qual a diferenca entre concubinato e uniao estavel?
4 comentários
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victor hugo | estudande de direito / vitoria
14/08/2002 19:10gostaria de saber detalhadamente a diferenca entre concubinato e uniao estavel.
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Fernanda Vargas | Advogada de Família / Divinópolis(MG)
18/08/2002 16:33A união estável se configura quando um homem e uma mulher: separados, divorciados, viúvos ou solteiros, se unem com o escopo de constituírem uma família, havendo nesta união respeito (acima de tudo fidelidade).
Já o concubinato se dá quando um casal impedido de se casarem, pois um deles é casado, se unem. -
Leana de Oliveira Lourenço | Estudante / Santa Helena de Goiás
12/11/2002 23:03A diferença é básica: Concumbinato: quando há impedimentos para realização de novas núpcias; União Estável: não há impedimentos, no entanto, o casal prefere não se casar, vivem em mesma casa, convivência pública e animus de formar família. Estão regulamentados no CC que entrará em vigor em Janeiro próximo...
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JOSÉ COHEN | ADVOGADO / SÃO PAULO
11/02/2004 16:30Concubinato e união estável, distinção para limitar os direitos da amante
Uma discussão ferrenha na doutrina e entre leigos interessados na ciência jurídica são os institutos do concubinato e da união estável, uma vez que muitos pensam tratar-se da mesma coisa, todavia, a distinção entre eles é fundamental para a conservação dos direitos dos casados e dos companheiros.
A distinção, basicamente, reside no seguinte: concubina é a amante, mantida clandestinamente pelo homem casado, o qual continua freqüentando a família formalmente constituída. Companheira, ao contrário, é a parceira com quem o homem casado entabula uma relação estável, depois de consolidadamente separado de fato da esposa. (Rainer Czajkowski, in "União Livre", Editora Juruá, São Paulo, 2ª edição, 2000, pág. 58.)
Se um homem e uma mulher, desimpedidos, se unem com o objetivo de constituir família, mas sem formalizarem o casamento, estaremos diante da união estável, onde essas pessoas serão chamadas de companheiros. Se uma das pessoas está impedida de casar, já que vinculado ao compromisso do casamento, e mesmo assim mantêm relacionamento com outra pessoa como se casados fossem, estamos diante do concubinato, onde são chamados de concubinos.
Há casos em que a união estável fica definida como um instituto intermediário entre o concubinato e o casamento. Pode ocorrer de alguém ser casado, mas separado de fato e manter com outra pessoa, de sexo diferente, um relacionamento com o fito de estabelecer família. Nesta circunstância, a união estável é a que melhor vai abrigar os direitos dos conviventes.
A distinção é de suma importância, pois ao final de cada relacionamento, se houve aquisição de bens, há a partilha dos mesmos, e outros direitos que para uns são defesos no Código Civil e para outros há proteção em lei especial.
Quanto a proteção da união estável é importante destacar que a Constituição Federal, no seu art. 226, parágrafo 3º dispõe: "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".
Ora, veja que a própria Carta Maior estabelece que a união entre homem e mulher que convivem como se família fossem, devem procurar a sua regularização com a finalidade de se converter em casamento.
Como poderíamos pensar em alguém que está impedido de casar, pois já está casado, procurar converter seu relacionamento em casamento? É impossível, juridicamente falando, alguém, estando casado, casar-se com outra pessoa. Tal ato é nulo, nos termos do artigo 1.521, inciso VI do Código Civil, portanto, no concubinato não há como regularizar a situação, a não ser que um dos conviventes esteja separado de fato, onde neste caso a situação deste está caminhando para uma união estável, pois se supõe que o mesmo vai se desvincular da antiga relação para assumir outra.
Tal fato inocorre no caso daqueles que estão sob a união estável, pois estão desimpedidos para casar, podem, portanto, conviverem nesta situação para sempre e mesmo assim a lei reconhecerá esta situação.
O artigo 1900, inciso V do Código Civil diz que é nula a disposição que favoreça as pessoas que não podem ser nomeados herdeiros nem legatários, no caso, este artigo nos leva ao inciso III do artigo 1.801 do mesmo Código que diz que não podem ser nomeados herdeiros ou legatários o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos.
Veja que o Código quis proteger mais uma vez a família, mas colocou uma exceção, justamente no caso já abordado acima, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge, ora, neste caso não estamos falando de concubinato, mas de união estável e está é que protegida pela Constituição e não aquela.
Desta forma, a amante para se valer dos direitos da companheira terá que esperar alguns anos, ou ter a certeza de que o seu casado está realmente separado de fato.
Definitivamente não motivos para que haja uma interpretação diferente do que foi exposto acima, uma vez que o Código Civil Brasileiro em seu artigo 1.723 diz que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família e em seu parágrafo primeiro segue dizendo que:
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Assim sendo, incabível se dizer que concubina é a mesma coisa que companheira, tal afirmativa entra em absoluto contraste ao artigo 1.727 do citado diploma que conceitua bem a relação existente entre pessoas, onde pelo menos um está impedido de casar:
As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
Por todo o exposto, cumpre observarmos que é possível a EQUIVALÊNCIA entre a lei que rege a união estável e as relações de concubinato, um exemplo são os aqüestos previsto no artigo 1.683 que disciplina que na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou a convivência, estes cabíveis principalmente nas relações onde houve o casamento. Assim, se for comprovado a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum, nos termos da súmula 380 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL..
A EQIVALÊNCIA acima referida também cabe em alguns casos de indenização, dissolução de sociedade de fato, partilha de bens, pensão de alimentos, sucessão e outros, todavia, para se ter esse direito, é requisito sine qua nom que o convivente que estaria impedido de casar também esteja separado de fato do seu cônjuge.
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