1. Carlos pinha
    07/05/2009 13:15 | editado

    Olá Doutores, bom dia.
    Sei que todos quase nunca têm tempo, é sempre escasso, porém, se algum dos senhores puder, por alguns poucos minutinhos me darem uma "luz", ficarei eternamente grato: Estou vivendo o pior pesadelo de minha vida, pois dei em garantia hipotecaria para terceiro, uma ex-sócia, a minha unica propriedade, um sítio com o tamanho de 18,8 ha, menor que um módulo rural do município... já vi que na CF- Art. 5°, § XXVI, e na Lei 8009/90, falam dos bens de familia impenhoráveis, Etc... No entanto, várias jurisprudências dos TJs e do STJ, tratam este tema complexo com disposisões e recursos favoráveis ao executado e outros não, mas que, segundo estas, compete a proteção do bem de famila ao estado e não ao titular proprietário que oferece o bem à penhora. Ainda não arrumei advogado e estou com medo de que os juiz daqui da comarca (Três Lagoas - MS) julguem contra mim. Me preocupa tambem que, por motivo de reformas na casa do sítio, me mudei temporariamente de lá, isso descaracteriza até que ponto o bem de família? eu poderia assumir compromisso com o banco e pagá-lo através de refinanciamento da dívida, por ex. com carência de três anos para saudar essa dívida e/ou parcelamentos longos, corrigidos com juros legais, já que no meu caso, a devedora não tem bens penhoráveis? O sitio é usado para piscicultura, vale +/- R$ 400.000,00 e a dívida é de 74.500,00. Por favor, falem desse caso, vivo um pesadelo econômico e preciso de toda ajuda possível, fiz esta besteira mas tenho famila e obrigações, não posso ser reduzido à miséria total para satisfazer somente os direitos do banco, tenho os meus também... Desde já, agradeço de coração qualquer ajuda. UM ABRAÇO A TODOS E MUITA PAZ. Carlos Pinha..
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  2. Caio Furlan De
    01/07/2009 17:34

    Prezado Carlos,

    Realmente existem divergências jurisprudenciais no tocante ao bem de família hipotecado pelo proprietário. Existem várias matérias favoráveis ao seu caso específico.

    Quanto a negociação com o banco, é necessário analisar que tipo de contrato foi feito, em que fase encontra-se o processo (administrativo) etc...

    Quanto ao valor do imóvel, após análise do caso global, talvez seja possível uma substituição da penhora, alegação de execesso de penhora etc...

    Estou a disposição para a gente tirar dúvidas;
    caio@furlandealmeida.com.br

    Att.

    Caio
    Mensagem inadequada
  3. Anna Richter
    08/11/2009 20:18 | editado

    Carlos

    A lei 8.009/90 não se aplica ao caso, posto que destinada a resguardar a residência familiar, e não área de terras. Se assim fosse, ninguém, nem mesmo os grandes latifundiários, desde que residentes no latifúndio, poderiam sofrer constrição judicial para pagamento de suas dívidas.

    A referida lei só se aplicaria, se fosse o caso, à casa e móveis onde o devedor resida, mas não sobre a área de terras, vez que trata-se de bem divisível. Mesmo silente a lei a respeito, a hermenêutica jurídica conduz ao entendimento de que não se aplica a todo o imóvel rural, até porque seus dispositivos são no sentido da habitação e não de produção.

    Assim, o caput do art. 1º, o art. 4º e, em especial, o § 2º deste artigo este sim destinado a imóvel rural, especificando restringir-se à moradia. Também o inc. VII do art. 3º, que fala em fiança, quando, no caso, analogicamente, o impetrante está sendo executado na condição de avalista.

    Também não se aplica ao caso a lei 8.629/93, vez que editada para regulamentar a Constituição Federal na parte relativa a reforma agrária, mais especificamente a desapropriação para este fim, conforme se vê da sua ementa: "Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III Título VII, da Constituição Federal."

    A referida lei estabelece que o imóvel entre 1 e 4 módulos fiscais é considerado pequena propriedade rural, mas deixa claro que é para os fins da presente lei e não serão objetos de desapropriação para fins de reforma agrária.

    Veja-se que a Constituição, e esta que a regulamenta, apenas o exclui, inclusive, da desapropriação para fins de reforma agrária, mas não impede que seja por interesse ou necessidade públicos, esta é a expressão utilizada pelo Estatuto da Terra e demais leis agrárias.
    Mensagem inadequada

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