POSSO PERDER O MANDATO E A LEGENDA ?????
9 comentários
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augusto
05/05/2009 23:29 | editadoRecebi comunicado do partido pelo qual fui eleito que caso não recolha a contribuição partidária estarei sujeito as penas legais, e citam lei 9096/95, resoluções 3988/1950, 21.841/2004 e 22.610/07. È possivel perda da legenda e do mandato voces conhecem algum caso similar a este ? -
Carlos Alberto
06/05/2009 15:50A resolução TSE 3988/50 disciplina a prestação de contas dos partidos políticos, portanto, nada a ver com o seu caso. Verifique se há no estatuto partidário tal obrigação (contribuição). Se não há, penso que o senhor não deve temer as ameaças. -
augusto
06/05/2009 17:21Sim no estatuto do partido consta tal obrigação, mas no momento devido a uma serie de obrigações não sobra o suficiente para cumprir com tal determinação. -
Carlos Alberto
06/05/2009 22:49Nobre parlamentar, sugiro um acordo, dadas as circunstâncias. Ao assinar a filiação, o senhor concordou com o estatuto partidário na íntegra, não com ressalvas. Agora penso ser possível a desfiliação e a retomada do mandato. Pelo memos há argumentos para tal. -
Carlos Alberto
21/05/2009 16:51Então, excelência, o que resolveu? -
augusto
21/05/2009 21:19Carlos devido a sua sugestão entrei em contato com os dirigentes do partido e fiz um acordo no qual resolveram aguardar equilibrar-me financeiramente até poder cumprir com as determinações estatutárias de minha agremiação politica
agradeço a sua atenção e preocupação -
Carlos Alberto
01/06/2009 11:58 -
reginaldo mazzetto moron
13/06/2009 07:47Augusto fique tranquilo que ninguém perde mandato por isso!
Não é da Justiça Eleitoral - segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal - decidir sobre a perda de mandato eletivo por fato superveniente à diplomação: não cabe, assim, conhecer da consulta a respeito de ser ou não causa da perda do mandato de senador por um Estado a transferência do domicílio eleitoral para outro.
(Rel. Min. Sepúlveda Pertence – julg. 11/09/2001)
Consulta 304:
Consulta. infidelidade partidária. perda de mandato eletivo. incompetência da justiça eleitoral.
Consulta não conhecida.
(Rel. Min. Francisco Rezek, julg. 05/12/1996)
Consulta 14.139:
Eleitoral. perda de mandato. suplente de vereador. convocação. mudança de partido.
I.A jurisprudência da corte e no sentido de que a perda de mandato é tema pertinente ao direito constitucional, federal ou estadual, estranho, portanto, a competência da justiça eleitoral.
II. Consulta não conhecida
(Rel. Min. Carlos Velloso, julg. 07/04/1994)
Consulta 13.961:
Consulta. perda de mandato. vereador. suplente. deputado estadual. justiça eleitoral. competência.
I - A competência da justiça eleitoral cessa com a diplomação do candidato eleito (precedentes: resoluções n. 12.279, 17.643 e 18.848).
II - Consulta não conhecida.
(Rel. Min. Carlos Velloso, julg. 23/10/1993)
Consulta 12.232:
Vereador. transferência de domicilio eleitoral. candidatura a prefeito. perda de mandato.
A perda de mandato e tema pertinente ao direito constitucional, federal ou estadual, que ultrapassa os limites do direito eleitoral, pois este cessa com a diplomação dos eleitos (precedente: resolução tse n. 12.279, de 03.09.1985).
(Rel. Min. Paulo Brossard, julg. 03/10/1991)
Ainda que fosse autorizada a Justiça Eleitoral opinar sobre o tema, a forma com respondida a consulta do PFL contraria reiterada jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o parlamentar ou seu suplente que troca de partido político não perde o mandato ou a suplência.
Isto porque, conforme muito bem asseverado no voto divergente do Ministro Marcelo Ribeiro, o artigo 55 da Constituição Federal (clique aqui) é exaustivo e não comporta hipótese extra de perda de mandato, no caso de infidelidade partidária.
Conclui-se, portanto, que a penalidade, por não estar prevista nem na Constituição Federal nem em normas infraconstitucionais, não pode ser criada através de interpretação judicial.
Desta forma, admitindo ao Poder Judiciário a iniciativa da reforma política, estar-se-ia agredindo sobremaneira o princípio da tripartição ou separação dos poderes.
Lamenta-se, que somente neste ano, já tenha tentado o Tribunal Superior Eleitoral “legislar” sobre acesso e distribuição de tempo de rádio/televisão aos partidos políticos, fundo partidário, e agora, fidelidade partidária.
Ademais, a indigitada fidelidade partidária, da forma como posta, impede o pleno exercício político por parte dos parlamentares, fazendo-os por vezes, referéns de suas agremiações partidárias. Por exemplo, como ficaria o deputado expulso de seu partido, perderia ele também o mandato que legitimamente exerce, por força de uma decisão meramente interna corporis? E o vereador que não obtenha promessa de legenda, necessitando se filiar em outro partido um ano antes da reeleição que pretende disputar, estaria ele condenado a perder o seu atual mandato por este período? Abraços! -
Carlos Alberto
23/06/2009 10:20Prezado Reginaldo, os pereceres dos eminentes juristas dispostos em seu comentário são anteriores à Resolução TSE 22.526 - ratificada pelo STF - portanto, extemporâneos. Já são muitos os casos de perda de mandato por infidelidade partidária. No caso em tela, insisto, sendo possível a expulsão do parlamentar por descumprimento estatutário, cabe propositura de ação de perda de mandato, uma vez que, segundo a Resolução, o mandato pertence ao partido. Entendendo a Justiça Eleitoral que a causa da expulsão é justa (descumprimento estatutário), o partido terá todas as possibilidades de manter para si o mandato.
Saudações,
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