1. augusto
    05/05/2009 23:29 | editado

    Recebi comunicado do partido pelo qual fui eleito que caso não recolha a contribuição partidária estarei sujeito as penas legais, e citam lei 9096/95, resoluções 3988/1950, 21.841/2004 e 22.610/07. È possivel perda da legenda e do mandato voces conhecem algum caso similar a este ?
    Mensagem inadequada
  2. Carlos Alberto
    06/05/2009 15:50

    A resolução TSE 3988/50 disciplina a prestação de contas dos partidos políticos, portanto, nada a ver com o seu caso. Verifique se há no estatuto partidário tal obrigação (contribuição). Se não há, penso que o senhor não deve temer as ameaças.
    Mensagem inadequada
  3. augusto
    06/05/2009 17:21

    Sim no estatuto do partido consta tal obrigação, mas no momento devido a uma serie de obrigações não sobra o suficiente para cumprir com tal determinação.
    Mensagem inadequada
  4. Carlos Alberto
    06/05/2009 22:49

    Nobre parlamentar, sugiro um acordo, dadas as circunstâncias. Ao assinar a filiação, o senhor concordou com o estatuto partidário na íntegra, não com ressalvas. Agora penso ser possível a desfiliação e a retomada do mandato. Pelo memos há argumentos para tal.
    Mensagem inadequada
  5. Carlos Alberto
    21/05/2009 16:51

    Então, excelência, o que resolveu?
    Mensagem inadequada
  6. augusto
    21/05/2009 21:19

    Carlos devido a sua sugestão entrei em contato com os dirigentes do partido e fiz um acordo no qual resolveram aguardar equilibrar-me financeiramente até poder cumprir com as determinações estatutárias de minha agremiação politica

    agradeço a sua atenção e preocupação
    Mensagem inadequada
  7. Carlos Alberto
    01/06/2009 11:58

    Sábia decisão, vereador. Boa sorte e bom mandato.

    Saudações.
    Mensagem inadequada
  8. reginaldo mazzetto moron
    13/06/2009 07:47

    Augusto fique tranquilo que ninguém perde mandato por isso!


    Não é da Justiça Eleitoral - segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal - decidir sobre a perda de mandato eletivo por fato superveniente à diplomação: não cabe, assim, conhecer da consulta a respeito de ser ou não causa da perda do mandato de senador por um Estado a transferência do domicílio eleitoral para outro.
    (Rel. Min. Sepúlveda Pertence – julg. 11/09/2001)






    Consulta 304:




    Consulta. infidelidade partidária. perda de mandato eletivo. incompetência da justiça eleitoral.


    Consulta não conhecida.
    (Rel. Min. Francisco Rezek, julg. 05/12/1996)






    Consulta 14.139:




    Eleitoral. perda de mandato. suplente de vereador. convocação. mudança de partido.


    I.A jurisprudência da corte e no sentido de que a perda de mandato é tema pertinente ao direito constitucional, federal ou estadual, estranho, portanto, a competência da justiça eleitoral.


    II. Consulta não conhecida
    (Rel. Min. Carlos Velloso, julg. 07/04/1994)






    Consulta 13.961:




    Consulta. perda de mandato. vereador. suplente. deputado estadual. justiça eleitoral. competência.


    I - A competência da justiça eleitoral cessa com a diplomação do candidato eleito (precedentes: resoluções n. 12.279, 17.643 e 18.848).


    II - Consulta não conhecida.
    (Rel. Min. Carlos Velloso, julg. 23/10/1993)






    Consulta 12.232:




    Vereador. transferência de domicilio eleitoral. candidatura a prefeito. perda de mandato.


    A perda de mandato e tema pertinente ao direito constitucional, federal ou estadual, que ultrapassa os limites do direito eleitoral, pois este cessa com a diplomação dos eleitos (precedente: resolução tse n. 12.279, de 03.09.1985).
    (Rel. Min. Paulo Brossard, julg. 03/10/1991)






    Ainda que fosse autorizada a Justiça Eleitoral opinar sobre o tema, a forma com respondida a consulta do PFL contraria reiterada jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o parlamentar ou seu suplente que troca de partido político não perde o mandato ou a suplência.




    Isto porque, conforme muito bem asseverado no voto divergente do Ministro Marcelo Ribeiro, o artigo 55 da Constituição Federal (clique aqui) é exaustivo e não comporta hipótese extra de perda de mandato, no caso de infidelidade partidária.




    Conclui-se, portanto, que a penalidade, por não estar prevista nem na Constituição Federal nem em normas infraconstitucionais, não pode ser criada através de interpretação judicial.




    Desta forma, admitindo ao Poder Judiciário a iniciativa da reforma política, estar-se-ia agredindo sobremaneira o princípio da tripartição ou separação dos poderes.




    Lamenta-se, que somente neste ano, já tenha tentado o Tribunal Superior Eleitoral “legislar” sobre acesso e distribuição de tempo de rádio/televisão aos partidos políticos, fundo partidário, e agora, fidelidade partidária.




    Ademais, a indigitada fidelidade partidária, da forma como posta, impede o pleno exercício político por parte dos parlamentares, fazendo-os por vezes, referéns de suas agremiações partidárias. Por exemplo, como ficaria o deputado expulso de seu partido, perderia ele também o mandato que legitimamente exerce, por força de uma decisão meramente interna corporis? E o vereador que não obtenha promessa de legenda, necessitando se filiar em outro partido um ano antes da reeleição que pretende disputar, estaria ele condenado a perder o seu atual mandato por este período? Abraços!
    Mensagem inadequada
  9. Carlos Alberto
    23/06/2009 10:20

    Prezado Reginaldo, os pereceres dos eminentes juristas dispostos em seu comentário são anteriores à Resolução TSE 22.526 - ratificada pelo STF - portanto, extemporâneos. Já são muitos os casos de perda de mandato por infidelidade partidária. No caso em tela, insisto, sendo possível a expulsão do parlamentar por descumprimento estatutário, cabe propositura de ação de perda de mandato, uma vez que, segundo a Resolução, o mandato pertence ao partido. Entendendo a Justiça Eleitoral que a causa da expulsão é justa (descumprimento estatutário), o partido terá todas as possibilidades de manter para si o mandato.

    Saudações,
    Mensagem inadequada

A participação no Fórum é livre e grátis.
Para publicar suas perguntas e respostas, é necessário fazer um rápido cadastro.