776-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26/05/00)

    "A isonomia de vencimentos assegurada aos servidores da administração direta só pode ser concedida por lei." (ADI 1.782, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 15/10/99)

    "O parágrafo 1º do artigo 39 da Constituição Federal é preceito dirigido ao legislador, a quem compete concretizar o princípio da isonomia, considerando especificamente os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas. Como a concretização da isonomia salarial depende de ato legislativo específico, a fixar idênticos vencimentos ''para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário'', almejado pelos recorrentes, pois que se trata de norma que repete, no plano infraconstitucional, o enunciado genérico do § 1º do art. 39 da Constituição Federal." (RMS 21.512, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 19/02/93)

    "Em lugar da isonomia, passou a dispor o artigo 39, §1º da CF que a fixação dos padrões de vencimentos deve observar a natureza, o grau de responsabilidadee a complexidadedos cargos componentes de cada carreira, o que, se por um lado reduz os pleitos judiciais baseados diretamente na isonomia, por outro alarga a liberdade do Estado para proceder tais avaliações remuneratórias (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9158)"
    Mensagem inadequada
  3. Ricardo_1
    27/02/2009 18:00

    Apenas uma dúvida: desculpe se estiver errado, mas o que a colega quer nao seria o que se chama de PARIDADE ao invés de isonomia?
    Mensagem inadequada
  4. Geovani Rocha-Porto Amazonas/PR
    02/03/2009 20:54

    Ricardo,
    Tecnicamente sim, mas como operados do direito muitas vezes temos que falar a linguagem de nossos interlocutores que não são técnicos. De qualquer forma obrigado pela intervenção e para esclarecer as terminologias corretas vamos nos socorrer das lições de JOSÉ AFONSO DA SILVA que fixava os conceitos de paridade e isonomia de vencimentos, diferenciando-os da equiparação ou vinculação, ao tratar do art. 39, §1º, da CF em sua redação original.

    Esclarecia que, enquanto estas últimas são vedadas pela Constituição, as primeiras constituem direitos fundamentais dos servidores públicos, na medida em que expressavam o princípio maior da isonomia salarial:

    "Não há confundir isonomia e paridade com equiparação ou vinculação para efeitos de vencimentos. Isonomia é igualdade de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas. Paridade é um tipo especial de isonomia, é igualdade de vencimentos atribuída a cargos de atribuições iguais ou assemelhadas pertencentes a quadros de Poderes diferentes. Equiparação é a comparação de cargos com denominação e atribuições diversas, considerando-os iguais para fins de se lhes conferirem os mesmos vencimentos; é igualação jurídico-formal de cargos ontologicamente desiguais, para o efeito de lhes darem vencimentos idênticos, de tal sorte que, ao aumentar-se o padrão do cargo paradigma, automaticamente o outro ficará também majorado na mesma proporção. (Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo, RT, 5.ed., p. 575/576 ).

    Embora tal comentário seja referente a antiga redação do art. 39. § 1º da CF/88, ainda assim podemos tirar lições atualizadas dele. Pois como diz o autor "A isonomia, em qualquer de suas formas, incluída nela a paridade, é uma garantia constitucional e um direito do funcionário, ao passo que a vinculação e a equiparação de cargos, empregos ou funções, para efeito de vencimentos, são vedadas pelo art. 37, XIII".

    Na questão ventilada, está claro que não se trata de isonomia em sentido lato (que seria a igualdade de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas) pois em um Órgão o cargo é de provimento efetivo e no Executivo é de provimento em comissão visto que a estrutura admnistrativa do Executivo é bem mais complexa (secretarias, departamento, divisão, secões, etc) do que a do Legislativo e só por este detalhe já impediria qualquer comparação. Também não há que se falar em paridade no sentido estrito ( tipo especial de isonomia) pelos mesmos motivos apontados na isonomia.

    S.m.j é o meu deslustrado entendimento.

    Abraços!
    Mensagem inadequada
  5. Ricardo_1
    03/03/2009 00:08

    Nobre colega Geovani não sei se vc pode responder a meu questionamento mas vai ai para sua ciência e agradeço no que for útil...
    Quero saber sobre situação que vivo em meu trabalho:
    Trabalhei 3 anos por empresa terceirizada para o estado em que vivo na profissão de agente sanitarista. Saí após termino de contrato e após 2 anos participei de seleção pública do município para o mesmo cargo. Fiz os exames admissionais e testes recebi laudo médico como apto para exercer a função, iniciei o trabalho, porém com um mês exercendo a função apresentei uma alergia com início abrupto de intoxicação pelo larvicida usado. Foi constatado por laudo médico que eu não poderia ter mais contato com a substância larvicida. Fui emcaminhado ao setor jurídico da prefeitura, orgão no qual estou vinculado, e lá fui encaminhado para a junta médica do município que após ser avaliado por 3 médicos fui informado pelos mesmos que "nao poderia ser reabilitado pois minha patologia não justificava tal ação a ser tomada por eles e que na realidade isso seria caso de demissão pois estando em período probatório do concurso seria alegado 'que tal servidor não se adaptou a função'". Nisto, eu estou por enquanto num "chove não molha" porque é sabido de todos que fizeram esta seleção pública inclusive do sindicato desta categoria de que não há período probatório mas já esses médicos alegaram isso, enquanto que fico temeroso de ser despedido conforme falaram os médicos da junta médica. Outros colegas dizem que não posso ser demitido pq prara ser demitido há uma burocrasia tremenda para ocorrer isso. Outros colegas falam que após esses dois anos de "período probatório" seremos efetivados. A SAM(Secretaria de Administração do Município) diz que na realidade devo procurar aposentar-me no INSS já que sou regido pela CLT por ser seletista (e pensar que só tenho 25 anos nossa!!!) então quero saber o que na realidade ocorre juridicamente falando. Sei que são mui9tos questionamentos mas acredito que serei bem esclarecido.
    Abraços !!!!!
    Mensagem inadequada
  6. Geovani Rocha-Porto Amazonas/PR
    05/03/2009 18:58

    Ricardo,

    No momento estou viajando, mas tão logo eu retorne e com tempo, respondo sua pergunta. Abraços!
    Mensagem inadequada
  7. WILMA
    06/03/2009 15:15

    Geovani Rocha,
    Boa Tarde, espero que tenha feito boa viagem.
    Gostaria que vc me ajudasse, o meu caso é "quase" idêntico da Elysandra, porém no meu caso os dois cargos são efetivos... eu sou assistente administrativa da Prefeitura e ganho menos que a assistente administrativa da Câmara Municipal, ambas concursadas... e eu com 15 anos no cargo. A nossa Lei Orgânica também reza o mesmo.
    Mensagem inadequada
  8. Ricardo_1
    07/03/2009 00:04

    Ok aguardo um apontamento abraços
    Mensagem inadequada
  9. Geovani Rocha-Porto Amazonas/PR
    11/03/2009 23:37

    Ricardo,

    Não consegui entender muito bem a sua pergunta, por isso vou aos meus questionamentos:
    a) Seleção Pública: concurso público para provimento efetivo em cargo criado por lei ou apenas um processo seletivo para temporário?
    b) Esta havendo um procedimento administrativo na qual está sendo avaliado a sua capacidade para o trabalho? (pelo que entendi está apenas nas conjecturas, ou seja no "diz que me diz")
    c) Todo concurso público para provimento de cargo efetivo, após a posse e entrada em exercício, inicia o período de estágio probatório (que pode ser de 2 ou 3 anos, conforme a legislação municipal, já que não se confunde estágio probatório com estabilidade).
    d) Independente de ser Celetista ou Estatutário as regras constitucionais se aplicam a estes regimes e portanto nos dois ó estágio probatório deve existir.
    e) Se decorrido dois anos, sem que a administração faça a avaliação do estágio probatório, a inércia desta não pode prejudicar o servidor, de forma que tem-se entendido que o período de estágio probatório já passou, porém ainda resta o tempo da estabilidade, que é de 3 anos e somente após cumprido este período e concomitantemente com avaliação (definida através de critérios objetivos e por comissão própria e paritária) é que o servidor torna-se estável.

    Quanto a questão se você se adaptou a não a função e muito subjetiva a tese dos médicos, pois a adaptação a função também deve ser precedida de critérios legais para análise a ser submetido a uma Comissão Especial de Avaliação do Estágio Probatório no qual lhe garanta o contraditório e ampla defesa.
    Mensagem inadequada
  10. Geovani Rocha-Porto Amazonas/PR
    11/03/2009 23:50

    Wilma,

    Bem, tudo vai depender da lei local e do plano de cargos e salários do seu município, porém regra geral tanto o servidor (ou empregado público) do legislativo municipal e do executivo municipal têm como limite a remuneração do prefeito. Mas isso não quer dizer que os salários devam ser “iguais”. Deve haver a paridade, uma semelhança, mas não se fala em isonomia de valores quanto aos vencimentos (ou seja que ganhem exatamente a mesma coisa). Dessa forma, não existe impedimento de que o salário de um servidor da Câmara de Vereadores seja um pouco maior (não muito, em razão da paridade) que o salário de um servidor da Prefeitura. Digo ainda que tal paridade se aplica apenas quanto ao vencimento base, não inclui, portanto, as vantagens pessoais que eventualmente possam existir, nem gratificações ou produção de horas extras, o que também poderá influir, majorando o vencimento de um servidor, em detrimento de outro servidor que não possua as mesmas especificidades.
    Mensagem inadequada
  11. Ricardo_1
    14/03/2009 10:33

    Geovani agradeço por seus questionamentos e estarei informando-me sobre tudo e voltarei a ter contacto com vc. Abraços
    Mensagem inadequada
  12. Liliana Dolenc
    29/10/2009 20:12

    Geovani,
    Aproveitando, se puder me ajudar. Tenho cargo publico municipal efetivo, trabalho em um Hospital area administrativa, 6 anos, todos em meu setor recebem adicional insalubridade, menos eu, segundo o medico do trabalho, diz não ter direito pois meu local de trabalho não é insalubre. Mas baseando-se na ISONOMIA, art. 5 da constituição acho que tenho direito.
    Mensagem inadequada
  13. Geovani Rocha-Porto Amazonas/PR
    03/11/2009 15:10

    Liliana,

    Vou repaasar a você uma informação que esta no site do TRT4 e acho que resolve sua indagação."São atividades insalubres aquelas que expõem os trabalhadores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites permitidos. De acordo com o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional, respectivamente, de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Dispõe o artigo 195 da CLT que “a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”. Se eliminado o risco à saúde ou integridade física do trabalhador, ele deixa de fazer jus ao adicional (artigo 194 da CLT). Assim, no caso da leitora, o recebimento dessa vantagem depende da caracterização da sua atividade como insalubre, sendo necessário o exame do caso concreto. A trabalhadora poderá ajuizar reclamatória trabalhista pleiteando o pagamento do adicional, caso em que o juiz determinará a realização de perícia para aferir sua existência e o seu grau, e determinará o pagamento, se apurada."
    No seu caso vale a mesma coisa, para se determinar eventual insalubridade há necessidade de se fazer uma perícia no local, embora que na grande maioria dos hospitais quem trabalha na área administrativa não recebe adicional de insalubridade, porquanto não estão em contato permanente com agentes de risco. O princípio da isonomia no seu caso não deve ser usado.
    Mensagem inadequada

A participação no Fórum é livre e grátis.
Para publicar suas perguntas e respostas, é necessário fazer um rápido cadastro.