1. HAMILTON JR
    06/03/2009 11:49

    Acho que não cabe recurso, pois em momento algum se fala em execução que seria uma Ação do FISCO.
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  2. elia
    06/03/2009 12:05

    O Mazza tem muita experiência na área, dificilmente ele erraria o comentário sobre as 5 questões.

    A questão 5 também não pode ser respondida apenas consultando o ctn, é preciso levar em conta a lei 8.137/90 - que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    Mensagem inadequada
  3. HAMILTON JR
    06/03/2009 12:27

    Acho que precisaos nos concentrar mais no assunto.
    Mensagem inadequada
  4. HAMILTON JR
    06/03/2009 12:30

    Elia concordo contigo, venho falalndo de um trecho da Doutrina do Amaro, que diz que esse tipo de responsabilidade é PESSOAL, e se olharos a questão, inclusive o nome do empregado é AMARO. Acho que ou foi pegadinha ou foi uma dica de quem elaborou a questão.
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  5. MANOEL JOSÉ DA SILVA
    06/03/2009 12:32

    Ainda a questão nº 4: vejam que a proposição não diz que o Gilson opôs embargos à execução, ou que interpôs qualquer outro recurso. Diz apenas que ele sucumbiu e recorreu perante o Poder Judiciário. É claro que ele pode ter sucumbido em sede de ação anulatória, ou de qualquer outra por ele aforada, logo após ter tomado conhecimento do julgamento definitivo em seu desfavor na esfera administrativa.
    A hipótese acima não abarca o inciso II do art. 106 do CTN, visto que o ato de cobrança do tributo, via execução fiscal, poderia estar correndo em paralelo à ação ordinária ou qualquer outra ajuizada pelo Gilson.
    Manoel.
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  6. MANOEL JOSÉ DA SILVA
    06/03/2009 12:34

    Acho ue a questão nº 4 está devidamente esclarecida. Creio que uma hipótese bastante plausível será a sua anulação.
    Manoel.
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  7. HAMILTON JR
    06/03/2009 15:12

    Alguém já tem novidade de algum gabarito???
    Mensagem inadequada
  8. Luiz_1
    06/03/2009 15:21

    Boa tarde!
    eis as minhas respostas:

    PEÇA:
    - Endereçada para a Vara de Fazenda Púbica da Comarca de Slavador/BA
    - Ação: Anulatória c/c Declaratória de Inexistência de Relação Juridico-tributária c/c Antecipação de tutela (Segundo o prof do cursinho, é a única possibilidade de cumulação de peças)
    --> Anulatória= pra anular as cobranças que são indevidas.
    --> Declaratória= em face da inexistência de relação, já que ele não é contribuinte.
    - Do direito: - aleguei que ele não era contribuinte, pois n recebeu a posse, n era proprietário
    - violação aos artigos 32 e 34 do CTN
    - violação ao artigo 121, I, do CTN
    - violação da capacidade contributiva (só p acrecentar um principio msm)
    - Taxa: Violação à Súmula 670/STF
    - Doutrina: coloquei conceitos de contribuintes
    - Jurisprudência: encontrei uma dizendo da ilegalidade da cobrança de não-proprietário
    - Pedido: a) que seja deferia a antecipação de tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário e impedir novas autuações;
    b) que o presente pedido seja julgado procedente para:
    b.1.) anular os débitos relativos ao IPTU e a Taxa...;
    b.2.) declarar a inexistência da relação jurídico-tributária, exitnguindo o crédito tributário, expedindo, imediatamente, a Certidão Negativa de Débito;
    c) a citação da Ré para querendo apresentar contestação;
    d) a condenção da Ré em custas e honorários nos termos da lei.
    -Valor da Causa: R$ 1.200,00

    As questões:
    1) Utilizei o 133 e incisos, ressaltando que embora o §1º diz que não se aplica este artigo na hipótese de alienação judicial, o § 2º retira essa aplicação quando o adquirente for parente, o que era o caso.
    E caso os dois não tivessem vínculo de parentesco, argumentei com base no 131 e 134, VII (axo q viajei utilizando esse 134) do CTN.

    2) Essa segunda fiquei muito na dúvida. Respondi assim:
    Sim, é legal. com base no artigo 145,II, CF c/c 77, CTN, salientando que a taxa era legal por conta do poder de polícia e tal. Mas ressaltei que o § único do artigo 77, CTN, veda que a base de cálculo seja calculada em função do capital das empresas. Dessa forma a instituição da referida taxa é legal, mas sua base de cálculo não.

    DÚVIDA: tem como desvincular o fato gerador da base de cálculo como eu fiz, fiquei com essa dúvida! alguem responde.


    3) A isenção não poderia ser revogada por lei a qlq tempo, uma vez que se trata de isenção concedida por prazo certo (10 anos) e en função de determinada condição (projeto de reflorestamento de mil hectares de terra por ano), aplicando, nesse caso, o artigo 178, CTN.

    4) Não pode retroagir. O artigo 106, CTN, ao tratar da aplicação da lei em matéria tributária, traz em seu inciso I que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito em qlq caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidades. Ressalta em seu inciso II, que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, desde que se trate de ato não definitavemte julgado, que NÃO É o presente caso, já que se falava de trânsito em julgado!

    5) Disse que não será responsabilizado pessoalmente, alegando o artigo 137, I, CTN, já que o msm cumpriu ordem expressa.

    Espero que tenha ajudado!!!!

    Boa sorte a todos!!!!!

    Se alguem quiser comentar as minhas questoes... eu aceito.... será que dá p passar... oq vcs axam?!?!?!?!?!?!
    Mensagem inadequada
  9. elia
    06/03/2009 15:52

    Quanto a sua peça, concordo;

    Quanto ao valor da causa não tenho certeza mas parece que o valor deveria ficar em branco ou com ..., para não correr o risco de indentificar a prova.
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  10. Adilson Daltoé
    06/03/2009 17:48

    Tambem fiquei na duvida quanto a colocar o valor da causa ou não, mesmo o problema dando esses valores...na duvida eu deixei em branco, mas acredito que como estes valores estavam no problema proposto, acho que não vai ter problemas quem optou por colocar o "valor da causa", eu não coloquei...
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  11. Adilson Daltoé
    06/03/2009 17:49

    e nada de Comentarios do caderno de provas que a CESPE liberou???

    Estou/estamos no aguardo...quem tiver, por favor postar...

    Abraços.

    Adilson
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  12. Estudante_1
    06/03/2009 18:12

    Coloquei o valor da causa. Havia um montante indevido na situação do problema.
    A ação anulatória deve expressar esse valor. Acredito que não deviamos colocar ,se no problema não houvesse discriminação de valores, o que não é o caso. O examinador deve querer que coloquemos. Caramba algum professor tem que comentar (sem especulações) a prova, já que o caderno foi liberado.
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  13. alex andrade
    07/03/2009 12:15

    colegas.. estamos danodo muito valor a u,a posicao emitida com poucas informcoes..com tod respeito acho pouco responsavell....lembre-se que sabe faz.....quem nao sabe ensina.....quem muda os paradgmas....ramente sao os professores mas sim,,,,aqueles q estao na labuta diaria vivndo o dia dia e buscando solucoes critivas e mudando interpretacoes.
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  14. SANDRO OMAR
    07/03/2009 13:51

    Apenas acho que, com relação às dúvidas, o site da LFG deveria divulgar a sua posição definitiva agora, após a divulgação do caderno da prova, pois, as dúvidas surgiram com a correção do Mazza.
    Mensagem inadequada
  15. Júnior_1
    07/03/2009 17:43

    Luiz,
    Fizemos uma prova semelhante (Vide o comentário da minha prova que postei na página 2) e acho que vamos conseguir passar.
    No tocante à açaõ eu tb cumulei uma anulatória com declaratória e antecipaçaõ de tutela (Lembrei do Farág falando ehheheh).
    Tenho dúvida se o CESPE irá aceitar a cumulaçaõ, embora eu ache plenamente possível que ela ocorra.
    Agora é só torcer!!!
    Mensagem inadequada
  16. luciana_1
    08/03/2009 20:36 | editado

    Ei, Luiz..
    Minha peça está exatamente igual a sua.
    Espero que a gente acerte!!
    Só que no valor da causa coloquei : R$ ...
    Mensagem inadequada
  17. Fábio_1
    08/03/2009 23:03

    Usuário banido

    -----Mensagem original-----
    De: mnbd-rj@grupos.com.br [mailto:mnbd-rj@grupos.com.br] Em nome de MNBD-RJ
    Enviada em: domingo, 8 de março de 2009 12:46
    Para: mnbd-rj@grupos.com.br
    Assunto: [mnbd-rj] Com a sentença, novos vídeos, veja o blog


    Uma pequena amostra, click nos links abaixo

    http://www.youtube.com/watch?v=y9TVikEgq9c

    http://www.youtube.com/watch?v=OSGSIJRSE0A

    Blog MÃOS LIMPAS – UMA FRENTE PELA LEGALIDADE

    Acesse http://mnbd-rj.blogspot.com/


    ALIADO AO MOVIMENTO INTERNACIONAL LUSÓFONO
    Mensagem inadequada
  18. Fábio_1
    08/03/2009 23:04

    Usuário banido

    EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    Em defesa da liberdade no exercício profissional sem censura prévia.
    SILVIO GOMES NOGUEIRA, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade nº 00.000.000-0, da PMERJ, CIC 000.000.000-00, residente e domiciliado, Cabo Frio, RJ, CEP 00.000-000; MARCELLO SANTOS DA VERDADE, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da carteira de identidade nº 00.000.000-0 IFP/RJ, CIC 000.000.000-00, residente e domiciliado, Cabo Frio, CEP 00.000-000; ALESSANDRA GOMES DA COSTA NOGUEIRA, brasileira, divorciada, desempregada, portadora da carteira de identidade nº 00.000.000-0, do DETRAN/RJ, CIC 000.000.000-00, residente, Cabo Frio, CEP 00.000-000; MARLENE CUNTO MUREB, brasileira, casada, professora, portadora da carteira de identidade nº 00.000.000-0, do DETRAN/RJ, CIC 000.000.000-00. residente, Cabo Frio, RJ, CEP 00.000-000; FABIO PINTO DA FONSECA, brasileiro,solteiro,desempregado, portador da carteira de identidade nº 00.000.000-0, do IFP, CIC 000.000.000-00,residente e domiciliado, Rio de Janeiro, CEP 00.000-000; RICARDO PINTO DA FONSECA, brasileiro,divorciado, servidor público, portador da carteira de identidade nº 00.000.000-0,do IFP, CIC 000.000.000-00, residente e domiciliado,Rio de Janeiro, CEP 00.000-000, vem, por seu advogado que esta subscreve, com endereço para intimações na Rua Nilo Peçanha, 12, Gr. 916/918, Castelo, RJ, CEP 20.020-100, mover






    MANDADO DE SEGURANÇA
    (COM PEDIDO DE LIMINAR)
    contra o PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com sede na Av., pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:

    I- Dos fatos
    1. Os autores cursaram Direito na Universidade Veiga de Almeida, foram aprovados em todas matérias durante os cinco anos do curso superior, e colaram grau no estabelecimento de ensino devidamente reconhecido pela União Federal. Para se formar, todo aluno precisa cursar obrigatoriamente as disciplinas de estágio profissional. Portanto, quem cola grau está apto ao exercício da profissão.
    2. Todavia, a autoridade coatora submete o ingresso no quadro da OAB à prestação prévia de um "exame de ordem", que supostamente a Seccional estaria autorizada a exigir ex vi do art. 58 da Lei 8.906/94. Ao fazer isto, entretanto, a autoridade coatora está agindo à margem da Constituição da República, praticando ato ilegal e arbitrário e transmutando a instituição fiscalizatória em um órgão de censura prévia, que, a bem da verdade, visa a preservação do mercado de trabalho dos já inscritos (a maioria dos quais não prestou tal exame).
    3. Veremos nesta ação que a liberdade ao exercício profissional dos formados em curso superior reconhecido e fiscalizado pela União é uma garantia constitucional fundamental e princípio democrático. NÃO SE ADMITE A CENSURA PRÉVIA ao profissional. Portanto, não se pode admitir que o órgão de fiscalização queira impor uma fiscalização a priori, o que na verdade consistiria em uma censura prévia. Tipo: Nós achamos que o formado "poderá" não ser um bom profissional, e por isto vamos desde já lhe aplicar a pena máxima ao nosso alcance, vamos proibi-lo de advogar. "Talvez" ele não seja um bom profissional, então vamos puni-lo desde já, fica impedido de vir a advogar, e é menos um que estará no mercado de trabalho.
    4. Esta ação demonstrará a V. Exa. que a OAB, embora como órgão profissional tenha o direito de punir os advogados, não pode fazer esta punição previamente, impedindo alguém, declarado qualificado pela instituição de ensino competente e imparcial, de exercer sua profissão. Mutatis mutandis, seria o mesmo que proibir um jornalista de escrever, sob o argumento de que sua escrita poderia ferir o direito de terceiros. Ou impedir um médico diplomado de exercer a medicina, sob o argumento de que alguém poderia vir a ser ferido. Não se pode admitir a censura prévia em uma democracia. As pessoas não podem ser tolhidas de suas liberdades sob o argumento de que poderão vir a cometer erros ou serem inaptas.
    5. Em uma sociedade democrática as pessoas somente podem ser punidas pelos atos que cometerem. Não podem ser punidas previamente, a pretexto de que poderão vir a cometer violações. Impedir um advogado inscrito na OAB de advogar é uma pena absolutamente idêntica ao impedimento de um bacharel em direito exercer a profissão. Agravando-se pela situação de que, na primeira hipótese, trata-se de um bacharel que cometeu um deslize, enquanto que na segunda temos uma pessoa que não cometeu nenhum erro e já está sendo tratada como culpada, sob o argumento de que poderia vir a cometer alguma falha. Em ambos casos, temos pessoas que foram aprovadas por instituições de ensino fiscalizadas pela União e autorizadas pela União a funcionar.

    II- Do exame de ordem.
    6. O tal exame de ordem foi um dispositivo introduzido na Lei 8.906/94 para atender o lobbie da OAB e criar uma restrição ao exercício profissional. Disse a lei:
    "Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
    I - capacidade civil;
    II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
    III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
    IV - aprovação em Exame de Ordem;
    V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
    VI - idoneidade moral;
    VII - prestar compromisso perante o conselho.
    1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
    7. Nota-se que o legislador ordinário não se preocupou em conceituar, definir, sequer o que é o exame de ordem. Criou uma norma "em branco", e ainda por cima delegou ao Conselho Federal da OAB a "regulamentação" do instituto que sequer fora conceituado.


    III- Dos direitos e garantias fundamentais do cidadão: inconstitucionalidade da criação de restrições ao exercício profissional, exceto:
    a) exigências decorrentes da qualificação profissional;
    b) a prerrogativa da lei estabelecer as qualificações profissionais;
    8. A Constituição Federal estabelece a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. O legislador infraconstitucional não pode impor qualquer outra restrição, que não seja atinente à qualificação profissional. Diz a Lei Magna:
    "Art. 5º: XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."
    9. Observe-se que a exigência das qualificações profissionais somente pode ser imposta por lei, seja em virtude do inciso acima citado, seja em virtude do princípio instituído no mesmo artigo constitucional:
    "Art. 5º: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

    IV- EXAME DE ORDEM NÃO É QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. ESTÁ REVOGADO PELA LDB, OU ENTÃO É INCONSTITUCIONAL RESTRIÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
    10. Segundo a Constituição Federal, a qualificação profissional decorre da educação, e não de um exame perante conselho profissional de fiscalização do exercício profissional:
    "Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."
    11. As qualificações profissionais foram disciplinadas pelo legislador infraconstitucional mediante a LDB, a conhecida Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, lei federal 9.394/96. Ficou estabelecido o seguinte:
    "Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."
    "Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
    I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
    II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
    ..."
    "Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular."
    12. O Legislador infraconstitucional disciplinou, dentro dos ideais da Constituição Federal, que os cursos superiores são responsáveis pela declaração da aptidão para inserção no mercado de trabalho. Sendo que os diplomas expedidos por tais cursos são prova da formação recebida pelo titular.
    13. Deve ser notado, ainda, que o Curso Superior tem por objetivo o estímulo ao pensamento reflexivo, a criação cultural e o espírito científico. Por isso, as instituições de ensino superior são "pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano" (art. 52). Daí o motivo da autonomia universitária, que inclui a fixação dos "currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;" bem como o estabelecimento de "planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão" (art. 53).
    14. Tanto é assim, que a Constituição Federal estabelece que o Poder Público, no caso a União Federal, disciplinará a respeito do cumprimento das normas gerais de educação e autorizará e avaliará a qualidade do ensino:
    "Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
    I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
    II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público."
    15. Portanto, percebe-se que o exame de ordem não é qualificação profissional, e que as instituições de ensino, e não a OAB, são aptas a declarar a aptidão para a inserção no mercado profissional. Cabe ao Poder Público, e a mais ninguém, autorizar e avaliar o ensino. Até pelo fato de que a OAB não é parte da Administração Pública, mas apenas um Conselho a quem cumpre fiscalizar o exercício profissional, e não a aptidão para tal exercício.
    16. Aliás, a própria expressão "exame de ordem" demonstra que um exame não pode ser confundido com a qualificação. Um exame visa apenas avaliar se a qualificação existe ou não. Ocorre que a Constituição, e a própria LDB que é lei posterior à lei 8.906/94, atribuíram tal avaliação às próprias instituições de ensino, fiscalizadas e avaliadas pelo Poder Público, e não aos conselhos de exercício profissional.
    17. Sendo assim, se o exame de ordem não é qualificação profissional, e se também não é apto para declarar a existência ou não da qualificação profissional, conclui-se que é inconstitucional que o legislador ordinário tenha o instituído como um instrumento destinado a restringir o exercício profissional, quando a Constituição Federal assegurou a liberdade restrita apenas à existência de qualificação, e não a outros requisitos.
    18. Ou seja:
    a) a qualificação profissional, segundo a Constituição Federal, decorre da educação.
    b) segundo a LDB, a avaliação da aptidão para a inserção no setor profissional será feita pelas instituições de ensino, e será provada mediante os diplomas por elas expedidos.
    c) o Poder Público quem autorizará a instituição de ensino e avaliará sua qualidade.
    d) não cabe à OAB avaliar a aptidão para a inserção no setor profissional. Logo, o exame de ordem não se presta a tal finalidade.
    e) não se prestando o exame de ordem a avaliar a qualificação profissional, ele também não pode restringir o exercício da profissão, já que a Constituição Federal diz que a única restrição possível diz respeito à qualificação profissional.
    19. Daí se verifica que ou o exame de ordem foi abolido pela LDB, ou então ele não se presta a impedir nenhum cidadão do exercício profissional. Desde que, como é óbvio, o cidadão demonstre que está apto para inserção no setor, o que o fará mediante a exibição do diploma, que deverá ter sido expedido por instituição de ensino reconhecida e fiscalizada pelo Poder Público.

    V-DA INCONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO AO CONSELHO FEDERAL DA OAB DA DEFINIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO QUE SEJA "EXAME DE ORDEM".
    20. A Constituição Federal deixa claro que somente a União Federal poderá legislar, privativamente, sobre as condições para o exercício das profissões:
    "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;"
    21. Acontece que, como já vimos, as condições para o exercício das profissões somente dizem respeito às qualificações profissionais, sendo vedado ao legislador infraconstitucional impor qualquer outra restrição que não seja atinente à qualificação:
    "Art. 5º: XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."
    22. Deste modo, é inconstitucional o disposto no § 1º do art. 8º da Lei 8.906/94, mediante o qual o legislador, após ter declarado que "exame de ordem" é pré-requisito para inscrição na OAB, declarou que ele será regulamentado pelo Conselho Federal de tal entidade.
    23. Se somente a lei, em sentido estrito, pode restringir o exercício profissional e apenas por motivos de qualificação, também somente a lei, em sentido estrito, pode definir e regulamentar as condições para o exercício profissional.
    24. Donde se percebe que a lei 8.906/94 delegou ao Conselho Federal algo que é privativo do legislador federal e indelegável. Impossível que o Congresso Nacional e o Presidente da República transfiram suas prerrogativas constitucionais a uma entidade que sequer faz parte da Administração Pública, a OAB. Pior ainda quando tal entidade é interessada em restringir o acesso ao mercado de trabalho por razões corporativas.
    25. Ninguém será obrigado a deixar de fazer algo senão em virtude de lei: jamais em virtude de normas do Conselho Federal da OAB. Tal Ordem não pode agir em substituição ao legislador naquilo que é atribuição privativa da lei por determinação da Constituição Federal. Descabido que tal Conselho discipline o que significa exame de ordem, e posteriormente regulamente a matéria com cunho normativo. Usurpando função do Congresso Nacional e do Presidente da República para restringir, por motivos outros que não a qualificação profissional, o direito de exercer a profissão jurídica.
    26. Ressalte-se que a lei 8.906/94, como já dito, não se deu ao trabalho de dizer o que é o "Exame de Ordem". Deveria tê-lo feito, sob pena de ser descabido qualquer obstáculo àquele que pretende exercer a profissão. Impossível que uma entidade de mera fiscalização da categoria substitua o legislador na definição e regulamentação de restrições ao exercício profissional de um cidadão que foi considerado habilitado pela instituição de ensino reconhecida e fiscalizada pela União.

    VI- ALGUMAS CONCLUSÕES
    27. Não fosse a cabal incompatibilidade do Estatuto da OAB com a LDB, era flagrante a inconstitucionalidade dos dispositivos em debate, pelos seguintes motivos já esclarecidos:
    a) Somente Lei Federal pode legislar sobre os requisitos para exercício profissional. Sendo assim, impossível a delegação para o Conselho Federal da OAB a definição e "regulamentação" de exame de ordem. Isto equivaleria a conferir à OAB o poder legiferante para decidir como seria feita a verificação das qualificações profissionais.
    Note-se, a respeito do tal "exame de ordem", que sequer foi esclarecido pelo legislador o que seria isto. Sendo assim, não se trata de delegar mera regulamentação, mas sim de delegar a própria definição do instituto jurídico. Os Conselheiros da OAB não foram eleitos pelo povo brasileiro, não são legisladores do Congresso Nacional, e seus atos não estão sujeitos à sanção do Presidente da República.
    b) A Constituição diz que a liberdade do exercício profissional somente pode ser prescindida da qualificação profissional. O tal exame de ordem não é qualificador profissional, até por sua própria nomenclatura.
    A qualificação profissional se adquire, segundo a lei pátria, mediante o ensino, que é aferido pela própria instituição, e não mediante um exame prestado por entidade de fiscalização profissional. A fiscalização do ensino que é pré-requisito para o exercício da profissão não se confunde com a fiscalização do exercício da profissão em si próprio. Daí a inconstitucionalidade de delegar à OAB o exame como fiscalização prévia, o que na verdade é uma prática travestida de restrição ao exercício profissional.
    Portanto, por amor ao debate, se a lei instituísse estudos complementares a serem ministrados por alguma entidade, poderia estar exigindo dos estudantes qualificação profissional. Mas um exame não qualifica ninguém, apenas avalia uma pessoa.
    Sendo assim, a Lei 8.906/94 criou uma exigência descabida. A Constituição exige qualificação, e não aprovação em exame perante Conselho de Fiscalização. Houve uma deturpação completa na razão de existir dos conselhos, pretendendo lhes transferir, por via indireta, a fiscalização das condições do ensino.
    c) A Constituição declarou que a educação será responsável pela qualificação profissional. Ao ser regulamentada pela lei federal, ficou estabelecido que caberá às Instituições de Curso Superior avaliarem os alunos e declararem suas aptidões para o exercício profissional.
    Sendo assim, não pode a Ordem dos Advogados recusar, mediante exame de ordem, os diplomas conferidos por instituições que foram fiscalizadas e autorizadas a funcionar pela União Federal.
    Caso contrário, a Ordem estaria usurpando também as atribuições do Poder Público de fiscalizar as instituições de ensino, já que os alunos por elas declarados aprovados -inclusive no próprio estágio profissional- estariam sujeitos a uma segunda fiscalização que prevaleceria sobre a primeira feita pelo Poder Público por profissionais qualificados para tanto e imparciais.
    Nota-se, também, que o art. 209, inciso II da Constituição Federal diz que o Poder Público fiscalizará as instituições de ensino, e não que delegará tal atividade aos conselhos profissionais.
    28. Conclui-se que o exame de ordem é um dispositivo da Lei 8.906/94 que nasceu sem eficácia, diante da flagrante inconstitucionalidade, ou caso contrário foi revogado pela LDB. Ou, como terceira hipótese, a inconstitucionalidade reside no fato do legislador não ter disciplinado o que é o exame de ordem, e ainda por cima ter transferido suas prerrogativas privativas para o Conselho Federal da OAB.

    VII- a) SE O EXAME DA OAB PUDESSE PREVALECER SOBRE A AVALIAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, ENTÃO SERIAM OS CRITÉRIOS DA OAB QUE DEVERIAM SER ADOTADOS PARA A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, E NÃO OS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. b) TODAVIA, A LEGISLAÇÃO PÁTRIA ATRIBUIU ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR -E NÃO AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS- A COMPETÊNCIA PARA DEFINIR AQUILO QUE É NECESSÁRIO PARA O EDUCANDO.
    29. Vemos a incongruência da pretensão de subordinar a uma corporação de profissionais a decisão e o julgamento de quem poderá ingressar ou não no ofício. Questão de extrema gravidade em uma sociedade livre, democrática e capitalista, onde somente a lei pode restringir o exercício de uma atividade profissional de reflexos econômicos e sociais (e mesmo assim somente por motivos de qualificação). Mais absurdo ainda, pretendeu-se transferiu a tal entidade o poder de ditar as regras e regulamentar a avaliação das restrições.
    30. Pretendeu-se retirar do ambiente isento, impessoal e imparcial das instituições de ensino, autorizadas e fiscalizadas pela União Federal, a prerrogativa de considerar alguém apto ao exercício profissional. E transferir tal atribuição a uma instituição que somente foi criada para fiscalizar o profissional em seu exercício.
    31. Sob o pretexto de se estar avaliando o profissional, na verdade está se julgando a avaliação que foi feita de sua pessoa pela instituição de ensino, e também da própria União que foi a fiscalizadora da entidade educativa. É um modo disfarçado de possibilitar à OAB instituir critérios diversos daqueles que as instituições de ensino utilizam para formar profissionais. Como se fosse da OAB, e não das instituições de ensino, a competência para formar os profissionais e organizar os seus currículos, decidindo aquilo que alguém necessita saber para exercer a profissão.
    32. Esta questão é muito importante. Se uma instituição de ensino possui critérios para elaborar suas disciplinas e avaliar, é porque a legislação Pátria desejou que tal atribuição fosse dos profissionais de ensino, e não dos profissionais que estão no mercado de trabalho.
    33. Permitir que a OAB possa elaborar ela própria a avaliação do que considera necessário para um profissional ingressar na profissão é lhe conceder o poder de utilizar critérios distintos daqueles que foram escolhidos pelos educadores das instituições de ensino superior, como os imprescindíveis para o exercício da profissão.
    34. Em outras palavras, poderiam as instituições de ensino julgar que um estudante está apto ao exercício profissional em virtude de ser aprovado em determinada grade curricular rigorosamente escolhida pela instituição, enquanto que a OAB creditar que não. Talvez, quem sabe, porque no exame de ordem o candidato supostamente não fora aprovado, por exemplo, na disciplina de direito aeroespacial escolhida arbitrariamente pelo Conselho Federal para figurar no exame de ordem.
    35. Quer dizer, se o legislador federal não disciplinar, na prática ele está transferindo à OAB a prerrogativa de escolher o que é necessário saber para o exercício profissional, em colisão com as prerrogativas que foram constitucionalmente concedidas às instituições de ensino. E o Conselho Federal poderá, ao seu bel prazer, baixar exigências arbitrárias que, na verdade, visam dificultar o acesso ao mercado de trabalho de profissionais que, no entanto, estão perfeitamente preparados para o início do exercício profissional. E o exame de ordem deixará de ser um critério de avaliação profissional para se tornar um critério de exclusão.
    36. E é o que se possibilita de fato. O exame de ordem poderá reprovar não porque os candidatos não estarão preparados para exercer a profissão, mas pelo fato de que a omissão do legislador federal abriu as portas ao arbítrio por parte da corporação. Ela pode não exigir do candidato apenas o que é necessário saber para poder iniciar o exercício profissional, mas também aquilo que, embora não seja necessário ao exercício profissional, fará com que a grande maioria dos candidatos, embora competentes para advogar, irão ser reprovados, para manter um número restrito de advogados no mercado de trabalho.
    37. Poderemos ter, quem sabe, vários cidadãos que seriam excepcionais advogados excluídos por questões teóricas cujo conhecimento não é absolutamente necessário para ser advogado. Ou, quem sabe, cidadãos excluídos por visões ideológicas adquiridas nas instituições de ensino que lhes leva a conclusões distintas dos Conselheiros da OAB. Tudo pode acontecer quando se afasta o império da lei e se entrega a avaliação da qualificação profissional justamente a quem possui, por razões econômicas, o interesse de restringir a liberdade deste exercício profissional. E o império da lei existe justamente para garantir a liberdade como primado de uma sociedade democrática.
    38. Trata-se sem sombra de dúvidas da sujeição do cidadão a uma situação arbitrária. Ele estudará durante 5 (cinco) anos em uma instituição reconhecida e fiscalizada pela União Federal, declarada apta a formar para o exercício profissional, mas não saberá senão no dia do exame de ordem se tudo aquilo que estudou é o que deveria ter estudado para poder exercer sua profissão.
    39. E tudo isto acontecerá simplesmente porque o legislador federal desejou, sucumbindo ao lobbie corporativo, transferir a prerrogativa de avaliar a educação, que é própria das instituições de ensino, para OAB. E, ao fazer isto, possibilitar que tal instituição de classe recusasse mediante critérios de sua livre escolha tudo aquilo que foi considerado relevante e o necessário pelos profissionais da educação que compõe as instituições de ensino. Instituições que não são compostas apenas por professores, mas também por pedagogos e outros profissionais qualificados para a educação.
    40. Não se pode transformar a educação em uma caixa de surpresas. As regras para aprovação nas instituições de ensino não podem ser distintas das regras da OAB. Isto equivaleria a criar dois pesos e duas medidas para considerar um profissional qualificado. O que retira do estudante a segurança jurídica a qual faz jus enquanto cidadão. Por isso, a lei não pode subtrair as atribuições do Congresso Nacional em favor daqueles que controlam uma corporação.
    41. E, se é imprescindível criar regras idênticas para que o estudante seja avaliado, concluímos que não há o menor sentido de permitir ao Conselho Profissional que avalie aquilo que já foi avaliado anteriormente. É preciso lei para regular a avaliação, e não pode a lei atribuir a duas entidades a mesma competência. Seja por impossibilidade lógica seja pelo descabimento de profissionais alheios à educação exerçam tal papel.
    42. Como é que poderíamos julgar uma instituição de ensino em detrimento à OAB? Quem estaria com a razão? Se tal julgamento fosse possível, será que a instituição estaria errada em seus ensinamentos e a OAB estaria correta? Cremos que não.
    43. A OAB é uma entidade que foi criada para fiscalizar os advogados, e não para dizer quem pode ser advogado e quem não pode. E é uma instituição que age corporativamente, com visão preconcebida a respeito do direito e da interpretação do mesmo na rotina do dia a dia.
    44. Já uma instituição de ensino não está preocupada que seus alunos se comportem como se comportam os advogados inscritos na OAB, e que possuam a mesma visão teórica e prática do direito. Ela prepara pessoas para o exercício profissional dentro da observação de uma grade curricular. Se estas pessoas que forem formadas são diferentes em seus conhecimentos, e suas ações profissionais não são idênticas à "velha guarda" dos conselheiros da OAB, isto não pode ser prejulgado como se os antigos estivessem certos e os novos que despontam no mercado estivessem errados. Absolutamente não!
    45. Mesmo duas instituições de ensino podem e devem distinguir-se em suas lições. Esta diversidade é absolutamente necessária para a evolução da ciência e dos próprios costumes. Não fosse assim, estaríamos ainda vivendo uma era em que as sangrias eram tidas como remédio para o corpo, o sol girava em torno da terra, e as penas passavam das pessoas dos infratores para castigar toda sua família. É preciso abrir o mercado para os métodos e idéias novas que emanam das faculdades. Não se pode fechar o mercado atribuindo aos profissionais castigados pelo tempo a decisão do que é necessário ou não para o exercício profissional. Fiscalizar é uma coisa. Ingressar na profissão é outra completamente distinta.
    46. A OAB deve fiscalizar o exercício profissional, mas esta fiscalização não pode ser prévia, de modo a negar validade aos diplomas de direito conferidos dentro da estrita legalidade. Isto equivale à criação de uma casta abominável dentro de um Estado Democrático. Quem deve dizer se alguém está apto para exercer a profissão é a Instituição de Ensino, e não uma corporação de ofício. Esta exigência descabida é proibida pelo art. 5º, inciso II da Constituição da República que diz que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei."
    47. Como já dito, se o tal exame de ordem fosse constitucional, ainda assim não seria possível que a delegação da definição do exame e de sua regulamentação fosse conferida ao Conselho Federal da OAB. Sob pena de estar sujeitando o estudante a insegurança de ver a regra do jogo alterada posteriormente ao estudo. A faculdade diz: você precisa estudar isto para ser um bom profissional. E a OAB diz: eu só considero um bom profissional quem estudou aquilo. Por isto é preciso lei, para não possibilitar o arbítrio em detrimento dos direitos fundamentais do cidadão.
    48. Não é de se admitir que o Conselho Federal da OAB, que sequer faz parte da administração pública, baixe provimentos com o intuito de criar condições para exercício profissional e exigências de qualificações profissionais. Isto fere de morte o princípio da reserva legal, posto que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
    49. Os Conselhos profissionais, que sequer fazem parte da Administração Pública, não são aptos para declarar a aptidão de alguém para a profissão, seja em virtude da disciplina legal e constitucional, seja por suas próprias limitações. Seus conselheiros são profissionais inseridos no mercado, preocupados que estão com a própria sobrevivência e com a reserva de mercado, entorpecidos com as dificuldades do dia a dia, que vêem uma realidade nebulosa ocultar os mais elevados ideais estudantis. Não são aptos para avaliar se o estudo de alguém lhe proporciona o exercício profissional.
    50. Tampouco poderia a OAB delegar a elaboração do exame a profissionais da educação. Considerando que nenhuma instituição eleita arbitrariamente pode prevalecer na avaliação que o diplomado obteve em sua própria instituição. Caso contrário, estar-se-ia ferindo a autonomia universitária, criando hierarquia entre instituições educativas que foram igualmente fiscalizadas e aprovadas pela União Federal. Não cabe à OAB o julgamento de qual é a melhor ou pior instituição de ensino, e tampouco qual é a pessoa mais ou menos apta ao exercício profissional.
    51. Como podem os advogados avaliarem quem poderá exercer ou não a profissão sem espelharem-se em si próprios? De fato, se permitirem que o julgamento da aptidão seja feito pelos próprios advogados, eles escolherão a si mesmos como paradigmas. Recusando, por isto mesmo, aqueles que são diferentes. Justamente aqueles que, em virtude de tal diferença, possam vir a ser melhores e mais aptos que os julgadores.
    52. Permitir que a OAB decida quem está apto ou não para a profissão, retirando tal prerrogativa da instituição de ensino não passa de um artifício cuja finalidade é restringir o mercado de trabalho. Se existem instituições de ensino que não deveriam ser autorizadas pela União Federal, ou se estão sendo mal fiscalizadas, o que se admite para argumentar, existem instrumentos jurídicos adequados a impedir que isto aconteça. Inclusive, se os profissionais não se mostrarem competentes estarão sujeitos aos rigores disciplinares, como acontece com diversas outras profissões. O QUE NÃO SE PODE ADMITIR É A CENSURA PRÉVIA À LIBERDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
    53. O professor Vital Moreira, constitucionalista da Universidade de Coimbra em Portugal, ao se deparar sobre a situação dos advogados no Brasil não pode deixar de comentar (1):
    "A Ordem dos Advogados só deve poder controlar o conhecimento daquilo que ela deve ensinar, ou seja, as boas práticas e a deontologia profissional, e não aquilo que as universidades ensinam, porque o diploma oficial deve atestar um conhecimento suficiente de Direito."
    54. E vai mais além em seus comentários, afirmando:
    "Quando o Estado é fraco e os governos débeis, triunfam os poderes fáticos e os grupos de interesses corporativos. Sempre sob invocação da autonomia da "sociedade civil", bem entendido. Invocação despropositada neste caso, visto que se trata de entes com estatuto público e com poderes públicos delegados. Como disse uma vez um autor clássico, as corporações são o meio pelo qual a sociedade civil ambiciona transformar-se em Estado. Mais precisamente, elas são o meio pelo qual os interesses de grupo se sobrepõem ao interesse público geral, que só os órgãos do Estado podem representar e promover."
    55. O constitucionalista português tocou exatamente na ferida da OAB. É uma entidade que virou um monstro de duas cabeças, um momento se apresenta como entidade privada e em outro quer se fazer passar por atividade pública. Quando é para contratar servidores, escolher o quinto constitucional e seus dirigentes nacionais e fixar anuidades e prestar contas do dinheiro arrecadado, age como entidade privada. Não faz concurso público, escolhe futuros juízes e dirigentes nacionais em reunião estrita de sua diretoria, mesmo método utilizado para fixar suas anuidades, e não presta contas ao TCU, ao contrário de todos os demais conselhos profissionais. Quando é hora de punir o profissional inadimplente, cobrar anuidades em juízo mediante execuções fiscais, e aplicar provas a pessoas diplomadas quer posar de serviço público.
    56. Tudo isto acontece, como fielmente descrito pelo Dr. Vital Moreira, porque a OAB é uma corporação que ambiciona agir como Estado. E, vamos mais além, demonstramos que ela não apenas quer agir como Estado, mas quer ser mais do que o Estado. Já que agora ela pretende censurar profissionais que foram declarados aptos pelo Estado. É impossível que a atividade estatal seja substituída por uma corporação, considerando que os interesses corporativos sobrepõem-se aos interesses do público em geral.
    57. O professor Fernando Lima, constitucionalista excepcional, um dos poucos neste País que não teme enfrentar a fúria dos poderosos interesses da OAB com argumentos democráticos, em artigo que pode ser lido no site www.profpito.com lançou as seguintes indagações a respeito do exame de ordem que merecem ser objeto de rigorosa reflexão:
    "Em primeiro lugar, quanto ao Exame de Ordem: 1) Será essa uma forma correta de avaliar a capacidade dos bacharéis, para o desempenho das atividades de advogado? 2) Será que essa avaliação pode substituir as dezenas de provas a que os alunos se submetem, durante todo o curso jurídico? 3) Qual seria o índice de reprovação, se a esse exame fossem submetidos advogados, promotores, juízes, conselheiros da própria Ordem, professores de Direito, procuradores, etc., todos com dez, vinte ou trinta anos de prática jurídica, e de reconhecida capacidade profissional? 4) Se em qualquer concurso jurídico existe a fiscalização da OAB, como no caso da magistratura (CF, art. 93, I) e do Ministério Público (CF, art. 129, § 3º), não deveria o exame de ordem ser fiscalizado por representantes do Judiciário, do Ministério Público e das Universidades? 5) Considerando-se que esse exame é, na verdade, um "concurso para advogado", com a peculiaridade de que não se sabe quantas vagas existem, porque é eliminatório, e não classificatório, seria possível evitar a influência, nos seus percentuais de reprovação, dos interesses corporativos da classe dos advogados e dos interesses políticos dos dirigentes da Ordem? Em segundo lugar, quanto aos cursos de Direito: 1) deve o controle da OAB ser conclusivo, para impedir a instalação de novos cursos, ou para determinar o fechamento dos existentes, apenas em decorrência de sua avaliação discricionária, e do "Ranking" que ela publica? 2) Não deveriam ser também fiscalizadas pelo MEC as Escolas Superiores da Advocacia, mantidas pela OAB, em todo o Brasil, que cobram altas mensalidades, e que já oferecem inúmeros cursos jurídicos, de preparação para o exame de ordem, de atualização e de pós graduação? 3) Como se justifica que o corpo docente dessas Escolas, que têm a mesma natureza autárquica da OAB, seja preenchido por "professores convidados", e não através de concursos públicos? Em terceiro lugar, quanto aos objetivos do ensino jurídico: 1) o que se pretende? O estudo e a memorização de fórmulas doutrinárias, ou o estudo exegético do direito positivo, "criado" pelos legisladores e pelos juízes? 2) A simples capacidade de obter a aprovação no exame de ordem? 3) ou os bacharéis precisam ter consciência crítica, e precisam ser capazes de participar dos grandes debates nacionais, para que o Brasil possa repensar, reconstruir, e - especialmente- fazer respeitar as suas instituições jurídicas? Finalmente, quanto ao órgão fiscalizador das Universidades: 1) a OAB é um órgão de controle do exercício profissional, um sindicato, uma instituição de ensino superior, ou um grande censor, um super poder, que possui atribuições para controlar o Judiciário, o Ministério Público, o Legislativo, o Executivo, e as Universidades? 2) Como poderia a OAB conciliar sua função institucional, e de conselho fiscalizador, cujo núcleo é a ética, com a função sindicalista, de defesa dos interesses dos advogados, e de sua remuneração? 3) Como impedir que os interesses corporativos da Ordem e os interesses políticos de seus dirigentes prevaleçam sobre o interesse público? 4) Não seria necessário que a Ordem aceitasse, definitivamente, a sua caracterização jurídica como autarquia, não apenas para gozar de isenções tributárias, mas também para se sujeitar a todas as regras constitucionais, a exemplo do controle externo e da exigência do concurso público? 5) ou será que uma instituição que nem ao menos se enquadra em nossa ordem jurídica pode fiscalizar as Universidades, o Ministério Público e a própria Justiça?"
    58. Se refletirmos às perguntas do eminente professor, com sinceridade e desprovidos de preconceito, chegaremos à conclusão de que o absurdo do exame de ordem vem sendo tolerado pelos seguintes motivos:
    a) a Ordem dos Advogados goza de grande prestígio e influência, sendo inegável a contribuição que tal entidade deu à nossa Nação. Em virtude disto, partindo do pressuposto de que a OAB seria uma entidade ética, as iniciativas que os dirigentes de tal corporação vêm tomando não vêm sendo objeto de profunda análise crítica pela sociedade, de modo que os equívocos, e mesmo arbitrariedades praticadas, estão passando desapercebidos.
    b) é desejo de toda a sociedade que os advogados sejam honestos. E, no dia a dia somos surpreendidos com notícias de desmandos supostamente cometidos por advogados, o que acarreta a má reputação de toda a classe.
    59. Ora, não é porque a OAB goze de excelente reputação, e não é porque a sociedade deseja advogados honestos, que para atingir tais objetivos espancaremos princípios democráticos e direitos e garantias fundamentais, além de outras normas previstas na Constituição da República. Vejamos:
    a) A preservação da boa imagem da OAB, antes de mais nada, exige que seja fiel cumpridora da Constituição. Para tanto, não pode misturar sua atividade corporativa com suas ações em defesa de interesses sociais. E a honestidade não é medida por exame de ordem, devendo a instituição se preocupar com a ética de seus profissionais e com suas condutas quando do exercício da atividade.
    b) A aspiração de bons profissionais é comum a todas categorias. Nem por isto se justifica a censura prévia dos bacharéis, mormente por critérios escolhidos arbitrariamente por aqueles que já estão no mercado, ao invés de ditados pelo legislador.
    60. Conclui-se que todo o debate pode ser concentrado no fato do legislador, ao invés de cumprir sua obrigação constitucional, ter transferido ao arrepio da Carta Magna tal prerrogativa ao Conselho Federal da OAB. Isto basta para que seja impossível a submissão do diplomado a tal "exame de ordem".
    61. Existem muitos outros vícios que já foram narrados acima, apenas por serem relevantes ao debate. Debate este que é necessário, com o intuito de demonstrarmos que, por maior que seja a reputação da OAB, não é admissível que pessoas comprometidas com a busca da verdade se curvem, por preconceito, à crença de que "tudo que a OAB faz é certo, é justo, é legal e é democrático".
    62. Mas a questão central encontra-se no fato de que, independente do ideal do legislador, independente da justiça ou injustiça dos objetivos, a questão é que existe uma Constituição em nossa República que impede que o legislador transfira a um órgão de classe a normatização de critérios necessários ao exercício profissional. Pior ainda quando a norma elaborada pelo órgão classista fere de morte outros princípios constitucionais, como vem a ser o caso das normas que regem a Educação no Brasil e a própria concepção da União Federal como autorizador e fiscalizador das entidades de ensino superior.

    VIII- DO PERIGO NA DEMORA
    63. Se a fumaça do bom direito está estampada na violação aos princípios constitucionais, o perigo na demora reside no fato de que, desde quando colaram graus,os autores, que aguardam entrar no mercado de trabalho, não podem exercer a profissão em virtude da arbitrária conduta da autoridade coatora, que exige ilegalmente exame de ordem escorando-se no poder que supostamente lhe fora conferido pela lei e pelo Conselho Federal. Lembrando que a atribuição do exame de ordem teria sido supostamente conferida ao Conselho Seccional pela odiosa norma impugnada.
    64. No caso, por estarem os impetrantes prontos para seu ingresso no mercado de trabalho, reside o perigo na demora. Já que, não podendo exercer a profissão, está criada uma situação de impossível reparação. Considerando que os proventos que deixar de ganhar jamais poderiam ser compensados, vez que, somente a partir do dia que puder trabalhar será remunerada.
    65. Por outro lado, os autores provam cabalmente que colaram graus. Sendo assim, milita em seu favor a presunção legal, declarada pela própria LDB, de que estão qualificados para exercerem a profissão, após os 5 (cinco) longos anos de estudo que esgotaram todas suas economias. Afinal, é do conhecimento do Juízo, por ser formado em direito, que ninguém pode colar grau sem ser aprovado no estágio profissional. E a instituição onde se formaram, é uma das mais respeitáveis deste Estado.
    Pelo exposto, requer a V. Exa. o seguinte:
    a)Concessão de liminar para determinar que o réu que se abstenha de exigir exame de ordem para as inscrições dos impetrantes nos quadros da OAB, determinando as suas imediatas inscrições mediante o simples cumprimento das demais exigências do art. 8º da lei 8.906/94, ou do diploma legal que a substituir. Fixando-se a multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento, sem prejuízo das penalidades por desobediência.
    b)Citação do réu para que conteste se quiser a ação, sob pena de revelia.
    c)No mérito, seja confirmada a liminar em todos seus termos, e, concedida ou não a medida liminarmente pleiteada, seja julgada procedente a ação, para conceder em definitivo a segurança pleiteada liminarmente, para, considerando que a exigência do exame de ordem está revogada pela LDB, ou, sucessivamente, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da exigência do exame de ordem e dos dispositivos legais que supostamente a sustentam, bem como da delegação à OAB da regulação de tal exame, por violação aos dispositivos constitucionais transcritos nesta peça, seja ordenado à autoridade coatora que proceda em definitivo a inscrição da impetrante nos quadros da Seccional independentemente do exame de ordem, nos termos e sob a multa já pleiteada em sede de liminar.
    d) Seja o impetrado condenado ainda nas custas processuais remanescentes, bem como a devolver as que forem adiantadas pela impetrante.
    Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
    Pede Deferimento
    Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2007.
    JOSÉ FELÍCIO GONÇALVES E SOUSA
    OAB 31.350

    Blog MÃOS LIMPAS – UMA FRENTE PELA LEGALIDADE

    Acesse http://mnbd-rj.blogspot.com/


    ALIADO AO MOVIMENTO INTERNACIONAL LUSÓFONO
    Mensagem inadequada
  19. HAMILTON JR
    09/03/2009 07:46

    Bom dia

    Vamos ver até onde vai essa história de MS contra o Exame da ORdem.
    Mensagem inadequada
  20. Paulo Junior
    09/03/2009 09:36

    Bom dia,

    Sou totalmente a favor do Exame de Ordem...
    Mensagem inadequada
  21. HAMILTON JR
    09/03/2009 11:13

    Bom dia meu povo, alguém tem novidade???
    Mensagem inadequada
  22. taise_1
    09/03/2009 13:39

    Hamilton querido...
    Até agora nadaaaa....esse tempo que leva pro resultado é angustiante...Será que só eu fiz declaratória??????

    :(

    Em razão do MS contra o exame da ordem, também sou favorável ao exame, se já tá com excesso de advogado com o exame, imagina sem!! Será a extinção da profissão!

    Boa sorte a todos!!
    Mensagem inadequada
  23. Adilson Daltoé
    09/03/2009 15:35

    Pois é, acredito que o debate de exauriu quanto ao que é ou não é...na verdade, cansamos né!!!...
    Acredito ainda que a dúvida ficou mesmo entre a Ação Anulatória com tutela antecipada e Mandado de Segurança, surgindo ainda outras peças possíveis de serem consideradas, SMJ.

    Não sei quanto aos demais amigos do fórum, mas gostaria de saber se as duas ações citadas (anulatória e MS) ficaram mais ou menos empatada ou será que alguma se sobressaiu a outra??
    Ou seja, de todos que declararam a peça, qual levou vantagem??
    Acredito que a Ação Anulatória levou uma ligeira, mas bem pequena vantagem, ou foi somente uma impressão??!!!!!!

    Deixo em aberto...

    Era isso, e agora esperar o gabarito, logo logo sai...ehehehe. Mais 16 dias.

    Abraços.

    Adilson
    Mensagem inadequada
  24. Lucianagyn
    09/03/2009 16:14

    Oi, Pessoal.
    Acho que não adiante ter esperança de que saia gabarito. A CESPE não solta gabarito da 2ª fase. Pelo menos, foi assim na prova 2008/2, inclusive o Prof. Mazza deixou seu protesto registrado.
    Na prova 2008/2 saiu a lista dos aprovados uns 3 dias após o dia previsto, o que acho que deve acontecer de novo só, para aumentar nossa angústia.
    Após a publicação da lista dos aprovados, eles disponibilizam o espelho da prova com a correção, mediante a senha. Portanto, apesar de ser processo de seleção dito "público", não o é pois não há divulgação do gabarito.
    Mensagem inadequada
  25. Lucianagyn
    09/03/2009 16:14

    Oi, Pessoal.
    Acho que não adiante ter esperança de que saia gabarito. A CESPE não solta gabarito da 2ª fase. Pelo menos, foi assim na prova 2008/2, inclusive o Prof. Mazza deixou seu protesto registrado.
    Na prova 2008/2 saiu a lista dos aprovados uns 3 dias após o dia previsto, o que acho que deve acontecer de novo só, para aumentar nossa angústia.
    Após a publicação da lista dos aprovados, eles disponibilizam o espelho da prova com a correção, mediante a senha. Portanto, apesar de ser processo de seleção dito "público", não o é pois não há divulgação do gabarito.
    Mensagem inadequada
  26. HAMILTON JR
    09/03/2009 17:05

    Oi Taise,

    Não sei se foi só vc que fez a Declaratória, mas como eu falei de inicio vi no livro que estava coigo uma hipótese semelhante ao caso tratando de Declaratória, posso até scanear pra vc e te enviar, me peça por e-mail p/ lembrar.

    Infelizmente quero afirmar aos amigos que não caberia o MS, por falta de dados. Prazo 120 dias, impossível comprovar.
    Mensagem inadequada
  27. elia
    09/03/2009 17:06

    Até agora só o Mazza teceu alguns poucos comentários sobre a prova.

    Nenhum outro professor se manifestou.

    Quando sair o gabarito aí vão dizer que a prova estava super fácil, sem maiores dificuldades.
    Mensagem inadequada
  28. HAMILTON JR
    09/03/2009 17:09

    Fala meu amigo Adilson Daltoé

    O debate simplesmente se tornou cansativo, mas acho que não foi ligeira a diferença entre os que fizeram MS e Anulatória não.

    Continuo acreditando muito na Anulatória que poderia ou não ser cumulada com declaratória, fato é que a própria Anulatória já declara a inexistência da constituição do crédito tributário.
    Mensagem inadequada
  29. HAMILTON JR
    09/03/2009 17:12

    elia | cg/MS
    Eu achei que a prova estava super fácil, sem maiores dificuldades.
    No entanto é fatidico ficar tanto tempo fazendo uma prova e mesmo assi achar que que faltou tempo, errei por pura falta de atenção e acho que os amigos que tb erraram foi por nervosismo ou falta de atenção mesmo.
    Analisa a prova com calma que vc vai concordar comigo que estava fácil
    Um abraço.
    Mensagem inadequada
  30. Adilson Daltoé
    09/03/2009 19:22

    É, o problema maior é ou foi a falta de tempo...
    Com certeza com 1 hora a mais de prova, teria saido quase que 100%...

    Com relação a ser Anulatória ou MS, tambem acredito na anulatória, mas gostaria que fosse considerado as duas peças, assim agradaria a gregos e troianos...

    Se alguem se arriscasse a comentar a prova, nos livrariamos um pouco dessa angustia...

    Pensando dessa forma, por que será que ninguem comenta??
    Será por ser dificil??
    Será por medo de errar???
    falo para os Doutores advogados...é claro!!!
    Dessa forma, passo a acreditar que fazer a prova:
    1º não é pra qualquer pessoa (mesmo formada e com a carteirinha na mão)
    2º a dificuldade em acertar e errar se tornar um pesadelo, não pra nós, mas pra quem ja está lá...

    Com certeza, abriria espaço para outras discussões das quais não quero entrar no assunto, mas que reprovaria muita gente, ah isso com certeza...

    Mas quero dizer que sou totalmente a favor do Exame, pelo menos para nivelar...

    Abraços...

    Adilson Daltoé
    Mensagem inadequada
  31. Plinio Marcos Moreira da Rocha
    10/03/2009 02:25

    ---------- Forwarded message ----------
    From: Plinio Marcos Moreira da Rocha

    Date: 2009/3/7
    Subject: Re: Informando sobre Petições
    To: pfdc@pgr.mpf.gov.br, 1ccr@pgr.mpf.gov.br, 2accr@pgr.mpf.gov.br, 3camara@pgr.mpf.gov.br, 4camara@pgr.mpf.gov.br, 5camara@pgr.mpf.gov.br, 6camara@pgr.mpf.gov.br, internacional@pgr.mpf.gov.br, pge@pgr.mpf.gov.br, informacoesprocessuais@pgr.mpf.gov.br, secom@pgr.mpf.gov.br, srh001@pgr.mpf.gov.br, sti@pgr.mpf.gov.br, cdij@pgr.mpf.gov.br, plan-assiste@pgr.mpf.gov.br


    Excelentíssimo Procurador-Geral da República,
    Solicito que este email seja agredado ao documento Pgr Adpf Provao Oab Crc, enviado a Esta Procuradoria, através da Carta Registrada RO717941829BR postada em 03 de Março de 2009, que foi publicado na internet http://www.scribd.com/doc/12948028/Pgr-Adpf-Provao-Oab-Crc , onde estamos provocando o Poder Constituído em Zelar, Preservar e Fazer CUMPRIR Preceitos Fundamentais de Nossa Constituição, relativos à Prova como pré-requisito para inscrição de Profissional Habilitado e à PRIVILÉGIOS destinados aos integrantes da Profissão Regulamentada de Advogado.

    Em relação à 2ª Sugestão - Que seja provocada a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994, que Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em função do constante no TÍTULO I - Da Advocacia; CAPÍTULO I - Da Atividade de Advocacia; Art. 7º - São direitos do advogado: II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB; V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar; § 3º - O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.§ 6o - Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra de inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandato de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. § 7o - A ressalva constante do §6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade. CAPÍTULO III - Do Conselho Seccional. Art. 58 - Compete privativamente ao Conselho Seccional: XI - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados no exercício profissional;

    Gostaríamos, de chamar a atenção para o fato de que os itens questionados, estão relacionados à crimes cometidos, pelo menos "em tese", por motivo ligado ao exercício da advocacia, de tal forma, que ostensivamente PROTEGE todos os advogados que não atuam em PLENITUDE ÉTICA, algo que além de contrariar, o princípio do Estatuto do Advogado e o próprio Código de Ética. também contraria, o Código Penal Brasileiro, que AGRAVA toda PENA quando ocorre violação de dever inerente à profissão. Como TODO Advogado é OBRIGADO a cumprir, no mínimo, a Legislação em Vigor, me parece ser INADMISSÍVEL que possa existir algum crime ligado ao exercício da advocacia.

    Isto, em conformidade com o DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940; Código Penal; Título V - DAS PENAS; Capítulo III - DA APLICAÇÂO DA PENA; Circunstâncias agravantes Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime; I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.
    Atenciosamente,
    Plinio Marcos Moreira da Rocha
    Tel. (21) 2542-7710



    ---------- Forwarded message ----------
    From: Plinio Marcos Moreira da Rocha
    Date: 2009/3/3
    Subject: Informando sobre Petições
    To: Corregedoria@cnj.jus.br



    Excelentíssimo Ministro-Corregedor do Conselho Nacional de Justiça,

    Cumpre-me informar que emiti os seguintes Documentos:

    O documento CNJ TJRJ ANULAR Arquivamento Por Inepicia, enviado ao Conselho Nacional de Justiça, através da Carta Registrada RO717941815BR postada em 03 de Março de 2009.

    http://www.scribd.com/doc/12948022/CNJ-TJRJ-ANULAR-Arquivamento-Por-Inepicia
    Estamos solicitando ao Conselho Nacional de Justiça que promova a ANULAÇÃO da Decisão da Segunda Turma Recursal Criminal, uma vez que, a alegação de que no processo só consta a Inicial é MENTIRA, pois, consta o inquérito policial, registro da audiência em que o Autor do Fato recusou a Proposta de Transação Penal, algo que contradiz a fundamentação da decisão em questão, ferindo de morte Preceito Fundamental de Nossa Constituição e o próprio Estatuto da Magistratura.
    Gostaríamos de chamar a atenção para o fato de que, os autos do processo original
    No. 2008.001.033662-4, Cartório do 4º Juizado Especial Criminal - Leblon, quando findos terão como destinação final a guarda permanente ou a eliminação, depois de cumpridos os respectivos prazos de guarda definidos na Tabela de Temporalidade de Documentos do PJERJ, assim como, os autos (dos Juizados Especiais Cíveis) do processo recursal No. 2009.700.001813-2, SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL, quando findos serão eliminados após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data do arquivamento definitivo.

    O documento Pgr Adpf Provao Oab Crc, enviado ao Procurador-Geral da República, através da Carta Registrada RO717941829BR postada em 03 de Março de 2009.
    http://www.scribd.com/doc/12948028/Pgr-Adpf-Provao-Oab-Crc
    Estamos provocando o Poder Constituído em Zelar, Preservar e Fazer CUMPRIR Preceitos Fundamentais de Nossa Constituição, relativos à
    - Prova como pré-requisito para inscrição de Profissional Habilitado
    - PRIVILÉGIOS destinados aos integrantes da Profissão Regulamentada de Advogados.
    Atenciosamente,
    Plinio Marcos Moreira da Rocha
    Mensagem inadequada
  32. HAMILTON JR
    10/03/2009 08:00

    Bom dia meus amigos.

    Mais uma vez estive com uns amigos tributaristas e tb porfessores que comentaram a peça e as questões da prova.

    Como lhes disse a peça estava be precária, faltando informções, principalmente de data, o que descaberia o MS, todavia se a pessoa conseguisse de alguma forma demonstrar que em algum lugar existia o prazo de 120 dias tal peça até seria cabível.
    Com relação a Declaratória, a possibilidade tb existia, mas teria que ser fundamentada no sentido de dizer que não existiria a relação jurídico-tributária, o que é bem difícil.

    E as questões meus amigos, me levaram a crer que o Mazza não tinha realmente material suficiente p/ respondê-las.

    E de acordo com um deles que já fez parte da banca aqui no Rio, ele disse que eles tentam ao máximo pontuar as questões.
    Mensagem inadequada
  33. Paulo Junior
    10/03/2009 08:42

    Eu ainda não entendi a 5ª questão...

    Se o artigo 137,I isenta de responsabilidade aquele que cumprir ordem expressa de superior.

    Porque o pobre Amaro seria responsabilizado pessoalmente?
    Mensagem inadequada
  34. HAMILTON JR
    10/03/2009 09:11

    Só sei que é por causa da lei de crimes tribut´´arios.
    Mensagem inadequada
  35. Adilson Daltoé
    10/03/2009 09:52

    "habemus fumus"...
    isso mesmo, um inicio de que logo teremos a prova respondida pela LFG...
    ja está no ar o link com a "correção de prova OAB/CESPE 2ª fase, de todas as áreas.
    mas ainda está como "em breve"...mas pelo menos isso, ja existe um inicio...
    segue o link:
    http://www.lfg.com.br/public_html/staticpages/index.php?page=20090309160029546

    o bom é saber que a atualização foi ontem a tarde as 16:00h..

    deve sair breve, espero...

    abraços,

    Adilson
    Mensagem inadequada
  36. Adilson Daltoé
    10/03/2009 09:52 | editado

    ...
    Mensagem inadequada
  37. Adilson Daltoé
    10/03/2009 11:16

    É HAMILTON... já tentei entender de outras maneiras o cabimento de MS, o unico que visualizei seria pelo que o problema dizia em "emitir a CND", outro motivo, ou aqueles outros macetes que aprendi no cursinho para impetrar MS não se faziam presente.
    Por isso, tambem optei pela anulatoria com pedido de tutela antecipada que faz as vezes do MS, nesse caso, liberar a CND.

    Mas vamos aguardar, logo sai alguma coisa...

    Abraços,

    Adilson.
    Mensagem inadequada
  38. Adilson Daltoé
    10/03/2009 11:17 | editado

    .
    Mensagem inadequada
  39. HAMILTON JR
    10/03/2009 11:32

    Adilson se vc visualizar o gabarito da LFG, posta aqui pois eu não cosigo ver.

    Vou fazer uma pós de tributário por lá o que vc acha???
    Mensagem inadequada
  40. Adilson Daltoé
    10/03/2009 11:52

    CONTINUANDO...

    Na prova de São Paulo (137), houve a mesma discussão se era um MS ou uma Anulatória.
    No caso de Sao Paulo, a CESPE considerou o MS, mas dá uma lida no problema que foi apresentado, e presta atenção quantas dicas o problema deu para que fosse feito o MS.
    No problema de São Paulo, ainda surgiu o problema de "suspostamente" ter expirado o prazo decadencial de 120 dias, pois o problema não deixou "claro" quanto as datas, mas mesmo assim, supostamente tendo expirado o prazo de 120 dias, a CESPE/OAB, pois a prova de São Paulo também é feita pela CESPE, trouxe como sendo a peça correta o MS.

    Segue o problema da prova de São Paulo, ponto 1:

    Sônia, domiciliada em Limeira – SP, adquiriu, em meados de 2007, um veículo automotor importado. No início de 2008, foi notificada a efetuar o pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) à alíquota de 6% sobre o valor venal do bem. Entretanto, ao consultar a legislação aplicável, Sônia constatou que as alíquotas do imposto variavam da seguinte forma: I – 1%
    para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, micro-ônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos; II – 2% para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos; III – 3% para automóveis, caminhonetes, caminhonetas e utilitários; e IV – 6% para os veículos relacionados no inciso anterior, de fabricação estrangeira. Assim, por considerar indevida a
    cobrança,

    ------> Sônia requereu à autoridade fazendária — delegado tributário da receita estadual — <----

    a aplicação da alíquota de 3%. Em setembro de 2008, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de Sônia, sob o argumento de que a aplicação da alíquota de 6% está em consonância com o princípio da capacidade contributiva.

    Em face da situação hipotética apresentada, na qualidade de advogado(a) contratado(a) por Sônia, que entende

    ----->ter direito líquido e certo <------

    de pagar o IPVA à alíquota de 3%, proponha a medida judicial que entender cabível,

    -----> de caráter mais urgente e eficaz, <------

    para a defesa dos interesses de sua cliente. Aborde, em seu texto, todos os aspectos de direito material e processual pertinentes, com fulcro
    na doutrina e na jurisprudência.

    Destaquei as palavras chaves que o problema deu com uma --------->




    Como visto, o problema deu todas as dicas para que fosse feito o MS e não Ação Anulatória, - (até o nome da autoridade coatora) - mesmo havendo digergencias entre as datas, que não estão claras.
    Mas como não se pode “supor” nada nas provas da OAB, deve-se fazer aquilo que o problema direciona, nesse caso foi MS.

    Na prova Nacional do CESPE, dizia na orientação do que fazer para “cancelar” o débito, por isso fui de Anulatória.
    Mas gostaria que a CESPE considerasse ambas as peças, tanto Anulatória como MS, assim daria certo pra mim e para os colegas que fizeram MS.

    Abraços,

    Adilson
    Mensagem inadequada
  41. Adilson Daltoé
    10/03/2009 11:59

    Assim HAMILTON...

    Uma das coisas mais importantes na vida, é você ter relacionamento/contatos com pessoas.

    No caso da LFG, as aulas são telepresenciais, e você conversa com a televisão na sua frente.

    Mas no caso de haver uma "turma" junto com você, ou seja, se houver mais alunos juntos, formando uma turma de 10, 15, 20 alunos, ai acho legal, pois assim você acaba por trocar experiencias e faz contatos, que podem acabar te levando para onde você quer chegar...
    Claro que essa é a minha visão, pois o lugar onde quero chegar, é em um bom escritório de advocacia tributária...e isso, só com bons contatatos e relacionamentos com pessoas, e não com uma tela.

    Mas o curso em sí e os professores são ótimos, e você aprende como se fosse uma sala de aula normal.

    abraços,

    Adilson.
    Mensagem inadequada
  42. HAMILTON JR
    10/03/2009 12:25

    Adilson

    Não vejo como questionar o MS neste caso do IPVA, pois a partir da decisão administrativa ela tem 120 dias e a decisão saiu em setembro de 2008. Ponto importante: quando foi realizada a prova???

    E outra se vc contar de 09/2008 a 12/2008 vc tem menos de 120 dias, então totalmente cabível o MS.

    Porém na prova aqui do Rio as datas são totalmente aleatórias ao MS.
    Mensagem inadequada
  43. HAMILTON JR
    10/03/2009 12:28

    Adilson valeu pela dica do CURSO LFG.

    Cara tb gostaria que todas as peças fossem aceitas, mas acho que isso é impraticável.
    Mensagem inadequada
  44. Vitor Figueiredo da Paz
    10/03/2009 12:33

    Nessa prova de SP só faltou a questao pedir o candidato para fazer um MS
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  45. Adilson Daltoé
    10/03/2009 12:52

    tudo bem, a unica coisa, e muito importante, é que a prova foi realizada no dia 12/02/2009... ai, o prazo já era...mas não isso que chamei a atenção maior, o que chamou a atenção foi realmente as dicas que o enunciado deu para se fazer o MS, como disse o amigo Vitor Figueiredo, só faltou o enunciado dizer: "faça um MS", porque tinham muitas dicas nesse sentido, coisa que não houve na nossa prova, ao contrario pedia para "cancelar" o lançamento e pedir expedição da CND...

    No caso de São Paulo, mesmo o prazo estando em duvida, o que poderia deixar dúvidas para o aluno, as outras dicas do problema apontavam para MS, o que acabou sendo confirmado pelo gabarito...

    Adilson
    Mensagem inadequada
  46. HAMILTON JR
    10/03/2009 13:49

    Adilson fui ler a peça do 137º exame e ao meu ver não caberia o MS e sim uma consignatória.
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  47. HAMILTON JR
    10/03/2009 13:58

    Publicação

    DJe 23/09/2008

    Ementa
    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DEMISSÃO. IMPETRAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. FLUÊNCIA.

    I - A fluência do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança se inicia na data em que o ato se torna capaz de produzir lesão ao direito do impetrante.

    II - Na espécie, o impetrante foi demitido do serviço público em 30/11/2007. Todavia, o mandado de segurança foi impetrado somente em 14/4/2008, quando já ultrapassados os 120 (cento e vinte) dias de que trata o artigo 18 da Lei nº 1.533/51. Writ não conhecido em face da decadência do direito à impetração

    Acordão

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Nilson Naves. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
    Mensagem inadequada
  48. HAMILTON JR
    10/03/2009 14:03

    Sônia, domiciliada em Limeira – SP, adquiriu, em meados de 2007, um veículo automotor
    importado. No início de 2008, foi notificada a efetuar o pagamento do imposto sobre a propriedade de
    veículos automotores (IPVA) à alíquota de 6% sobre o valor venal do bem. Entretanto, ao consultar a
    legislação aplicável, Sônia constatou que as alíquotas do imposto variavam da seguinte forma: I – 1%
    para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, micro-ônibus, ônibus e
    tratores de esteira, de rodas ou mistos; II – 2% para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos
    e triciclos; III – 3% para automóveis, caminhonetes, caminhonetas e utilitários; e IV – 6% para os
    veículos relacionados no inciso anterior, de fabricação estrangeira. Assim, por considerar indevida a
    cobrança, Sônia requereu à autoridade fazendária — delegado tributário da receita estadual —
    a aplicação da alíquota de 3%. Em setembro de 2008, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de
    Sônia, sob o argumento de que a aplicação da alíquota de 6% está em consonância com o princípio da
    capacidade contributiva.
    Em face da situação hipotética apresentada, na qualidade de advogado(a) contratado(a) por Sônia, que entende ter direito líquido e
    certo de pagar o IPVA à alíquota de 3%, proponha a medida judicial que entender cabível, de caráter mais urgente e eficaz, para a
    defesa dos interesses de sua cliente. Aborde, em seu texto, todos os aspectos de direito material e processual pertinentes, com fulcro
    na doutrina e na jurisprudência.
    Mensagem inadequada
  49. HAMILTON JR
    10/03/2009 14:04

    Adilson a prova foi realizada no dia 15/02/2009, não cabendo mesmo o MS.
    Mensagem inadequada
  50. HAMILTON JR
    10/03/2009 14:10

    Esse exame tb foi muito discutido, a peça é ótima, mas o prazo é conflitante com o MS.
    Mensagem inadequada

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