1. Moreno_1
    07/05/2009 19:03

    Olá,

    Eu passei num concurso público a alguns anos atrás para Sargento do Exército Brasileiro (EB). No edital do mesmo dizia que eu deveria me submeter a "PORTARIA N° 047-DGP, DE 28 DE MARÇO DE 2005" que "Aprova as Normas reguladoras das Prorrogações de Tempo de Serviço dos Sargentos de Carreira ainda não estabilizados.

    Essa portaria em seu Art. 2° coloca como requisitos da prorrogação de tempo de serviço:

    I - o interesse do Exército;

    II - ser julgado apto em inspeção de saúde; e

    III - ter obtido, no mínimo, o conceito "B" (Bom) no último Teste de Aptidão Física
    (TAF), exceto nos casos em que:

    a) tenha sido dispensado da realização do TAF por incapacidade física temporária,
    decorrente de ato de serviço, verificada em inspeção de saúde; e

    b) tenha obtido menção "Suficiente" (S), no TAF alternativo, o portador de deficiência
    física, verificada em inspeção de saúde.

    IV - ter boa formação moral, boa conduta civil e militar, expressas no Perfil do Avaliado, estando classificado, no mínimo, no comportamento Bom;

    V - ter acentuado espírito militar, evidenciado pelas manifestações de disciplina,
    responsabilidade e dedicação ao serviço e expresso no Perfil do Avaliado; e

    VI - ter elevada capacidade de trabalho e revelar eficiência no desempenho de suas
    funções, expressas no Perfil do Avaliado..

    Eu assumi o cargo público e, por alguns anos tive que fazer requerimentos para prorrogação de tempo de serviço, sendo os mesmos DEFERIDOS. No ano que completaria 3 anos de efetivo serviço tive o meu requerimento de prorrogação de tempo de serviço INDEFERIDO; continuei no cargo até vencer o meu tempo de serviço para, e por fim, sofrer licenciamento ex-oficio por término de tempo de serviço - prazo o qual completou os meus 3 anos de serviço.

    O meu comandante, o qual INDEFERIU o requerimento, fundamentou a negativa no Inciso I do Art. 2° da mal fadada Portaria: Por não haver "o interesse do Exército". O mesmo não justificou suas alegações - NÃO DISSE PORQUE O EXÉRCITO NÃO TINHA INTERESSE EM PRORROGAR MEU TEMPO DE SERVIÇO.

    Eu possuo minha última avaliação funcional que trás uma média de todas as avaliações semestrais, chamadas de Perfil do Avaliado, que qualifica de 3 a 10 alguns atributos do trabalho e da afetividade (3 e 4 é tido como insuficiente, entre 5 e 8 é tido como mediano, 9 e 10 é tido como se destacando dos demais). De dez atributos analisados meu menor teve média 7,5 - outros cinco atributos tiveram que ser justificados por serem tão altos, digo, acima de 9 (por se destacar dos demais no ambito nacional).

    Eu possuo documentos que comprovam todos os requisitos, exceto o tal "interesse do exército".

    Constitui um advogado que impetrou um Mandado de Segurança - os seus argumentos eram de que se fazia necessário a ampla defesa e o contraditório para o meu licenciamento ex-oficio. A AGU disse que não era necessária ampla defesa e contraditório pois eu não estava sendo punido - apenas não tive o tempo de serviço prorrogado.

    Esses são os fatos; as minhas dúvidas são as seguintes:

    1. É legal uma Portaria da Administração Pública ser usada como norma editalícia para restringir direitos, uma vez que a estabilidade é tido como direito pelo Estatuto dos Militares?

    2. É legal eu ser licenciado ex-oficio após 3 anos de serviço (completados antes da publicação do licenciamento)?

    3. A não publicidade da MOTIVAÇÃO do licenciamento é suficiente para conciderar este ato nulo?

    4. Concurso público é matéria constitucional. Por esse motivo é legal uma portaria figurar como termo restritivo em edital?

    5. Quanto a DESVIO DE FINALIDADE? Existem indícios?

    6. Alguém pode me indicar DOUTRINA e JURISPRUDÊNCIA que trate do assunto?

    7. Alguém pode me indicar JURISPRUDÊNCIA de alguém que foi licenciado ex-oficio - desta forma - e voltou as fileiras do Exército?
    Mensagem inadequada
  2. Tiago
    03/07/2009 20:55

    Você está coberto de razão. Mas o problema é fazer com que o juiz o enquadre corretamente, NÃO como militar temporário, e sim de carreira.

    Vivo situação idêntica.
    Mensagem inadequada
  3. rocio macedo pinto
    03/07/2009 22:35

    Prezado sr. Moreno,
    Baseando-me no que transcreveu, trata-se de ato discricionário da administração, pois, fica a cargo da administração, ao fim de cada prorrogação do tempo de serviço, deferir ou não o requerimento de engajamento ou reengajamento.
    Vide esta previsão no Estatuto dos Militares, RISG, Lei do Serviço Militar e no Regulamento da Lei do Serviço Militar.
    Infelizmente é o que tenho a reportar e, ainda, não existe nenhum precedente a este respeito, exceto quando o militar não consegue o parecer/diagnóstico APTO pela JISG quando da inspeção de saude para o licenciamento.
    Se ainda persistir duvidas, aconselho a procurar o Ministério Publico Militar ou a Auditoria Militar de vossa cidade.
    Sinto muito e abraços.
    Rocio.
    Mensagem inadequada
  4. Adv Gilson Assunção Ajala
    04/07/2009 07:28

    Prezado Sr. Moreno,

    Ao meu entendimento o desligamento ou é ilegal, isto porque todo o cidadão concursado, e com "expectativa de estabilidade" no caso de sargento de carreira, somente pode ser deligado/desincorporado após o devido processo administrativo, com ampla defesa e contraditório.

    A Administração Pública somente pode agir através de atos vinculados, ou seja, obedecendo estritamente à Lei, em raríssimos casos cabe o ato discricionário, que não o seu caso.

    A jurisprudência é pacífica em considerar que independente da relação de causa e efeito o militar que sofrer de doença ou acidente estando vinculado ao serviço militar, tem direito a reintegração, tendo em vista a “presunção de estabilidade”, sendo o Autor, proveniente de concurso público, sem qualquer procedimento de ampla defesa ou contraditório. Senão vejamos uma decisão do Tribunal Regional Federal/4:


    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR MILITAR DE CARREIRA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. VITALICIEDADE PRESUMIDA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. OMISSÃO. INFRINGÊNCIA. POSSIBILIDADE.
    1. Excepcionalmente, é admitido conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações que apontem omissão ou contradição e para cuja sanação haja, necessariamente, modificação do julgado.
    2. O militar de carreira, Terceiro-Sargento de Armas, tem vitaliciedade assegurada e presumida, logo "o ato que nega o pedido de reengajamento é vinculado e não discricionário" (TRF 4ª Região, 3ª Turma, AC nº 95.04.62736-6/RS, Rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler, DJ 09-06-1999).
    3. Verificado no indeferimento do reengajamento e no licenciamento ex officio do Autor afronta à garantia da vitaliciedade presumida do militar de carreira, por não ter sido observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, é de ser reintegrado o Autor ao Exército, como se reengajado tivesse sido.
    4. Arbitramento da verba honorária.
    5. Inaplicabilidade, à espécie, de dispositivos do Estatuto dos Militares.

    A discricionalidade da Administração Pública tem como parâmetros o próprio ordenamento jurídico. Pela sua peculiaridade, a Administração Militar, que possuindo um amplo acervo de instruções e regulamentos infralegais, todos, porém, em consonância com nosso ordenamento jurídico, e com a própria Constituição Federal.

    Há de se ressaltar, inicialmente que, os militares de carreira, com regime jurídico definido pela Lei nº 6.880/80, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, têm especial regramento quanto à sua estabilidade.
    Sendo o Autor militar de carreira, Terceiro Sargento, proveniente da Escola de Sargentos da Armas – EsSA, após prestar concurso de âmbito nacional, com a turma de formação, conta ele, obviamente, com a vitaliciedade assegurada ou presumida pela Lei, proposta pela própria Instituição, conforme se observa no “Plano de Carreira"
    A consequência inicial desta característica é a impossibilidade de desligamento sem o devido processo administrativo, hoje constitucionalmente assegurado, no qual exista efetivamente contraditório e ampla defesa.
    Ainda, também como decorrência da “vitaliciedade assegurada”, o militar concursado de carreira, não pode ser afastado sumariamente por conclusão de tempo de serviço ou por conveniência do serviço.
    No mesmo Estatuto Castrense, dispõe sobre o licenciamento do serviço ativo, vejamos:
    Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:
    (...)
    II - ex officio .
    (...)
    § 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:
    a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;
    b) por conveniência do serviço; e
    c) a bem da disciplina.

    Na primeira hipótese, não poderá pelo simples fato de não haver "tempo de serviço" ou de "estágio" estipulado, pois o Autor é servidor de carreira, proveniente de concurso público. Na segunda, o afastamento não ocorrerá justamente por ter sido subtraída tal possibilidade da esfera de discricionariedade administrativa com a presunção legal mencionada.
    A partir de tais observações, ou seja, das três hipóteses previstas no § 3º do art. 121, o que trata do licenciamento, clarividente que duas devam ser afastadas. Assim, as alíneas 'a' e 'b', por não serem aplicáveis ao caso em que se trata de militar de carreira, aplicáveis apenas aos militares temporários, não provenientes de concurso público.

    Restando a possibilidade de licenciamento ex officio a bem da disciplina (art. 121, § 3º, c), única, cabível de incidir sobre os militares de carreira. Entretanto, que, ainda que hipoteticamente cabível, seria efetivamente apenas mediante e após processo administrativo disciplinar com observância ao devido processo e no qual estejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. Sem tal procedimento, afrontaria o respeito à garantia constitucional do devido processo e à própria presunção de vitaliciedade.

    Cabe, ainda, atendendo o Princípio da Legalidade, todo e qualquer ato administrativo tem que ter como parâmetro a LEI (em sentido estrito) e não em "Portarias". Isto porque portaria não é LEI, apenas complementa a LEI ou dá operacionalidade à Lei, não podendo restringi-la ou mesmo contrariá-la.

    Espero ter contribuído com a discussão.

    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (contatos@pensaomilitar.adv.br)
    Mensagem inadequada

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