1. MARIA
    15/04/2009 17:42

    POR FAVOR, ALGUEM PODE ME EXPLICAR O QUE PERELMAN QUER DIZER COM A ARGUMENTAÇO QUE SE DEVE USAR NO DIREITO?
    QUAIS SUAS IDEIAS PARA O DIREITO?
    PQ TEMOS Q USAR A INTERPRETAÇAO HERMENEUTICA NO DIREITO?
    ME AJUDEM POR FAVOR.
    Mensagem inadequada
  2. wagner jacinto de oliveira_1
    15/04/2009 17:48

    A construção sistemática dos argumentos, conforme a validação do auditório que lhe confere crédito, coloca em questão a própria idéia de que a Nova Retórica representa uma reconstrução da Retórica aristotélica, conforme sugestão de comentadores como Hoogaert (1995, p.167) e Villey (2003, p.258), por exemplo. Sob a ótica de Aristóteles, a noção de argumento está ligada aos lugares [topoi] que constituem o objeto de investigação dos Tópicos [em uma perspectiva mais direta] e da Retórica [de uma maneira transversal]. A importância atribuída por Aristóteles aos “topoi”, por sua vez, indica a influência que a escolha destes pos sui na obtenção de resultados efetivos no processo argumentativo. Por outro lado, ao vincular incondicionalmente a argumentação à adesão, Perelman mostra que a sua teoria está intimamente ligada à questão do assentimento (Perelman; Olbrechts-Tyteca, 1999, p.5). Para escapar da amplitude polissêmica da noção de argumentação, cujo sentido é generalíssimo, sugere que apenas há argumentação no campo em que há liberdade de adesão. Neste caso, a idéia de argumentação se mostra próxima da noção de diálogo, visto que o papel do auditório é imprescindível para que se argumente. Essa vinculação estabelecida por Perelman, entre argumentação e auditório, apresenta uma noção de argumentação puramente discursiva, que associa sistematicamente os elementos postos à prova do interlocutor, deixando-a livremente subordinada a uma atividade de propor teses, problematizá-las e respaldá-las pela adoção de razões, para criticá-las e refutá-las indefinidamente1, visto que o procedimento argumentativo pressupõe a aplicação de técnicas discursivas que produzem ou fazem crescer a adesão dos interlocutores2. Seguindo os passos indicados por Perelman, que levam a uma aproximação da concepção de argumentação proposta por Toulmin, encontramos uma idéia que bem reflete o sentido em que Perelman faz uso da expressão, motivo pelo qual acatamos, nos limites desta investigação, o entendimento de que argumentar consiste em prover de justificativas uma idéia que se pretende incutir em outrem. Essa hipótese encontra amparo no pensamento de outros teóricos contemporâneos dedicados ao problema da linguagem, como Habermas, por exemplo, que chama de:
    argumentação ao tipo de fala em que os participantes tematizam as pretensões de validez que se tornam duvidosas e tratam de aceitá-las ou recusá-las por meio de argumentos. Uma argumentação, [neste sentido], contém razões que estão conectadas de forma sistemática com as pretensões de validez da manifestação ou emissão problematizadas. A força de uma argumentação se mede, num contexto dado, pela pertinência das razões (Habermas, 1987, p.37).
    Mensagem inadequada

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