1. HAMILTON JR
    02/03/2009 09:42

    Na verdade a questão perguntava qual era a qualidade da responsabilidade do empregado. Que se chamava Amaro e como disse anteriormente existe uma doutrina do Amaro falando sobre a responsabildiade pessoal do empregado no caso de crines tributários que tb fundamentei na lei 8137/90, se não me engano art. 1º, III, pois se trata de sonegação.

    Timi errei a questão do capital social não me atentei para a partefinal do paragrafo único do art. 77, acredito que vc te razão nesta questão, mas não é questão de fato gerador de outros tributos como alegaram alguns colegas.
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  2. HAMILTON JR
    02/03/2009 09:42

    Na verdade a questão perguntava qual era a qualidade da responsabilidade do empregado. Que se chamava Amaro e como disse anteriormente existe uma doutrina do Amaro falando sobre a responsabildiade pessoal do empregado no caso de crines tributários que tb fundamentei na lei 8137/90, se não me engano art. 1º, III, pois se trata de sonegação.

    Timi errei a questão do capital social não me atentei para a partefinal do paragrafo único do art. 77, acredito que vc te razão nesta questão, mas não é questão de fato gerador de outros tributos como alegaram alguns colegas.
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  3. André Munoz
    02/03/2009 09:45

    Segue outro julgado:

    REsp 189097 / SP
    Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento: 08/06/1999
    Ementa
    (...)
    I. O Estado não goza do privilégio de foro, podendo ser demandado,
    em ação declaratória negativa de débito fiscal, na Comarca onde
    sediada a empresa contribuinte, haja ou não, no lugar, Vara da
    Fazenda Pública.
    II. Precedentes do STJ.
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  4. Lucianagyn
    02/03/2009 09:53

    Oi, pessoal. Como está a ressaca da prova?
    Também fiz MS c/ pedido de liminar. Mas, quanto à tese, podia-se falar muita coisa, mas , simplesmente não dá tempo. Então como é a 3ª prova CESPE tributário, 2ª fase q faço, sei q só valerá aquilo que a banca colocar como certo. Mesmo q vc faça uma boa prova com excelente fundamentação, que seja divergente do que eles estabeleceram como gabarito, vc não leva o ponto do quesito.
    Como o tempo é mto curto, ataquei o direito do cidadão em obter sua certidão: art. 5º, XXXIV, b, CF; art. 205, CTN. Pois, se vcs olharem o art. 150, §º 3º, CF, verão q o promitente comprador não está exonerado de pagar imposto sobre o bem imóvel. Ou seja, para atacar tudo precisaria de mais 2 horas de prova. ESTÁ NAS MÃOS DE DEUS!
    Na questão 1, a resposta está no art. 133, CTN, mas no desespero a interpretação ficou complicada. A resposta ficou: no primeiro caso, DYT pagaria o IR; no segundo caso, se Pedro e Tiago não fossem irmãos, Tiago pagaria o IR.

    Na questão 2, fundamentei no art. 150, I, CF. Pois, o município não pode exigir tributo sem lei que o estabeleça. O exercício, eu acho, que não mencionou que alguma lei havia sido criada.

    A questão 3, está respondida no art. 178, CTN. A isenção terá vigência até 2015.

    Questão 4, respondí que Gilson tem direito à redução da pena, art. 106, II, c, CTN.

    Questão 5, eu creio que a resposta está nos arts. 136 e 137, CTN. No desespero respondí que a responsabilidade de Amaro é pessoal, conforme art. 136, CTN.

    Está foi minha prova. Não dá para ter certeza de nada. Não dá tempo de ler doutrina ou código comentado. Fiz tudo na base da LEI SECA.

    Tenho certeza que minha SANTINHA, Nossa Senhora de Fátima está olhando e intercedendo por nós, como grande advogada que é.

    Beijos a todos e muita calma e paciência nessa hora.
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  5. HAMILTON JR
    02/03/2009 09:56

    Cara se errei, errei bonito que coloquei Bahia como foro.
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  6. HAMILTON JR
    02/03/2009 10:13

    Lucianagyn | Goiânia/GO

    Só fico na dúvida do MS pela falta de data da CND.

    Na questão 1 a resposta está no art. 133, CTN. Concordo plenamente, o § 1º do art. 133 dá um benefício a quem adquire uma empresa em alienção judicial fica sem dividas a cumprir.

    Na questão 2, sinceramente dei mole nessa questão, mas acho que tem efeito o que vc está falando, mas acho que falavasse de norma, não lembro bem. E o art. 77, paragrafo único parte final deixa claro que não pode incidir taxa sobre capital de mepresas.

    A questão 3, está respondida no art. 178, CTN. A isenção terá vigência até 2015, concordo plenamente tb. Pois foi por prazo deterinado e com condição.

    Questão 4, Nessa acho que vc errou, pois a sentença transitou em julgado e o art. 106, II, c, CTN é claro com relação a isso, só tem o benefício da lei NOVA mais benéfica enquanto não for definitivamente julgado. E neste caso já tinha transitado.

    Questão 5, a responsabilidade de Amaro é pessoal, conforme art. 135, II do CTN.

    De qualquer forma acho que vamos sempre aproveitar alguma coisa.
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  7. Bruno_1
    02/03/2009 10:36

    Na questão 1, a resposta tava na lei de falências. Caso fossem parentes em linha reta ou colaterais até o 4º grau, o adquirente (tiago) pagaria os tributos. Caso n tivessem qq parentesco, o adquirente não paga as obrigações do devedor, inclusive as tributárias.
    2 - A taxa é inconstitucional, pois a doutrina entende que a base de cálculo da taxa tem que ser proporcional ao serviço prestado, não podendo ser sobre o capital social, pois assim se trataria de imposto disfarçado.
    3 - Prazo certo e condição determinada não pode haver revogação.....
    4 - decisão transitada em julgado - não cabe retroatividade da lei posterior, ainda que seja pra beneficiar o multado.
    5 - Entendi que a responsabilidade era pessoal do chefe superior do amaro, pois o amaro cumpriu ordens (art. 137, acho que II, to sem o código) e não teve dolo, enquanto o chefe dele, expressamente determinou o cometimento do crime, caracterizando o dolo.

    A peça fiz Anultoria com Antecipação. Ausência de fato gerador. A taxa de iluminação pública é inconstitucional, pois não é mensurável, não é divisível para se estabelecer um valor para cada contribuinte .... e por aí vai!

    vamo ver no que que dá!
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  8. analola
    02/03/2009 10:40

    Pessoal, não há como saber se estamos certos ou errados, mas apenas para reflexão aí vão as minhas respostas: enderecei a peça para PORTO ALEGRE, pois citou o domicílio do contribuinte, q é a regra...
    Questões: 1- art.133, § 2º, II e caput, CTN
    2- Não.arts. 77 e 145, II, essa acho q errei pois não citei o § único
    3- art.178, janeiro de 2015.
    4- Não.art. 106, II, "c"
    5- art.137, I, CTN (coloquei q a responsabilidade seria pessoal do agente se não houvesse a ordem do chefe imediato conforme ressalva prevista neste artigo, o bilhete representava a ordem expressa a meu ver)
    Alguém sabe de algum gabarito de cursinho?abraços
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  9. Júnior_1
    02/03/2009 10:42

    Bom dia pessoal!!!!
    A prova ontem estava foda!!!!!

    Bom, na peça eu fiz uma anulatória c/c declaratória com antecipação de tutela. Decidi cumular uma declaratória para evitar q o cliente fosse novamente autuado pelo IPTU e taxas.
    Acho que consigo ganhar pelo menos metade do quesito de avaliação. O que acham?????
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  10. Júnior_1
    02/03/2009 10:46

    Ah, na tese da peça aleguei a impossibilidade do cliente figurar como sujeito ativo pq naõ havio ocorrido o fato gerador.....
    Aleguei tb que não tinha ocorrido o fato gerador da taxa prevista no art. 149A da CF, mas confesso que fui superficial neste argumento.... Mas pelo argumentei.
    Procurei mais um monte de argumentos e saí contestando tudo.... tentei ampliar o leque. Atirei para tudo quanto é lado pra tentar pontuar ao máximo....mas não sei se deu.
    Tô super ansioso pra sair o resultado...... Será que eu passo???????????????/
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  11. HAMILTON JR
    02/03/2009 10:51

    Só fico na dúvida da cumulação de peças se é possível anulatória com declaratória, mas acho que é eficiente a tese.
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  12. Júnior_1
    02/03/2009 10:59

    No tocante às questões eu fiz o seguinte:
    1 - que falava do caso de um irmaõ alienar a empresa, em estado de falência, a outro irmão, como eram duas perguntas na questão eu fundamentei o seguinte:
    Primeiro caso eu me embasei no art. 133, §2º, II do CTN; e no segundo caso eu fundamentei no art. 133, §1º, I do CTN;

    2- A que falava da taxa: nessa eu aleguei a impossibilidade de taxa ter a mesma base de cálculo de imposto e fundamentei no art. 145, II e §2º da CF e art. 77, caput e § único do CTN. Coloquei o inciso II do art. 145 da CF pq - PRA GARANTIR- disse que a taxa violava tb essa parte da CF. O q abunda não prejudica! Espero que o examinador leve em consideração essa máxima!!!!

    3 - A que falava da isenção: comecei fundamentando com o art. 104, III do CTN.... aí ví q a merda da isenção tinha prazo certo... então disse que na hipótese teria que ser observado também o artigo 178 do CTN. Será que eu consigo pontuar???????????
    Será o examinador vai aceitar meu argumento???????????

    4 - a que falava de redução de penalidade: fundamentei no 106, I e 112 do CTN alegando que o cliente teria direito a redução;

    5 - a que falava da responsabilidade tributária: Respondi que a responsabilidade do funcionário é subjetiva com base no art. 137 , I do CTN.


    E aí prezados colegas.....
    Como vcs fundamentaram as questões???????
    Será que minhas respostas estão corretas??????
    Comentem, afinal isso é bom pra termos um termômetro se iremos ou não ser aprovados.... e em caso de negativa... podemos nos valer dos argumentos, uns dos outros, para embasarmos possíveis recursos!
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  13. Júnior_1
    02/03/2009 11:03

    Prezado colega Hamilton,

    O meu raciocínio foi o seguinte: eu só com a anulatória com pedido de antecipação de tutela e resolvo o problema imediato do cliente. Agora, se eu cumular uma declaratória vou evitar que ele seja novamente autuado.
    A minha dúvida maior é se o CESPE vai entender como eu.
    Eu não sei se vc sabe, mas a nossa luta é pra acertar a P*&*&*&*&* da planilha de correção do CESPE. Endereçar certo vale + ou - 0,8; acertar a peça mais 0,8; cada argumento 0,8... é + ou - assim.
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  14. aradsued
    02/03/2009 11:06

    Quanto a responsabilidade do empregado na emissão da NF com valor alterado o art. 137, I do CTN é bastante claro ao colocar a exceção a regra da responsabilidade pessoal, quando o agente age em cumprimento a ordem expressa.
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  15. Paulo Józimo S. T. Cunha
    02/03/2009 11:10

    Caros amigos, na questão do empregado... eu tenho quase q completa certeza, q a responsabilidade não era pessoal, pois ficou comprovada q a ordem veio de um superior, pelo q foi encontrado pela autoridade administrativa o bilhete expresso.

    Dessa maneira, se enquadraria na exceção do inciso I, do art. 137, do CTN.

    Hugo de Britto é expresso nesse sentido. Foi como fundamentei minha resposta!!!
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  16. Vitor Figueiredo da Paz
    02/03/2009 11:19

    Fiz anulatória com antecipaçao de tutela e enderecei a peça para a comarca de Salvador. O crédito tributário foi constituido pela comarca de Salvador, logo, se quero a anulaçao deste crédito vou recorrer judicialmente junto a fazenda pública de Salvador, que é quem está cobrando os tributos indevidamente.
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  17. MANOEL JOSÉ DA SILVA
    02/03/2009 11:25

    Bem, pessoal, creio que a partir dos nossos depoimentos estamos convergindo para a AÇÃO ANULATÓRIA e MANDADO DE SEGURANÇA. Eu só queria saber quais os critérios estabelecidos para a correção da peça. O edital fala vagamente. Alguém tem algum esclarecimento?
    Manoel.
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  18. MANOEL JOSÉ DA SILVA
    02/03/2009 11:31

    Vejo que estamos convergindo para ANULATÓRIA e MS. Agora, quais são os critérios de correção da peça??? Alguém sabe??? O edital fala só vagamente.
    Manoel.
    Mensagem inadequada
  19. HAMILTON JR
    02/03/2009 11:32

    É junior, o que é bunda não prejudica.
    Mensagem inadequada
  20. HAMILTON JR
    02/03/2009 11:35

    Junior, o problema é que se vc pediu tutela antecipada, tinha que pagar o débito se não será autuado, então não caberia a declaratória.

    E com relação as suas questões acho que o fato não de mesma base de cálculo ou fato gerador, pois TAXA não pode incidir sobre o capital social, art. 77, paragrafo único ctn
    Mensagem inadequada
  21. HAMILTON JR
    02/03/2009 11:37

    Meu povo, acho que não poderia ser MS, devido as datas. Só se alguém inventasse uma data. fora isso, não caberia MS, pois o prazo é de 120 dias.
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  22. Marcela_1
    02/03/2009 11:52

    Olá pessoal,

    Alguém sabe a pontuação que o CESPE destina a cada ponto da peça?

    Estética

    Endereçamento

    Peça

    Fundamentação

    Pedidos


    Até.
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  23. Leonardo Queiroz
    02/03/2009 12:15

    A peça foi uma Ação Anulatória, mas penso que também caberia Mandado de Segurança. O que vc fez?
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  24. Leonardo Queiroz
    02/03/2009 12:18

    Prova Prático-Profissional - Direito Penal - Peça Profissional
    Quesito avaliado Faixa de valores Atendimento
    ao quesito
    1 Correção gramatical (acentuação, grafia, pontuação)
    0,00 a 0,50 Integral
    2 Fundamentação e consistência

    2.1 Competência: tribunal do júri de Brasília
    0,00 a 0,50 Integral
    2.2 Petição correta: Alegações Finais
    0,00 a 0,50 Integral
    2.3 Fundamentação legal: artigos 406 e 409 do CPP
    0,00 a 0,50 Integral
    2.4 Tese de defesa: negativa de autoria
    0,00 a 1,00 Integral
    2.5 Pedido: impronúncia ou improcedência da denúncia
    0,00 a 1,00 Integral
    2.6 Data da petição: 5 dias — 10.03.2008
    0,00 a 0,50 Integral
    3 Domínio do raciocínio jurídico (adequações da resposta ao problema; técnica profissional demonstrada; capacidade de interpretação e exposição)
    0,00 a 0,50 Integral
    Mensagem inadequada
  25. Leonardo Queiroz
    02/03/2009 12:29

    Concordo com todas suas respostas, menos a questão 3, que fundamentei no art. 104, III
    Mensagem inadequada
  26. Júnior_1
    02/03/2009 12:57

    Prezado Paulo Józimo,

    No tocante a esta questão (da responsabilidade) eu tb entendo como vc, daí eu coloquei além do art. 137, I que era responsabilidade subjetiva.
    Vc tb colocou de forma expressa q a resp. era subjetiva ou apenas colocou o artigo????
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  27. tirmi
    02/03/2009 14:04

    Quanto as teses,

    uma forte seria a imunidade recíproca, pois, trata-se de cláusula pétrea da constituição federal, pois, protege o pacto federativo, com farto material no livro do Paulsen - A Luz da Doutrina e da Jurisprudência. Como as terras eram do Estado, o município não poderia tributar.
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  28. HAMILTON JR
    02/03/2009 15:43

    Pô Tirmi, tb acredito na imunidade recíproca como alegação, mas sincerametne tava difícil de desenvolver tantas teses.
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  29. Daniela_1
    02/03/2009 16:11

    Fiz anulatoria com pedido de tutela antecipada........ como os demais colegas, fiquei tbem na duvida se impetrasse o mandado de segurança, mas o enunciado nao estava claro qto ao ms, entao preferi apenas ficar com a anulatoria... mas acredito que o ms nao seja uma peça totalmente errada para a situaçao
    Mensagem inadequada
  30. Daniela_1
    02/03/2009 16:19

    qual o endereçamento da peça??
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  31. Juliano Rodrigues
    02/03/2009 16:21

    Quanto ao endereçamento, o Livro "Processo Tributário" do Hugo de Brito Machado Segundo fala que a ação anulatória deve ser proposta no local onde está o ente que procedeu ao lançamento, no caso, Salvador-BA.

    Alguém poderia esclarecer para os demais, apenas para tranquilizar, se caso erre o endereçamento quanto perde de nota?

    Abs.
    Mensagem inadequada
  32. Juliano Rodrigues
    02/03/2009 16:23

    Quanto a questão da responsabilidade do Amaro, respondi que em tese seria pessoal, contudo os elementos fornecidos pela questão levavam a conclusão de não haver responsabilidade de sua parte, por não ter cometido a infração com intenção, mas mediante ordem expressa de seu superior (art. 137, I do CTN).

    Respondi que não havia responsabilidade!! rss....
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  33. Daniela_1
    02/03/2009 16:57

    Obrigado Juliano...... meu endereçamento foi esse mesmo!
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  34. Leonardo_SCCP
    02/03/2009 17:11

    Escolhi a Anulatória com pedido de antecipação de tutela

    Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Salvador-BA

    teses: 1- Impossibilidade de cobrança de iptu (posse sem "animus dominis")
    2 - Impossibilidade de cobrança de taxa de iluminação pública (só pode existir contribuição, nunca taxa)
    3 - Imunidade recíproca (de qquer forma, se o município de Salvador quisesse cobrar o iptu, não poderia, pois o imóvel pertence ao Estado da Bahia.)
    4 - Antecipação de tutela

    Na minha modesta opinião, acho que não caberia o MS, pois não sabia-se o mês do ano de 2008 para a contagem do prazo de 120 dias.
    Mensagem inadequada
  35. Daniela_1
    02/03/2009 17:23

    Estou contigo Leonardo!
    Basicamente, nossas peças foram identicas.... a exceçao da imunidade recíproca q esqueci de colocar!

    Nao vislumbro tbém a possibilidade de ms, pois o enunciado nao foi claro qto esta peça, alias caso o pessoal veja a prova de tributario de sao paulo... irá perceber como deve ser o enunciado no caso de impetrar mandado de segurança....
    Mensagem inadequada
  36. Juliano Rodrigues
    02/03/2009 17:24

    quanto ao cabimento ou não do mandado de segurança, acredito que da mesma forma que a questão não trouxe a questão do prazo, gerando dúvida, também o examinador também não poderá alegar com certeza que havia o decurso do prazo de 120 dias para o não cabimento do MS.

    Portanto, era caso de cabimento de MS e de Anulatória.

    Apenas para constar, eu optei pela Anulatória uma vez que onde cabe MS cabe anulatória, já onde cabe anulatória nem sempre cabe MS.
    Mensagem inadequada
  37. Daniela_1
    02/03/2009 17:25

    Pessoal,

    No site do LFG vai ser disponibilizado os comentários da prova a partir das 21:00hs!

    Abs,
    Mensagem inadequada
  38. Daniela_1
    02/03/2009 17:28

    Apesar ter feito anulatória, acredito que o ms nao está de tudo errado, pois o seu cabimento é possivel!
    Mensagem inadequada
  39. MANOEL JOSÉ DA SILVA
    02/03/2009 17:58

    Pessoal: Também fiz Anulatória com Antecipação de Tutela. Enderecei para a Comarca de Salvador/BA. Só esqueci de falar da maldita taxa de iluminação pública. Não deu tempo. Trabalhei todo o meu questionamento na inconstitucionalidade do IPTU e na impossibilidade do meu CLIENTE ser o sujeito passivo da relação jurídico-tributária.

    Agora me socorram, POR FAVOR: COMO FOI REALMENTE A PROPOSIÇÃO DA QUESTÃO QUE TRATAVA DA LEI NOVA SER APLICADA A FATOS PRETÉRITOS, EM RELAÇÃO A POSSÍVEL REDUÇÃO DA MULTA???

    TAMBÉM GOSTARIA DE SABER SE A REDUÇÃO É POSSÍVEL OU NÃO NAQUELA SITUAÇÃO???
    Mensagem inadequada
  40. Carvalho_1
    02/03/2009 18:12

    Pessoal, não acredito no cabimento de MS. Pois, a posse, ou não, do referido imóvel - naquela situação - exigiria dilação probatória, impossível em sede de MS.
    Boa sorte a todos.
    Mensagem inadequada
  41. Fernando Gomes
    02/03/2009 18:13

    Prezado Manoel,

    nessa questão, como já havia sentença desfavorável transitada em julgado, ele não receberá o beneficio da lei mais benéfica. Art. 106, II, C, CTN.
    Mensagem inadequada
  42. MANOEL JOSÉ DA SILVA
    02/03/2009 18:16

    Carvalho, você pode me ajudar na questão acima?
    Manoel.
    Mensagem inadequada
  43. MANOEL JOSÉ DA SILVA
    02/03/2009 18:18

    Obrigado, Fernando, pela atenção. Mas eu gostaria de saber como foi realmente a proposição, porque multa é aplicada pela Administração e em execução fiscal não existe julgamento.
    Manoel.
    Mensagem inadequada
  44. Fernando Gomes
    02/03/2009 18:26

    A questão dizia que Gilson tinha sido compelido ao pagamento de uma multa no valor de R$ 1.000,00. Após esgotarem os recursos na esfera administrativa foi para o judiciário, onde restou sucumbente em sentença transitada em julgado em agosto de 2008. Em setembro de 2008 foi promulgada lei diminuindo a multa de 1.000 para R$ 600,00.
    Terá o benefício da lei mais benéfica??
    Mensagem inadequada
  45. MANOEL JOSÉ DA SILVA
    02/03/2009 18:46

    É, acho que dancei nesta.
    Mas fico grato pela resposta, Fernando.
    Manoel.
    Mensagem inadequada
  46. Leonardo_SCCP
    02/03/2009 22:20

    Na questão 1, coloquei o art. 133, caput, CTN (primeira pergunta) e o § 1º e 3º, art. 133, CTN (segunda pergunta).

    Na questão 2, em minha opinião, a resposta é NÃO, conforme o art. 145 § 2º da CF (tributo vinculado).

    Na questão 3, coloquei o mês de janeiro/2015, pelo entendimento do art. 178 do CTN.

    Na questão 4, em minha opinião, a resposta é NÃO, conforme o art. 106, I, CTN.

    Na questão 5, enfim, coloquei que o sr. Amaro não possui nenhuma responsabilidade, graças ao entendimento do art. 137, I, CTN.
    Mensagem inadequada
  47. Fábio_1
    03/03/2009 01:27

    Usuário banido

    De: mnbd-rj@grupos.Com.Br [mailto:mnbd-rj@grupos.Com.Br] em nome de mnbd-rj
    enviada em: segunda-feira, 2 de março de 2009 21:30
    para: mnbd-rj@grupos.Com.Br
    assunto: [mnbd-rj] confirmada a inconstitucionalidade do exame de ordem

    e aí wadih, vai continuar chamando bacharéis de ignorantes, acreditando que a farra acabou ou vai instituir o dia do bacharel em direito no dia 2 de março!!!

    Lauro, se marcarem novo tribunal de exceção, faço questão de pagar o seu almoço para não ter o desprazer de vê-lo novamente atracado a um sanduíche!!!

    Drª rita cortez não mais permita que lhe considerem maria vai com outras ou jamais chegará a juíza!!!

    Dr nogueira a questão jamais foi filosófica e sim de direito veja, o exame de ordem é inconstitucional!!!

    2007.51.01.027448-4 2001 - mandado de segurança individual / outros

    autuado em 06/11/2007 - consulta realizada em 02/03/2009 às 19:11
    autor: silvio gomes nogueira e outros
    advogado: jose felicio goncalves e sousa
    reu: presidente da ordem dos advogados do brasil
    23ª vara federal do rio de janeiro
    juiz - sentença: maria amelia almeida senos de carvalho

    objetos: fiscalizacão / exercício profissional
    --------------------------------------------------------------------------------
    concluso ao juiz(a) maria amelia almeida senos de carvalho em 09/02/2009 para sentença sem liminar por jrjpvr
    --------------------------------------------------------------------------------
    ... Isto posto, concedo a segurança para, em virtude da inconstitucionalidade da exigência de aprovação em exame de ordem, determinar ao impetrado que se abstenha de exigir dos autores a referida aprovação para fins ce concessão de registro profissional aos impetrantes. Custas a serem ressarcidas pela oab/rj, sem honorários de sucumbência.
    Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
    P.R.I. Oficie-se.
    --------------------------------------------------------------------------------
    publicado no d.O.E. De 02/03/2009, pág. 25/26 (jrjrtq).

    --------------------------------------------------------------------------------
    disponível para remessa a partir de 02/03/2009 para autor por motivo de vista
    a partir de 02/03/2009 pelo prazo de 5 dias (simples).

    Texto publicado na revista nova águia – (portugal)

    blog mãos limpas – uma frente pela legalidade

    acesse http://mnbd-rj.Blogspot.Com/


    aliado ao movimento internacional lusófono
    Mensagem inadequada
  48. Rodrigo Otávio
    03/03/2009 01:51

    André Munoz, leia o art. 127§ 1º do CTN e verá que o melhor local para dar entrada na ação é onde ocorreu o Fato Gerador.
    Mensagem inadequada
  49. Rodrigo Otávio
    03/03/2009 01:51

    portanto Salvador/BA
    Mensagem inadequada
  50. Fábio_1
    03/03/2009 02:14

    Usuário banido

    De: mnbd-rj@grupos.Com.Br [mailto:mnbd-rj@grupos.Com.Br] em nome de mnbd-rj
    enviada em: segunda-feira, 2 de março de 2009 21:30
    para: mnbd-rj@grupos.Com.Br
    assunto: [mnbd-rj] confirmada a inconstitucionalidade do exame de ordem

    e aí wadih, vai continuar chamando bacharéis de ignorantes, acreditando que a farra acabou ou vai instituir o dia do bacharel em direito no dia 2 de março!!!

    Lauro, se marcarem novo tribunal de exceção, faço questão de pagar o seu almoço para não ter o desprazer de vê-lo novamente atracado a um sanduíche!!!

    Drª rita cortez não mais permita que lhe considerem maria vai com outras ou jamais chegará a juíza!!!

    Dr nogueira a questão jamais foi filosófica e sim de direito veja, o exame de ordem é inconstitucional!!!

    2007.51.01.027448-4 2001 - mandado de segurança individual / outros

    autuado em 06/11/2007 - consulta realizada em 02/03/2009 às 19:11
    autor: silvio gomes nogueira e outros
    advogado: jose felicio goncalves e sousa
    reu: presidente da ordem dos advogados do brasil
    23ª vara federal do rio de janeiro
    juiz - sentença: maria amelia almeida senos de carvalho

    objetos: fiscalizacão / exercício profissional
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    concluso ao juiz(a) maria amelia almeida senos de carvalho em 09/02/2009 para sentença sem liminar por jrjpvr
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    ... Isto posto, concedo a segurança para, em virtude da inconstitucionalidade da exigência de aprovação em exame de ordem, determinar ao impetrado que se abstenha de exigir dos autores a referida aprovação para fins ce concessão de registro profissional aos impetrantes. Custas a serem ressarcidas pela oab/rj, sem honorários de sucumbência.
    Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
    P.R.I. Oficie-se.
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    publicado no d.O.E. De 02/03/2009, pág. 25/26 (jrjrtq).

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    disponível para remessa a partir de 02/03/2009 para autor por motivo de vista
    a partir de 02/03/2009 pelo prazo de 5 dias (simples).

    Texto publicado na revista nova águia – (portugal)

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