1. MARCELO SANTOS_1
    02/07/2009 18:39

    A minha dúvida está na seguinte situação.

    É sabido que na prática, ocorre a designação de encarregado para a realização do IPM, portanto o ato que faz iniciar a contagem do prazo para conclusão do IPM é a publicação da Portaria da autoridade delegante ou a publicação do início dos trabalhos pelo encarregado nomeado?

    EXEMPLO - A portaria instaurando e delegando ocorre no dia 01 de julho de 2009, mas o encarregado começa os trabalhos e informa através de ofício, que é devidamente publicado, no dia 20 de julho de 2009, a partir de qual data começa a contar o prazo estabelecido no art. 20 do CPPM?

    AGUARDO PARTICIPAÇÕES
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  2. RCM ASSESSORIA
    03/07/2009 01:55

    O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão;

    ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

    Este último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo,

    Vc poderá obter mais informações no artigo 20 do codigo de processo penal militar

    Espero ter ajudado
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  3. MARCELO SANTOS_1
    03/07/2009 06:59

    Cara RCM Assessoria,

    Você fez a transcrição do art. 20 do CPPM, e a minha dúvida está na segunda parte do prazo para a conclusão do IPM, quando o indiciado estiver solto.

    O prazo dos quarenta dias começa a contar na publicação da portaria que designou o encarregado ou quando o encarregado informa à autoridade delegante que iniciou os trabalhos.

    AGUARDO PARTICIPAÇÕES
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  4. rocio macedo pinto
    03/07/2009 23:00

    Prezado sr. Marcelo Santos,
    Seria possível informar qual vossa preocupação em relação ao prazo?
    Pois, se for para anular o processo existem outros componentes que devem ser observados, por exemplo, que a composição da sindicância não poderá ser constituida de nenhum militar que não seja mais antigo que o militar objeto.
    Abraços e aguardo vosso retorno.
    Esta informação de prazos castrenses poderá ser obtido pela Auditoria Militar, Ministério Publico Militar ou pelas seções de investigação e justiça da FFAA, logo, já entrou em contato com as mesmas?
    Rocio.
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  5. MARCELO SANTOS_1
    04/07/2009 06:52

    Aqui na minha corporação ocorreu o seguinte fato,

    O Comandante Geral baixou uma portaria designando um oficial para um IPM no mês de outubro, só que a portaria somente foi publicada no mês de dezembro.

    O oficial porém ao receber a portaria, em outubro, começou os procedimentos antes da publicação.

    A minha dúvida recai sobre a seguinte situação.
    SERÃO VÁLIDOS OS ATOS REALIZADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO?

    NÃO SERÃO ELES ATOS SECRETOS, JÁ QUE UM IPM FICOU FUNCIONANDO SEM QUE A CORPORAÇÃO SOUBESSE?

    Essa situação gera a minha dúvida, se o prazo começa a contar da publicação da portaria os atos realizados antes dela estão fora do prazo do IPM, logo não existem juridica e administrativamente.

    Destaco ainda que fizeram o espetacular ato de publicar a portara de designação no mesmo boletim da prorrogação do prazo do mesmo IPM.

    AGUARDO PARTICIPAÇÕES
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  6. RCM ASSESSORIA
    06/07/2009 04:26

    Prezado Marcelo,

    Agora a sua duvida ficou mais evidenciada.

    Mas irei argumentar....

    Inicialmente sugiro leitura sobre Direito Administrativo e os atos da administração pública tipificado no artigo 37 da CF.

    Se a portaria foi publicada em dezembro, os atos processuais anteriores a dezembro não tem validade...

    Se o acusado tem um defensor com especialidade em Direito Administrativo Militar e for processualista pode pedir a Nulidade dos Atos processuais, etc...

    Em relação ao seu questionamento do prazo, inicia-se a contagem da data em que se instaurou o inquerito policial militar, que DEVERÁ TER SUA PUBLICAÇÃO IMDEDIATA, então veja, o artigo 20 do codigo de processo penal militar diz:" contados a partir da data em que se instaurar o inquérito", portanto, não se fala em publicação, mas sim da data em que se instaura o inquérito, mas por analogia, acredita-se que a administração publica militar, apos instauração do inquerito, irá publicar a Portaria de IPM.

    Espero ter ajudado e esclarecido sua duvida e se houver algum equivoco em minha dissertação queira me avisar, devido o horario
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  7. MARCELO SANTOS_1
    06/07/2009 11:11

    Muito grato pelas informações.

    No Direito sempre temos o que aprender e perguntar.

    Até outras participações.

    MARCELO
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  8. Cícero_1
    07/07/2009 22:25

    Caros amigos, responda-me uma dúvida, a sindicância e o IPM, (no âmbito da Polícia Militar) são considerados atividades jurídicas, para efeito de concurso público para Magistratura e MP ?

    A minha dúvida é: Quem exerce a função de Escrivão em sindicância e IPM na Polícia Militar pode ser considerada atividade jurídica. Por favor responda-me
    Mensagem inadequada

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