Como o locatario pode reaver despesas relativas a taxa de administração e fundo de reserva?
7 comentários
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Rosa Maria
18/06/2009 19:00Como não sou proprietária, de quem é a competência para pagamento de fundo de reserva e taxa de administração?
Outra questão: Sou inquilina e no prédio onde moro não há convenção, regimento interno e também não são realizadas assembléias.
Assim pergunto: como fica a questão do pagamento relativo às despesas de condomínio, as quais, inclusive, só constam no recibo de forma genérica, sem nenhum tipo de discriminação das despesas? É devido o pagamento dessa forma?
posso cobrar pelo ressarcimento no Juizado Especial?
Agradeço se alguém puder me ajudar. -
Raphael Toscano
23/06/2009 14:36Rosa Maria
Nos artigos 22 e 23 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245 de 18.10.1991), você encontrará todos os deveres do locador e do locatário, inclusive o que é de responsabilidade de um e de outro no que se refere a pagamento de despesas.
A inexistência de convenção registrada em cartório não impede a participação de condomínios em ações judiciais. Mesmo sem preencher todos os requisitos legais, não se pode negar a existência do condomínio, mas, como você alega que não há conveção e nem regimento interno, e também não se realizam assembléias, acho interessante você procurar um advogado para solucionar esses problemas. Independentemente de qualquer coisa, não se torne uma inadimplente. Pague seu condomínio em dia e guarde bem guardado os recibos que lhe são entregues. -
Rosa Maria
25/06/2009 19:23 -
Marcos
27/07/2009 16:07Moro em um Edifício onde só moram inquilinos, já que o mesmo só possui um único proprietário e que é uma IMOBILIÁRIA, pessoa jurídica de direito privado, que em sua Convenção de Constituição de Condomínio está regida pela LEI 4591 de 16-12-1964 e está registrada em Cartório. Sendo a Imobiliária também a LOCADORA e assim confundindo-se PROPRIETÁRIA-IMOBILIÁRIA-LOCADORA, pode ela cobrar dos inquilinos Taxa de Administração mensalmente ?? Li vários pareceres de que a Taxa de Administração é de responsabilidade daquele que aluga(LOCADOR) para com a IMOBILIÁRIA, conf. consta também na LEI 8245 em seu art. 22, item VII, não sendo assim um ônus que deve ser imputado ao inquilino. A Imobiliária não deveria assumir esse custo, já que ela é LOCADORA e IMOBILIÁRIA ao mesmo tempo ?? E para fazer face às suas despesas ela já recebe os aluguéis de todos os moradores/inquilinos desse edifício ??
Agradeço antecipadamente pelas exposições de opiniões que aqui se fizerem. -
Marcos
22/09/2009 20:18Raphael,
E se a Convenção existe, está assinada, está no cartório junto ao registro do imóvel e somente não está registrado no famoso livro 3 que a Lei definia.
Esta Convenção tem validade, ou não ?
Grato -
Milton
22/09/2009 21:35Creio que já vi indagação similar no site. Não sei se foi sua. É necessário esclarecer que "taxa de administração" é essa. Se inerente à administração da locação existente, está prevista na Lei 8.245, e cabe ao locador. Se for a taxa de administração cobrada para a gestão do "Condomínio", trata-se de despesa ordinária, de responsabilidade do locatário, como previsto na mesma lei. -
Luiz Henrique Luz
13/10/2009 22:35Caros amigos estou com problema quase parecido com este:
http://forum.jus.uol.com.br/151543/prestacao-de-contas-do-condominio/
No prédio onde moro nunca se ouviu falar em convenção registrada em cartório, muito menos regimento interno. O proprietário cobra valores diferentes dos aptos e nunca forneceu qualquer informação sobre os gastos reais do condomínio. O valor vem junto com os demais (IPTU, TAXAS de água e esgoto, Aluguel e o CONDOMÍNIO (de forma generica). Qual a solução senão a prestação de contas, com posterior ação regressiva quanto aos valores cobrados a maior e que nunca existiram, pois ele não terá recibo algum de nada. . .
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