1. LUIZ CLÁUDIO GONÇALVES
    26/05/2009 08:40

    Embora sejamos regidos por estatuto próprio, não há lei superior ao Direito Originário, assim os previstos na Constituição Federal. Do exposto pergunto se está previsto no art. 7° da CF, dentro vários incisos, o XIII relativo a carga horária de trabalho. (Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho) Cabe ação trabalhista para aqueles que trabalham carga horária superior à constitucional, mais perdas e danos?
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  2. keli cris
    20/10/2009 20:22

    ola, estou precisando de um exclarecimento
    tem alguma leo q me assegura no caso que tenho um filho de 12 anos e ele é autista e nao tenho com quem deixa-lo estou afastada do serviço à um ano e estou precisando voltar pois estou com muitas dividas será que existe alguma lei que eu possa trabalhar monos horas e cuidar do meu filho tendo em vista que sou divorciada e meus pais e irmao moram em outra cidade?
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  3. fsm1982 - DuvidasEAM
    23/10/2009 02:36

    KeliCris você é Militar?
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  4. fsm1982 - DuvidasEAM
    23/10/2009 03:20

    Caro amigo:

    Você é Miltar das Forças Armadas ou Auxiliares?

    As Auxiliares em alguns estados pagam hora extra.

    --
    Eu não sou advogado.

    --
    Quanto as Forças Armadas elas não tem hora extra alguma.
    Realmente é parte do sacrifício que foi jurado.

    Apesar de tudo o Militar das Forças Armadas não é Funcionário Público e nem Trabalhador.

    A definição correta é Servidor Especial da Nação.
    Estará disposto 24 horas de sua vida ao cumprimento do dever.

    Segue abaixo parte da constituição (que já prevê isso):

    CAPÍTULO II
    DAS FORÇAS ARMADAS

    X- a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

    Daí procure em:
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc18.htm#art4
    Nesta Emenda Constitucional (18) explica.

    Bom proveito e espero ter elucidado a questão!

    --
    Entrem! http://duvidasdemarinheiro.blogspot.com
    Mensagem inadequada

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