1. nathalie_1
    17/04/2009 21:22

    Quando há a entrega do veículo arrendado atraves de leasing, onde já esta incluido nas prestações o VRG, esse valor pode ser reavido caso o autor devolva o bem antes do término do contrato?
    Mensagem inadequada
  2. Jaime
    17/04/2009 21:45

    Nathalie,
    O arrendatário tem três alternativas ao final do contrato, a saber: 1) renova o arrendamento; 2) paga o VRG e fica com o veículo em defintivo e 3) Devolve o veículo e não paga o VRG. Como a arrendadora impõe ao arrendatário o pagamento antecipado do VRG, isso significa que o arrendatário fez previamente a opção de compra. Porém, na minha opinião essa situação pode ser reversível se ao final do contrato o arrendatário quiser devolver o veículo. Assim, ele pode devolver o veículo e exigir a devolução do VRG pago. Porémm tem que ser considerado o que vale mais a pena se é receber o que pagou de VRG ou ficar com o veículo.
    Um abraço,
    Jaime
    Mensagem inadequada
  3. nathalie_1
    22/04/2009 01:10

    Obrigada Jaime. A minha dúvida é quando o arrendatário quer devolver o veículo antes do término do contrato, por não haver condições de cumpri-lo. Existe essa possibilidade?
    Mensagem inadequada
  4. Jaime
    22/04/2009 15:30

    Nathalie,
    Se o contrato prevê a hipótese de devolução e nada regar quanto a VRG recebido antecipadmanete, entendo viável o recebimento dos valores pagos a esse títulim pois o VRG é o preço pago pela opção de compra, esta não existindo, deve o valor ser devolvido.
    Um abraço,
    Jaime
    Mensagem inadequada
  5. Marcela Cavalcante
    26/06/2009 15:48

    Boa tarde Jaime!!!
    Gostaria de uma pequena ajuda sua... Meu cliente vem recebendo inúmeras cobranças indevidas em relação ao seu contrato de leasing, embora tds as prestações vencidas estejam pagas. Teve seu nome inscrito no SERASA, sob a alegação de inadimplemento da parcela 11. O Banco inclusive ajuizou ação contra ele (reintegração de posse), todavia quando do cumprimento do mandado, após mta conversa, o advogado do banco, por telefone, disse aos oficiais de justiça que não efetuassem a apreensão e tirassem cópia do comprovante de pgto da parcela 11. Eu já havia distribuído a ação indenizatória no JEC, e agora sei que ficou mais nítido ainda o dano moral.
    Só que agora o cliente quer devolver o veículo, não quer mais continuar o contrato em virtude de todo o transtorno experimentado.
    Pensei em pedir a rescisão contratual por descumprimento do contrato por parte do banco, mas não sei se ele terá direito ao reembolso do valor pago...
    Obs.: O contrato dele é do tipo que paga o VRG junto com a contraprestação, ou seja, ele já efetuou a opção de compra...


    Aguardo retorno....

    Att.
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  6. Jaime
    26/06/2009 21:51

    Marcela,
    Primeiro analise o contrato para verificar se existe a hipótese de rescisão. A ção de reitegração de posse correspondende a uma ação de cobrança, assim além do dano moral vc pode exigir o pagamento em dobro do valor cobrado, nos termos do art 940 do CC.
    Um abraço,
    Jaime
    Mensagem inadequada
  7. Marcela Cavalcante
    30/06/2009 10:11

    Jaime, muito obrigada pela atenção!!!

    Apenas mais uma dúvida: eu já havia entrado com uma ação indenizatória por dano moral no JEC, agora tenho que contestar a ação de reintegração de posse na vara cível... Nessa contestação devo pedir apenas a restituição do valor cobrado em dobro (940 CC), ou seja, não posso pedir também dano moral uma vez que já fiz esse pedido no JEC... É isso mesmo?

    No aguardo,

    Marcela :)
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  8. Lívia Cristina
    30/06/2009 13:40

    Colegas,

    Financiei um veiculo, contrato de leasing, pelo banco Finasa. A prestação ficou no valor de R$ 582,07.

    No boleto vem bem especificado o seguinte:
    COMPOS.VLR DO DOCTO=(VRL PMT + VRG)
    284,67 + 297,40 = 582,07

    Muitos já me falaram da possibilidade de diminuição do valor das prestações, mas não entendo como isso pode acontecer.
    Outros dizem a respeito do VRG que pode ser devolvido.
    Enfim, gostaria de esclarecimentos a respeito deste assunto.

    Obrigada
    Mensagem inadequada
  9. Jaime
    30/06/2009 21:31

    Marcela,
    Vc pode a cominação da pena de litigância de má, porém para pedir dano moral vc deveria entrar com reconvenção.
    Um abraço,
    Jaime
    Mensagem inadequada
  10. Jaime
    30/06/2009 21:35

    Lívia,
    Há uma impropriedade qdo se diz que fez um financimaneto pelo leasing. Na verdade o que se faz é uma locação do veículo, onde a pretação corresponde ao valor que se paga pelo uso do veículo e a outra parcela (VRG) corresponde a opção de compora que se faz antecipadamente. Assim, poucas são as chances de diminuir o valor que vc contatou.
    Um abraço,
    Jaime
    Mensagem inadequada
  11. Lívia Cristina
    01/07/2009 09:50

    Entendi Jaime!

    Então neste caso o que eu poderia fazer, caso quizesse me desfazer das prestações, seria pedir a devolução do VRG e devolver o carro pra financeira?

    Obrigada pelos esclarecimentos.
    Abraços
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  12. Jaime
    01/07/2009 13:46

    Lívia,
    Nos contratos de leasing, normalmente os bancos não preveem a hipótese de rescisão antecipada sem ônus para o arrendatário, verifique o seu contrato para ver quais as hipóteses de rescisão antecipada.
    Um abraço,
    Jaime
    Mensagem inadequada
  13. Marcela Cavalcante
    06/07/2009 20:12

    Jaime, andei analisando o caso aqui e depois de uma leitura da matéria vi que não cabe a reconvenção, por se tratar de ação dúplice. Assim, farei a contestação pedindo a restituição em dobro em virtude do indébito... Acho que esse é caminho né?

    Vc tem algum modelo de contestação nesse sentido?? Se tiver, por gentileza, envie para o meu e-mail marcela23avila@gmail.com

    Um abraço!!!
    Mensagem inadequada
  14. Marcela Cavalcante
    06/07/2009 20:16

    Lívia,
    Conheço algumas pessoas que ajuizaram ação nesse sentido no Juizado Especial, algumas já em fase de instrução... Vamos aguardar o desfecho, quem sabe diminua msm o vlr das parcelas.
    Mensagem inadequada
  15. Lívia Cristina
    16/07/2009 15:00 | editado

    Marcela,

    qndo tiveres alguma novidade, e puder postá-las aqui, ficarei muito agradecida.

    Abraços.
    Mensagem inadequada
  16. Carlos Lacerda jabot
    24/09/2009 11:05

    Bom dia Jaime, gostaria que me respondese o seguinte: Sei que é restituivel o VRG, mas eu gostaria de saber o quanto é restituivel? Caso deva ser abatido do VRG a utilização do bem, ou seja, a depreciação, qual calculo eles usam para mensurar esta depreciação? outra pergunta: Se o contrato na sua 1ª essencia é de locação, todo contrato de locação já não deve vir mensurado o valor de depreciação para que somente depois eles calculem o quanto cobrar para obterem lucro na locação, então pergunto se já é calculado a depreciação como podem cobrar do Vrg a depreciação?
    grato tenha um boa semana.
    Mensagem inadequada
  17. Jaime
    25/09/2009 21:37

    Carlos,
    O VRG destina-se é uma das três opções do arendatário, ou seja, ao final do contrato ele pode renovar o arrendamento, devolver o veículoo ou pagar o VRG é ficar com ele. Se optar pela devolução do veículo, não precisa pagar o VRG ou se já pagou pode exigi-lo integralmente.
    Um abraço,
    Jaime
    Mensagem inadequada
  18. Carlos Lacerda jabot
    28/09/2009 14:01

    Meu caro neste sentido também é minha possição mas o que busco na verdade é se o Vrg deve ser devolvido na integra ou deve sofrer um abatimento no seu valor integral devido a desvalorização do objeto? vou precisar tbm do seu nome para que eu possa mencionar na minha monografia. Caso haja a possibilidade de sofrer um desconto na restituição do vrg como deve ser calculado este abate?
    grato.
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  19. Oliveira Mattos
    28/09/2009 15:26 | editado

    Então: Todos aqueles que "compram" carro através do leasing e não podem mais pagar as prestações e vão devolver o veículo, mas que pagaram VRG no ato da contratação e ainda nas parcelas, podem pedir a restituição de tais valores? Mas como funciona essa negociação? E qt ao saldo devedor??
    Mensagem inadequada
  20. Jaime
    28/09/2009 21:12

    Carlos,
    No meu entendimento o VRG não responde por desvalorização que venha ocoorer com o bem arrendado, já que ele tem fim específico, ou seja, corresponde ao preço que o arrendatário pagará pela aquisição do bem, caso opte pela aquisição.
    A outra parcela que o arrendatário paga, corresponde a locação do bem, na qual já está prevista a desvalorização que o veículo vier a sofrer.
    Um abraço,
    Jaime
    Mensagem inadequada
  21. Jaime
    28/09/2009 21:19

    Oliveira,
    Não é bem assim. Os contratos das arrendadores prevêem que uma vez inadimplido o contrato, que é por tempo determinado, fica este rescindido, autoriziando-as a retomar o veículo. Nesse caso, embora as arrendadoras queiram cobrar as parcelas vencidas e vincendas, a Justiça não tem autorizado a cobrança das parcelas vincendas após a retomada do veículo. Embora o VRG pago até então tivesse que ser devolvido ao arrendatário, isso não acontece, uma vez que o valor das parcelas atrazadas recheadas de encargos, mais despesas processuais e honorários advocatícios é muito maior do que o VRG pago até então.
    Um abraço,
    Jaime
    Mensagem inadequada
  22. Carlos Lacerda jabot
    01/10/2009 13:40

    Doutor Jaime, conforme o senhor e minhas leituras sobre o tema meus pensamentos estão de acordo com vossa posição. Mas ao procurar julgados, tenho me deparado com decisões em sua maioria que admitem os descontos encima do Vrg. Qual a sua posição frente aos nossos Desembargadores e Ministros, com relação a estas decisão?Mais uma questão. Este tema que estamos traçando aqui na verdade é uma pesquisa minha para conclusão de curso necessitarei caso seja possível do V. nome completo para que eu possa fazer a citaçao, então teria como me passar por e-mail?
    carloslacerdaadvocacia@gmail.com
    ou pelo hotmail.
    lacerda.carlos@hotmail.com
    Mensagem inadequada
  23. Jaime
    01/10/2009 21:23

    Carlos,
    para que vc possa melhor embasar os seus argumentos, o remeto às seguintes decisões.
    Um abraço,
    jaime


    número do processo: 1.0210.08.052755-4/001(1)
    relator: nicolau masselli
    relator do acórdão: nicolau masselli
    data do julgamento: 12/03/2009
    data da publicação: 06/04/2009
    inteiro teor:
    ementa: ação de reintegração de posse - contrato de arrendamento mercantil - cobrança antecipada do vrg - não descaracterização do contrato - restituição dos valores pagos - recurso parcialmente provido. - a antecipação do vrg não descaracteriza o contrato de 'leasing' em compra e venda, pois visa apenas a desonerar ao máximo o arrendatário ao final do contrato caso faça a opção pela aquisição do bem. Todavia, a rescisão prematura do contrato por inadimplemento acarreta a obrigação de restituição dos valores pagos a esse título, na medida em que fica inviabilizada a opção de compra.
    Apelação cível n° 1.0210.08.052755-4/001 - comarca de pedro leopoldo - apelante(s): dibens leasing s/a arrendamento mercantil - apelado(a)(s): wellington silva dos santos - relator: exmo. Sr. Des. Nicolau masselli
    acórdão
    vistos etc., acorda, em turma, a 13ª câmara cível do tribunal de justiça do estado de minas gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento.

    Apelação com revisão cr 1069898004 sp (tjsp)
    arrendamento mercantil - contraprestações em aberto - período da posse irregular da arrendatária - cobrança pela arrendadora - legalidade - em decorrência da rescisão unilateral do contrato, ocorrida em virtude da mora da arrendatária, assiste à arrendadora o direito de cobrar as contraprestações não quitadas, durante o período que aquele esteve na posse do bem, devendo ser atualizadas pelas mesmas taxas pactuadas no contrato valor residual garantido pago antecipadamente - dever de restituição, em havendo rescisão do contrato - é possível a devolução do vrg pago antecipadamente, após a resolução do contrato de arrendamento mercantil, desde que restituído o bem na posse da arrendadora recurso parcialmente provido .
    Tjsp - 09 de fevereiro de 2009
    apelacao civel apc 20080110293675 df (tjdf)
    civil- processo civil- contrato arrendamento mercantil- vrg- antecipação-leasing-devolução- resolução - contrato- compensação- possibilidade- recurso improvido a antecipação do valor residual garantido (vrg) não desfigura o contrato de arrendamento mercantil, conforme súmula 293 do stj. A estipulação de cláusula que antecipa o pagamento do valor residual garantido (vrg), cuja finalidade é a formação de um fundo de reserva para eventual opção de compra do bem ao término do prazo da avença, tem natureza de garantia, razão pela qual não se confunde com as prestações periódicas efetuadas definitivamente ao arrendante. Considerando a inexistência de qualquer comprovação de abusividade e, em observância ao princípio da autonomia da vontade, não há como acolher pedido de redução do valor estipulado a título de vrg, tendo em vista sua finalidade de formação de um fundo de reserva. Nada obstante, tendo em vista que o autor não mais reúne condições para suportar os encargos contratuais, a rescisão do contrato de arrendamento mercantil é medida que se impõe. Com a rescisão do contrato e a correspondente reintegração do apelante na posse do bem, torna-se obrigatória a devolução do vrg ao arrendatário-apelado, porquanto se refere a um adiantamento do valor residual de garantia que seria pago ao final do contrato de arrendamento mercantil, caso este optasse por exercer seu direito de compra do bem ou não desejasse sua prorrogação. As instituições financeiras são regidas pela lei n.º 4.595/64, não se lhes aplicando, pois, a limitação de juros de doze por cento ao ano, prevista na lei de usura.


    Decisões do stj.

    Agrg no ag 960513

    agrg no resp 960532

    agrg no ag 923321

    agrg no ag 899822

    resp 612470
    agrg no ag 732639
    agrg no resp 601175
    Mensagem inadequada
  24. Carlos Lacerda jabot
    08/10/2009 09:23

    Desde de já lhe agradeço e muito obrigado pela colaboração.
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  25. Alessandro Meireles
    26/10/2009 17:05

    Caro Jaime,
    Na semana passada iniciei uma discussão, mas ainda não obtive nenhuma resposta e/ou comentário.
    Preciso de sua ajuda também.
    É viável a propositura de ação de rescisão contratual (leasing) c/c consignatória do valor das prestações vincendas descontado o quantum a título de VRG, já que o objetivo é ter de volta o montante já pago?
    Mensagem inadequada
  26. Jaime
    27/10/2009 21:04

    Alessandro,
    O contrato de leasing é feito por prazo e valor certos. Caso o arrendatário resolva antecipar o término do contrato, desde que pague as contraprestações vencidas e vincendas, não vejo problema nenhum em que dê o contrato por findo e exerça uma das três opções: a) renovação do contrato; b) pague o residual e opte pela compra do bem arrendado e c) devolva o bem arrendado e fique liberado do pagamento do reisidual ou tenha devolvido os valores já pagos. Evidentemente que a arrendadora vai alegar que o arrendatário fez a opção de compra antecipadamente, uma vez que concordou em pagar o valor residual, porém entendo que esse posicionamento não se sustenta, já que se trata de contrato de adesão, onde o arrendatário não tem alternativa de firmá-lo de forma diferente daquela que o arrendador propõe.
    Um abraço,
    Jaime
    Mensagem inadequada
  27. Caíque Pinheiro Lopes
    há 2 dias

    Prezados Senhores,


    Tenho acompanhado atentamente essa discussão, porém tenho um caso prático a ser indagado:

    Ocorre que uma empresa financiou um caminhão através de LEASING.
    De entrada ela pagou 35.000,00 e pagou mais 17 parcelas, sendo algumas com juros e correção monetária.

    Impossibilitada de adimplir as demais parcelas, cujo total era 180, a empresa não mais pagou e ouve a Reintegração de Posse do bem.

    Desta forma questiona-se:

    1- Existe a possibilidade da empresa reaver o VRG pago?

    2- O bem fora penhorado juntamente com a carroceria, isto é, no contrato era só o caminhão, mas a carroceria não foi financiada, todavia o empresário deixou ser penhorado tudo, qual medida a ser tomada?

    3-A empresa pode ser obrigada a pagar as parcelas vincendas? Honorários de sucumbência, advocatícios e custas?


    Muito obrigado a todos!
    Mensagem inadequada

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