2ª Fase - TRIBUTÁRIO - 2008.3 OAB/CESPE
367 comentários - Página 4 de 8
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taise_1
04/03/2009 16:13Manoel,
Provavelmente você ganhará "parcial", agora quanto eles darão, é muito subjetivo do examinador....
[:(]
Boa sorte! -
HAMILTON JR
04/03/2009 16:18Anderson meu aigo é a direita do site da lfg, mas obrigado pela dica. -
taise_1
04/03/2009 16:18Luciana,
Também estou apavorada, não tenho condições de fazer outra 1ª fase. E ainda, pra ajudar, fiz uma declaratória....mas estou esperançosa ... o resto tudo confere!
Abraço!!!! -
HAMILTON JR
04/03/2009 16:23Meu povo, como já havia lhes falado antes fiz a prova com o livro do Anderson Madeira, ótimo professor e ótimo livro, bem simples mesmo. Este livro contém modelo de cada peça, pos sorte ninguém viu isso e eu fiz a anulatória, bem semelhante a dele.
Outro ponto interessante, salvo engano, só precisaos de 5,6, pois a nota será arredondada. -
HAMILTON JR
04/03/2009 16:25Pô é filme???? das repostas da LFG??? -
HAMILTON JR
04/03/2009 16:26Não consigo ver aqui, sacanagem. -
taise_1
04/03/2009 16:28É sim Hamilton,
Mas a resposta está bem incoerente, nem vale muito a pena ler não, ele não recebeu as questões corretamente, não conseguindo responder direito.
Ele afirma que o cabimento é MS e subsidiariamente anulatória, nas questões ele não conseguiu responder direito.
Abraço. -
MANOEL JOSÉ DA SILVA
04/03/2009 21:55Luciana e Taise: obrigado pelos esclarecimentos e e até pelo apoio nestes dias de ansiedade. Que Deus nos ajude. Estou orando para que o Senhor amoleça o coração dos professores que irão corrigir as provas, e que eles sejam tomados de um grande sentimento de solidariedade, aproveitando tudo o que fizemos. Vai dar certo, tenho certeza.
Muito obrigado, pessoal.
Manoel. -
Adilson Daltoé
04/03/2009 22:54Boa Noite a todos...
Discussões e Discussões sobre o que o enunciado dizia ou não, prazos, pedido disso ou daquilo...
Só quero lembrar o que dizia para ser feito, ou seja, após o problema proposto, dizia "la em baixo" que era para o "propor ação judicial cabivel para -->"cancelar"<-- a dívida e expedir a CND".
Isso eu fiz questão de anotar antes de começar a resolver o problema...
Diante dessa informação, parti para a anulatória com pedido de tutela....
Bom, com isso, coloco mais fogo nas discussões...
Abraços.
Adilson -
HAMILTON JR
05/03/2009 08:05Bom dia, meu povo.
Pô Adilson a minha atitude foi a mesma, até pensei em uma declaratória tentando considerar que não havia lançamento, pois o autor não tinha ciência da divida, ou seja não fora notificado. Mas não consegui vislumbrar a possibilidade do MS, devido as datas impróprias. -
Paulo Junior
05/03/2009 09:29Me parece que o Professor Mazza respondeu o problema da peça apenas com a informação de que houve uma cobrança de IPTU de um imóvel que não era de propriedade do "nosso cliente" e sim do Estado.
Parece que não teve informações sobre a promessa de compra e venda, no ano de 2006, do crime de grilagem, da CND em 2008, e até mesmo da taxa de iluminação pública.
Em relação as questões:
Na da taxa ele nada fala sobre o artigo 77 e do parágrafo que versa sobre o capital social.
Na penúltima ele diz que a Lei que minorou a multa é anterior ao transito em julgado da decisão judicial, quando na verdade a Lei benéfica foi públicada no mês subsequente ao da sentença definitiva.
Na última ele fala como se a pergunta fosse sobre a ocorrência ou não de infração tributária. Na verdade a questão versava sobre qual a responsábilidade do funcionário, Amaro, que cumpriu ordens de seu chefe imediato.
Vamos esperar pessoal, não adianta comemorar e nem mesmo desesperar... -
HAMILTON JR
05/03/2009 09:43Ainda bem que nem vi os comentários desse tal mazza -
HAMILTON JR
05/03/2009 09:49Pô não tô querendo desanimar ninguém, até pq eu errei duas questões e provavelmente só acertei metade de uma, ou seja, uns 2,5 nas questões.
E outra, me desculpem os que aderiram ao S ou Declaratória, conversem com 3 professores de tributário diferentes sobre a peça, pois eu copiei o enunciado no caderno de rascunhos e os 3 me deram como certa a ANULATÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA E COM PAGAMENTO DO IMPOSTO (DEPÓSITO).
Não quero que ninguém entre em desespero, pois acho que as 3 peças estão corretas devidas as suas proporções e fundamentações.
Os professores me dera um leque de argumentações para cada peça, mas frisaram bem que a anulatória a princípio seria a cabível sem questionamento e as demais talvez fosse necessário entrar com recurso, dependeria muito da banca examinadora.
Meus amigos, meso com isso acho que se porventura ocorrer a reprovação devido a peça, acredito que acha a possibilidade de um recurso com todas as possíveis chances de aprovação.
No mais sucesso a todos. -
Paulo Junior
05/03/2009 10:16Hamilton,
Eu não entendi a questão do depósito.
Se eu pedi a concessão da tutela para que houvesse a suspensão da exigibilidade, com base no art. 151, V do CTN.
Pq teria que efetuar o depósito para suspender??? Vi muita gente falando isso aqui, e não entendi o porque...
Pode me tirar essa dúvida??
Grato. -
MANOEL JOSÉ DA SILVA
05/03/2009 10:52Paulo Júnior:
O depósito era importante apenas para evitar que mesmo com uma ação anulatória ou declaratória ajuizada contra a Prefeitura ela viesse aforar execução fiscal contra o seu cliente. A necessidade do depósito é que ele suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas se você, na ANULATÓRIA ou DECLARATÓRIA pediu antecipação de tutela, o pedido do depósito não é imperativo para a questão.
Na discussão sobre o remédio processual apropriado, creio que a ANULATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA cai muito bem, mas também o MANDADO DE SEGURANÇA atende. O problema que vejo com a DECLARATÓRIA é que o débito fiscal já estava constituido. O problema de quem optou pelo MS é a fundamentação para comprovar o requisito do DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Só na hipótese da fundamentação enfocar a NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR é que a impetração do MS estará bem justificada.
É assim que eu penso.
Manoel. -
HAMILTON JR
05/03/2009 11:39Manoel e Paulo Junior,
Bom, vou tentar esclarecer. A verdade é que o art. 151, V suspende o crédito tributário:
Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (acrescentado pela LC-000.104-2001)
O STJ entente que é cabível a concessão de liinar ou tutela nas ações declaratórias e anulatórias esmo se o depósito, o que ocorre é que com o depósito, evita-se a execução que pode ser feita mesmo com a concessão da edida antecipatória, pois o fisco não fica a erce da decisão para o lançamento do crédito, não incorrendo assim numa possível prescrição (pela falta do lançamento), bem como se o autor perder a ação não é obrigado a pagar juros e mora. E sendo vencedor pode levantar o dinheiro e 48 horas devidamente corrigido pela taxa selic.
Porém para a concessão da medida liinar ou da antecipação de tutela como se é pretendido exige-se o depósito integral da divida, o que tb evita a execução.
No caso do MS, além de sustentar a tese da inexistência do fato gerador, como comprovar que o prazo p/ o MS ainda não foi ultrapassado (120 dias) ??? -
MANOEL JOSÉ DA SILVA
05/03/2009 11:41Pessoal:
o CESPE disponibilizou hoje o inteiro teor das provas da 2ª fase. Creio que o gabarito deverá sair logo.
Manoel. -
HAMILTON JR
05/03/2009 11:43O que é interessante é que não se pretende com a antecipação de tutela a suspensão do crédito e sim a concessão da CND (Certidão Negativa de Débito), pois sem o depósito não será concedida uma CND e sim uma CPD (Certidão positiva de Débito) com efeitos negativos. -
HAMILTON JR
05/03/2009 11:45Valeu Manoel vou lá dar uma olhada. Pois não consegui copiar todas as questões. Preciso de 3,1 na peça, pois tenho certeza que acetei 2,5 nas questões. -
Paulo Junior
05/03/2009 11:46Manoel,
Concordo plenamente com você.
Não consigo enxergar essa questão de outra forma.
_______________________________________________________
Errei o endereçamento e passei um traço, como nas instruções da prova, e coloquei o que eu achava correto...
Será que vão zerar minha peça por isso??? Vão achar que identifiquei minha prova??
Me ajudem ai pessoal!! -
MANOEL JOSÉ DA SILVA
05/03/2009 11:52HAMILTON JÚNIOR:
Concordo contigo. Entendo também que além do prazo de 120 dias fica difícil deixar devidamente comprovadas questões atinentes à propriedade do imóvel e a não ocorrência da imissão de posse por parte do nosso cliente. Foi por isso que optei por anulatória: a necessidade de fazer prova negativa em face da emissão de posse, eis que os artigos 32 e 34 do CTN rezam que a posse é fato gerador do IPTU. Mesmo estando em confronto com a Constituição Federal esses dois artigos do CTN não foram ainda declarados inconstitucionais pelo STF. É rolo, senhores. Mas vamos ter esperança. Boa sorte a todos.
Manoel. -
MANOEL JOSÉ DA SILVA
05/03/2009 11:59HAMILTON JÚNIOR: Estou aprendendo mais com vocês nesses contatos do que se estivesse fazendo cursinho preparatório.
Agora me diga uma coisa: como é que você sabe, tão precisamente, que depende de 3,1 na peça e que fez 2,5 nas questões? Quais são esses critérios?
Manoel. -
HAMILTON JR
05/03/2009 12:13Bom com toda certeza eu acertei duas questões, e mais uma que sei que não vão me dar a pontuação total, mas acho que quase ela toda então estou contando com 2,5 nas questões e mais 3,1 na peça que é o que preciso.
2,5 + 3,1 = 5,6. Pronto aprovado. Lembro senhores que a pontuação é aredondada.
Cara tb tenho aprendido muito aqui, pois nos casos e que discordo da resposta acabo buscando e assim aprendendo mais. -
HAMILTON JR
05/03/2009 12:14Paulo Junior se vc fez o risco como está nas normas da prova, não há pq de anularem a sua prova, relaxa. -
SANDRO OMAR
05/03/2009 13:35Espero que agora, com a divulgação do caderno da prova, o nosso ilustre Mazza reveja a sua posição com relação às respostas que ele deu. -
HAMILTON JR
05/03/2009 14:36Alguém sabe se o Mazza se procunciou??? -
Adilson Daltoé
05/03/2009 15:10Galera, se souberem de alguem que comentou a prova de tributário, por favor colocar o link para ser visualizado por todos bem como para discussão.
Acredito que agora com o caderno, a possibilidade de erro ou acerto se aproximam mais do que meras "especulações" e diz-que-me-disse...
LFG ainda nada...
Abraços,
Adilson -
Rita Maria Fontanella
05/03/2009 15:44quanto a obrigatoriedade do depósito para pedido de tutela antecipada, me parece que não o é. A SUMÚLA 247 DO EXTINTO TFR, ¨não constitui presuposto da ação anulatória do débito fiscal o depósito de que cuida o Art 38 da lei 6.830/80. -
Cris_1
05/03/2009 16:25Alguém sabe me dizer se sai algum gabarito da prova prática? -
HAMILTON JR
05/03/2009 16:29Rita MAria
Por favor leia o que escrevi lá encima. Vaiesclarecer sobre essa situação da Anulatória. -
Oliveira Mattos
05/03/2009 17:53Descupem minha intromissão aqui. Sou de Administrativo.
Acreditem: até agora o LFG não comentou nossa prova!
Parece vai dar M. Enunciado esquisito. Questões passíveis de anulação...
Que conhecer alguém que tb tenha feito, peça para acessar nossos debates.
Valeu. -
Daniela_1
05/03/2009 17:54Ola pessoal.....
Sejam mais otimistas..... lembre-se o gabarito é do cespe....... mas a correçao é das seccionais..... onde realmente prevalece o critério subjetivo....
No mais....... tenho certeza que a ansiedade de muitos vai se tornar vitória futuramente......
Não importa se vc errou isto ou se acertou aquilo...... o importante é o nome na lista!!
Abs a todos!! -
Fábio_1
05/03/2009 20:17Usuário banido
De: mnbd-rj@grupos.com.br [mailto:mnbd-rj@grupos.com.br] Em nome de MNBD-RJ
Enviada em: quinta-feira, 5 de março de 2009 18:51
Para: mnbd-rj@grupos.com.br
Assunto: [mnbd-rj] HOJE – JORNAL DO SBT – JORNAL TVE BRASIL
Entrevistas com Dr José Felício – Dep Flávio Bolsonaro – MNBD-RJ
JORNAL TVE BRASIL – às 21 h
JORNAL DO SBT – não sabemos o horário
Amanhã, às 9 h, estaremos na OAB juntamente com o Dep Flávio Bolsonaro
Blog MÃOS LIMPAS – UMA FRENTE PELA LEGALIDADE
Acesse http://mnbd-rj.blogspot.com/
ALIADO AO MOVIMENTO INTERNACIONAL LUSÓFONO -
elia
05/03/2009 23:33Sobre a questão 4 (do Gilson).
(O enunciado não diz que o transitado em julgado se refere à execução fiscal)
“A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que, nos casos em que ainda não houve trânsito em julgado da execução fiscal, é plenamente possível a aplicação da lei posterior mais benéfica ao contribuinte, inclusive nos casos de redução da multa moratória”.
“A Primeira Seção consolidou o entendimento de que a redução da penalidade aplica-se aos fatos futuros e pretéritos, por força do princípio da retroatividade da lex mitior consagrado no art. 106 do CTN. Precedentes: RESP 204799/SP, 2ª Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 30/06/2003; RESP 464372/PR, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 02/06/2003.
2. Aplica-se retroativamente a redução da multa moratória, por ser mais benéfica ao contribuinte, aos débitos objeto de execução não definitivamente encerrada, entendendo-se como tal aquela em que não foram ultimados os atos executivos destinados à satisfação da prestação. Precedentes: REsp 491242/RS, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 06.06.2005; EDcl no RESP 332.468/SP, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 21.06.2004”. -
elia
05/03/2009 23:43Notem que, Gilson poderia ter recorrido ao judiciário via MS ou alguma ação ordinária. Assim, o transitado em julgado que o enunciado se refere é a quem recorreu, que no caso é Gilson, nesse sentido não há que se falar em execução fiscal. Tendo Gilson direito a redução pela lei mais benéfica. -
MANOEL JOSÉ DA SILVA
05/03/2009 23:45ELIA:
Você me deu a melhor notícia hoje. Eu respondi a questão quatro, mesmo sem fazer uma boa fundamentação --- reportei-me apenas ao art. 106 do CTN ---, mas afirmei que deveria ser aplicada a lei mais benéfica.
Com a jurisprudência por você colacionada, não tenho dúvidas agora que acertei a questão, o que me dá uma certa tranquilidade.
Manoel -
elia
06/03/2009 00:02Ato não definitivamente julgado, é aquele que ainda pode ser questionado.
Assim, somente em sede de execução fiscal é que o transitado em julgado, não poderia retroagir. -
elia
06/03/2009 00:04Mesmo se não vier no gabarito, pode ter certeza que no recurso será deferido para quem assinou que a lei mais benéfica retroage no caso concreto colocado pelo examinador. -
elia
06/03/2009 00:08Acredito que o Mazza adotou essa análise para afirmar que Gilson tem direito a lei mais benéfica. -
elia
06/03/2009 00:15É esse também o ensinamento de HUGO DE BRITO MACHADO:
O ato apreciado em processo administrativo, mesmo com decisão definitiva na via administrativa, ainda não é definitivamente julgado, mesmo que não tenha havido iniciativa do contribuinte de ingressar em juízo para questioná-lo.
Basta que ainda seja possível o questionamento. Assim, promovida a execução fiscal de crédito tributário no qual se incluem penalidades, se surge lei nova que as torna menos onerosa, essa lei nova retroage. O limite à aplicação retroativa, portanto, é na verdade a coisa julgada" (notem que a coisa julgada aqui se refere À execução fiscal)
(HUGO DE BRITO MACHADO, "Comentários ao Código Tributário Nacional", Atlas, 2004, vol. II, p. 178/179). -
MANOEL JOSÉ DA SILVA
06/03/2009 01:31Elia:
Na decisão que você reproduziu acima consta o seguinte:
"execução não definitivamente encerrada, entendendo-se como tal aquela em que não foram ultimados os atos executivos destinados à satisfação da prestação".
Quais são os atos executivos destinados à satisfação da prestação? Entendo que dentre outros estejam a penhora, o arresto, a arrematação e a adjudicação.
A proposição fala apenas em trânsito em julgado, e nós sabemos que a arrematação em hasta pública ou a adjudicação dizem respeito a atos executórios posteriores ao trânsito em julgado.
além disso, o trânsito em julgado no mês de agosto e a nova lei em setembro, com espaço de apenas um mês, no máximo, não comportaria a realização desses atos executórios. -
HAMILTON JR
06/03/2009 07:46Bom dia aos amigos de boa vontade. -
HAMILTON JR
06/03/2009 07:50Não quero desanimar ninguém, mas essa execução, salvo engano, é penal.
1. Súmula 611 - Trânsito em julgado não impede aplicar lei mais benéfica - O trânsito em julgado de sentença penal condenatória não impede a aplicação, mesmo em fase de execução, da lei mais benéfica sobre o regime de cumprimento da pena na qual o réu foi condenado inicialmente. O entendimento é do ministro Cezar Peluso, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao apontar equívoco do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul num julgamento sobre progressão de regime. Para o ministro, o tribunal de segunda instância “equivocou-se ao afirmar que o regime de cumprimento de pena não pode ser alterado após o trânsito em julgado da sentença condenatória sob pena de violação à coisa julgada”. -
HAMILTON JR
06/03/2009 08:48Meus amigos vejam que interessante este assunto, não há que se falar em execução. O enunciado é claro com relação a isso, não existe execução, existe um fato recorrido de imediato. Que poderá ou não vir a ser executado.
O fato é que em Ação de Execução, frise-se, tem que aguardar todos os trâmites, para de fato prevalecer a lei mais benéfica, pois mesmo após transitado em julgado, necessita-se da arrematação, adjudicação e remição, etc. Ainda não sendo considerada encerrada a Execução.
"Tributário. Redução de Multa. Lei Estadual 9.399/96. Art. 106, II, "c", do CTN. Retroatividade.
1. O artigo 106, II, "c", do CTN, admite que lei posterior por ser mais benéfica se aplique a fatos pretérios, desde que o ato não esteja definitivamente julgado.
2. Tem-se entendido, para fins de interpretação dessa condição, que só se considera como encerrada a Execução Fiscal após a arrematação, adjudicação e remição, sendo irrelevante a existência ou não de Embargos à Execução, procedentes ou não. De igual modo, considera-se ato não definitivamente julgado o lançamento fiscal impugnado por meio de Embargos, uma vez que os atos administrativos não são imunes à revisão pelo Poder Judiciário. -
HAMILTON JR
06/03/2009 08:49Continuando minha explanação
Esclarça-se amigos que este julgado citado e colacionado pelo(a) colega ELia vem somente ressaltar que "Tratando-se de execução não definitivamente julgada..."
Ou seja, esta situação do transito em julgado se trata somente em Execução Fiscal, que não é oc aso de Gilson. Se não vejamos:
"TRIBUTÁRIO. LEI MENOS SEVERA. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA DE 30% PARA 20%.
O Código Tributário Nacional, artigo 106, inciso II, letra "c", estabelece que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando lhe comina punibilidade menos severa que a prevista por lei vigente ao tempo de sua prática. A lei não distingue entre multa moratória e punitiva.
Tratando-se de execução não definitivamente julgada, pode a Lei nº 9.399/96 ser aplicada, sendo irrelevante se já houve ou não a apresentação dos embargos do devedor ou se estes já foram ou não julgados. Embargos recebidos. "
(1ª Seção, Eresp 184.642, relator Ministro Garcia Vieira, DJ 16.08.1999)
Desculpem, mas o caso de Gilson ainda não se trata de EXECUÇÃO. Podendo de fato aguardar para que um dia seja executado e assim recorrer a LEI NOVA MAIS BENÉFICA. Fato que não é ilustrado, pois poderá ou não ser executado pela fazenda pública. -
Paulo Junior
06/03/2009 08:54As jurisprudências utilizadas no livro de Paulsen deixam claro que não retroage mesmo em caso de decisão administrativa definitiva.
Pois o art. 106, II diz que: retroage em caso de atos não definitivamente julgados.
Lógico que podemos encontrar decisões conflitantes, porém, no livro, naquele momento, não encontrei nenhuma. Portanto, escolhi por não retroagir. -
Vitor Figueiredo da Paz
06/03/2009 09:02A CESPE é bem objetiva no gabarito, não dando espaço para discussão. To acreditando que no gabarito da questão 4 a resposta será que não retroage a lei, uma vez que a decisão transitou em julgado. -
Estudante_1
06/03/2009 09:18Ato não definitivamente julgado, é ato não definitivamente cumprido, segundo alguns julgados do livro do Leandro Paulsen. A discussão levantada acerca da questão 4 é interessante.
Na questão diz que ele sofreu uma multa em 1998, a partir de então: 1- Recorreu administrativamente e sucumbiu. 2- Recorreu judicialmente e sucumbiu (agosto de 2008, 10 anos depois). Em setembro de 2008 ocorreu a publicação da lei mais benéfica.
Apesar da questão não falar de que forma gilson recorreu judicialmente, podemos entender isso de maneira ampla, podendo ter recorrido por meio de uma ação ordinária, na pendencia dos embargos execução, ou até mesmo nos autos da ação de execução, da propria sentença de extinção de execução!
Enfim, pelo modo como a questão foi feita, não é tão claro o que de fato transitou em julgado, e a questão se torna complexa por isso. Talvez a idéia do examinador é a de que a lei não retroage, o transito em julgado da pergunta pode ser o da propria execução. Mas que cabe recurso contra a questão, cabe... -
MANOEL JOSÉ DA SILVA
06/03/2009 11:41Pessoal:
Muito interessante a discussão acerca da questão nº 4. Entendo que na redação do artigo 106, II, c, do CTN, o Legislador disse menos do que pretendeu. É que esse dispositivo nasceu sob a inspiração do mesmo princípio que inspirou o artigo 2º, parágrafo único do código penal.
Defendendo essa tese, Leandro Paulsen, 10ª edição, pags. 849/850, colacionou lição de Roque Joaquim Volkweiss, que, reportando-se ao inciso II do art. 106 CTN, ensina:
"... leia-se ato não definitivamente solucionado [e não julgado], porque não se trata de ato sobre o qual esteja pendendo uma decisão, administrativa ou judicial, mas de cumprimento ou solução, incluído o pagamento, tenha havido, ou não, lançamento ou autuação fiscal a respeito da matéria, tudo por força do mesmo princípio que inspirou o Código Penal a estabelecer, em seu artigo 2º, § único, com a redação dada pela lei nº 7.209-84 que 'a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se em fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado'". (Roque Joaquim Volkweiss, Direito Tributário Nacional, Ed. Liv. do Advogado, 1997, pag. 89).
Ou seja: A doutrina e grande parte da jurisprudência têm esse entendimento. A literalidade da lei nem sempre aponta o caminho certo, como no caso em foco, que trata de uma norma inspirada em outra e, por analogia, deve ter a mesma interpretação.
Creio que este é um raciocínio/interpretação aceitáveis.
Manoel. -
elia
06/03/2009 11:48Acho que só terá problemas quem utilizou apenas a lei seca.
Quem fundamentou pela doutrina, afirmando ou negando o benefício da lei menos deverá ser pontuado.
E se não for, recursos neles.
Lembrem-se que ninguém acreditava que pudessem anular 6 questões na primeira fase, e anularam...
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