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		  <title type="text">Fórum Jus Navigandi - SARGENTO EB CONCURSADO: Licenciado ex-oficio antes da estabilidade.</title>
		  <updated>2009-11-27T02:24:55-02:00</updated>
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		<title>SARGENTO EB CONCURSADO: Licenciado ex-oficio antes da estabilidade.</title>
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		<published>2009-05-07T19:03:35-03:00</published>
		<updated>2009-11-27T02:24:55-02:00</updated>
		<author>
			<name>Moreno_1</name>
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			Olá,

Eu passei num concurso público a alguns anos atrás para Sargento do Exército Brasileiro (EB). No edital do mesmo dizia que eu deveria me submeter a &quot;PORTARIA  N° 047-DGP, DE  28  DE ...
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		<content type="html">
			<![CDATA[Olá,<br /><br />Eu passei num concurso público a alguns anos atrás para Sargento do Exército Brasileiro (EB). No edital do mesmo dizia que eu deveria me submeter a &quot;PORTARIA  N° 047-DGP, DE  28  DE  MARÇO  DE  2005&quot; que &quot;Aprova   as   Normas reguladoras   das Prorrogações de Tempo de Serviço dos Sargentos de Carreira ainda não estabilizados.<br /><br />Essa portaria em seu Art. 2° coloca como requisitos da prorrogação de tempo de serviço:<br /><br />I  - o interesse do Exército;<br /><br />II  - ser julgado apto em inspeção de saúde; e<br /><br />III  - ter obtido, no mínimo, o conceito &quot;B&quot;  (Bom) no último Teste de Aptidão Física<br />(TAF), exceto nos casos em que:<br /><br />a)  tenha sido dispensado da realização do TAF por    incapacidade física  temporária,<br />decorrente de ato de serviço, verificada em inspeção de saúde; e<br /><br />b) tenha obtido menção &quot;Suficiente&quot; (S), no TAF alternativo, o portador de deficiência<br />física, verificada em inspeção de saúde.<br /><br />IV  -   ter  boa  formação moral,  boa  conduta  civil   e  militar,   expressas  no Perfil  do Avaliado, estando classificado, no mínimo, no comportamento Bom; <br /><br />V  -   ter   acentuado  espírito militar,   evidenciado  pelas  manifestações   de   disciplina,<br />responsabilidade e dedicação ao serviço e expresso no Perfil do Avaliado; e <br /><br />VI - ter elevada capacidade de trabalho e revelar eficiência no desempenho de suas<br />funções, expressas no Perfil do Avaliado..<br /><br />Eu assumi o cargo público e, por alguns anos tive que fazer requerimentos para prorrogação de tempo de serviço, sendo os mesmos DEFERIDOS. No ano que completaria 3 anos de efetivo serviço tive o meu requerimento de prorrogação de tempo de serviço INDEFERIDO; continuei no cargo até vencer o meu tempo de serviço para, e por fim, sofrer licenciamento ex-oficio por término de tempo de serviço - prazo o qual completou os meus 3 anos de serviço.<br /><br />O meu comandante, o qual INDEFERIU o requerimento, fundamentou a negativa no Inciso I do Art. 2° da mal fadada Portaria: Por não haver &quot;o interesse do Exército&quot;. O mesmo não justificou suas alegações - NÃO DISSE PORQUE O EXÉRCITO NÃO TINHA INTERESSE EM PRORROGAR MEU TEMPO DE SERVIÇO.<br /><br />Eu possuo minha última avaliação funcional que trás uma média de todas as avaliações semestrais, chamadas de Perfil do Avaliado, que qualifica de 3 a 10 alguns atributos do trabalho e da afetividade (3 e 4 é tido como insuficiente, entre 5 e 8 é tido como mediano, 9 e 10 é tido como se destacando dos demais). De dez atributos analisados meu menor teve média 7,5  - outros  cinco atributos tiveram que ser justificados por serem tão altos, digo, acima de 9 (por se destacar dos demais no ambito nacional).<br /><br />Eu possuo documentos que comprovam todos os requisitos, exceto o tal &quot;interesse do exército&quot;.<br /><br />Constitui um advogado que impetrou um Mandado de Segurança - os seus argumentos eram de que se fazia necessário a ampla defesa e o contraditório para o meu licenciamento ex-oficio. A AGU disse que não era necessária ampla defesa e contraditório pois eu não estava sendo punido - apenas não tive o tempo de serviço prorrogado.<br /><br />Esses são os fatos; as minhas dúvidas são as seguintes:<br /><br />1. É legal uma Portaria da Administração Pública ser usada como norma editalícia para restringir direitos, uma vez que a estabilidade é tido como direito pelo Estatuto dos Militares?<br /><br />2. É legal eu ser licenciado ex-oficio após 3 anos de serviço (completados antes da publicação do licenciamento)?<br /><br />3. A não publicidade da MOTIVAÇÃO do licenciamento é suficiente para conciderar este ato nulo?<br /><br />4. Concurso público é matéria constitucional. Por esse motivo é legal uma portaria figurar como termo restritivo em edital?<br /><br />5. Quanto a DESVIO DE FINALIDADE? Existem indícios?<br /><br />6. Alguém pode me indicar DOUTRINA e JURISPRUDÊNCIA que trate do assunto?<br /><br />7. Alguém pode me indicar JURISPRUDÊNCIA de alguém que foi licenciado ex-oficio - desta forma - e voltou as fileiras do Exército?]]>
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		<title>SARGENTO EB CONCURSADO: Licenciado ex-oficio antes da estabilidade.</title>
		<subtitle> comentários</subtitle>
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		<published>2009-07-03T20:55:05-03:00</published>
		<updated>2009-11-27T02:24:55-02:00</updated>
		<author>
			<name>Tiago</name>
			<uri>http://forum.jus.uol.com.br/conta/439445/</uri>
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		<summary type="text" xml:lang="en">
			Você está coberto de razão. Mas o problema é fazer com que o juiz o enquadre corretamente, NÃO como militar temporário, e sim de carreira.

Vivo situação idêntica.
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		<content type="html">
			<![CDATA[Você está coberto de razão. Mas o problema é fazer com que o juiz o enquadre corretamente, NÃO como militar temporário, e sim de carreira.<br /><br />Vivo situação idêntica.]]>
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		<title>SARGENTO EB CONCURSADO: Licenciado ex-oficio antes da estabilidade.</title>
		<subtitle> comentários</subtitle>
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		<published>2009-07-03T22:35:22-03:00</published>
		<updated>2009-11-27T02:24:55-02:00</updated>
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			<name>rocio macedo pinto</name>
			<uri>http://forum.jus.uol.com.br/conta/258469/</uri>
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		<summary type="text" xml:lang="en">
			Prezado sr. Moreno,
Baseando-me no que transcreveu, trata-se de ato discricionário da administração, pois, fica a cargo da administração, ao fim de cada prorrogação do tempo de serviço, ...
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		<content type="html">
			<![CDATA[Prezado sr. Moreno,<br />Baseando-me no que transcreveu, trata-se de ato discricionário da administração, pois, fica a cargo da administração, ao fim de cada prorrogação do tempo de serviço, deferir ou não o requerimento de engajamento ou reengajamento.<br />Vide esta previsão no Estatuto dos Militares, RISG, Lei do Serviço Militar e no Regulamento da Lei do Serviço Militar.<br />Infelizmente é o que tenho a reportar e, ainda, não existe nenhum precedente a este respeito, exceto quando o militar não consegue o parecer/diagnóstico APTO pela JISG quando da inspeção de saude para o licenciamento.<br />Se ainda persistir duvidas, aconselho a procurar o Ministério Publico Militar ou a Auditoria Militar de vossa cidade.<br />Sinto muito e abraços.<br />Rocio.]]>
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		<title>SARGENTO EB CONCURSADO: Licenciado ex-oficio antes da estabilidade.</title>
		<subtitle> comentários</subtitle>
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		<id>http://forum.jus.uol.com.br/132904/?Focus=475995#Comment_475995</id>
		<published>2009-07-04T07:28:00-03:00</published>
		<updated>2009-11-27T02:24:55-02:00</updated>
		<author>
			<name>Adv Gilson Assunção Ajala</name>
			<uri>http://forum.jus.uol.com.br/conta/427002/</uri>
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			Prezado Sr. Moreno,

Ao meu entendimento o desligamento ou é ilegal, isto porque todo o cidadão concursado, e com &quot;expectativa de estabilidade&quot; no caso de sargento de carreira, somente ...
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		<content type="html">
			<![CDATA[Prezado Sr. Moreno,<br /><br />Ao meu entendimento o desligamento ou é ilegal, isto porque todo o cidadão concursado, e com &quot;expectativa de estabilidade&quot; no caso de sargento de carreira, somente pode ser deligado/desincorporado após o devido processo administrativo, com ampla defesa e contraditório. <br /><br />A Administração Pública somente pode agir através de atos vinculados, ou seja, obedecendo estritamente à Lei, em raríssimos casos cabe o ato discricionário, que não o seu caso. <br /><br />A jurisprudência é pacífica em considerar que independente da relação de causa e efeito o militar que sofrer de doença ou acidente estando vinculado ao serviço militar, tem direito a reintegração, tendo em vista a “presunção de estabilidade”, sendo o Autor, proveniente de concurso público, sem qualquer procedimento de ampla defesa ou contraditório. Senão vejamos uma decisão do Tribunal Regional Federal/4:<br /><br /><br />PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR MILITAR DE CARREIRA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. VITALICIEDADE PRESUMIDA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. OMISSÃO. INFRINGÊNCIA. POSSIBILIDADE.<br />1. Excepcionalmente, é admitido conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações que apontem omissão ou contradição e para cuja sanação haja, necessariamente, modificação do julgado.<br />2. O militar de carreira, Terceiro-Sargento de Armas, tem vitaliciedade assegurada e presumida, logo &quot;o ato que nega o pedido de reengajamento é vinculado e não discricionário&quot; (TRF 4ª Região, 3ª Turma, AC nº 95.04.62736-6/RS, Rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler, DJ 09-06-1999).<br />3. Verificado no indeferimento do reengajamento e no licenciamento ex officio do Autor afronta à garantia da vitaliciedade presumida do militar de carreira, por não ter sido observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, é de ser reintegrado o Autor ao Exército, como se reengajado tivesse sido.<br />4. Arbitramento da verba honorária.<br />5. Inaplicabilidade, à espécie, de dispositivos do Estatuto dos Militares.<br /><br />A discricionalidade da Administração Pública tem como parâmetros o próprio ordenamento jurídico. Pela sua peculiaridade, a Administração Militar, que possuindo um amplo acervo de instruções e regulamentos infralegais, todos, porém, em consonância com nosso ordenamento jurídico, e com a própria Constituição Federal.<br /><br />Há de se ressaltar, inicialmente que, os militares de carreira, com regime jurídico definido pela Lei nº 6.880/80, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, têm especial regramento quanto à sua estabilidade. <br />Sendo o Autor militar de carreira, Terceiro Sargento, proveniente da Escola de Sargentos da Armas – EsSA, após prestar concurso de âmbito nacional, com a turma de formação, conta ele, obviamente, com a vitaliciedade assegurada ou presumida pela Lei, proposta pela própria Instituição, conforme se observa no “Plano de Carreira&quot;<br />A consequência inicial desta característica é a impossibilidade de desligamento sem o devido processo administrativo, hoje constitucionalmente assegurado, no qual exista efetivamente contraditório e ampla defesa.<br />Ainda, também como decorrência da “vitaliciedade assegurada”, o militar concursado de carreira, não pode ser afastado sumariamente por conclusão de tempo de serviço ou por conveniência do serviço. <br />No mesmo Estatuto Castrense, dispõe sobre o licenciamento do serviço ativo, vejamos:<br />Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: <br />(...)<br />II - ex officio .<br />(...)<br />§ 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: <br />a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; <br />b) por conveniência do serviço; e <br />c) a bem da disciplina. <br /><br />Na primeira hipótese, não poderá pelo simples fato de não haver &quot;tempo de serviço&quot; ou de &quot;estágio&quot; estipulado, pois o Autor é servidor de carreira, proveniente de concurso público. Na segunda, o afastamento não ocorrerá justamente por ter sido subtraída tal possibilidade da esfera de discricionariedade administrativa com a presunção legal mencionada.<br />A partir de tais observações, ou seja, das três hipóteses previstas no § 3º do art. 121, o que trata do licenciamento, clarividente que duas devam ser afastadas. Assim,  as alíneas 'a' e 'b', por não serem aplicáveis ao caso em que se trata de militar de carreira, aplicáveis apenas aos militares temporários, não provenientes de concurso público.<br /><br />Restando a possibilidade de licenciamento ex officio a bem da disciplina (art. 121, § 3º, c), única, cabível de incidir sobre os militares de carreira. Entretanto, que, ainda que hipoteticamente cabível, seria efetivamente apenas mediante e após processo administrativo disciplinar com observância ao devido processo e no qual estejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. Sem tal procedimento, afrontaria o respeito à garantia constitucional do devido processo e à própria presunção de vitaliciedade.<br /><br />Cabe, ainda, atendendo o Princípio da Legalidade, todo e qualquer ato administrativo tem que ter como parâmetro a LEI (em sentido estrito) e não em &quot;Portarias&quot;. Isto porque portaria não é LEI, apenas complementa a LEI ou dá operacionalidade à Lei, não podendo restringi-la ou mesmo contrariá-la.<br /><br />Espero ter contribuído com a discussão.<br /><br />Atenciosamente,<br /><br />Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (contatos@pensaomilitar.adv.br)]]>
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