1. k.silva
    21/09/2009 11:05

    Bom Dia, Dr.Alexandre...

    Eu não tenho muitas informações sobre soma simples,
    mas veja o meu ponto de vista.

    Na minha cabeça unificação é soma das penas, porém não sabia que ele
    teria que pagar apartir da unificação.

    Quando fui ao Diretor do Conselho Penitenciário, ele me falou sobre soma simples,
    pelo o que eu entendi, soma simples, somente somava as duas condenações,
    e ele teria beneficio com 1/6 do TOTAL DAS PENAS, e não o que resta.

    Existe isso na execução penal ?

    o adv, vai apelar a segunda condenação, pela segunda vez,

    me corriga se eu estiver errada,

    Se ele vai apelar a segunda condenação pela segunda vez, o condenação não ficará em
    trânsito julgado, o adv pode pedir pedido de beneficio alegando que ainda não esta em
    trânsito julgado ?

    O adv, pode pedir a VEC que ele pague somente 1/6 do total da s penas ??

    Dr.Alexandre,
    outra dúvida, quando o preso esta em beneficio e não retorna a unidade,
    ela fica foragido, se recapturado, ele paga só o castigo ?

    Desculpe a amolação, mas estou desesperada,
    ele já esta preso a dois anos e quatro meses, e ficar mais dois anos
    é muita tortura, sei que ele fez e tem que pagar, mas
    4 anos é coisa de maissss.......

    Ah, Dr.Alexandre,
    o adv dele no inicio do ano conseguiu pra ele beneficio,
    na primeira condenação, mas a unidade onde ele se encontrava viu
    que ele tinha outra condenação, mesmo não estando em trânsito julgado,
    a própria unidade, fechou o regime dele por conta propria, sendo que o Juiz
    da VEC, mandou soltar se não ouvesse mando de prisão, mas não foi
    cumprido a ordem.
    Isso ajuda em alguma coisa, ele ficou 11 dias no beneficio, saída temporária e
    albergue, retornou no dia e na hora certa.
    Mensagem inadequada
  2. marcelo_1
    21/09/2009 16:27

    Iniciei a pena no regime aberto, 02 anos e 08 meses, código penal militar, já cumpri mais de 1/3 no ótimo comportamento, por haver iniciado no regime aberto, ter bons antecedentes, ser primário, tenho direito ao livramento condicional, ou é melhor esperar o indulto no fim do ano????
    Mensagem inadequada
  3. Kaká
    22/09/2009 09:15

    Obrigada pela resposta ! Gostaria tbém de saber se é normal os autos dele estarem no setor de cálculo desde fevereiro ?
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  4. Vanessa Luciane
    22/09/2009 13:02

    Dr alexandre gostaria de saber o que significao está informaçao que consta no processo do meu marido. Ele foi condenado ha cinco anos no art 33. E apelou da sentença no tjmg.


    Execuçao penal (vec)

    24/08/09 guia de execuçao recebida-provisória
    19/09/09 ato ordinatório cumpra-se
    22/09/09 conclusos para despacho/ decisão -juiz titular
    Mensagem inadequada
  5. Tarini | Toledo/PR
    22/09/2009 23:11 | editado

    Dr. Alexandre, meu marido foi preso pelo art. 157, e condenado a 5 anos e meio no semi-aberto. Mas aki na região onde moramos não tem local próprio para o cumprimento dessa pena. Então ele já está a 8 meses cumprindo no fechado em um centro de detenção. Apartir de quando ele terá direito a recorrer ao aberto, para enfim poder vir para a rua??? E DR. em 2002 ele teve outro processo por pelo art. 155. Mas na época não tinha dado nada, ele ficou 45 dias preso e foi liberado. Quando foi mes passado chegou a condenação desse processo, 2 anos no aberto, sendo substituida por pagamento de 6 cestas básicas e 730 horas de serviço comunitário. A juiza da comarca desse processo não sabe que ele está preso. Entrei com advogado para recorrer dessa senteça, mas minha dúvida é como vai ficar agora já que ele recebeu em maio uma condenação de 5 aos e 6 meses no semi aberto e em agosto uma de 2 anos no aberto. Como que fica essa situção, as penas vão ser somadas, vai prejudicar ele nesse novo processo por 157??? E como pode ele estar cumprindo a pena e regime fexado desde o inicio sendo que sua condenção foi no semi aberto?
    Mensagem inadequada
  6. Ka
    24/09/2009 15:50

    Dr. Alexandre meu marido tem dois processos no art.157, um é de 5 anos e 4 meses e o outro é de 2 anos e 5 meses, ele já está preso à 1 ano e 2 meses, o adv ainda está esperando o calculo de penas para poder fazer alguma coisa. Minha pergunta é:_ mesmo passados 5 anos um caso do outro, ainda se é considerado reincidente? posso calcular a soma por 1/6? Preciso muito saber... Ele tambem tem um processo no art.155 onde foi condenado a pagar em serviços comunitários de 2 anos e 4 meses, mas ainda não pagou, este, pode ser incluido nas penas a cumprir acima? ou vão esperar ele sair para pagar quando estiver em liberdade?
    OBRIGADA ESPERO SUA RESPOSTA
    KAREN FREITAS.
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  7. cib
    30/09/2009 03:47

    Boa tarde...
    Vou tentar resumir meu problema. Meu marido foi preso em julho do ano passado, art. 157, a sentença foi 6 anos, esta preso há mais de um ano.

    É primário, tem residencia fixa, esta trabalhando a 3 meses na administração da casa no setor de limpeza. Tem trabalho na rua, mais eh horário noturno. Eh uma pizzaria.
    Esta hj no CDP de Americana. No caso dele o q pode ser feito? A progressão de regime da a ele o beneficio em já estar saindo? Cumprir o restante da pena com carteirinha? uma condicional? O q realmente ele tem direito em conseguir?

    Li o depoimento de uma amiga em uma das página...e ela relata seu problema, disse q seu marido saiu de condicional....art. 157, o mesmo q meu marido...( A TIA )
    Ai senti esperanças....
    Desde já agradeço!!
    Obrigada!!
    Mensagem inadequada
  8. Marcus Dias
    01/10/2009 13:08

    Boa tarde, Srs me ajudem se puderem, oque significa andamento controle?
    Como devo proceder quando um réu é condenado em uma comarca como reincidente em um crime onde ele não é? Porém o processo de execussão esta em outra comarca, e o fato dele ter essa ´reincidencia´equivocada do juiz que o condenou estamos tendo problemas na progressão de regime...
    Aguardo respostas obrigado.


    01/10/2009 Aguardando Expedição de
    andamento-controle.
    01/10/2009 Recebimento do Processo - Vindo do Minist. Público
    25/09/2009 Autos em Carga ao Promotor
    Vencimento: 25/09/2009
    24/09/2009 Aguardando em Cartório - Vista ao Promotor Público
    d. s/ progressão
    23/09/2009 Recebimento do Processo - Vindo do N. Cálc. Penal
    Mensagem inadequada
  9. Nathalia
    02/10/2009 09:46

    Alguem pode tirar uma duvida...
    Gostaria de saber como faço pra poder ir atras do Beneficio pelo INSS pro meu esposo...
    Esse beneficio é pago pros réu de trafico de drogas????
    Eu só preciso de levar a carteira dele de trabalho.....
    Mais pra que a carteira de trabalho?????
    Ele tinha que quer registrado antes de ser preso por isso???
    Me esclareça certinho pra que eu possa correr atras pois já foram 2 anos perdidos né.E só hoje fiquei sabendo desse beneficio.Como que tenho que fazer certinho.
    E quanto sai esse beneficio mais ou menos?
    E o tempo que ele já se encontra preso e eu não recebi eles pagam tbm??
    ME tire essa duvida...a mãe dele pode entra com esse pedido ou só a mulher???
    POis não sou casada legalmente com ele...moramos juntos ..na casa de minha sogra..ela pode ir atras desse beneficio??
    E se for só eu que possa retirar esse beneficio como que tenho que fazer?
    Pra agendar no INSS como que eu tenho que fazer??Onde tenho que entrar certinho?Esse beneficio chama-se como?????È Auxílio Reclusão
    ou Benefício Assistencial???Ou nenhum desses dois???

    Fiko esperando Retorno.

    Grata.
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  10. Tarini | Toledo/PR
    02/10/2009 11:20

    Olá Nathalia
    Não sou advogada, mas tenho as informações que vc precisa saber.
    O nome do benefício e Auxilio Reclusão, ele e designado para os dependentes do preso, no caso se vc's tiverem filhos será para eles. Vc faz da seguinte forma como vc e a mulher dele, vá até a unidade onde ele se encontra recluso e pesa uma declaração de carcere. Vá até o INSS, leve todos seus documentos pessoais, e dele tbm, e principalmente carteira de trabalho, dos dois. Lá pede que vc quer dar entrada no beneficio do Auxilio reclusão. Dai eles vão agendar um dia pra vc dar entrada no processo lá mesmo e te entregar uma relaçaõ de documentos necessários. Se vc tiber um comprovante de união estável registrado em cartório com data anterios ao que ele foi preso isso e importante tbm. Mas um detalhe ele não pode estar recebendo nehum outro seguro da previdencia, como seguro desemprego, auxilio doença essas coisas. E presisa ter pelo menos 1 registro em carteira. Ai se tudo der certo, depois que vc der entrada no beneficio eles vão avaliar a documentação que vc apresentou, e em no máximo 30 dias vc recebe uma carta na sua casa avisando se o benefício foi liberado ou não. Se for, vai constar nesse papel o local e endereço e o valor que vc vai receber e a data do seu pagamento. Ai e só ir receber. Mas lembre-se primeiro será abeto um processo pra avaliar se ele tem direito, ele no caso não seus dependentes...espero ter ajudado...
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  11. Carlos Leite
    02/10/2009 11:29

    Auxílio-reclusão
    O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

    Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

    - o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
    - a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
    - o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:

    PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
    De 1º/6/2003 a 31/4/2004 R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003
    De 1º/5/2004 a 30/4/2005 R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
    De 1º/5/2005 a 31/3/2006 R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
    De 1º/4/2006 a 31/3/2007 R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
    De 1º/4/2007 a 29/2/2008 R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
    De 1º/3/2008 a 31/1/2009 R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
    A partir de 1º/2/2009 R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009


    Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

    Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .

    O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
    - com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
    - em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
    - se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
    - ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
    - com o fim da invalidez ou morte do dependente.

    Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.

    * Como requerer o auxílio-reclusão

    O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

    Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício.
    o

    Dependentes
    +

    Esposo (a) / Companheiro (a)
    +

    Filhos (as)
    +

    Filho equiparado (menor tutelado e enteado)
    +

    Pais
    +

    Irmãos (ãs)
    o

    Segurado (a) contribuinte individual e facultativo (a)
    o

    Segurado (a) empregado (a)/ desempregado (a)
    o

    Segurado (a) empregado (a) doméstico (a)
    o

    Segurado (a) especial/trabalhador (a) rural
    o

    Segurado (a) trabalhador (a) avulso (a)

    * Valor do benefício

    O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício.

    Na situação acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994.

    Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.
    * Perda da qualidade de segurado
    * Dúvidas frequentes sobre:
    o Categorias de segurados
    o Dependentes
    o Carência
    Mensagem inadequada
  12. Nathalia
    02/10/2009 11:48

    Obrigada Tarini e Carlos Leite...
    Mais me tire soh mais um duvida....
    Ele trabalhava de servente de pedreiro um tempo antes de ser preso...sem registro na carteira pois era bico q ele estava fazendo..
    Qual é a idade que pode receber esse auxilio??
    A mãe dele pode correr atras desses papeis e desse beneficio pra ele em vez de ser pra mim ???????

    Fico no aguarde de um retorno.

    Grata pela atençao !!!!
    Mensagem inadequada
  13. k.silva
    02/10/2009 15:52

    Somente quem contribui no INSS, que recebe auxilio reclusão ???
    e quem trabalhou de carteira assinada e não contribuiu para o INSS, recebe ?
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  14. Alexandre
    09/10/2009 08:44

    Olá.
    Desculpe-me mais uma vez pela ausência.
    Ando muito atarefado, mas acredito que a partir de segunda já poderei responder algumas questões.

    Obrigado
    Alexandre
    Mensagem inadequada
  15. C. REGINA
    15/10/2009 14:00

    Olá dr. Alexandre, tenho uma duvida e acredito q o sr. possa me ajudar. Qdo pesquisei a VEC de meu marido saiu esses dados abaixo, o q seria? sei que ele entrou com pedido de remissão da pena.
    Outra questão, com essa remissão ele pode entrar com pedido de semi aberto? Foi preso no art. 33 (5anos e 8 meses) e 35 (3 anos e 4 meses), ele está preso há 2 anos e 2 meses.

    Nome : LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS
    Processo de Execução : 798549 - Comarca Atual : Araçatuba 1ª VEC

    Informações sobre os Andamentos do Processo da VEC

    Data Andamento Tipo Incidente Tipo Andamento Observação
    14/10/2009 Roteiro das Penas Outros INT. MP (ATESTADO DE PENA) - CR
    09/10/2009 Outros Outros ELABORADO O CALCULO; DEVOLVIDO AO FINAL.
    24/09/2009 Execução Autos no Setor de Cálculo - Cálculo CÁLC. URGENTE
    23/09/2009 Remição da pena Outros INT. MP
    21/09/2009 Remição da pena Outros INT. DEFESA - CR (REMIDOS 105 DIAS)
    16/09/2009 Remição da pena Autos Conclusos
    15/09/2009 Remição da pena Autos no M.P. VMP
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  16. tatiane c.
    23/10/2009 17:13

    O Vec do meu marido está assim,não consigo entender, ele já conseguiu passarpara o semi-aberto?

    Data Andamento Tipo Incidente Tipo Andamento Observação
    22/10/2009 Progressão ao regime semi aberto Autos Conclusos G - Cls. s/ (ap. RSA).
    13/10/2009 Outros Outros DESTINO: SALA GUAREI (aguardando autuação)
    23/09/2009 Execução Baixa M.P.
    23/09/2009 Execução Autos Remetidos à Comarca AUTOS REMETIDOS A VEC DE ITAPETININGA/SP EM 23/09/2009 (01 EXEC. E 03 APENSOS)
    22/09/2009 Progressão ao regime semi aberto Autos no M.P. VISTA M.P.
    09/09/2009 Execução Outros PRAZO 22
    03/09/2009 Progressão ao regime semi aberto Autos Conclusos

    Obrigado
    Mensagem inadequada
  17. Karla
    23/10/2009 17:15

    Não Tatiane ainda, não. Está prestes á sair o resultado e vendo que ele está em Guareí, pode confiar que muito provavelmente semana que vem você já saiba o resultado,pois a execução de lá está trabalhando rápido. Boa sorte.
    Mensagem inadequada
  18. Inha
    23/10/2009 18:11

    Boa tarde!
    Por favor, preciso de uma orientacao. Meu esposo foi condenado a 4 anos de reclusao, 10 dias-multa, por crime do art 157 do cp, regime semi-aberto, ele havia cumprido 8 meses e 15 dias em 2007/2008, conseguindo a liberdade provisoria. Mas no dia 01/05/2009 se envolveu numa discursao que acabeou sendo preso devido a sua passagem na policia. Saindo em poucos dias a sua sentenca. Agora dia 01/11/2009 completara 6 meses que se encontra preso, ja tendo duas saidas temporarias retornando no dia marcado. Ele podera ter o relaxamento da pena por ja estar completando 1/3 da pena? E sobre o indulto de natal? Ja que e reu primario, tem 2 filhos menores e pena inferior a 8 anos? me ajudem.
    Mensagem inadequada
  19. Elaine Cristina Moura
    29/10/2009 10:35 | editado

    Bom dia dr. alexandre,conversei contigo há um tempo atraz pelo fato do meu marido se encontar preso ha 02 aguardando a sentença de um latrocinio tentado ñ sei se o sr. se lembra,o sr. havia dito q éra complicado o caso dele,entao,conversei cm o advogado essa semana e o rapaz q a arma disparou e acertou nele ñ compareceu nos dias marcados para exame de corpo delito,isso o advogado disse q pode beneficiar o meu marido é verdade??parece que ele vai conseguir qualifica-lo apenas como roubo é realmente possivel esta hipótese?aguardo retorno.obrigada.um abraço!!
    Mensagem inadequada
  20. Claudeci
    29/10/2009 18:13

    Sr. Alexandre, gostaria de saber o seguinte:

    Meu marido foi condenado em regime semi aberto 6 anos ( restam 5 anos e 3 meses a cumprir ) foi detido em delegacia que permaneceu em regime fechado aguardando vaga por 4 meses e ja a 1 mes esta no regime semi aberto como foi condenado.
    1º - Se ele esta no semi aberto desde setembro lhe dara o direito a saida de dezembro, ou essas saidas tem que ser solicitada judicialmente ?)
    2º - art 121 (coaltor de um crime) que foi o art da condenação, quando posso pedir progressão de pena para o aberto ? 1/6, 1/3....
    3º - Ele esta a 130Km de sua residencia e tinha trabalho registrado, como posso proceder para tentar uma possivel transferencia para uma penitenciaria mais proxima, onde lhe da o direito de trabalhar no seu serviço de dia e somente dormir na cadeia ?
    Mensagem inadequada
  21. C. REGINA
    01/11/2009 20:49

    Olá dr. alexandre, acredito que esteja com problemas, pois a muitos meses não responde neste forum, por favor aguardo desesperadamente uma responda sua. não só eu como demais participantes tb.
    até breve.
    Mensagem inadequada
  22. fabricio A
    05/11/2009 02:01

    Caros Colegas,
    Gostaria de tirar uma duvida:
    O caso é o seguinte, meu cliente foi condenado 18 anos e 10 meses, cumpriu 5 anos, mas fugiu do presidio, vindo a ser processado e condenado por outro crime a 8 anos e 6 meses.
    Essa ultima pena é nova, foi agora no final de outubro, eu não atuei em nenhum dos processos, mas ele me procurou agora para saber o que pode ser feito. Ele já cumpriu 6 anos no total, nesse caso peço a soma? pois os crimes são diferentes?
    Grato.
    Mensagem inadequada

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