2ª Fase - TRIBUTÁRIO - 2008.3 OAB/CESPE
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André Munoz
03/03/2009 08:52Rodrigo, também fiquei na dúvida quanto à este artigo na hora da prova.... Mas eu entendi que o cliente possuia residência habitual em Porto Alegre..... aplicando-se o inciso I do art. 127 do CTN, e não o seu parágrafo, pois este só se deverá ser aplicado quando não couber a aplicação dos incisos.....
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Além do mais, como disse anteriormente, o Vittorio Cassone afirma que o foro competente nas ações anulatórias é o do domicílio do contribuinte.....
Mas sei lá..... apesar de ter feito endereçando para Porto Alegre em virtude do posicionamento do Cassone, também achei meio estranho..... -
Juliano Rodrigues
03/03/2009 09:10Amigo André,
eu fiz o endereçamento para Salvador-BA, com base no que diz Hugo de Brito Machado Segundo em sua obra "Processo Tributário", que menciona que as ações anulatórias devem ser endereçadas para o ente que efetuou o lançamento.
contudo, acredito que o endereçamento para Porto Alegre também não esteja errado, pois segue a regra geral de que o foro é o do domicilio do devedor.
assim, acredito que na questão, o contribuinte poderia optar pelo endereçamento para Porto Alegre (sua prerrogativa) como poderia endereçar direto para Salvador-BA, é uma faculdade do contribuinte, que abrindo mão de sua prerrogatia opta por ingressar com a ação no foro do ente tributante.
ou seja, nada impede um contribuinte de Porto Alegre contratar um advogado de Salvador para ingressar com uma ação lá. Qual o problema disto? Acredito que em nenhum dos casos (Porto Alegre ou Salvador) o endereçamento poderá ser considerado errôneo.
é o que eu acho, se estiver errado me corrijam.
Abs. -
Marcela_1
03/03/2009 09:32Olá pessoal!
Eu fiz anulatória, no livro do prof. Sabbag, ele informa que o endereçamento
nas ações ordinárias é para o domicílio do autor e no MS é para o local do ato coator.
Assim, será que na anulatória seria para Porto Alegre e o MS para Salvador??
Até. -
Marcela_1
03/03/2009 09:40Ah! Com relação a tese a ser defendida.
Não tenho certeza, mas, com relação à imunidade recíproca, penso que
somente o Estado teria competência para alegar isto, vez que, é um direito dele
de defender-se contra infrações a direito dele.
O nosso cliente não tinha imunidade recíproca.
Bom, mesmo que o gabarito conste este tópico como resposta, já teríamos uma
possível tese para o recurso de quem não incluiu na defesa este
item como eu..Srsrsrs..
Até. -
Daniela_1
03/03/2009 09:55 | editadoSinceramente ...... o endereçamento é uma questao de bom senso.... não pode o poder judiciário de um estado decidir sobre o imposto de outro estado.... as vezes tantas informações nos livros atrapalha os candidatos.... no mais..... acredito que o endereçamento é para salvador-ba -
luciana_1
03/03/2009 09:55Ei, Júnior..
Tb cumulei anulatória com declaratória, pelo mesmo motivo seu. E as pessoas que conheço tb cumularam. -
Juliano Rodrigues
03/03/2009 10:06Luciana
a ação anulatória é uma ação ordinária como a ação declaratória.
assim, não é necessário (e não sei se é possivel) a cumulação de anulatória com a declaratória, uma vez que apesar da ação intitular-le "anulatória", nada obsta que nos pedidos vc requeira a anulação do lançamentos e declaração de inconstitucionalidade p. ex. para obstar próximos lançamentos.
alias isto é praxe, entrar com anulatória e pedir ao juiz a declaração de que aquela relação juridica não existe, bem como a anulação dos débitos lançados. O que diferencia da declaratória em tese é a existencia do lançamento efetuado.
Abs. -
Júnior_1
03/03/2009 10:24 | editadoLuciana,
Valeu pelo comentário.... Estava me sentindo um ET pensando q só eu tinha vislumbrado essa situação.
Bom, ao cumular a declaratório nossa pretenção foi apenas a de resguardar o nosso cliente contra futuras autuações.
Agora, eu tô numa dúvida danada: será que o CESPE vai nos dar pontuação integral nesse quesito ou será que vão dar apenas parcial????????
De qualquer forma, eu entendo que não prejudicamos nosso cliente, ao contrário, apenas o protejemos contra a exação. -
Katharine
03/03/2009 10:24Olá pessoal!
Eu fiz MS porque o Mazza orientou que se tratando de CND o melhor é impetrar MS com Medida liminar. Quanto as teses, fiz sobre a não incidência do IPTU e art. 110 CTN. Mas dei bobeira, porque quanto a taxa, além dos artigos da CF e CTN, tem a súmula 670 do STF que fala claramente que não cabe tal cobrança.
Em relação as questões:
1 - Coloquei que o IR era responsabilidade da empresa falida. E que não sendo irmãos não havia responsabilidade. (não lembre do artigo para fundamentar).
2 - art. 77, parágrafo único do CTN.
3 - art. 178 do CTN.
4 - art. 113, § 3º CTN. Não cabe o benefício, porque o descumprimento da obrigação acessória, se torna obrigação principal e tendo transitado em julgado (se não me engane em esfera judicial) deve ser aplicado as regras dos tributos, ou seja, aplica-se a norma da data do fato gerador.
5 - art. 137, Id do CTN.
Bom, espero sinceramente que com essas respostas eu consiga atingir a nota mínima.
Boa sorte a todos!!!! -
HAMILTON JR
03/03/2009 10:35Bom dia amigos -
analola
03/03/2009 10:51Pessoal, o MAZZA orienta em seu livro q o MS é uma peça residual e portanto, caberia nas situações de declaratória e anulatória, exceto se já tiver escoado o prazo de 120 dias mas não prestei atenção nas datas, alguém aí copiou o enunciado?Além disso, acho q enderecei errado, pois alguém aki já disse q tratando-se de MS o endereçamento é pro local do ato coator e não pro domicílio do contribuinte, q é a regra... -
HAMILTON JR
03/03/2009 11:11Analola, no detalhe pra vc, as datras eram anos fixos, impossível de saber se caberia o MS, em 2006 ´firmou contrato de compra e venda e logo em seguida descubriu que o imóvel se encontrava em terras do estado parando de pagar as prestações antes de receber a posse do imóvel. Em 2008 tentou tirar uma CND e foi informado de que constava débitos de IPTU e TIP. Ou seja, não há prazos corretos, pois se ele tirou a certidão em janeiro de 2008, não caberia o MS, porém se tirou a certidão em 12/2008, aí sim caberia o MS. Devido ao prazo de 120 dias.
Bom no caso de endereçamento, acho que errei tb, pois fiz uma anulatória e enderecei ao estado da Bahia (Vara de Fazenda Pública do Estado da Bahia) -
luciana_1
03/03/2009 11:14Ei, Júnior
Fiz cursinho pra segunda fase em 2 cursos preparatórios daqui, Processus e Fortium, e os dois professores, falaram que nesse caso de anulatória é melhor pedir a cumulação com declaratória pra resguardar o nosso cliente contra futuras autuações. Mas ACHO que tanto quem cumulou ou não cumulou não estará errado,acho que o importante será ter fundamentado e pedido a inexistência de relação tributária entre o Autor e a ré relativa ao IPTU e à taxa para evitar futuras autuações. Tomara que a gente acerte.
Boa sorte -
tirmi
03/03/2009 11:29Sobre a questão número 5, vejam:
Aduz Luciano Amaro, que a responsabilidade por infração independe da intenção do agente (executor material) ou do responsável (outra pessoa, em nome e por conta de quem o agente atue).
O Código Tributário Nacional dá ao artigo 136 o caráter de norma supletiva, admitindo que a lei disponha em contrário. Assim, o referido artigo acaba abrindo brecha para que a legislação ordinária posicione-se de forma contrária. Nesse sentido, tem destaque o artigo 11, CAPUT da Lei nº 8.137, de 27/12/1990, que diz:
"Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade". Diante do exposto no artigo 11 da Lei 8.137/90, tem-se que a responsabilidade não é objetiva, e sim subjetiva, à medida que, é levada em conta a questão da culpabilidade do agente (dolo ou culpa). -
tirmi
03/03/2009 12:18Quanto a peça:
Não se pode esquecer que para impetrar mandado de segurança um dos requisitos é o DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
No caso concreto da peça fatalmente o particular terá que fazer uso de provas, o que inviabiliza o uso do mandado de segurança.
Lembrando ainda que o mandado de segurança em matéria tributária, deve ser usado apenas em casos muitos especiais, especialmente no que tange ao conjunto probatório, pois, vem a ser extremamente perigoso para o impetrante (que corre o risco de não conseguir produzir as provas necessárias), e, salvo melhores entendimentos em contrário, poderá a sentença produzir coisa julgada para o caso, prejudicando, assim, o ajuizamento da ação ordinária.
Há ainda o detalhe da data, que não ficou claro se decorreu ou não os 120 dias para a impetração do mandado de segurança.
O enunciado também não falou nada para se adotar a medida mais célere ou menos onerosa para cliente, logo a peça converge para uma anulatória. -
tirmi
03/03/2009 12:57Ainda sobre a peçaAinda sobre a peça,
O enunciado cita que as terras foram grilhadas do Estado, pela empresa, o que configura crime. E o particular está inadimplente com a imobiliária, o que forma o chamado imblóglio jurídico.
Nessas condições fica difícil o juiz admitir Direito líquido e certo, para concessão do MS, pois, o particular terá que provar os fatos, o que certamente não se dará de forma simples e inequívoca. -
Júnior_1
03/03/2009 13:14Luciana.....
Eu tb fiz FORTIUM hehehehehe...... Acho q provavelmente nos conhecemos (de vista) hehehehehehe
Bom, eu tb estou na torcida! Espero que logremos êxito nesta batalha!!!!!
Boa sorte pra vc tb!
Bj. -
HAMILTON JR
03/03/2009 13:41Tirmi, tb li um trecho do Luciano Amaro (inclusive o nome do empregado era Amaro na questão) em que ele diz que essa responsabilidade é pessoal. -
Daniela_1
03/03/2009 16:41Ola pessoal!
Segundo os comentários do Mazza no site LFG ........ a peça seria um MS....
mas fico na dúvida...... porque recordo-me que o enunciado nao tinha indícios suficicentes que seria um MS....
e vcs pessoal o que acham??
Abs a todos!! -
vinicius leao
03/03/2009 16:50Galera a respeito da peça eu fiz MS com pedido de liminar endereçado a salvador-BA..vejo q todos estao falando sebre o prazo do MS que é de 120 dias, porém ficou uma interrogaçao no ar, é q o examinador colocou o ano de 2008, porém ele nao colocou o mês e muito menos a data que Augusto (contribuinte) pediu a certidão negativa de debito....Portanto creio eu q ele levara em consideração o Ms e a declaratoria...devido a falta especifica da data do lançamento do IPTU e da taxa... -
Juliano Rodrigues
03/03/2009 17:16uma peça não anula o cabimento da outra...
no caso proposto para a elaboração da peça, caberia propor tanto a anulatória (desde que com pedido de tutela antecipada e subsidiariamente, autorização para realização do depósito) como o MS (com pedido de liminar).
As duas peças geram o efeito pretendido pelo contribuinte (se a peça dissesse que o contribuinte não queria arcar com verbas sucumbenciais, aí sim caberia apenas o MS).
Para obter a certidão de imediato, tanto a liminar em MS como a tutela antecipada em anulatória tem o mesmo efeito, pois suspendem a exigibilidade do crédito tributário. -
analola
03/03/2009 17:22Obrigada Hamilton!!!Entaum de acordo com o q vc disse e com o q acabo de assistir do Mazza no site do LFG, acho q acertei a peça!Era MS, fico mais animada pois a data q definiria o prazo de 120 dias é da do ato coator, q pelo q vc disse, não está definida no enunciado...Espero q vc tb tenha acertado com a anulatória!Qto à questão 2, apenas falei sobre as hipóteses de cabimento da taxa e q não era o caso, mas não citei o § 2º, será q eles aproveitam alguma coisa ou simplesmente dão "0" na questão se vc não cita o q eles querem?
Dê uma olhada no vídeo de Tributário do LFG!abraços -
Gisa_lex
03/03/2009 18:24Bem... eu fiz anulatória com pedido de tutela antecipada...
acredito q está correto tanto essa, qto MS...
mas a dúvida esta em se o gabarito indicar o MS como correto...
e eu tiver feito a anulatoria, ainda assim terei chances de passar???
pois as questões, acredito q acertei todas....
Boa sorte para todos!!!!! -
Vitor Figueiredo da Paz
03/03/2009 18:41Eu queria que o Mazza dissesse porque nao caberia Anulatória com tutela antecipada !!! Além do mais ele só falou que o fundamento era que nao existiu o fato gerador do IPTU, nada falando daquela taxa de iluminaçao publica. Na questao do Gilson ele se confundiu pq a lei foi publicada depois do transito em julgado e nao antes, como ele concluiu. -
Gisa_lex
03/03/2009 19:38Na verdade, eu acho q o Mazza se equivocou em vários aspectos por não ter em mãos o conteúdo completo e correto das questões e do problema da peça!!! Essa é a minha esperança...rsrsr -
Fernando Gomes
03/03/2009 20:54Concordo com vc Gisa.
E irei um pouco mais além: tenho CERTEZA que o Mazza está equivocadíssimo em vários de seus argumentos justamente por faltar o material completo para análise das questões e da peça.
Não precisa ter esperança, tenha CERTEZA! -
Danilo Figueirêdo
03/03/2009 21:06Prezados defensores de ter expirado o prazo para MS... conforme já havia colocado e venho embasar o IPTU é prestação de trato sucessivo, ou seja, virá a ser cobrado no ano seguinte novamente, bem como a taxa de iluminação o que dá caráter preventivo ao mandamus que pode ser impetrado enquanto o ato coator não seja sanado.
Cumpre salientar que os Ministros do STj vem a corroborar comigo:
Superior Tribunal de Justiça; PRIMEIRA TURMA; RESP 796009/SP
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. DECADÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. I - As parcelas de IPTU configuram-se como de trato sucessivo, sendo certo que o prazo decadencial flui a partir de cada prestação a ser paga, ocorrendo a lesão ao direito do contribuinte periodicamente. Precedentes: REsp n° 630.858/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 07/06/2004 e REsp n° 120.387/SP, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL, DJ de 06/10/1997. II - Recurso especial improvido.”
Nome do Ministro Relator: FRANCISCO FALCÃO
Fonte: DJ 06/03/2006 PG:00244
Outros precedentes: STJ - RESP 630858-RJ, RESP 120387-SP
Espero que tenha sido claro para os colegas como HAMILTON JR que insiste em discordar do cabimento do MS. -
Danilo Figueirêdo
03/03/2009 21:11 | editadoCumpre ainda salientar que o fato gerador do IPTU eh no primeiro dia útil do exercicio de 2009 também, quando se renovou o ato coator, contando-se 58 dias dos 120 até 1° de março... dia da prova...
Ou seja, cabe MS!!! -
Rita Maria Fontanella
03/03/2009 21:14Oi pessoal, minha peça:anulatória com antecipação de tutela, mas no pedido pedi, para evitar futuras cobranças a declaração de inexistencia da relação tributária.O meu professor afirma ser esta a peça ideal.quanto as perguntas,estou estarrecida porque achei muito simples,ou seja estavam absolutamente claras no ctn.Aliás tão claras que ficou difícil argumentar. -
Leonardo_SCCP
03/03/2009 21:35Gente, com todo o respeito ao sr. Mazza e ao LFG, foram muito imprudentes na resolução do gabarito do exame de tributário. Não sabiam nem as questões direito, detalhes, etc, e soltaram um monte de informações imprecisas.
Lamentável.
Insisto na tese da Anulatória c/c tutela antecipada, com foro competente em Salvador-BA. Não vejo como caber um MS neste caso, primeiro pelo prazo de 120 dias, segundo pela necessidade de produção de provas. -
Daniela_1
03/03/2009 22:14Pessoal....... lembre-se que os comentários do mazza foi pelo que "ele ouviu dos alunos"..... não vamos cantar vitória antes do tempo! -
alex andrade
03/03/2009 22:25colegas....existiam dois tipos de exigencis o iptu e a tipi parametro distintos quanto a base e apuracao..portanto, entendo q para ms era necessario as datas efetivas,, o q nao foi disponibilizado.. assim entendo que a anulatoria com antecipacao e a mais correta..mesmo pq...a operacao ocorrida carece de producao de prova.. -
Rita Maria Fontanella
03/03/2009 23:36Prezados colegas, segundo o meu professor de direito tributário, as fundamentações legais das questôes são as seguintes:
1)Art. 133,parágrafo 2º do CTN
2)Parágrafo únuco do Art. 77 CTN
3)Art. 178 CTN
4)Art 106,II CTN
5)Art.137,I CTN
QUANTO A AÇÃO CABÍVEL: ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. -
Juacilio Pereira Lima
04/03/2009 00:02Pessoal,
Sinceramente eu ainda tenho dúvida quanto a peça:
1º - O autor não era o proprietário do imóvel;
2º - O autor não era o contribuinte do IPTU;
3º - e o problema trouxe apenas "a informação de que le foi informado de que havia uma devida"
OBS) Não havia nenhuma informação quanto a uma possível cobrando do imposto ou da taxa, lançamento, auto de infração, ou a direito líquido e certo. Daí a razão pela qual eu ter escolhido uma Declaratória.
Com relação a competência, concordo com a Daniela:
O IPTU é Municipal, logo, a competência é da Fazenda Pública do Estado, o qual o Municipio faz parte. Se assim, não for, indaga-se? Como iremos discutir um Imposto Municipal do Estado da Bahia, na Vara da Fazenda Pública do RS? Por carta precatório, creio que não. -
Kime
04/03/2009 00:05GENTE ALGUÉM ME AJUDA!
Fiz um círculo em uma palavra do enuciado da prova na questão 5. Estou chorando muito, pois estava tudo indo muito bem até ali. Quero saber se serei eliminada por isso!!! NÃO DURMO E NÃO COMO. Não acho nada da net sobre o assunto. -
Juacilio Pereira Lima
04/03/2009 00:06Pessoal, desculpem.
Errata:
"no problema havia somente a informação de que o autor foi informado da divida" -
Juacilio Pereira Lima
04/03/2009 00:09Prezado Kimi,
Relaxa,,,,,tenho conhecimento que mesmo errando a peça é possível passar. Não será um círculo que irá reprová-lo. -
anderson cajango
04/03/2009 01:24Kimi,
Também fiz um risco abaixo das datas na questão da Multa do Gilson...
Conversei com o fiscal e ele disse que não tinha problema...
Na capa do caderno de provas só falava para não inventar dados e deixar marcas no espaço destinado ao texto definitivo.
Acho que não teremos problema, relaxa...
Anderson... -
anderson cajango
04/03/2009 01:25Pessoal fiz um MS, vi os comentários do Mazza más estou na dúvida....
Anderson... -
MANOEL JOSÉ DA SILVA
04/03/2009 01:41Pessoal, onde é que encontro os comentários do MAZZA que vcs tanto falam???
Manoel. -
MANOEL JOSÉ DA SILVA
04/03/2009 03:07Lucianagyn: Você que já fez o exame da ordem outras vezes, esclareça-me, por favor, como é o critério de valoração das questões? Uma questão respondida certa mas sem o fundamento legal destacado eles consideram alguma coisa?
Manoel. -
HAMILTON JR
04/03/2009 09:55Danilo Figueirêdo
Acho que vc está sendo infeliz na sua colocação com relação a minha insistência, pois em momento algum eu disse que não caberia o MS, só coloquei que o prazo seria de 120 dias e que no enunciado da questão não existe data fixa.
E com relação ao que vc está alegando, inclusive nos agraciando com o julgado do STJ, que simplesmente afirma que o IPTU é continuado, ou seja tb será cobrado no ano seguinte. Todavia, o fato é que o teor da CND demionstra um débito já existente que deveira ser combatido de alguma forma, quer seja por MS (Continuo com a afirmativa de prazo inexistente), quer seja por Anulatória, cabível plenamente na situação.
Espero desta forma ter dirimido a sua interpretação sobre as coisas que eu escrevo.
No mais espero que vc tenha sucesso na sua tese e em seu MS.
Um abraço -
HAMILTON JR
04/03/2009 09:56Danilo Figueirêdo
Acho que vc está sendo infeliz na sua colocação com relação a minha insistência, pois em momento algum eu disse que não caberia o MS, só coloquei que o prazo seria de 120 dias e que no enunciado da questão não existe data fixa.
E com relação ao que vc está alegando, inclusive nos agraciando com o julgado do STJ, que simplesmente afirma que o IPTU é continuado, ou seja, tb será cobrado no ano seguinte. Todavia, o fato é que o teor da CND demonstra um débito já existente que deveria ser combatido de alguma forma, quer seja por MS (Continuo com a afirmativa de prazo inexistente), quer seja por Anulatória, cabível plenamente na situação.
Espero desta forma ter dirimido a sua interpretação sobre as coisas que eu escrevo.
No mais espero que vc tenha sucesso na sua tese e em seu MS.
Um abraço -
HAMILTON JR
04/03/2009 10:07Juacilio Pereira Lima | Brasília/DF
Cara o detalhe nesta questão é que o infeliz foi tirar uma CND, e lá constava o seu débito, mas acho que se vc embasou neste sentido seria totalmente cabível e por outro lado, tb já vi declaratória meso depois do lançamento e bem sucedida, inclusive existe controvérsia na doutrina sobre o tema.
Espero que eles interpretem as peças uma a uma, e que todos logremos sucesso.
MS, ANULATÓRIA ou DECLARATÓRIA. Mas de qualquer forma tanto na declaratória quanto na anulatória teria que ser feito o depósito, para pedir a tutela. -
taise_1
04/03/2009 14:43Hamilton Jr,
Concordo com você, eu fiz uma declaratória e não vejo razão para acreditar que não caiba a mesma tbm, assim como MS e anulatória.
Minha dúvida só fica quanto ao prazo do MS.
Na prática, cabe as três!
Agora é esperar...de qualquer forma, se o cabimento da peça estiver errado e o resto (fundamento, endereçamento, pedidos) estiverem corretos, não há como eles reprovarem..e o importante é o nome na lista!
Boa sorte a todos! -
HAMILTON JR
04/03/2009 15:24Taise o amigo que me criticou, foi por força do hábito do povo brasileiro. Mas não e abalo.
Bjs -
anderson cajango
04/03/2009 15:48Amigo,
Entre no site www.lfg.com.br, e na página inicial você vai ver no canto esquerdo a informação destaques e lá vai estar LFG comenta prova OAB CESPE 2º fase, é só clicar e procurar comentários da prova de direito tributário.
Beleza....
Vamos aguardar e te fé espero que todos sejamos aprovados... -
MANOEL JOSÉ DA SILVA
04/03/2009 15:54Anderson
Obrigado pela dica já conferi no site da lfg.
Agora quem souber me diga: resposta certa sem fundamentação legal pode ser aproveitada para conferir alguma pontuação na questão?
Manoel. -
Daniela_1
04/03/2009 15:55Ehhhhh........ o circo está pegando fogo!....... -
Lucianagyn
04/03/2009 16:13Oi, Manoel. É verdade, infelizmente é a 3ª prova CESPE 2ª FASE de D. Tributario que faço.
Eu estou APAVORADA, quero e preciso tanto passar dessa vez. Estou saturada, principalmente daquela 1ª FASE.
Mas, FIQUE TRANQUILO! Para cada questão eles avaliam vários quesitos, desde leta, respeito às margens, capacidade de argumentação, entendimento do que foi perguntado e, obviamente, a adequação da resposta ao que foi perguntado e, também, raciocínio jurídico.
Uma questão, salvo engano, tem de 3 a 4 quesitos. Acho que 0.6 pontos equivalem à adequação da resposta ao que foi perguntado. Isso para uma pergunta de valor total = 1,0 pontos.
Mas, sem querer causar alarde, eles NÃO SÃO JUSTOS nem coerentes.
A título de exemplo: na prova 2008/2, não tiraram nenhum ponto para os quesitos letra, respeito a margem e etc., da minha peça; já, em relação às perguntas, o "CORRETOR" (o cara que corrigiu), simplesmente começou a tirar toda pontuação atinentes a letra , organização.... Tipo assim, se eu errava a questão, ele dava ZERO em todos os quesitos, mas se a resposta estava adequada à pergunta, ele dava 1,0 na questão. Viu ? Não tem coerência!
Se a CESPE levasse em consideração, para todas as questões, o mesmo critério eu tinha atingido a média 6,0 (0,2+0,2+0,1+0,1.....etc.). De décimos em décimos eu alcançaria 1,0 que era o que eu precisava para passar.
ELES NÃO SÃO JUSTOS!!!!
Acho que os quesitos só valem para quem dá a resposta correta(IGUALZINHA AO GABARITO).
Cheguei à seguinte conclusão: ESTA PROVA DE SUBJETIVA NÃO TEM NADA! Ou é o gabarito estabelecido por eles ou não é nada.
Espero que tenha conseguido responder-lhe!
Fique tranquilo, vai dar tudo certo. Essa prova foi menos difícil que a anterior.
Abração.... e SUCESSO PARA TODOS NÓS !
Luciana.
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