E AGORA? ROSINHA É OU NÃO É REELEGÍVEL?
11 comentários
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Max Ribeiro | Advogado / Salvador - Bahia
25/07/2003 00:52Caros amigos de Debate do Jus Navigandi,
Passada a fase de se decidir se Rosinha Garotinho era ou não elegível, agora vem o ponto crucial que me preocupava (e ainda me preocupa) tanto...
Ela só foi considerada elegível porque Anthony Garotinho estava em seu PRIMEIRO MANDATO e RENUNCIOU 06 MESES ANTES DO PLEITO, correto? Então agora vem a questão fulminante: Rosinha, estando em seu primeiro mandato, é reelegível? As possíveis respostas e suas conseqüências são:
1) Sim, pois está em seu primeiro mandato, tendo direito à reeleição, como manda o parágrafo 5º do art. 14 da CF.
Conseqüências: se ela é reelegível, então poderá fazer o mesmo que Garotinho fez: renunciar 06 meses antes do pleito, deixando o seu vice tomando conta do RJ durante apenas nove meses, e lançar, novamente, a candidatura de seu marido ou de outro parente!!! Se esse parente vencer, serão 03 MANDATOS CONSECUTIVOS DA FAMÍLIA!!! A tão combatida perpetuação familiar voltará com força total!!!2) Não, pois apesar de estar em seu primeiro mandato, foi eleita como se fosse a reeleição do seu marido, pois este é que era reelegível. Considera-se, para efeitos de elegibilidade, que ela está no lugar de seu marido, como se fosse este reeleito. Assim, nem pode tentar a reeleição e muito menos lançar um parente como seu candidato à sucessão do governo do RJ.
Conseqüências: a CF estará sendo ferida, posto que Rosinha está, de fato, em seu primeiro mandato, como exige o parág. 5º do art. 14 da CF para poder se tentar a reeleição...Por outro lado, estar-se-ia impedindo que o continuísmo e a oligarquia familiar prevaleçam, permitindo apenas que somente por dois mandatos seguidos uma família permaneça no poder (seja com reeleição ou com eleição de parente).E agora, TSE e STF? Estão vendo o que vocês fizeram? Mudaram um pensamento tão sólido (que impedia a elegibilidade dos parentes, para qualquer cargo dentro da jurisdição do chefe do executivo, mesmo depois do advento da emenda da reeleição), e agora vão causar confusões e mais confusões, qualquer que seja o entendimento acerca do novo assunto em pauta: a reelegibilidade do parente que sucede o chefe do executivo.
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Milton Córdova Junior | Assessor Parlamentar / Brasilia
26/07/2003 11:56Caro Max,
Vamos por partes.
Em primeiro lugar a Governadora foi eleita não pelo falo do Garotinho estar no primeiro mandato, mas sim, porque ele se afastou 06 meses antes da eleição.
Foi apenas este o motivo - e mais nenhum outro - que possibilitou que ela, a Rosinha, se candidatasse à sua eleição.
No momento a Governadora Rosinha exerce o seu primeiro mandato de forma que, tranquilamente, ela poderá se candidatar ao seu segundo mandato sem ter a necessidade de se afastar do cargo.
Caso o Garotinho pretenda se eleger ao cargo de governador, nas próximas eleições, ele poderá fazê-lo, DESDE QUE A GOVERNADORA SE AFASTE SEIS MESES ANTES das eleições.
Esta é a regra eleitoral.
Por outro lado, não é correto afirmar que a Rosinha "foi eleita como se fosse a reeleição do seu marido, pois este é que era reelegível. Considera-se, para efeitos de elegibilidade, que ela está no lugar de seu marido, como se fosse este reeleito". Isso não ocorreu. Ela não está no lugar dele. Ela "está no lugar dela mesmo", ou seja, não tem qualquer vínculo com a situação anterior (de seu marido governador).
A intenção do legislador em obrigar que o titular do cargo se afaste do mesmo até 06 meses antes, caso um parente seu pretenda se eleger para algum cargo, é a de que o Titular não utilize a maquina administrativa, ainda que indiretamente, para favorecer o parente nas eleições, situação que poderia causar um desequilibrio eleitoral em beneficio do tal parente.
Não é exatamente o fato da pessoa ser parente ou não que veda a possibilidade de sua eleição a um cargo, mas sim, a possibilidade do governador ou prefeito usar o mandato para beneficiá-la. Daí que a regra - "afastar-se 6 meses antes das eleições - torna elegível os parentes...
Entendo a sua preocupação. É o eterno problema das "Capitanias hereditárias" que acontecem em alguns locais, com a CONIVENCIA DO POVO. A propósito, "cada povo tem o governo que merece".
Veja que nos EUA o Bill Clinton (que fez uma das melhores administrações de todos os tempos) não poderá voltar nunca mais para a Presidência, pois lá a Constituição deles proibe esse retorno. Ele foi reeleito, exerceu o mandato duas vezes. O Bush poderá ser reeleito (a Constituição permite a reeleição). Mas nenhum dos que já exerceu a Presidência da República poderá ser eleito novamente. Essa é a vontade do povo americano em relação ao assunto.
Mal comparando, teríamos que alterar a nossa Constituição (ou Lei Eleitoral) para proibir a sucessão de parentes em DETERMINADOS cargos, para interromper esta cadeia que é danosa e vergonhosa, em muitos sentidos (veja os Campos, no Mato Grosso; o "caso" Siqueira Campos e seus filhos, no Tocantins; e o caso dos suplentes de senadores que são pais, mães, filhos dos titulares).
Saudações,
Miltn Córdova Júnior
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Max Ribeiro | Advogado / Salvador
26/07/2003 16:07Caro Milton,
Se o senhor reparar bem no teor das últimas decisões que permitiram que um parente (até o 2º grau) do chefe do executivo o sucedesse, você vai ver que as ressalvas são as seguintes: 1) que o titular renuncie até 06 meses antes do pleito; e 2) que esteja em seu primeiro mandato. Ou seja, se ele já estiver no segundo mandato, mesmo renunciando até 06 meses antes do pleito eleitoral ainda assim os seus parentes são inelegíveis. Portanto, não é só o fato de o titular se afastar para que se evite o uso da máquina... é necessário, segundo o TSE e o STF, que ele esteja em seu primeiro mandato (seja reelegível) e que se afaste no prazo estabelecido. Veja, por exemplo, o Acórdão nº 3043 do TSE:
"Agravo de instrumento. Prefeito falecido antes dos seis meses que antecederam o pleito. Candidaturas de cunhada e de irmão aos cargos de prefeito e de vice-prefeito. Elegibilidade. Interpretação dos §§ 5° e 7°, art. 14, da Constituição Federal. SUBSISTINDO A POSSIBILIDADE DE REELEIÇÃO DO PREFEITO, PARA O PERÍODO SUBSEQÜENTE, seus parentes podem concorrer a qualquer cargo eletivo na mesma base territorial, desde que ocorra o falecimento ou afastamento definitivo do titular até seis meses antes das eleições. Hipótese em que O PRÓPRIO TITULAR PODERIA CONCORRER AO MESMO CARGO, no pleito seguinte, não fosse seu falecimento no segundo ano do mandato, sendo legítimas as candidaturas da cunhada e do irmão aos cargos de prefeito e de vice-prefeito. Agravo e recurso especial providos".
E a consulta nº 877, também do TSE:
"CONSULTA. ELEGIBILIDADE DE PARENTE DE PREFEITO ELEITO PARA O PRIMEIRO MANDATO. Na linha da atual jurisprudência desta Corte, no território de jurisdição do titular, são elegíveis o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, desde que o titular NÃO ESTEJA NO EXERCÍCIO DE MANDATO CONQUISTADO EM FACE DE SUA REELEIÇÃO e se desincompatibilize seis meses antes do pleito".
Decidiram assim para que o titular já reeleito não coloque em seu lugar, de jeito nenhum (nem com renúncia dentro do prazo) um parente, para que não haja três mandatos consecutivos da mesma família... se não fosse por isso, admitir-se-ia que um parente sucedesse o titular mesmo este já sendo reeleito, não acha? Por isso é que eu coloquei a hipótese de Rosinha ser irreelegível por este já ser o segundo consecutivo mandato da família Garotinho.. se ela for reeleita, ou eleger um parente (renunciando, como o senhor mesmo disse, dentro do prazo), estará se configurando o terceiro mandato da família... um ABSURDO!!!
E mesmo com esse afastamento antes das eleições, ainda penso não ser ele um obstáculo para se usar e abusar da máquina administrativa, uma vez que quem vai ficar no governo é o vice, pessoa de confiança, e que vai fazer de tudo para eleger o parente do ex-chefe do executivo...
Ainda continuo com o entendimento de que os Tribunais estão cometendo um grande erro, que vai dar muita confusão...
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Milton Córdova Junior | Assessor Parlamentar / Brasilia-DF
26/07/2003 16:31Caro Max,
Estranhíssima esta posição, ou seja, "...se ele já estiver no segundo mandato, mesmo renunciando até 06 meses antes do pleito eleitoral ainda assim os seus parentes são inelegíveis".
Eu diria até que (num Português coloquial) uma coisa nada tem a ver com a outra!
Qual seria a intenção do Judiciário em dar este comando? O que levaria o fato de que se sujeito estiver num segundo mandato, que este fato impeça a candidatura de um parente seu, mesmo que ele se afaste 06 meses antes? É, realemente, ilógico.
A uma, porque se a intenção dele (Judiciario) for a de impedir as "capitânias hereditarias", ou seja, as sucessões familiares, certamente isso seria assunto para ser remetido para a Constituição, talvez para a Legislação Eleitoral. Não consegui ver a razão de, mesmo que o sujeito esteja num segundo mandato e afaste-se 06 meses antes, um parente seu não possa vir a eleger-se.
Farei uma pesquisa mais abrangente e, se for o caso, provocarei o assunto de forma "oficial". E terei o maior prazer em repassar as informações obtidas.
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Max Ribeiro | Advogado / Salvador
26/07/2003 16:57A questão foi a seguinte: a Min. Ellen Gracie, ao analisar um caso semelhante (do Espírito Santo, se eu não me engano), argumentou que se o próprio titular pode permanecer por mais um mandato, por que o seu parente não pode sucedê-lo? Assim, segundo ela, se o titular está em seu primeiro mandato, tanto pode tentar a reeleição quanto pode lançar um parente como candidato a ocupar o seu cargo. E se estiver no segundo mandato não pode reeleger-se, não podendo, conseqüentemente, fazer um parente seu sucessor...
Ocorre que este pensamento já nasceu equivocado, pois a CF estabelece em seu art. 14, parág. 5º, que somente o chefe do executivo pode tentar a reeleição, não se pronunciando sobre a substituição (isto é, ele pode se beneficiar da emenda 16, mas o parente não pode, pois a mesma é de natureza personalíssima). E logo depois, no parág. 7º, fica claro que o parente até o 2º grau pe inelegível! E acabou!
Os Ministros fizeram uma analogia totalmente conveniente aos interesses de certos políticos. Mudaram de pensamento, pois mesmo após o advento da emenda da reeleição (também nascida fruto, como todos sabemos, da compra de votos no Congresso), já haviam acórdãos do TSE e do STF totalmente favoráveis a aplicação plena (sem exceções e/ou analogias descabidas) do parág. 7º do art. 14 da CF, que é, por si só, claríssimo: o parente, até o 2º grau, é inelegível dentro da jurisdição do titular da chefia do executivo!
P.S.: Se não for indiscrição, o senhor é assessor de que parlamentar?
Um abraço,
Max Ribeiro. -
Milton Córdova Junior | Assessor Parlamentar / Brasilia-DF
26/07/2003 17:14Caro Max,
Ainda não me dei ao trabalho de ler exatamente o que aconteceu naqueles julgados do TSE, mas o farei pois não tinha percebido a ressalva de que se o titular estiver exercendo o seu primeiro mandato, o seu parente poderá ser eleito dentro do território. Mas se estiver num segundo mandato, esta hipótese torna-se inviável...
Não entendi qual seria a razão desta norma tão descabida, e que me parece, desde já, inconstitucional! De qualquer forma, "cairei em campo" esta semana para "desvendar" este mistério...
Quanto às outras indagações, informo o meu e-mail:
miltoncordova@terra.com.br
Terei o maior prazer em receber e responder suas msg.
Saudações,
Milton
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luis fernando wagner | radialista/estudante de direito. / Estrela/RS
29/07/2003 15:30Sobre o referido caso,penso que releva mencionar o fato de o Rio de Janeiro não ser nenhuma capitania hereditária,ao melhor exemplo de cidades do interior nordestino.Nestas cidades o monopólio familiar do poder prospera em função de dois motivos:o baixo nível cultural dos eleitores e a dependência econômica destes para com os políticos,que não raramente são empresários,ramificadeos em diversas áreas,sendo assim empregadores de uma boa parcela dos votantes.Eis,portanto,os motivos que favorecem a manipulação do eleitorado e viabilizam a perpetuação de uma mesma família no poder.Outrossim, penso não ser este o caso do RJ.Ora,se governo Garotinho tivesse desagradado os fluminenses,não teria sua esposa sido eleita governadora do Estado.Se Rosinha não lograr êxito à frente do executivo carioca,em tese, não será reeleita.Todavia,cosideremos a possibilidede de o trabalho da governadora agradar a ampla maioria do seu eleitorado.Porquê não administrar outra vez?Que se perpetuem as boas administrações!
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Max Ribeiro | Advogado / Salvador - Bahia
30/07/2003 11:59Caro Luís,
Não se pode adequar, com conveniência, a Constituição aos fatos, mas sim os fatos devem se adequar à Constituição... Só porque no Rio a população tem um nível de consciência (teoricamente) mais apurado o que certas cidadezinhas do interior nordestino, não significa que deva ter tratamento diferenciado. A Lei tem que valer pra todos! Se se considerar que ela pode reeleger-se ou trabalhar para a sucessão de algum parente, deverar-se-á permitir que em qualquer outro lugar também isso aconteça, o que pode se tornar muito perigoso... E é esse o maior problema... não está se discutindo aqui se a administração anterior foi boa ou não, até porque se fosse assim Anthony Garotinho é que deveria ter se candidatado à reeleição, e não usar o seu prestígio para eleger sua esposa (até então uma incógnita, pois nunca havia exercido nenhum cargo no poder executivo).
O instituto da reeleição adveio, inicialmente, para "premiar" única e exclusivamente o titular com mais um mandato, se assim o povo quisesse, e não para ele se utilizar disso para eleger parentes, e estes elegerem seus sucessores infinitamente como você assim deseja! Infelizmente hoje parece que o sentido da reeleição mudou, servindo como um artifício legal para a volta das oligarquias em todo o Brasil (e o RJ não fica excluído).
Sua afirmativa de que os bons governos devam se perpetuar pode até ser pertinente, mas desde que seja o governo daquela única pessoa, do chefe do executivo, e não da sua família se revezando no poder!
Um abraço,
Max Ribeiro. -
Max Ribeiro | Advogado / Salvador - Bahia
06/08/2003 21:18É por isso que eu insisto em afirmar que Rosinha Garotinho é irreelegível, pois se o TSE proíbe que um parente suceda um prefeito já reeleito (mesmo que este renuncie antes dos 06 meses), para se evitar três mandatos consecutivos da mesma família, também penso que se deve proibir que um parente que sucedeu um prefeito (este em seu primeiro mandato) concorra à reeleição, pelo mesmo motivo: três mandatos seguidos da mesma família. É só isso. É a lógica!
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Alysson Paulo | estudante / Maceió
11/02/2004 01:07salvo engano já foi feita uma consulta a ministra ellen gracie e ficou consignado que a rosinha nao pode se reeleger, pois está na mesma posiçao que estaria o garothinho se tivesse sido reeleito, falow galera e por favor me mandem temas pra monografia que eu estou desesperado atrás de um interesante na área do direito eleitoral!!!!
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Serafim DelGrande Junior | Estudante / Belo Horizonte - MG
11/02/2004 13:07A pergunta maior é agora: um cunhado só de Anthony Garotinho (mas que não é parente de Rosinha) pode sucedê-la? Se o mandato de Rosinha é como se fosse de Anthony, então, ao meu ver, a pessoa que é só parente de Anthony também é inelegível... É a lógica, apesar de parecer meio estranho... Foi isso que o TSE causou, depois de decidir que um parente pode suceder o outro, obedecendo às condições que o próprio Tribunal inventou (legislou!!!): DÚVIDAS E MAIS DÚVIDAS... Se a Jurisprudência anterior tivesse continuado a valer, nenhuma dessas dúvidas teriam surgido, e a inelegibilidade de parentes continuaria valendo soberanamente.
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