Art. 224 caput do Código Eleitoral
9 comentários
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Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz | Universitário / Nova Friburgo
02/08/2004 18:33Será que esse dispositivo da Lei n.º 4.737/65 foi recepcionado pela Constituição de 1988?
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
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Mlton Córdova Junior | Assessor Parlamentar / Brasilia-DF
15/08/2004 23:42Caro Rodrigo,
Sim, continua valendo, e lembrando que essa hipótese é aplicada também para as eleições de governador (CF, art. 28) e Prefeito (CF, art. 29, II).
Veja que os parágrafos 1º e 2º, do art. 224 (Codigo Eleitoral) obrigam à anulação.
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Ruy Barbosa Neto
26/11/2008 20:08Estava pesquisando o Artigo 224 do Codigo Eleitoral Brasileiro,sabendo que,como Brasleiro e ao mesmo tempo um Nordestino Paraibano o Artigo 224 do Codigo Eleitoral Brasileiro,não funciona aqui....Que pena....mas,porque? -
Caio Vinicius de Campos e Silva
29/11/2008 19:24Rodrigo,
Como o Milton reforçou continua valendo sim, mas lembre que esses votos são aqueles especificamente anulados por >>fraude<<. A opção na urna de votar "nulo" é legal e NÃO irá fazer ocorrer nova votação, mesmo que este numero ultrapasse mais da metade. -
felicia mesquita nunes
09/01/2009 10:59o artigo 224 não deixa claro o que são votos nulos -
felicia mesquita nunes
09/01/2009 10:59o artigo 224 não deixa claro o que são votos nulos -
MARIEL PEREIRA BATISTA
09/01/2009 20:39O fenômeno da recepção consiste na absorção, pela nova Constituição, da ordem normativa preexistente, desde que compatível. O artigo 224 do Código Eleitoral não é incompatível com o texto constitucional.
O art. 224 deixa claro quais são as causas de nulidade de votação:
são as previstas nos artigos 219, 220, 221, 222 e 237 do Código Eleitoral. -
José Wilson
10/01/2009 22:59Ocorre que, hodiernamente, existem dois tipos de votos nulos:
1º - Aqueles que o eleitor vai à urna e vota proposiltalmente;
2º - Aqueles que são anulados pela Justiça Eleitoral em caso de fraude, de impugnações, etc.
Logo, o art. 224 é alusivo ao 2º tipo de voto acima. Em corolário, para aplicação deste artigo legislativo, consideram-se apenas os votos anulados pela Justiça Eleitoral.
Como ambos são de naturezas distintas não se somam para efeito do citado artigo. Este é o entendimento adotado recentemente pelo TSE e o que melhor se coaduna com a eficácia da lei. -
Fernando Bragato
11/10/2009 11:33Ainda fico meio triste quando vejo pessoas que nao sabem seus direitos ainda, pois no primeiro capitulo da constituiçao abrange sobre o direito do povo eleger seus representantes atraves do voto, e somente a vontade da maioria será acatada. Entao visto isso, so podemos concluir que se a maioria por vontade propria resolver recusar as propostas dos candidados e anularem seus votos devera ser cancelada a eleição e marcada outra conforme o artigo 224 do codigo eleitoral. Não se tem duvida de que o voto nulo é valido para apuração geral. Eu Voto Nulo quando os politicos nao me satisfaz nas suas atitudes, e ja fiz campanha para o tal, e farei novamente até pessoas como voce, acreditar que o direito é de todos, e a vontade so prevalesse a da maioria.
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