1. Alexandre
    02/07/2009 09:30 | editado

    Caro Vinícios.

    O crime de roubo, mesmo na forma tentada, por sí só, já dificulta os pedidos de liberdade provisória, haja vista sempre o emprego da violência ou da grave ameaça. Os Juizes têm um certo preconceito na hora da concessão do direito à liberdade antes da sentença definitiva. Tudo fica muito mais complicado quando o acusado está cumprindo pena, mesmo que em regime aberto.

    De acordo com o art. 118 da Lei de Execuções Penais, a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à FORMA REGRESSIVA, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.

    Entendo que a única saída para seu irmão seria a prova de inocência, atestada em sentença do novo processo. Se isso for impossível em virtude de flagrante delito, por exemplo, não vejo muita saída e as penas deverão ser somadas na VEC para fins de futuros benefícios.

    Espero ter ajudado.
    Alexandre
    Mensagem inadequada
  2. Kaká ....SP
    02/07/2009 09:37

    Dr. Alexandre por gentileza o que significa isso ..
    Apte/Apdo Alessandro Slvestre da Silva
    Advogado Tathiana Silva Rizzo
    Apte/Apdo Fernando Enric Ramos dos Santos
    Advogado Tathiana Silva Rizzo
    Apte/Apdo Celso Aparecido Silvestre
    Advogado Tathiana Silva Rizzo
    Apdo/Apte Ministério Público
    Composição do Julgamento
    Participação Magistrado
    Relator Francisco Menin (9591)
    Revisor Christiano Kuntz (13916)
    3º Juiz Cláudio Caldeira
    Movimentações (Todas)
    Data Movimento
    19/06/2009 Inclusão em pauta
    Data da pauta em 13/08/2009
    19/06/2009 Recebido à Mesa

    18/06/2009 Remetidos os Autos para Grupos e Câmaras - A mesa
    Voto nº 13.916
    17/06/2009 Recebidos os Autos pelo Revisor
    Christiano Kuntz
    16/06/2009 Remetidos os Autos para Magistrado - Revisor com passagem de Autos

    07/10/2008 Recebido pelo Gabinete do Desembargador
    Francisco Menin
    02/10/2008 Remessa ao Gabinete do Relator - Conclusão
    AO DES. FRANCISCO MENIN
    02/10/2008 Remessa ao Serviço de Processamento do Acervo

    02/10/2008 Processo Incluído no SAJ-SG
    SJ 2.2.5 - Serv. de Proces. do Acervo de Dir. Criminal
    07/04/2008 JUNTADAS
    Ofício de Juiz Protocolada 2007.0405892 - informa que foi concedido regime semi-aberto - VEC de Presidente Prudente - (arquivada).
    07/04/2008 JUNTADAS
    Ofício de Juiz Protocolada 2007.0339041 - informa que foi concedido regime semi-aberto - VEC de São Paulo - (arquivada).
    22/05/2007 Aguardando Juntada
    Ofício de Juiz Protocolada 2007.0405892 em
    27/04/2007 Aguardando Juntada
    Ofício de Juiz Protocolada 2007.0339041 em
    27/09/2006 Remetidos
    REMETIDO À(O) DES. FRANCISCO MENIN (IPIRANGA) - P/ ACERVO - PELO(A) DISTRIBUIÇÃO DE AUTOS - SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE AUTOS DE DIREITO CRIMINAL - SALA 35
    27/09/2006 Conclusão ao Relator
    CLS. AO DESEMBARGADOR FRANCISCO MENIN 7C.
    25/09/2006 PROCESSO DISTRIBUÍDO
    DIST. AO DESEMBARGADOR FRANCISCO MENIN 7C.
    19/09/2006 Recebido sem Carga
    DEVOLVIDO PELO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO - COM PARECER E AGUARDANDO DISTRIBUIÇÃO PARA O(A) DISTRIBUIÇÃO DE AUTOS - SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE AUTOS DE DIREITO CRIMINAL - SALA 35
    27/04/2006 Remetidos
    RECEBIDO PELO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO - P/ PARECER - VINDO DO(A) ENTRADA DE AUTOS - SERVIÇO DE ENTRADA DE AUTOS DE DIREITO CRIMINAL - C. IPIRANGA - SALA 40
    27/04/2006 Remetidos
    REMETIDO À(O) MINISTÉRIO PÚBLICO - P/ PARECER - PELO(A) ENTRADA DE AUTOS - SERVIÇO DE ENTRADA DE AUTOS DE DIREITO CRIMINAL - C. IPIRANGA - SALA 40
    24/04/2006 Certidão de Folhas
    2 volumes com 374 folhas, acompanhado de 2 apensos.
    24/04/2006 Processo Cadastrado
    Entrado em
    24/04/2006 Dados inconsistentes da migração
    Dados do 1º grau: - Juiz: Monica Salles Penna Machado


    Pelo que eu entendi a apelação está prá ser julgada .. mas dá prá saber qual foram os pareceres dos relatores e desembargadores?? posso assitir a audiência?? obrigada !!!
    Mensagem inadequada
  3. Alexandre
    02/07/2009 10:45 | editado

    Kaká.

    A audiências, salvo em casos de segredo de justiça, são públicas.
    Os pareceres estão apenas dentro dos processos e somente poderão ser vistos após a publicação oficial do julgamento.
    Mensagem inadequada
  4. sandra c. marques
    02/07/2009 11:08

    Bom dia dr Alexandre por favor se possivel me responda
    como possa ou consigo saber se o pedido de apelação foi deverido ou indeferido
    tem alguma consulta que possa visualizar grata pela atenção
    Mensagem inadequada
  5. Alexandre
    02/07/2009 11:26

    Ok Sandra.

    Busque pelo nº. do processo no site do Tribunal de Justiça de seu Estado.
    Mensagem inadequada
  6. Kaká ....SP
    02/07/2009 11:34

    Obrigada Dr... bom dia !!!
    Mensagem inadequada
  7. sandra c. marques
    02/07/2009 11:51

    Dr Alexandre talveis esta maneira não seja a correta mais o que vizualizo é esta pag e não consigo entender sera que o senhor poderia me explicar melhor muito obrigada e desculpe o transtorno

    Dados do Processo
    Processo 990.09.137195-5
    Classe Apelação
    Origem Comarca de São Paulo / Fórum Central Criminal Barra Funda / 20ª Vara Criminal
    Números de origem 050.07.084107-1
    Distribuição 5ª Câmara de Direito Criminal
    Relator SÉRGIO RUI
    Volume / Apenso 1 / 1
    Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins
    Última carga Origem Serviço de Distribuição de Recursos / SJ 2.1.10 - Serviço de Distribuição de Direito Criminal Remessa: 16/06/2009
    Destino: Procuradoria Geral de Justiça / Procuradoria Geral de Justiça Recebimento: 16/06/2009

    Apensos / Vinculados
    Nº processo A/V Volume Folhas Classe Obs.
    663/2007 A 1 - - Flagrante
    Partes do Processo (Principais)
    Participação Partes e Representantes
    Apelante Reginaldo Fernandes Santos
    Advogada Thalita Verônica Gonçalves e Silva
    Apelado Ministério Público do Estado de São Paulo
    Movimentações (5 Últimas)
    Data Movimento
    22/06/2009 Publicado em
    Disponibilizado em 19/06/2009 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 496
    17/06/2009 Conclusão ao Relator

    16/06/2009 Remetidos os Autos para PGJ (Parecer)

    15/06/2009 Distribuição por Sorteio
    Órgão Julgador: 87 - 5ª Câmara de Direito Criminal Relator: 13670 - Sérgio Rui
    05/06/2009 Recebido pelo Distribuidor de Recursos
    Mensagem inadequada
  8. Alexandre
    02/07/2009 14:02

    Cara Sandra.

    Pelo que colacionou a apelação ainda está em fase de parecer do Ministério Público, ou seja, ainda está no meio de seu andamento.

    Eu lhe aconselho a imprimir uma boleta na máquina do Tribunal e levá-la para que seu defensor lhe explique melhor, pois essas informações pelo site não explicam o inteiro teor.
    Mensagem inadequada
  9. Denise de Araujo Cunha
    02/07/2009 15:13

    Boa tarde
    Dr. Alexandre preciso de uma informação por favor
    Meu amigo foi sentenciado a 1ano e 6 meses em albergue
    foi preso dia 24/04/09
    quando completar 90 dias de albergue ele tem direito a algum beneficio como 1/6 da pena? Sair para um casamento ou formatura a noite.
    aguardo resposta
    obrigada
    Mensagem inadequada
  10. Alexandre
    02/07/2009 15:48

    Cara Denise.

    Indique em que crime foi condenado, qual o regime inicial e quando cometeu o delito.
    Mensagem inadequada
  11. sandra c. marques
    02/07/2009 16:17

    Então dr Alexandre muito grata pelas informações mais o defençor do meu marido é publico e não sei onde posso ir ja fui na Barra Funda e disseram que a execusão esta em guarulhos e na verdade gostaria de saber onde e como eu poderia tentar resolver esta situação pois segundo uma informação do senhor ele ja teria o benefio do semi aberto pois ja cumpriu mais de 2/5 de pena

    Obrigada pela sua atenção e desculpe o transtorno
    Mensagem inadequada
  12. Denise de Araujo Cunha
    02/07/2009 16:30 | editado

    DR Alexandre,
    crime furto 157
    não tinha testemunha a seu favor
    somente contra
    o crime aconteceu em 2005
    ele perdeu o recurso em BH
    entrou com HC no STJ em 07/05/2009 até agora nada eles entraram em recesso ontem né, mas já tem conclusão do ministro relator e o advogado ainda não conseguiu ter acesso a essa resposta.
    Albergue direto das 19horas as 6 horas domingos e feriados.

    obrigada
    Mensagem inadequada
  13. Sheila Cristina De
    02/07/2009 21:11

    obrigado dr Alexandre
    Mensagem inadequada
  14. Leila
    02/07/2009 23:02

    Usuário banido

    Boa noite senhor!!!Tenho duvidas sobre o caso do meu írmão que há 9 meses foi preso acusado de ser o mandante de um homicidio,sendo que no dia ele estava preso no bep por porte ilegal de armas. A irmã da vitima que é ex-mulher do meu irmão foi ao ministerio publico e relatou que meu irmão era o mandante do assassinato e que ele tinha confessado para ela no tel.Com isso foi quebrado os sigilos telefonicos do meu irmão e o dela também,onde não foram encontrados tal confissão.Senhor as interceptações das ligações telefônicas que existe é uma conversar minha com meu irmão onde eu digo:que sea ex-mulher dele tivesse falado a verdade hj quem estaria preso era o irmão dela e não ele.Com base nessa conversar minha com ele se deu continuidade ao processo.Sei disso,pois eu sou uma das testemunhas arroladas no processo.é outra coisa.A pessoa que foi morta acima era simplesmente uma marginal daqui do bairro que 15 dias antes de ser assassinado matou uma rapaz deficiente fisico a pauladas.Portanto senhor no meu vê há pessoas que queria o mal desse marginal. Bom, meu irmão foi pronunciado..Vai a juri popular. Com base nessa conversar que tivemos(escutas telefonicas).Estou com muito medo que minhas palavras condenem meu irmão.Sendo condenado injustamente.Estou com remosos por ter feito um comentario que esta sendo usado contar ele. O que devo fazer???
    Mensagem inadequada
  15. LINDA
    02/07/2009 23:18

    Usuário banido

    SENHOR SEGUE A SENTENÇA!!!!

    Segue sentença MARCOS LUIS PEDROSA responde à presente ação penal como incurso nas penas do artigo 121, § 2°, incisos I e IV e art. 121, § 2°, inciso IV, na forma do art. 73, 2ª parte c/c art. 70, todos do Código Penal porque, segundo consta da denúncia: ´No dia 16 de janeiro de 2008, por volta das 00:00 horas, na Rua Ribeirão Preto, s/n, Mataruna, neste município, três elementos ainda não identificados, de forma consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si e com o denunciado MARCOS, com intenção de matar, desferiram disparos de arma de fogo contra a vítima Rodrigo de Assis Gomes, causando as lesões descritas no auto de exame cadavérico de fls. 10/11. As lesões na vítima Rodrigo de Assis, por sua natureza e sede, foram a causa única e eficaz da morte da vítima. Os disparos efetuados pelos executores contra a vítima Rodrigo de Assis também atingiram a vítima Fábio Rego Santana, causando-lhe as lesões descritas no AECD de fls. 09. O denunciado MARCOS concorreu eficazmente para a prática dos crimes supra descritos, eis que determinou, ordenou, encomendou e contratou com os três elementos não identificados o assassinato da vítima Rodrigo, irmão de sua ex-companheira, empreitada que ainda culminou nas lesões sofridas pela vítima Fábio. O crime contra a vítima Rodrigo teve torpe motivação, qual seja, vingança, pelo fato da vítima ter auxiliado na prisão em flagrante do denunciado pelos crimes de ameaça, porte e disparo de arma de fogo, além de ter prestado depoimento incriminando o denunciado na ocasião da lavratura do flagrante, fatos ocorridos em 03 de janeiro de 2008. Os crimes contra as vítimas Rodrigo e Fábio foram praticados mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, tanto pelo fato de terem sido surpreendidos no momento em que conversavam num bar, quanto pela superioridade numérica dos executores, que apareceram, sorrateiramente, em um veículo por volta da meia noite e efetuaram vários disparos contra as vítimas. Consta dos autos que a vítima Rodrigo de Assis tinha acabado de chegar ao Trailer da Eliane e conversava com a vítima Fábio, ocasião em que foi brutalmente assassinado por 3 elementos que chegaram ao local efetuando disparos de arma de fogo, em ação típica de grupo de extermínio. Na empreitada a vítima Fábio também foi ferida. Realizadas investigações, foi apurado que o denunciado MARCOS, ex-companheiro da irmã da vítima, foi o mandante do crime, determinando e ordenando a execução de Rodrigo. Após as interceptações das ligações telefônicas do denunciado, foi produzida prova que confirmou a narrativa do depoimento prestado pela testemunha Danielle Assis (fls. 08/11 do apenso), que relatou a participação do denunciado como mandante na empreitada criminosa. Procedendo desta forma, sendo objetiva e subjetivamente típica a conduta descrita, está o denunciado incurso nas sanções do artigo 121, § 2°, incisos I e IV e art. 121, § 2°, inciso IV, na forma do art. 73, 2ª parte c/c art. 70, todos do Código Penal´. Instrui a denúncia os inquéritos policiais n° 024/08 e 084/08, dos quais se destacam as seguintes peças técnicas: Registros de ocorrência (fls. 02/02F e 03/04), auto de exame de corpo de delito (fls. 09) e auto de exame cadavérico (fls. 10/14). A fls. 28/29, decisão que decretou a prisão temporária do acusado, prorrogada a fls. 51. A fls. 63, decisão que decretou a prisão preventiva do réu. C.A.C. a fls. 75. Cópia do parecer da sindicância da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro a fls. 82/84. Defesa preliminar a fls. 88/89. Laudo de análise de transcrição a fls. 111/129. F.A.C. a fls. 146/149. Laudo de exame em local de homicídio a fls. 166/167. Cópia dos autos do processo n° 2008.052.00073-5 a fls. 169/174. A audiência de instrução e julgamento transcorreu conforme assentadas de fls. 186 e 201, tendo sido ouvidas quatro testemunhas arroladas na denúncia (fls. 187/188, 189/190, 191 e 192/193) e realizado o interrogatório do réu (fls. 203/204), nada tendo sido requerido pelas partes em diligências. Manifestou-se o Ministério Público a fls. 206/210, em alegações finais, pela pronúncia do acusado como incurso nas penas do art. 121, § 2°, incisos I e IV e art. 121, § 2°, inciso IV c/c art. 14, na forma do art. 73, 2ª parte c/c art. 70, todos do Código Penal. Em alegações finais, a defesa pugna pela impronúncia do acusado, em razão da fragilidade da acusação (fls. 212/214). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de competência originária do Tribunal do Júri. Nesta fase processual, não cabe ao Juiz adentrar ao mérito, devendo apenas verificar se há nos autos indícios suficientes de autoria, ocasião em que deve pronunciar o réu para julgamento pela sociedade, sem o que deverá impronunciá-lo. A materialidade que comprova a existência do crime está caracterizada nos autos pelo auto de exame de corpo de delito (fls. 09), pelo auto de exame cadavérico (fls. 10/14) e pelo laudo de exame em local de homicídio (fls. 166/167). Contrariamente do alegado pela defesa, há indícios de autoria, consubstanciados na prova oral colhida em Juízo sob o crivo do contraditório, a qual foi corroborada pela transcrição de conversas telefônicas realizadas pelo réu e interceptadas mediante autorização judicial. Na presente fase processual forma-se um juízo fundado na suspeita e não na certeza que se exige para a condenação. Nesse sentido: ´A lei exige para a pronúncia indícios de autoria, sendo desnecessária a prova plena, desde que os autos ofereçam dados tangíveis e apreciáveis, vinculando o fato apontado como delituoso a determinada pessoa ou pessoas. Ao julgador singular, no momento da pronúncia, mero juízo de admissibilidade, é defeso excluir circunstâncias qualificadoras, pena de usurpar competência do Tribunal Popular por imposição constitucional (artigo 5°, XXXVIII). Precedentes jurisprudenciais. Recurso a que se nega provimento.´ (R.S.E. n° 2006.051.00038, Rel. Des. Nilza Bitar, Julgamento em 11/07/2006, 4ª Câmara Criminal, TJERJ) Se o acusado praticou o crime ou não, é fato que caberá ao Conselho de Sentença decidir. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão Estatal e PRONUNCIO MARCOS LUIZ PEDROSA nas penas do art. 121, § 2°, incisos I e IV e art. 121, § 2°, inciso IV c/c art. 14, na forma do art. 73, 2ª parte c/c art. 70, todos do Código Penal, remetendo o julgamento para o Tribunal do Júri desta Comarca. O réu deve aguardar o julgamento custodiado, eis que remanescem as razões do acautelamento à vista da ocorrência dos requisitos do art. 312 do C.P.P. P.R.I. Transitada em julgado, abra-se vista às partes, na forma do artigo 422 do CPP.
    "O denunciado MARCOS concorreu eficazmente para a prática dos crimes supra descritos, eis que determinou, ordenou, encomendou e contratou com os três elementos não identificados no assassinato da vítima Rodrigo, irmão de sua ex-companheira"

    PERGUNTA:A JUIZA AFIRMA QUE MEU IRMÃO: determinou, ordenou, encomendou e contratou com os três elementos não identificados no assassinato da vítima Rodrigo, irmão de sua ex-companheira.
    PERGUNTA: COM QUE PROVAS A JUIZA FAZ TAL AFIRMAÇÃO? UMA VEZ QUE OS 3 ELEMENTOS NÃO FORAM IDENTIFICADO. E NEM SE PROVA QUE FOI REALMENTE MEU IRMÃO O MANDANTE?
    Mensagem inadequada
  16. Alexandre
    03/07/2009 08:23 | editado

    Cara Denise.

    No seu caso, era para o Juiz ter substituido as penas privativas de liberdade (prisão em presídio ou albergue) por penas restritivas de direito (prestação de serviços a comunidade), já que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa.

    De qualquer modo, mesmo estando onde ele está, a Lei de Execuções preve, no art. 180, que a pena privativa de liberdade, não superior a 02 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:
    I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;
    II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;
    III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

    Aguarde, todavia, o resultado do habeas corpus contra esta sentença que não acatou o direito dele.

    Infelizmente, se ele foi condenado a menos de 02 anos não tem direito ao livramento condicional, onde ele terminaria o cumprimento da pena em casa ao completar 1/3, sem ter que retornar ao presídio ou albergue.

    Espero ter ajudado.
    Alexandre
    Mensagem inadequada
  17. Denise de Araujo Cunha
    03/07/2009 08:46

    Alexandre

    O que temos que fazer é só esperar o hc?
    e se for negado? Temos outra opção?
    Sendo que a Juiza não deu o direito a ele sobre prestação de serviços.
    Ele teve uma pena de 6 anos e 4 meses inicial que foi reduzida em albergue por 1 ano e 6 meses, mesmo assim ele não tem esse direito? para sair só um final de semana?

    Obrigada
    Mensagem inadequada
  18. Alexandre
    03/07/2009 08:57

    Cara Leila.

    O Juiz pronunciou seu irmão porque entendeu haver contra ele indícios mínimos de autoria e materialidade. Este Juiz não o condenou; apenas entendeu não ser o competente para o julgamento deste tipo de crime.
    O Tribunal do Juri (juri popular) é o órgão competente da justiça para julgar casos de crimes dolosos contra a vida e por isso que o Juiz o remeteu para lá.

    É lá que seu irmão poderá produzir todas as provas visando afastar a acusação e consequentemente convercer os jurados de que ele não foi o autor do delito.

    Espero ter ajudado.
    Alexandre.
    Mensagem inadequada
  19. Alexandre
    03/07/2009 09:08

    Cara Linda.

    Vou repetir na íntegra o que desenvolvi acima, pois o caso é para você também. De qualquer forma, lembre-se que as provas (como depoimentos de pessoas) estão lá no processo.

    O Juiz pronunciou seu irmão porque entendeu haver contra ele indícios mínimos de autoria e materialidade. Este Juiz não o condenou; apenas entendeu não ser o competente para o julgamento deste tipo de crime.

    O Tribunal do Juri (juri popular) é o órgão competente da justiça para julgar casos de crimes dolosos contra a vida e por isso que o Juiz o remeteu para lá.

    É lá que seu irmão poderá produzir todas as provas visando afastar a acusação e consequentemente convercer os jurados de que ele não foi o autor do delito.

    Espero ter ajudado.
    Alexandre.
    Mensagem inadequada
  20. sandra c. marques
    03/07/2009 12:21

    Então dr Alexandre muito grata pelas informações mais o defençor do meu marido é publico e não sei onde posso ir ja fui na Barra Funda e disseram que a execusão esta em guarulhos e na verdade gostaria de saber onde e como eu poderia tentar resolver esta situação pois segundo uma informação do senhor ele ja teria o benefio do semi aberto pois ja cumpriu mais de 2/5 de pena

    Obrigada pela sua atenção e desculpe o transtorno
    Mensagem inadequada
  21. Denise de Araujo Cunha
    03/07/2009 17:33

    Dr. Alexandre

    O que devemos fazer se a juiza não concedeeu o direito dele?
    e se este HC não for concedido

    desculpe mas estou muito preocupada ele está fazendo de tudo para provar inocencia e é formatura do filho dele no final deste mes
    não sabemos o que fazer?
    obrigada
    Mensagem inadequada
  22. Leila
    03/07/2009 21:41

    Usuário banido

    Obrigado senhor pelas informações
    Mensagem inadequada
  23. Alexandre
    04/07/2009 00:51

    Cara Denise,

    Parece-me que, em caso de negativa do habeas corpus, a única solução seria apenas pleitear a substituição do regime aberto pelas restritivas de direito conforme colacionei acima.
    Espero ter ajudado.
    Alexandre.
    Mensagem inadequada
  24. Adriana Boer | Guarulhos/SP
    04/07/2009 01:29

    doutor Alexandre poderia me informao o que significa :incidente:livramento condicional_autos no prazo pq é isso que saiu na vec o meu marido ta preso ha 2 anos e 7 meses com condenaçao de 6 anos no art 157 é reu primario tem bom comportamento nunca teve falta grave trabalha desde que chegou no presidio ta semi aberto e o rapaz que foi preso com ele ta em liberdade ha 2 meses o que isso significa?
    Mensagem inadequada
  25. Denise de Araujo Cunha
    04/07/2009 08:37

    Muito obrigada Dr. Alexandre
    me ajudou muito.
    Mensagem inadequada
  26. Eneias Santos
    04/07/2009 17:46

    Dr.Alexandre,eu cumpro uma pena de 12 anos.Cumpri mais de um terço dela no regime fechado,ganhei o semi aberto,e enquanto esperava pela vaga,ganhei o regime aberto,sendo posto em liberdade.Hoje achei esta descisão no site do T.J.: " POR V.U., DERAM PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA DETERMINAR O RETORNO DO AGRAVADO PARA CUMPRIR PELO MENOS UM SEXTO DA PENA QUE LHE RESTAVA QUANDO FOI PROFERIDA A R. SENTENÇA NO REGIME INTERMEDIÁRIO."Eu entendi que serei mandado para o semi aberto para cumprir ao menos um sexto da pena.É isso?
    Mesmo tendo cumprido o lapso de semi aberto ainda no regime fechado?
    E se for isso mesmo,cabe recurso,e se couber,eu posso responder no regime aberto?
    Agradeço qualquer esclarecimento.Muito obrigado.
    Mensagem inadequada
  27. Alexandre
    04/07/2009 18:10

    Cara Adriana.

    O livramento condicional é o último benefício da execução penal. Uma vez deferido, o condenado termina o cumprimento da pena em casa, independentemente do regime em que se encontre (fechado, semiaberto ou aberto).

    Para condenados a crimes comuns, como no caso de seu marido (art. 157 CP), a fração é de 1/3 para primários. Se reincidente, a fração sobe para 1/2 (metade da pena imposta na sentença).

    O tempo de trabalho como preso é computado na proporção de 03 trabalhados por 01 a menos a cumprir de pena.

    A concessão não é automática e depende de vários órgãos da execução penal, como direção do presídio e MP (Ministério Público).

    O bom comportamento é a base da concessão.

    Espero ter ajudado.
    Alexandre
    Mensagem inadequada
  28. Alexandre
    04/07/2009 18:19

    Caro Eneias.

    Informe o tipo de crime em que foi condenado, quantos anos de pena recebeu, quando cometeu o delito, quanto tempo já está em liberdade, porque que razão está em liberdade e quantos anos no total já cumpriu, independentemente dos regimes em que passou.
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  29. Eneias Santos
    04/07/2009 20:13

    Dr.Alexandre.

    Fui condenado no art.121(hediondo),a pena é de 12 anos,o crime data de 1994,estou cumprindo pena no regime aberto desde o dia 16 de janeiro deste ano.Já cumpri 3 anos e 11 meses da minha pena,sem contar esses meses de regime aberto.
    Eu não passei pelo semi aberto,apesar de ter ganho esse beneficio.Ganhei o regime aberto ainda na penitenciária,enquanto aguardava a vaga para ir para a colonia penal.
    Por isso minha surpresa quanto a esta descisão.Eu achava que ja tinha cumprido o lapso para estar no regime aberto até a mais...
    Muito obrigado pela sua atenção Dr.Alexandre,espero ter sido mais claro desta vez.
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  30. Nathalia
    05/07/2009 13:54

    Ajudou sim Sr.Alexanre mais gostaria de saber tambem como o senhor havia dito antes que tem o pedido de habeas corpus, mesmo com o pedido de apelação o advogado dele pode entra com o pedido de habeas corpus junto com o da apelação ?
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  31. Alexandre
    05/07/2009 17:13

    Responderei a essas 02 questões até as 10:00h de amanhã.
    Aguardem, por favor.

    Alexandre
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  32. renata
    05/07/2009 17:22 | editado

    ola , Dr Alexandre por favor sera q poderia me ajudar, meu marido foi preso no ano de 2000 por homicidio ele pegou 15anos e2 meses desde entao cumpre pena ja fazem 9anos e3 meses. Quanto tempo precisa cumprir p poder pedir a condicional ?sera q ele ja nao tem direito ? HA ELE ERA REU PRIMARIO...
    Ecomo faço p poder ajuda lo? DESDE JA AGRADEÇO ....................
    Mensagem inadequada
  33. Alexandre
    06/07/2009 08:48 | editado

    Caro Eneias.

    O sistema de cumprimento de pena adotado pelo Brasil é o sistema progressivo, onde, de acordo com a Lei, o apenado vai adquirindo a liberdade aos poucos, progressivamente.

    Você deveria ter passado do regime fechado para o semiaberto e não diretamente para o aberto. Isso só aconteceu em virtude de não haver vagas na colônia penal (semiaberto).

    De acordo com a Lei, você tem que cumprir ao menos 1/6 do restante da sua pena em regime semiaberto, para só após esse período passar definitivamente para o aberto. Parece-me que foi isso que o Juiz decidiu, acatando recurso do Ministério Público em seu desfavor.

    Se isso lhe servir de alguma coisa, saiba que para os que cometeram crimes do tipo do seu após março 2007 o prazo de progressão é ainda maior: 2/5.

    Espero ter ajudado.
    Alexandre.
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  34. Alexandre
    06/07/2009 09:17 | editado

    Nathalia.


    A apelação pode ser interposta juntamente com o habeas corpus sem qualquer problema.
    O habeas corpus é um instrumento de urgência, bem mais rápido que a apelação e serve apenas para atacar decisões judiciais que prejudicam indevidamente os direitos dos acusados ou condenados sem uma análise muito profunda, como por exemplo, uma decisão judicial que determina a prisão de alguém sem qualquer necessidade ou que, em sentença, determina um regime mais gravoso do que a Lei determina para início de cumprimento da pena.

    Não serve, contudo, para analisar documentos ou outras provas do processo.

    A solução dele é dada de forma bem mais rápida que na apelação. Todavia, é só na apelação que se pode rever integralmente o que foi julgado na sentença. Na apelação os Desembargadores reanalisam todas as provas existentes, o que não ocorre no habeas corpus.

    Espero ter ajudado.
    Alexandre.
    Mensagem inadequada
  35. Alessandra Sueno | Osasco/SP
    06/07/2009 09:28

    Bom dia, Alexandre!

    Meu marido esta preso a 4 anos, num latrocinio ele pegou 20 anos no fechado sem direito a recorrer, mas ele entrou em 2005 e antes da lei que daria a ele 2/5. acho que pelos calculos ele já tem direito ao semi aberto, mas eu não entendo nada, em agosto do ano passado ele teve uma falta na qual chamaram ele na frente do presidio e falarm que ele já podia recorrer ao semi aberto, mas como ele perdeu essa falta, ele só vai poder recorrer a essa falta em fevereiro 2010, mas na vec não esta aparecendo nenhuma sindicancia, se puder me ajudar eu agradeço pois não entendo nada...Nome : RONALDO FELICIANO DO NASCIMENTO
    Processo de Execução : 722889 - Comarca Atual : Araçatuba 1ª VEC

    Informações sobre os Andamentos do Processo da VEC

    Data Andamento Tipo Incidente Tipo Andamento Observação
    07/07/2009 Outros Outros AUTOS NO M.P. (BENEFICIO)
    06/05/2009 Progressão ao regime semi aberto Autos Conclusos CLS
    06/05/2009 Progressão ao regime semi aberto Autos no Setor de Cálculo - Cálculo CALC/URGENTE
    28/11/2008 Situação Processual Autos Conclusos CLS
    28/11/2008 Situação Processual Autos Aguardando Cumprimento de Penas ACP
    18/11/2008 Execução Autos Recebidos da Comarca RECEB. EXEC. 01 e 02 + APENSOS - PEN. VALP - FE
    02/11/2008 Execução Autos Remetidos à Comarca a vec de araçatuba

    O que significa o caso dele na vec??? por favor me ajuda Alexandre
    Mensagem inadequada
  36. Alexandre
    06/07/2009 09:29

    Cara Renata.

    Em casos como o seu, o condenado deve, independente do regime que esteja, primeiramente alcançar ao menos 2/3 da pena (faça os cálculos em total de meses) para só assim poder iniciar o pedido de livramento condicional.
    O bom comportamento carcerário é condição essencial para o deferimento.

    Espero ter ajudado.
    Alexandre.
    Mensagem inadequada
  37. renata
    06/07/2009 18:06

    MUITO OBRIGADA Dr me ajudou bastante mas nao sei como fazer essas contas pois nao entendo nada de pena, processos mas mesmo assim OBRIGADA...................
    Mensagem inadequada
  38. Alexandre
    06/07/2009 19:47 | editado

    Cara Renata.

    Vou lhe dar um exemplo que servirá para todos que consultam esse tópico.

    Se o Juiz condenou determinada pessoa a 06 anos, primeiramente, transforme esses 06 anos em meses (6x12 = 72 meses).
    Se o benefício é alcançado apenas com a fração de 2/5, divida os 72 meses (06 anos) por 5 (14,4 meses) e logo após multiplique por 2 (28,8 meses).

    Assim, se você chegou ao valor de 28,8 meses, divida esse valor por 12 (01 ano) e chegará a quantia de 2,4.

    Finalizando, chegará a conclusão de que o condenado necessitará de 02 anos e 04 meses de pena a cumprir para poder requerer o benefício de 2/5 sobre a pena de 06 anos.

    Espero ter ajudado.
    Alexandre.
    Mensagem inadequada
  39. Luana Fontes
    06/07/2009 19:55

    Gostaria de saber o que significa?
    Ofício de Registro: 1º Ofício de Distribuição de Niterói
    Assunto: Roubo Majorado (Art. 157, § 2º - CP), inc. I
    Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

    Gostaria de saber se ele vai ficar preso?
    Se ele ficar quanto tempo deve cumprir,
    com todos benefícios?

    Muito obrigada pela atenção!!!!!!!
    Que Deus abençoe!!!
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  40. Alexandre
    06/07/2009 19:56 | editado

    Cara Alessandra.

    Para condenados que praticaram crimes hediondos antes de março de 2007, a fração para a progressão de regime é a de 1/6 e não 2/5.

    Se houve apuração de falta grave e imputação de autoria a seu marido, com certeza, terá que contar o tempo todo novamente, pois o cálculo retorna ao zero após o cometimento da falta.
    De qualquer modo, antes de imputação de autoria, deve-se dar o direito ao condenado de se defender, para, só ao final, imputar a responsabilidade e aplicar a sanção.
    Uma vez certificada a autoria ao final, o cometimento de falta grave pelo condenado determina o reinício da contagem do prazo para a concessão de benefícios, inclusive a progressão de regime prisional.
    A data base para a recontagem é a do cometimento da última falta grave, recalculando-se a fração agora sobre o restante de pena a ser cumprida.

    Espero ter ajudado.
    Alexandre.
    Mensagem inadequada
  41. Alexandre
    06/07/2009 20:04

    Cara Luana.

    Informe se ele já foi condenado, quantos anos de pena recebeu e quando cometeu o delito.
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  42. Nathalia
    06/07/2009 20:52

    Dr.Alexandre obrigada pela atenção me ajudou sim...
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  43. Alessandra Sueno | Osasco/SP
    06/07/2009 21:07

    Dr. Alexandre ajudou bastante fico agradecida...
    Mas sobre o andamento dele na vec eles já viram que deu o tempo para o semi aberto vão julgar isto né??? e se for negado vai aparecer na vec que foi por falta grave???e o que eu posso estar fazendo pra ajuda-lo nesse caso, pois estava com uma esperança e agora até desanimei.
    Obrigado!
    Mensagem inadequada
  44. Alexandre
    07/07/2009 07:35

    Cara Alessandra.

    Se já foi iniciado o procedimento de avaliação para a passagem ao semiaberto e ao final foi indeferido, saiba que, com certeza, imputaram a ele o cometimento da falta.

    O único modo de se saber corretamente é olhando o processo diretamente no cartório da Vara de Execuções de seu Estado.

    Vá acompanhando o desenrolar do pedido de transferência e, se tiver essa oportunidade, pergunte a ele sobre a falta cometida.
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  45. Luana Fontes
    07/07/2009 16:06

    ele naum foi preso ainda!!!!!!!!
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  46. Adriana Boer | Guarulhos/SP
    07/07/2009 17:43 | editado

    oi alguem poderia me ajudar? Meu marido ta preso 2 anos e 7 meses no art157 ja ta no semi aberto sua condenaçao é de 6 anos ja teve 3 saidas e reu primario nao tem nenhum outro processo trabalha desde que chegou na cadeia nao tem nenhum castigo o rapaz que foi preso junto com ele ja ta de liberdade.eSTOU ENVIANDO ABAIXO A PESQUISA QUE FAÇO DIARIAMENTE NA VEC ON LINE
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  47. Adriana Boer | Guarulhos/SP
    07/07/2009 18:13

    O QUE ISSO QUER DIZER POR FAVOR ME AJUDEM

    Data Andamento Tipo Incidente Tipo Andamento Observação
    01/07/2009 Livramento condicional Autos no Prazo
    01/07/2009 Roteiro das Penas Autos no Final para Cumprimento
    30/06/2009 Livramento condicional Autos no M.P.
    26/06/2009 Execução Baixa M.P.
    25/06/2009 Livramento condicional Autos no M.P.
    24/06/2009 Execução Autos na Juntada COM BENEFICIO
    29/05/2009 Execução Autos no M.P. CIÊNCIA.





    Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/n - São Paulo - SP - CEP 01018.010



    Versão: PO.09.03.10.0
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  48. Nathalia
    07/07/2009 20:22

    Dr.Alexandre gostaria de saber para que serve a redução de pena ? Grata
    Mensagem inadequada
  49. Nathalia
    07/07/2009 20:23

    Dr.Alexandre e como e quando pode ser feito o pedido da redução de pena ? Grata.
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  50. Diu Da | Curitiba/PR
    07/07/2009 21:10

    Dr. Alexandre

    Gostaria de saber se o preso tem algum auxílio prisional para ele após um ano estando preso, não oauxílio reclusão que é para dependentes, mas para si mesmo. Hj o réu já está no regime aberto mas ficou em entre o fechado e semi- aberto 1 ano e 11 meses.

    Muito obrigada pela atenção dispensada.
    Mensagem inadequada

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