1. Alexandre
    23/06/2009 13:05 | editado

    Estarei respondendo, a partir de hoje, a perguntas e debates sobre direitos e benefícios na execução da pena. Poderei responder também sobre questões de Direito Penal e Processual Penal. Não responderei a perguntas que necessitem pesquisas em sites da Justiça.

    Aguardo as postagens.
    Alexandre.
    doutoralexandreadv@yahoo.com.br
    Mensagem inadequada
  2. sandra c. marques
    23/06/2009 14:10 | editado

    Por favor gostaria que me respondesse se possivel
    Meu marido foi condenado a 4 anos e quatrocentos dias de multa no art 33 ele esta preso a 1 ano e oito meses sendo que de acordo com a informações do processo ele
    teria que pagar 2/5 da pena
    queria saber se ele ja se encaixa em algum beneficio ou seja se da o direito a ele de um semi aberto ou algo parecido agora ele cumpre pena no presidio Adriano Marrey em guarulhos ele é primario e não tem antecedentes.

    Se o sr puder também me responda:
    eu recebo o aux reclusão gostaria de saber se é realmente verdade que quando ele sair eu pego todos os restantes do valor bruto .
    e como eu fui atras sozinha para receber o benefio queria saber se p/ receber o restante se tenho que ter adv ou consigo sozinha?
    ob. sandra
    Mensagem inadequada
  3. sandra c. marques
    23/06/2009 14:14

    boa tarde dr alexandre gostaria de saber tambem o que significa calculos refernte a um determinado mes?
    por ex quando faço consulta pela vec no processo do meu marido diz assim (calculos junho/2009) o que significa ob.
    Mensagem inadequada
  4. Anna
    23/06/2009 14:20

    Caro colega, gostaria que você me ajudasse se puder.

    A comutação de pena não são permitidos para sentenciados que praticam crimes hediondos.

    A minha dúvida é a seguinte, caso o sentenciado tenha outros crimes, mas que não sejam hediondos, ele pode requerer a comutação somente para estas penas....

    Aguardo sua resposta, obrigada.
    Mensagem inadequada
  5. Alexandre
    24/06/2009 08:14 | editado

    Cara Sandra.

    Para casos como o de seu marido, condenado por tráfico, o primeiro benefício é a progressão de regime quando atingir 2/5 da pena, ou seja, ele passará do regime fechado onde se encontra para o regime semiaberto, bem menos rigoroso e com possibilidades de saídas temporárias (saidinhas, como falam na linguagem popular).

    Se ele foi condenado em 04 anos, terá que cumprir ao menos 19 meses e alguns dias (faça a conta) para só assim poder dar entrada no pedido.
    A concessão não é automática, pois necessita de atestado de bom comportamento carcerário, expedido pelo diretor do Presídio onde ele se encontra, além de parecer do Ministério Público.

    O segundo benefício é o livramento condicional, que poderá ser alcançado com a fração de 2/3, independentemente de em qual regime ele esteja (fechado, semiaberto ou aberto). No livramento ele vem para casa cumprir o restante da pena.

    Sobre o benefício previdenciário (aux. reclusão), o melhor caminho é se dirigir a uma agência do INSS e obter informações mais específicas.

    Sobre a questão dos cálculos, sem uma análise profunda, não tenho como lhe dar um parecer definido. Todavia, os cálculos são elaborados mês a mês, principalmente no que tange ao trabalho interno do preso para fins de remição (03 dias trabalhados dão direito a 01 dia a menos de prisão).

    Espero ter ajudado.
    Alexandre.
    Mensagem inadequada
  6. sandra c. marques
    24/06/2009 08:41

    Bom dia Alexandre ajudou sim muito obrigada

    Gostaria que se possivel me disse-se o que siginifica essa informação ob + uma vez


    19/06/2009 Execução Outros CÁLCULO JUNHO/2009
    06/04/2009 Guia de Recolhimento Apensamento Carta de Guia GR. 084107-1, CONTR. 1663/2007, 20ª VR.CR. CAPITAL/SP.
    Mensagem inadequada
  7. Alexandre
    24/06/2009 08:48

    Cara Anna.

    Nos termos do art. 5º, XLIII da Constituição Federal, a graça e o indulto não podem ser aplicados em relação a delitos referentes à prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e aos definidos como crimes hediondos.

    A comutação de pena nada mais é senão um indulto parcial ou restrito, que apenas reduz ou substitui a sanção, caso em que toma o nome de comutação.

    Parece-me não haver qualquer problema em conceder o benefício para apenados em crimes comuns que possuem também crimes hediondos a cumprir.

    Caberá ao Juiz da VEP adequar o cumprimento da pena daqueles que fazem jus nos termos do Decreto que concedeu a comutação, elaborando assim novos cálculos, inclusive, para efeito de futuros benefícios, aplicando a comutação apenas aos crimes que a permitem, mantendo as penas dos demais.

    Espero ter ajudado.
    Alexandre.
    Mensagem inadequada
  8. regina paula antoniete pereira
    24/06/2009 10:00

    ola bom dia Alexandre eu gostaria de um informação pois o meu marido foi condenado a 18 anos caiu 4 anos e 16 dias da pena dele ele ja ta 6 anos preso ele ta no semi aberto quando o senhor acha que ele pode esta ja montando o regime aberto dele pois eu não sei o que eu faço paguei um advogado mais ele não fez nada so pegou 1600,00 reais para nada tem como vc tira minhas duvidas
    Mensagem inadequada
  9. Alexandre
    24/06/2009 20:28

    Olá Regina.

    Para lhe responder, preciso saber quando seu marido cometeu o delito, que crime cometeu ou em qual crime (ou crimes) foi definitivamente condenado e quanto tempo está no semiaberto.
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  10. Flavia Caetano
    24/06/2009 20:38

    Me jude Dr Alexandre pois quero saber quando ele vi ter algun benficio ou se tem direito a comutação de pena, o nome dele é ELISIO


    Vistos etc. O ilustre membro do Ministério Público com atribuição junto a este juízo ofereceu denúncia em face de RAFAEL RIOS DA MATTA, MIZAEL CAMPOS DE OLIVEIRA e ELISIO AS SILVA, qualificados às fls. 03, no Auto de Prisão em Flagrante lavrado na 54ª Delegacia de Polícia, imputando-lhe a seguinte conduta delituosa: ´No dia 25 de setembro de 2007, por volta das 11:00 horas, na rua Rio do Pau, no centro desta cidade, os denunciados, agindo de forma livre e conscientes, em comunhão de ações e desígnios entre si e um menos infrator, ocultavam e transportavam no interior do carro GM/Vectra, placa LBR 9000-RJ, um revólver da marca Taurus, calibre 38, nº de série SC 722284, municiado com seis munições do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Em dia, horário e local não precisados, sendo certo que a permanência do crime cessou nas condições de tempo e local já mencionadas, os denunciados de forma livre e consciente associaram-se entre si e a um menor infrator para a prática de roubos à mão armada. Policiais Militares em patrulhamento de rotina foram informados que quatro elementos em atitude suspeita rondavam a cidade a bordo do veículo já descrito e lograram encontrar os denunciados e o menor infrator no interior do carro e a arma de fogo, dando-lhes voz de prisão. Na distrital o menor infrator confessou que havia se associado aos denunciados para a prática de roubos e que na semana anterior ao fato narrado da denúncia havia participado de um roubo liderado por Elísio, na cidade de Campo Grande. Assim agindo, está o denunciado incurso nas penas do artigo 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 288,parágrafo único do Código Penal, na forma do art. 69 do CP..´ Denúncia e seu recebimento às fls. 02/a. Auto de apreensão, às fls. 02. Auto de prisão em flagrante, às fls. 03/07. Despacho do flagrante às fls.08/09 Pedido de liberdade provisória ou revogação de prisão em flagrante do acusado Rafael, às fls.66/68. Manifestação Ministerial em desfavor ao pedido de liberdade provisória ou revogação de prisão em flagrante do acusado Rafael, às fls. 79/81. Decisão indeferindo o pleito defensivo e mantendo a prisão do acusado Rafael, às fls.82; Pedido de relaxamento de prisão ou liberdade provisória do acusado Elísio às fls.102/117; Assentada da audiência de interrogatório dos réus, às fls.130, ocasião em que a defesa do réu Rafael interpôs novo pedido de liberdade provisória. O Ministério Público se manifestou novamente, reiterando as razões de fls.79/81, no sentido contrário aos pedidos dos réus Elísio e Rafael. Decisão negando ambos os pedidos defensivos, às fls.149. Pedido de liberdade provisória do réu Mizael, às fls.150. O Ministério Público opina desfavoravelmente ao pedido de liberdade provisória do réu Elísio, às fls.166/171; Alegações preliminares do réu Elísio às fls.173; Sumário de culpa às fls.18//192, ocasião em que a defesa do réu Elísio juntou novo pedido de relaxamento da prisão às fls.194. Decisão indeferindo os pedidos de liberdade provisória e relaxamento de prisão dos réus, Mizael e Elísio. Audiência de sumário de defesa, ocasião em que as defesas reiteraram pedidos de liberdade provisória para os réus, às fls.221 Às fls.236v. o Ministério Público opina pela manutenção da custódia cautelar dos acusados. Decisão indeferindo os pedidos de liberdade ás fls.239 FAC do acusado Rafael às fls.244/246; FAC do acusado Elísio às fls.253/258; O ministério Público manifesta-se em diligências às fls.26; As defesas dos réus Rafael e Mizael manifestam-se em diligências às fls.262/270, ocasião em que requereram novamente a liberdade provisória dos mesmos; Promoção ministerial favorável à liberdade provisória dos réus Rafael e Mizael, às fls.271v. Decisão concedendo a liberdade provisória aos réus Rafael e Mizael, às fls. 280/281. FAC do acusado Mizael às fls.282/285; FAC do acusado Elísio às fls.286/298; Pedido de liberdade provisória do réu Elísio, às fls.300/301; Promoção ministerial em desfavor do pedido de liberdade provisória do acusado Elísio, às fls.303/304; Decisão indeferindo o pedido de liberdade provisória do acusado Elísio, às fls.306; Cópia da certidão de óbito do acusado Rafael, às fls.319; Às fls. 321v. o MP requer a extinção da punibilidade do acusado Rafael, ante notícia de seu falecimento. Sentença de extinção de punibilidade do acusado Rafael, na forma do art.107,I do Código Penal. Laudo de exame de arma de fogo (revolver) e munição, às fls.330 O Ministério Público ofereceu alegações finais às fls. 332/336, pugnando pela condenação dos acusados Mizael e Elísio, na forma da denúncia. A defesa do acusado Mizael, em suas derradeiras alegações às fls. 353/355, postulou com relação ao crime de porte de arma, pela fixação do regime inicial aberto; pela substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos; pelo reconhecimento da atenuante da confissão. No que tange ao crime de quadrilha, pela absolvição por insuficiência de provas. A defesa do acusado Elísio, em alegações finais (fls.359/370), pugnou pela absolvição em relação a ambos os crimes, com fulcro no art.386, I, II, III e VI, do CPP, no que tange ao crime de quadrilha e com fulcro no inciso IV do mesmo dispositivo legal, no que se refere ao crime de porte de arma. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, PASSO A DECIDIR. Finda a instrução criminal, verifica-se que merece ser julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal. A materialidade do crime de porte de arma restou comprovada através do auto de apreensão (fls. 02); do auto de prisão em flagrante (fls. 03/07); do laudo de exame de arma de fogo (fls. 330), bem como prova testemunhal. Com relação a autoria, em sede policial apenas o acusado Misael admitiu que portava a arma que foi encontrada dentro de veículo. Entretanto, os depoimentos dos acusados em sede policial, já revelam a nítida intenção de esconderem a verdade. Nesse passo, o acusado Rafael disse que encontrou-se por um acaso com todos os acusados, enquanto Misael afirma que na data dos fatos havia ligado para Rafael lhe pedindo uma carona, e que quando este chegou o menor Alexandre já estava dentro do veículo. Na realidade, o único depoimento coerente na fase inquisitiva é o do menor Alexandre Victor Paulo, que admitiu que havia marcado um encontro com o acusado Elisio para praticarem um roubo, sendo que o mesmo já chegou na companhia dos demais acusados, dizendo ainda que quando os policiais chegaram, Rafael e Elisio haviam descido do veículo para comprar água. Ao serem interrogados (fls. 131/138), mais uma vez apenas o acusado Misael assumiu a autoria, embora desta vez, numa tentativa de adequar sua versão a dos demais acusados, tenha afirmado que encontrou-se com o acusado Rafael por um acaso e lhe pediu uma carona. Por seu turno, os policiais que prenderam os acusados, como já haviam feito em sede policial, sob o crivo do contraditório (fls. 190/193), prestaram depoimentos harmônicos e coerentes, sem contradições sobre pontos nodais da mecânica dos fatos, narrando que foram abordados por um transeunte que alertou-lhes a respeito de um veículo com quatro elementos suspeitos. Os policiais acabaram localizando o veiculo, dentro do qual estava o acusado Misael e o menor Alexandre e encontraram a arma na parte de trás do veículo, sendo que no momento nenhum dos acusados assumiu a posse da arma. Um dos policiais, o Sgto. Matusalém, disse que posteriormente teve notícias de que os acusados já teriam assaltado veículos que fazem ´lotada´ e o Sd. Fábio Pacheco afirmou que também teve informações de que os acusados e o menor estavam no local para praticarem um roubo. Portanto, verifica-se que o depoimento do menor Alexandre prestado na fase inquisitiva está em consonância com o depoimento dos policiais militares, sendo irrelevante sua retratação feita perante a Promotoria da Infância e Juventude (fls. 217/218), que também não foi produzida sob o crivo do contraditório. Não se deve também olvidar de que o acusado Elisio da Silva possui outras seis anotações em sua FAC, três delas por crime de roubo. Ressalve-se que após ter sido colocado em liberdade o acusado Rafael Rios da Matta foi assassinado. Tais fatos, embora não tenham relação com o reconhecimento da autoria do crime, servem para demonstrar que tipo de vida levavam os acusados. No que tange ao crime de quadrilha, com a devida vênia da douta promotora, não lhe assiste razão ao requerer a condenação também por este delito. O que há neste processo é, sem qualquer dúvida, a certeza de que os acusados e o menor haviam se reunido na data em que foram presos para praticarem um roubo, havendo notícias de que outros roubos já teriam sido cometidos, mas não se sabe se por todos ou por alguns dos acusados. Não foi feita qualquer prova da efetiva formação da quadrilha, e por conseqüência, de sua estabilidade e permanência. Certo da materialidade e da autoria, passo ao exame da tipicidade da conduta praticada pelos acusados Misael e Elisio. Subsumiu-se a conduta dos réus naquela prevista no art. 14 da Lei 10.826/03, em sua modalidade de ´portar´, embora a ilustre promotora tenha usado os verbos ´ocultar´ e ´transportar´, condutas que não traduzem a possibilidade do pronto uso da arma, sendo que tal fato entretanto é irrelevante, já que a denúncia narra corretamente os fatos e descreve na verdade o porte da arma. Não há nenhuma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade em favor dos acusados. Passo, pois, à dosimetria das penas. Do acusado Misael Campos de Oliveira. Salvo os motivos do crime, quais sejam, a prática de um roubo, não há outra circunstância judicial em desfavor do acusado, motivo pelo qual fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em razão da atenuante da confissão espontânea, embora esta não tenha sido cabal, pois não admitiu o porte com relação aos demais réus, diminuo a pena para 02 (dois) anos de reclusão, que torno definitiva ante a ausência de outras causas de modificação. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento para pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 33, § 2º, ´c´ do CP. Presentes os requisitos previstos no art. 44 do CP, substituo a sanção privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser indicada na fase de execução, entendendo ser suficiente à prevenção e repressão ao crime a imposição de uma única pena restritiva de direitos, em que pese a pena ter sido superior a um ano. Com base nas mesmas circunstâncias acima analisadas, fixo a pena pecuniária também acima do mínimo legal, ou seja, em 15 dias-multa, no valor unitário mínimo, uma vez que não há nos autos dados pelos quais se possa mensurar a capacidade econômica do acusado, pena que torno definitiva ante ausência de outras causas de modificação. Do acusado Elisio da Silva. A culpabilidade é normal para o injusto praticado. O réu possui péssimos antecedentes (FAC fls. 253/258), ostentando outras cinco anotações, pelos crimes de roubo, homicídio e tráfico de entorpecente, sendo que esta última (de nº. 5 às fls. 257), gera inclusive a reincidência e será relevada no momento oportuno. Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social. O réu possui a personalidade voltada para a prática de crimes, como se depreende de sua FAC, ressalvando-se que nem mesmo o fato de estar em livramento condicional, como afirmou em seu interrogatório, foi suficiente para que se abstivesse de praticar mais um crime. Os motivos do crime concorrem para o recrudescimento da sanção, uma vez que o acusado portava arma para a prática de um roubo. As circunstâncias e conseqüências do crime não permitem elevar o patamar da pena-base. Não há falar em comportamento da vítima, uma vez que o bem jurídico tutelado é a segurança pública. Em razão dos antecedentes, da personalidade e dos motivos do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão. Em razão da reincidência, aumento a pena para 04 (quatro) anos de reclusão, que torno definitiva ante a ausência de outras causas de modificação. Fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 33 § 3º do CP, bem como em razão de ser o acusado reincidente, consignando-se que o crime que gerou a reincidência é equiparado a hediondo. Não estão presentes os requisitos subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade. Com base nas mesmas circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base pecuniária também acima do mínimo legal, ou seja, em 100 (cem) dias-multa, no valor unitário mínimo, uma vez que não há nos autos dados pelos quais se possa mensurar a capacidade econômica do acusado, pena que torno definitiva ante a ausência de outras causas de modificação. Isto posto, julgo procedente em parte a pretensão punitiva estatal para: a) Condenar o réu Misael Campos de Oliveira, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, por violação à norma contida no artigo 14 da lei 10.826/03. Substituo a sanção privativa de liberdade na forma acima estabelecida e absolvê-lo do crime previsto no art. 288 do CP, com fulcro no art. 386, VI do CPP; b) Condenar o réu Elisio da Silva, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, no valor unitário mínimo, por violação à norma do art. 14 da lei 10.826/03 e absolvê-lo pelo crime previsto no art. 288 do CP, com fulcro no art. 386, VI do CPP. O acusado Elisio da Silva tem péssimos antecedentes e é reincidente, esteve preso durante toda a instrução criminal, prisão que foi mantida por necessária, sendo que não haveria qualquer sentido em que após ser condenado, viesse a ser colocado em liberdade, pois certamente tentaria se furtar a aplicação da lei penal. Ademais, sua periculosidade, reconhecida na sentença, por si só, já recomenda a manutenção da custódia cautelar, devendo a ordem pública ser resguardada, acautelando-se o meio social, evitando-se que o réu volte a delinqüir. O acusado Misael é primário, de bons antecedentes e teve sua liberdade concedida durante a instrução criminal, não tendo ocorrido qualquer fato que ensejasse mudança em sua situação. Por tais motivos, com base na garantia da aplicação de lei penal e da ordem pública, mantenho a prisão do acusado Elisio da Silva e nego-lhe o direito de apelar em liberdade, concedendo ao réu Misael Campos de Oliveira o direito de apelar em liberdade. Encaminhe-se a arma de fogo apreendida ao Comando do Exército no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para a sua destruição. Expeça-se carta de execução provisória da sentença para o acusado Elisio da Silva, independente do transito em julgado para o Ministério Público, conforme determinado na resolução de nº. 19 do Conselho Nacional de Justiça. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas do processo. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se o réu Misael Campos de Oliveira e a Defensoria Pública. Intime-se o réu Elisio da Silva e seu patrono. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe, em especial ao INI, IFP e TRE. Certifique-se, anote-se, lancem-se os nomes dos condenados no rol dos culpados. Providenciem-se as execuções. Após, tomadas todas as medidas cabíveis, arquive-se.
    Mensagem inadequada
  11. Alexandre
    25/06/2009 08:19

    Cara Flávia.

    Pela sentença colacionada acima (na íntegra...) o réu ELÍSIO foi condenado no delito do art. 14 da Lei 10.826/03 - porte ilegal de arma de fogo.
    Tinha diversos antecedentes e, por isso, a pena de 04 anos foi fixada acima do mínimo da Lei (02 anos).
    O Juiz determinou, como regime inicial de cumprimento da pena, o fechado, ou seja, terá que iniciar o cumprimento em penitenciária.

    Sendo assim, se não houver nenhum recurso para modificar o julgado, terá que cumprir ao menos 1/6 da pena (faça as contas) no regime fechado para só então poder requerer transferência para o semiaberto.

    O livramento condicional, como ele já é reincidente, somente será concedido com o cumprimento de 1/2 (metade) da pena. No livramento ele vem para casa cumprir o restante da pena.

    Espero ter ajudado.
    Alexandre.
    Mensagem inadequada
  12. marcelo_1
    25/06/2009 10:44

    Dr. Alexandre, sou militar estou cumprindo pena de 02 anos e oito meses de reclusão que iniciou em 12/12/08 no regime aberto. (estou no melhor comportamento possível, na escala do militarismo)
    porém na cidade onde resido tenho família e casa própria, não há local (albergue ou alojamento) para cumprimento da pena, que é recolher à noite das 21:00 às 06:00 de seg à sab e domingo em tempo integral.
    devido não haver local adequado em minha cidade para o cumprimento da pena, fui remanejado para outra cidade a 130 km distante, onde trabalho e cumpro a pena nos horários estipulados no batalhão (alojamento).
    Pergunta: Não seria o caso de pedido de cumprimento de pena em regime domiciliar (parece que o STJ já julgou procedente casos semelhantes);
    Não seria possível um HC, por não estar no município onde resido?
    Mensagem inadequada
  13. Regina Paula A
    25/06/2009 11:07

    Bom dia Sr . Alexandre ele esta respondendo por sequestro crime Hediondos e roubo pois ele foi condenado 18 anos e caiu 4 anos e 16 dias da pena dele ele ja ta 6 anos preso ele ta no semi aberto ja faz 1 ano pois eu gostaria de saber se ele consegue ganhar o regime aberto pois ele vai contar em setembro la onde ele esta preso em hortolandia ................ O Sr não pega caso assim so da orientação para as pessoas . Contra coisa o senhor como advogado vc acha que se eu for na oab eu consigo jogar um processo contra o advogado que eu paguei e não ta fazendo nada nem consta o nome dele pq que eu saiba quando o advogado mexe no processo do preso tem que esta constando no forum me ajuda to precisando de uma orientação to perdida não sei o que eu faço . Sr Alexandre eu gostaria de uma outra pergunta o tio do meu marido tb foi preso foi ele atiro na namorada pois não teve flagrante mais ele tinha sido preso ficou um 1 ano no fechado e conseguiu ir para o semi aberto pois ele ainda não foi condenado pois audiencia dele vai ser agora dia 1 de julho para ver quantos anos ele vai ser condenado ah e tb ele vai responder por porte legal de arma mais ele é deficiente precisa de ajuda para tudo ele estava internado no hospital pois ele tinha feito um cirugia e não tava com condição de voltar ser preso mais foram uns policial no hospital queria que a medica assinava alta de mais ela não assinou mesmo assim ele levaram ele preso minha sogra foi no forum e não tinha nada de mandado do juiz ´para ele ser preso pois lá estava constando que ele esta internado o que agente deve fazer ................ obrigado pela oportunidade
    Mensagem inadequada
  14. Nathalia
    25/06/2009 13:08

    Meu marido foi preso por trafico de drogas , com algumas gramas que não daria nem como uso proprio , no dia 05/07/2007.E foi condenado á 11 anos e 8 meses no regime fechado.Ele não tinha antescedentes e era reu primario.
    Gostaria de saber em que lei que ele foi condenado? quanto tempo que ele terá que cumprir se é 1/6 ou 2/5 ? Quantos anos dá ?
    Bom como faço pra pedir a aproximaçao familiar ? se é la na penitenciaria que ele está ou o advogado dele ?
    Quanto tempo demora pra sair a Apelção ????Os advogados tem que ficar em cima pra que sair mais rapido ou não adianta ?
    Ele já esta preso vai fazer 2 anos e ainda não teve nenhuma saidinha por que ?
    Quanto tempo leva pra que ele monte o semi-aberto e quanto tempo demora pra que ele saia de lá?
    Uma penitenciaria pode determinar o tempo que o preso tem que cumprir e o tempo que ele vai montar o semi-aberto ?
    Ele estava em uma penitenciaria e foi tranferido pra atual agora, só que na anterior ele estava trabalhando ele trabalhou 3 meses, quantos dias desconta da pena esse periodo que ele trabalhou ?
    Mensagem inadequada
  15. Elizabete Souza
    25/06/2009 13:27

    Gostaria de orientação para o seguinte caso:

    Inicio do processo em dez/2000, condenado a 12 anos em /jun 2006, art. 214 c.c 71, preso em ago/2006, registro de trabalho interno desde set/2007, direito ao semi aberto em jun/2008.
    Declaração de ótimo comportamento carcerário, nunca cometeu nenhum tipo de falta.
    Como solicitar reaproximação familiar e P.A.D? O reeducando pode fazer o pedido por si mesmo ou necessita de advogado?
    Existe algum recurso que posso solicitar e conseguir a liberdade dele ainda esse ano?

    Obrigado
    Mensagem inadequada
  16. Alexandre
    25/06/2009 14:11 | editado

    Caro Marcelo.

    Aparentemente, é um pouco questionável seu direito, pelo menos ao meu ver.

    De acordo com o art. 95 da Lei de execuções penais, em cada região haverá, pelo menos, uma Casa de Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.

    O STJ tem vários julgados concedendo prisão domiciliar para casos onde o condenado se encontra em regime mais gravoso do que aquele onde deveria estar. Os HCs têm sido concedidos no sentido de que, quando estabelecido regime aberto para cumprimento da pena e há falta de vaga em albergue, o preso pode cumprir a pena em prisão domiciliar.

    De qualquer forma, há no seu caso uma lesão à sua ressocialização, que é um direito expresso seu, pois você está cumprindo pena longe de sua família.

    Primeiro faça (você mesmo pode fazer sem advogado) uma petição ao Juiz responsável pela execução de sua pena explicando sua situação, do mesmo modo que me explicou.
    Junte declarações de familiares seus atestando a impossibilidade de lhe visitar em face da distância. Junte também os bilhetes constatando os valores das passagens.
    Peça ao final o direito à prisão domiciliar em face do constrangimento ilegal imposto.

    Caso o Juiz negue seu pedido, interponha o HC com os mesmos argumentos direcionado aos Desembargadores de seu Estado - Tribunal de Justiça.

    Obs. A petição e o HC não têm custas e não prejudicam em nada o cumprimento de sua pena.

    Espero ter ajudado.
    Alexandre
    Mensagem inadequada
  17. Jose Eduardo de Carvalho
    25/06/2009 14:55

    querida Nathalia, desculpe-me mas como o sr alexandre deve estar muito ocupado, vou tentar responder na medida do possível (se for o caso sr alexandre por favor me corrija)
    Bom vamos lá,
    1 - nathalia seu marido deve ter sido condenado por trafico ilícito de drogas conforme art 33 da lei 11343 de 23 ago 06;
    2 - poderá ser concedido o livramento condicinal se cumprido 2/3 da pena (conforme inciso V abaixo) e se atender os requisitos previstos em III e IV abaixo:

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
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  18. Talytha De
    25/06/2009 16:20

    Ola boa Tarde.
    Gostaria que me ajudasse em uma duvida. Meu marido cometeu um homicio e esta preso ja faz um ano, so que ainda nao foi julgado mas ja foi pronunciado, gostaria de saber se tem possibilidades dele sair antes do julgamento???
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  19. Kaká ....SP
    25/06/2009 16:28

    Meu marido foi condenado no artigo 157 I e II com pena de 8 anos e 06 meses mas estava em liberdade condicional devendo ainda 5 anos total de penas 13 anos e 06 meses gostaria de saber quanto tempo para progredir de regime ??? e quanto tempo para ganhar a condicional?? foi preso em 10/10/2008 . Obrigada desde já agradeço!!
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  20. Alexandre
    25/06/2009 16:44 | editado

    Cara Regina Paula.

    Os condenados por crimes hediondos que praticaram os crimes antes de março de 2007, têm direito à progressão de regime com apenas 1/6 da pena cumprida.

    Assim, no seu caso, se ele já está no regime semiaberto, deverá cumprir, nesse regime, mais 1/6 do total que resta para cumprir da pena, sendo que esse cálculo deve ser feito na data de entrada no semiaberto.
    Por exemplo: Se quando ele passou para o semiaberto faltavam ainda 06 anos de pena para cumprir, terá então que calcular 1/6 sobre esses 06 anos faltantes (o que daria no nosso exemplo 01 ano).

    Se foi contratado um advogado e não há qualquer petição no processo, algo pode estar errado. Procure a ouvidoria da OAB.


    Espero ter ajudado.
    Alexandre.
    Mensagem inadequada
  21. Nathalia
    25/06/2009 18:14

    Obrigado Jose Eduardo de Carvalho mais gostaria de saber só mais uma coisa quanto tempo ele vai ter que ficar preso ainda???
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  22. Karla
    25/06/2009 18:28 | editado

    Boa noite Alexandre,por gentileza,espero que me dê uma luz.

    Meu esposo encontra-se preso há 6 anos e 9 meses,de uma pena de 11 e 4,por infração aos artigos 157,antigo 12 e porte ilegal de arma.É reincidente no 157.Já foi enviado ao RDE (no ano de 2003)por acontecimento dentro da penitenciária que o levou á acusação de tentativa de homicídio,mas fora impronunciado,no último dia 17 de junho.Ou seja:creio que já tenha direito á progressão de regime.

    Nos últimos 4 anos,teve 4 faltas consideradas graves,sendo respectivamente: 2006:porte de celular,2007:(em outra penitenciária diferente da 1º)2 faltas por porte de celular,2007:uma faca(na penitenciária atual onde está).Sou estudante de Direito e pelo que já pesquisei tempos atrás,cada falta grave demoraria um período de 6 meses até que o preso "se reabilite",ou seja,volte á progredir em matéria de conduta carcerária:de nula,para regular,para boa e para ótima. Porém,dia 3/6/2009,"montou" o RSA e a LC. Em conversa com um funcionário da unidade responsável pelo envio dos pedidos ao juízo da execução,fui informada de que estão esperando apenas o atestado de permanência e de conduta carcerária da penitenciária anterior onde ele estava(pedido dia 6/6) para enviarem o pedido ao juiz da execução ;porém disse que faltas graves demorariam 2 anos á partir da data da condenação em sindicância para expirarem, só que disse também que no prontuário de meu esposo não há nada em relação ás faltas.Ou seja,não entendi nada.Quem está errado,eu ou o funcionário que me explicou isso?

    E mais: posso eu,entrar em contato com a penitenciária onde ele estava anteriormente e perguntar sobre o envio do atestado de conduta e permanência,como modo de agilizar esse procedimento,visto que já vi casos onde demorou 6 meses para a penitenciária se manifestar?

    Obrigada,aguardo retorno.
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  23. Nathalia
    25/06/2009 19:09

    Sr.Alexandre gostaria de saber se tudo o que o Jose Eduardo de Carvalho disse esta totalmente correto sobre a minha pergunta nao estou duvidando dele mais queira uma resposta mais direta sobre o assunto ...estou grata a ele por ter me ajudado mais se tiver mais alguma coisa se o senhor pudesse me dizer agradeceria...obrigado
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  24. Alexandre
    25/06/2009 21:25 | editado

    Nathalia.

    Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados (como tráfico) que praticaram os crimes depois de março de 2007, não têm direito à progressão de regime com apenas 1/6 da pena cumprida. A fração é de 2/5, ou 3/5 caso seja reincidente. O regime inicial de cumprimento da pena é sempre o fechado - penitenciária.

    A pena de 11 anos é muito alta para um tráfico simples, que vai de 05 a 15 anos. Se ele era mesmo primário, não possuia maus antecendentes, não foi preso com grande quantidade, não participava de grandes organizações criminosas, a pena deveria ter sido fixada no mínimo. A pena usual, normalmente aplicada a "pequenos" traficantes, tem sido em torno de 02 anos.

    A apelação é o remédio, todavia, é sempre demorado o julgamento e o advogado não tem como modificar a lentidão dos Tribunais. Apenas para casos absurdos, como me parece ser o seu, há a possibilidade de habeas corpus, instrumento bem mais rápido.

    Não há "saidinhas" no sistema fechado, só no semiaberto.
    O preso que trabalha 03 dias, desconta 01 no total da pena - chamada remição da pena.

    Espero ter ajudado
    Alexandre.
    Mensagem inadequada
  25. Alexandre
    25/06/2009 21:29

    Cara Elizabete.

    Para lhe responder, preciso saber quando seu marido cometeu o delito, que crime cometeu ou em qual crime (ou crimes) foi definitivamente condenado e quanto tempo está no regime atual (fechado, semiaberto ou aberto).
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  26. Alexandre
    25/06/2009 21:38 | editado

    Cara Talytha.

    Os Tribunais Superiores têm concedido liberdade provisória para acusados de crimes hediondos ou assemelhados, por mais grave que seja. Não sei se é o seu caso.

    O acusado, para ser mantido preso até a sentença, deve efetivamente ameaçar a ordem pública, a ordem ecônomica, atrapalhar a instrução do processo ameaçando testemunhas ou fugir do país ou da Comarca sem aviso, ou demonstrar claramente que assim deseja... Caso contrário, é presumidamente inocente, e, sendo assim, só deve ficar preso após sentença definitiva (quando não há mais recurso).

    Lute por isso, apesar de não ser unânime.

    Espero ter ajudado
    Alexandre
    Mensagem inadequada
  27. Alexandre
    25/06/2009 21:42

    Kaká.

    Não entendi bem seu caso.
    Estava preso cumprindo pena de roubo e, no livramento condicional, cometeu novo delito? Qual? Quantos anos foi condenado?
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  28. Alexandre
    25/06/2009 23:23

    Cara Karla.

    Inicialmente, como já me referi antes, os condenados por crimes hediondos que praticaram os crimes antes de março de 2007, têm direito à progressão de regime com apenas 1/6 da pena cumprida.
    Parece-me que seu caso é de cumprimento de crimes hediondos e comuns ao mesmo tempo e, sendo assim, bastará, para efeitos de progressão, somar todas as penas, aplicando a fração sobre o total.

    Em caso de ocorrência de falta grave na execução da pena, como as que narrou, é aberta uma sindicancia interna (procedimento aberto pela direção do presídio) para apuração de reponsabilidades e imputação de culpa, com possibilidade de defesa e contraditório.
    Ao final, é imputada uma sanção.
    Para efeitos de progressão de regime, lamentavelmente, o condenado que recebe imputação de cometimento de falta grave acaba tendo seu período de contagem reiniciado, ou seja, a partir do cometimento, inicia-se nova contagem (no seu caso de 1/6).
    Há no TJ/RJ e no TJ/RS Enunciados da VEP no sentido de determinar a decadência de 01 ano para casos onde a direção ainda não puniu ou sequer iniciou o procedimento. Todavia, o STF decidiu recentemente que deve-se aplicar o prazo de 02 anos para prescrição do direito de punir por faltas graves.

    Defenda a melhor tese para sua causa.

    Espero ter ajudado
    Alexandre
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  29. Karla
    26/06/2009 02:31 | editado

    Alexandre

    Mto obrigada pela atenção!!
    No caso,ele já cumpriu todas as faltas que falei.Por todas,ficou o período de 30 dias em cela disciplinar como estipula a lei. Agora só me resta uma dúvida no caso: a última falta que ele cometeu, foi em 14/12/2007,então,começo á contar á partir desta data: 1/6 do total da pena (11 anos) ou do que resta(4 anos) ?

    Obrigada novamente,desde já!
    Mensagem inadequada
  30. Alexandre
    26/06/2009 08:07 | editado

    Carla Karla.

    De acordo com as últimas decisões que analisei no STJ, o calculo é efetuado sobre o restante da pena a cumprir, calculado a partir da última falta grave imputada definitivamente ao condenado.
    Entre no site do STJ e pesquise pelo recente Resp. 750128 (maio de 2009). Nele encontrará um caso similar ao seu.
    Se for o caso, faça a impressão e junte-o ao seu pedido de habeas corpus, caso lhe seja negado a tese.

    Boa sorte.
    Espero ter ajudado.
    Alexandre.

    Resp. 750128
    18/06/2009
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  31. Regina Paula A
    26/06/2009 10:06

    muito agradecida
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  32. Karla
    26/06/2009 10:39

    Alexandre

    Ajudou muito!
    Já li o caso á que você se refere,realmente é muito parecido.Obrigada!
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  33. Elizabete Souza
    26/06/2009 11:01

    Alexandre, segue:

    Data do delito: dez/2000, respondeu em liberdade.
    1º condenação em 2002, pena de 08 anos, apelamos e o MP pediu o aumento da pena então foi condenado a 12 anos em /jun 2006, art. 214 c.c 71 do CP, cumprimento total em regime fechado. De 2000 á 2006 esteve em liberdade.
    Preso em 18/ago/2006,
    Registro de trabalho interno desde set/2007,
    Progrediu para o semi aberto em jun/2008. Ganhou HC no STJ para progredir com 1/6 da pena cumprida ( LEP ).
    Declaração de ótimo comportamento carcerário, nunca cometeu nenhum tipo de falta.
    Como solicitar reaproximação familiar e P.A.D? O reeducando pode fazer o pedido por si mesmo ou necessita de advogado?
    Existe algum recurso que posso solicitar e conseguir a liberdade dele ainda esse ano?

    Obrigado
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  34. Kaká ....SP
    26/06/2009 11:47

    Dr.. Foi isso mesmo ele estava em livramento condicional e no dia 10/10/2008 se envolveu e um novo delito com pena de 8 anos e 6 meses ,mas já devia 5 anos da pena anterior gostaria de saber quando poderá fazer o pedido de um novo benefício ?? o pelo que soube eles iram fazer uma junção como funciona o processo dele não anda prá nada continua no CDP mesmo com já com a condenação e outros que chegaram depois dele já foram transferidos me ajude por favor!! desde já agradeço e espero ter sido mais clara.
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  35. Karla
    26/06/2009 11:48

    Dr.Alexandre

    Me lembrei do que diz o art.76 do C.P e penso se não é esse meu caso.
    Veja bem, se no concurso de infrações,a pena mais gravosa é cumprida primeiro,no meu caso,já foram cumpridos praticamente 7 anos(pena 11),sendo 6 pelo tráfico ,4 pelo roubo(mesmo sendo reincidente no 157,foi estabelecida a pena mínima) e 1 e 4 meses pelo porte de arma.Então,sendo de 6 anos a pena mais grave, referente ao crime considerado hediondo, esta não deve ser considerada cumprida, restando a análise acerca do preenchimento dos requisitos inerentes à pena remanescente??

    Aguardo resposta! Obrigada!
    Mensagem inadequada
  36. Anna
    26/06/2009 14:57

    Alexandre.

    Obrigada pela sua posição, acredito que seja desta forma também.

    Vou requerer vamos ver no que vai dar.

    Att.
    Mensagem inadequada
  37. Alexandre
    26/06/2009 20:40

    Kaká.

    De acordo com o Código Penal, revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do benefício.
    Ele ainda está respondendo pelo delito novo ou não há mais recurso (sentença definitiva)?
    Se já há sentença definitiva, as penas são somadas na execução penal, ou seja, soma-se a nova pena com o restante da anterior, não computado o tempo em que ficou em liberdade pelo livramento.

    Poderá alcançar novo livramento se presentes novamente os requisitos exigidos. Se já for considerado reincidente, o prazo agora é de 1/2 (metade) da pena.

    Espero ter ajudado.
    Alexandre.
    Mensagem inadequada
  38. Alexandre
    26/06/2009 20:57

    Karla.

    Acredito que seu argumento seria de extrema utilidade para os que cometeram crimes hediondos e comuns depois de maio de 2007 e têm penas somadas a cumprir na Vara de execução.

    No seu caso, o regime é identico porque os fatos se deram antes de 2007. Sendo assim, a regra é igual para todos os crimes, hediondos ou não. O que muda é apenas o livramento condicional.

    Espero ter ajudado.
    Alexandre
    Mensagem inadequada
  39. Alexandre
    27/06/2009 11:26 | editado

    Cara Karla.

    Olhando a jurisprudência que lhe enviei não identifiquei o conteúdo. Acho que o próprio STJ divulgou erradamente o nº. da decisão, pois no Resp. 750128, o caso é de natureza cível e não criminal.

    Todavia, consegui achar o link no STJ, que é este abaixo, bastando copiar e colar no seu navegador. Confira a decisão e depois me diga se lhe serve.

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92457
    Mensagem inadequada
  40. Karla
    27/06/2009 14:39

    Olá Alexandre.

    Achei que estava ficando louca! Pois também procurei e saiu outro tipo de conteúdo.Mas é um erro do próprio STJ,pois em todas as matérias relacionadas á este caso,o número que indicam é o mesmo que me passou.
    Obrigada!!
    Mensagem inadequada
  41. Nathalia
    27/06/2009 23:44

    Sr.Alexandre obrigado pela atenção .
    Os 11 anos e 6 meses é em dois processos. Cada um é de 5 anos e 8 meses.
    Agora quantos anos da em 2/5 da pena? Como é feito o calculo ?
    E a Apelação pode demorar ate quantos anos pra poder sair ??
    Obrigada.
    Mensagem inadequada
  42. Kaká ....SP
    29/06/2009 09:47

    Dr.Por gentileza o que significa isso ..
    Apte/Apdo Alessandro Slvestre da Silva
    Advogado Tathiana Silva Rizzo
    Apte/Apdo Fernando Enric Ramos dos Santos
    Advogado Tathiana Silva Rizzo
    Apte/Apdo Celso Aparecido Silvestre
    Advogado Tathiana Silva Rizzo
    Apdo/Apte Ministério Público
    Composição do Julgamento
    Participação Magistrado
    Relator Francisco Menin (9591)
    Revisor Christiano Kuntz (13916)
    3º Juiz Cláudio Caldeira
    Movimentações (Todas)
    Data Movimento
    19/06/2009 Inclusão em pauta
    Data da pauta em 13/08/2009
    19/06/2009 Recebido à Mesa

    18/06/2009 Remetidos os Autos para Grupos e Câmaras - A mesa
    Voto nº 13.916
    17/06/2009 Recebidos os Autos pelo Revisor
    Christiano Kuntz
    16/06/2009 Remetidos os Autos para Magistrado - Revisor com passagem de Autos

    07/10/2008 Recebido pelo Gabinete do Desembargador
    Francisco Menin
    02/10/2008 Remessa ao Gabinete do Relator - Conclusão
    AO DES. FRANCISCO MENIN
    02/10/2008 Remessa ao Serviço de Processamento do Acervo

    02/10/2008 Processo Incluído no SAJ-SG
    SJ 2.2.5 - Serv. de Proces. do Acervo de Dir. Criminal
    07/04/2008 JUNTADAS
    Ofício de Juiz Protocolada 2007.0405892 - informa que foi concedido regime semi-aberto - VEC de Presidente Prudente - (arquivada).
    07/04/2008 JUNTADAS
    Ofício de Juiz Protocolada 2007.0339041 - informa que foi concedido regime semi-aberto - VEC de São Paulo - (arquivada).
    22/05/2007 Aguardando Juntada
    Ofício de Juiz Protocolada 2007.0405892 em
    27/04/2007 Aguardando Juntada
    Ofício de Juiz Protocolada 2007.0339041 em
    27/09/2006 Remetidos
    REMETIDO À(O) DES. FRANCISCO MENIN (IPIRANGA) - P/ ACERVO - PELO(A) DISTRIBUIÇÃO DE AUTOS - SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE AUTOS DE DIREITO CRIMINAL - SALA 35
    27/09/2006 Conclusão ao Relator
    CLS. AO DESEMBARGADOR FRANCISCO MENIN 7C.
    25/09/2006 PROCESSO DISTRIBUÍDO
    DIST. AO DESEMBARGADOR FRANCISCO MENIN 7C.
    19/09/2006 Recebido sem Carga
    DEVOLVIDO PELO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO - COM PARECER E AGUARDANDO DISTRIBUIÇÃO PARA O(A) DISTRIBUIÇÃO DE AUTOS - SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE AUTOS DE DIREITO CRIMINAL - SALA 35
    27/04/2006 Remetidos
    RECEBIDO PELO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO - P/ PARECER - VINDO DO(A) ENTRADA DE AUTOS - SERVIÇO DE ENTRADA DE AUTOS DE DIREITO CRIMINAL - C. IPIRANGA - SALA 40
    27/04/2006 Remetidos
    REMETIDO À(O) MINISTÉRIO PÚBLICO - P/ PARECER - PELO(A) ENTRADA DE AUTOS - SERVIÇO DE ENTRADA DE AUTOS DE DIREITO CRIMINAL - C. IPIRANGA - SALA 40
    24/04/2006 Certidão de Folhas
    2 volumes com 374 folhas, acompanhado de 2 apensos.
    24/04/2006 Processo Cadastrado
    Entrado em
    24/04/2006 Dados inconsistentes da migração
    Dados do 1º grau: - Juiz: Monica Salles Penna Machado


    Pelo que eu entendi a apelação está prá ser julgada .. mas dá prá saber qual foram os pareceres dos relatores e desembargadores?? posso assitir a audiência?? obrigada !!!
    Mensagem inadequada
  43. Nathalia
    29/06/2009 17:27

    Sr.Alexandre obrigado pela atenção .
    Os 11 anos e 6 meses é em dois processos. Cada um é de 5 anos e 8 meses.Mesmo assim pelo meu ponto de vista acho que é muito tempo pra uma pessoa que é primario e não tem antescedentes o senhor não acha? O que pode ser feito para modificar tudo isso ou não tem mais nada a fazer a não ser esperar sair a apelação?
    Agora quantos anos da em 2/5 da pena? Como é feito o calculo ?
    E a Apelação pode demorar ate quantos anos pra poder sair ?? E quando sair pode cair a pena dele ate quantos anos?
    Mesmo com o pedido da Apelaçaõ que o Advogado entrou, mesmo estando em andamento ainda,o Advogado dele pode entrar com o pedido de habeas corpus mesmo assim? Obrigada pela antenção.
    Mensagem inadequada
  44. Alexandre
    29/06/2009 21:02

    Cara Nathalia.

    Se são 02 processos por tráfico, cada um com 05 anos e oito meses, as penas se tornam mais razoáveis, tendo em vista a pena mínima de 05 anos.

    O cálculo dos 2/5 é simples: multiplique os anos de condenação por 12, somando ainda aos meses contidos na sentença. Divida o total por 5 e multiplique por 2. Achará a quantidade de MESES para alcançar a progressão para o semiaberto.

    Na apelação é que se busca a diminuição da pena e não há como saber em quanto tempo será julgada ou quantos anos pode diminuir. Só olhando o processo.

    Estando o réu preso, o processo sempre é julgado de forma mais rápida.

    Espero ter ajudado.
    Alexandre
    Mensagem inadequada
  45. Nathalia
    30/06/2009 16:33

    Ajudou sim Sr.Alexanre mais gostaria de saber tambem como o senhor havia dito antes que tem o pedido de habeas corpus, mesmo com o pedido de apelação o advogado dele pode entra com o pedido de habeas corpus junto com o da apelação ?
    Mensagem inadequada
  46. Kaká ....SP
    30/06/2009 16:48

    Dr.Alexandre aguardo sua resposta obrigada!!
    Mensagem inadequada
  47. Sheila Cristina De
    01/07/2009 15:31

    Boa Terde Dr Alexandre

    gostaria de um parecer seu,meu filho tem 18 anos foi preso em 21 abril com dois amigos tambem com 18 anos os tres são primario,foram preso no art 157 II por roubar um mazda que foi batido no fura fila ,mais não estava com arma,foram pego correndo a mais 300 metros do carro ,na delegacia confessaram o crime e a vitima reconheceu apenas meu filho ,a audiencia foi realizada agora dia 09/06 os policiais entraram em cotradiçao, a vitima reconheceu os tres ,e disse ao juiz q estava sem oculois na delegacia e q havia reconhecido os tres la tb,um dos policias disse q acompanhou a vitima no reconhecimento,o outro disse q nem ela e nem o companheiro acompanhou, bom o juiz nem fez muitas perguntas e nem como aconteceu pra vitima e eles negaram a autoria disse q nem se conheciam deram cada um um depoimento meu filho trabalha tem residencia fixa e estuda !bom a minha duvida é quanto tempo o juiz tem pra dar a centença?e sera que ele tem chance de pegar um aberto?achei td muito rapido mais a centença ta demorando, tenho advogado mais ultimamente estou ligando pra ele e ele não se encontra
    aguardo sua resposta obrigado
    Mensagem inadequada
  48. Vinicius Pacheco
    01/07/2009 17:50

    Caro Dr. Alexandre.

    Meu irmão estava cumprindo pena em regime aberto, foi acusado de roubo cuminado com art. 14 do codigo penal e vem respondendo o processo preso.
    Ja foi feito pedido de liberdade provisória para juizo de 1o grau e foi indeferido, agora encaminhado pedido de HC para o tribunal de justiça.

    Existe a possibilidade de ele responde o processo em liberdade???

    Existe a possibilidade de ele ter sua pena do outro processo regredida???

    Att.

    Vinicius Pacheco
    Mensagem inadequada
  49. Karla
    01/07/2009 17:52 | editado

    .
    Mensagem inadequada
  50. Alexandre
    02/07/2009 08:49 | editado

    Cara Sheila.

    Como bem mencionou a participante Karla, adiantando-se à minha posição, trata-se, aparentemente, de crime de roubo em concurso de pessoas, art. 157 com causa de aumento pelo inciso II.
    Em geral, se o crime se consumou e não ficou apenas na tentativa, ou seja, se eles já foram presos após o fato, na posse do veículo, em regra a pena costuma ser de 05 anos e 04 meses, tendo em vista tratar-se de primários de bons antecedentes.

    LEMBRE-SE QUE A PENA MÍNIMA PARA ROUBO É DE 04 ANOS E A CAUSA DE AUMENTO PELA PARTICIPAÇÃO DE OUTROS É DE 1/3 SOBRE OS 04 ANOS.

    O regime inicial não é o aberto, pois ultrapassa os 04 anos.
    Os juízes daqui do Rio não têm dado sequer regime inicial semiaberto para esses casos, tendo em vista a violência empregada e a qualificação do delito. Todavia, já vi juízes de outros Estados concedendo semiaberto para casos de roubo com causa de aumento por concurso de pessoas ou uso de arma (para qualificar tanto faz...).

    No HC 111831, decisão dada no mês de maio, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça afirmou que vários são os julgados do STJ a consignar que, se o paciente preenche os requisitos para o cumprimento da pena em regime semiaberto, como a primariedade e a ausência de maus antecedentes, não cabe a imposição de regime fechado com fundamento exclusivo na gravidade do delito praticado e na suposta periculosidade do agente.

    Aguarde o andamento do processo com calma, pois processo julgado com pressa, normalmente fica mal instruído e o prejuízo será só de seu filho.

    Nesta fase do processo, se preocupe mais em produzir todas as provas possíveis para atestar que se filho era boa pessoa, bem visto onde mora, trabalhava com emprego lícito, tinha endereço correto, enfim, tudo que possa ajudar a comprovar uma boa personalidade.

    Espero ter ajudado.
    Alexandre
    Mensagem inadequada

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