1. Igor Souza | Estudante / Rio de Janeiro
    06/02/2004 13:09

    João Silva, recebe pensão alimentícia de seu pai, termina o 2° grau aos 19 anos, presta exame de seleção para universidade mas não consegue aprovação. Então, no ano subsequente, João resolve fazer Cursinho preparatório para vestibulares e concursos.

    Minha dúvida é: o pai de João teria direito de exoneração da pensão alimentícia, alegando que ele não estuda em colégio ou faculdade?

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  2. Zenaide | func. pública(bacharela em direito) / Osasco-SP
    07/02/2004 10:17

    Prezado Igor

    Há dois pressupostos na relação alimentícia: a necessidade de alimentos de quem precisa e a possibilidade de pagar do alimentante.
    O fato de o alimentante haver atingido a maioridade por si só não é o suficiente para exonerar o pai do pagamento de pensão. Portanto, recomendo que João arrume um advogado para provar que ainda necessita da pensão.
    Boa sorte

    Mensagem inadequada
  3. rita moraes | estudante / Brasília
    09/02/2004 16:06

    Igor, complementando o que disse a colega Zenaide, deve-se observar que o pagamento decorre de sentença judicial, que costuma estipular até que idade deve ser ser feito. Normalmente é até os 21 anos (maioridade no antigo Código Civil) e, nesse caso, estando o alimentando cursando a universidade, por entendimento jurisprudencial, o pagamento pode se estender até os 24 anos. Vale notar que a pensão alimentícia é suscetível de revisão a qualquer momento, a partir daquele clássico binômio: necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga. Então, é preciso verificar o que determina a sentença do juiz e se a necessidade é maior do que a possibilidade de quem paga a pensão. Saudações, Rita.

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  4. Roberto Luchi | Escrevente Juramentado / Vitória - ES
    13/02/2004 14:56

    Com o devido respeito aos meus colegas, seguem algumas considerações a respeito da pergunta e das respostas apresentadas:

    No caso em tela, caso conste explicitamente na sentença proferida pelo Juiz que a pensão alimentícia perdurará até os seus 21 anos de idade, líquido e certo é o seu direito de recebimento de pensão até aquela idade.

    Caso contrário, com a vigência do novo código civil, aos 18 anos de idade cessa a obrigação paterna de pagamento de pensão alimentícia, o que deverá ser regularizado através de ação própria de exoneração a ser interposta pelo pai.

    Repito, atingidos 21 anos ( no primeiro caso ) ou 18 anos ( no segundo caso ), cessa a obrigação paterna de pagamento de pensão alimentícia.

    O que a Lei prevê, após a maioridade atingida, é que, estando presentes algumas situações ( no caso a realização de estudos pagos ), o filho, não possuindo condições próprias de manutenção, poderá requerer a ajuda financeira do pai - observe que não mais se trata de pensão alimentícia, mas de uma ajuda de custo a ser fixada em outra ação a ser adentrada, com rito processual distinto do rito processual previsto para ação de alimentos ( Lei 5478/68).

    Um abraço.

    Roberto Luchi

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