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		  <title type="text">Fórum Jus Navigandi - Inconstitucionalidade da PORTARIA DGP-18, DE 18-5-2009 do Delegado Geral de Polícia</title>
		  <updated>2009-11-26T23:57:23-02:00</updated>
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		<title>Inconstitucionalidade da PORTARIA DGP-18, DE 18-5-2009 do Delegado Geral de Polícia</title>
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		<published>2009-07-03T17:27:20-03:00</published>
		<updated>2009-11-26T23:57:23-02:00</updated>
		<author>
			<name>Fernando</name>
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			<![CDATA[Minha dúvida é a seguinte: Em 18 de Maio último o Delegado Geral de Polícia de São Paulo editou a portaria DGP-18 estabelecendo regras para a investigação social dos candidatos a cargos da polícia civil ( Escrivão, Investigador, etc ). Pergunto aos nobres amigos e partipipantes desse fórum de discussões: Essa Portaria  não é inconstitucional por ferir a presunção de inocência ? Segundo Constituição Brasileira, todos são inocentes até que se provem o contrário, com sentença transitado em julgado.<br />CAPÍTULO I<br />DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS<br /><br />Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:<br /><br />LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;<br /><br />Cabe mandado de segurança contra essa portaria do Delegado por ser Inconstitucional, em especial ao artigo 4º, inciso 2 desta portaria ?<br />Entendo que a Constituição Federal é soberana e não pode um Delegado presumir culpa, antes da sentença final, ou mesmo havendo a mesma, caso absolvido ou extinta a punibilidade, o candidato não poderá ser impedido de entrar na Acadepol.  Até mesmo uma simples ocorrência policial, no meu entendimento não caracteriza culpa, mas na portaria do Delegado Geral de Polícia...<br />Por favor, analisem o artigo 4º em seu inciso 2.<br /> <br /> <br />PORTARIA DGP-18, DE 18-5-2009<br />Regulamenta o processo de investigação ético-social sobre os candidatos aos cargos policiais civis<br /><br />O Delegado-Geral de Polícia,<br />Considerando que, em obediência aos preceitos constitucionais da eficiência e da moralidade, impõe-se criteriosa seleção dos candidatos ao ingresso nas carreiras policiais civis;<br />Considerando, ainda, que o processo seletivo público deve contemplar, além da aferição da capacitação intelectual do candidato, também seus atributos éticos e morais;<br />Considerando, por derradeiro, a expressa disposição do artigo 18, “caput”, da Resolução SSP-182, de 22-08-2008, resolve:<br /><br />Artigo 1º - Fica instituído o “Sistema Ethos”, sob responsabilidade da Divisão de Informações Funcionais da Corregedoria da Polícia Civil e sob administração técnica de sua Unidade de Inteligência, com o objetivo de recepcionar, sistematizar e armazenar as informações relativas à investigação ético-social dos candidatos aos cargos policiais civis, com a geração de correspondentes relatórios conclusivos ao final.<br /><br />Artigo 2º - Terão acesso pleno ao “Sistema Ethos”:<br />I - Delegado-Geral de Polícia;<br />II - Delegado-Geral de Polícia Adjunto;<br />III - Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria;<br />IV - Delegado de Polícia Diretor da Academia de Polícia;<br />V - Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de Informações Funcionais da Corregedoria;<br />VI - Delegado Divisionário de Polícia da Secretaria de Concursos Públicos da Academia de Polícia;<br />VII - Delegado de Polícia Titular da Unidade de Inteligência Policial da Corregedoria;<br />VIII - Delegado de Polícia Diretor do Serviço Técnico de Investigação Ético-Social da Corregedoria;<br />IX - Delegado Divisionário de Polícia da Assistência Policial da Academia de Polícia.<br />Parágrafo único - o Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria disciplinará o nível de acesso dos demais usuários, incumbindo à sua Unidade de Inteligência Policial a expedição de senha e manutenção do controle de acesso.<br /><br />Artigo 3º - A Secretaria de Concursos Públicos da Academia de Polícia remeterá, diretamente, à Unidade de Inteligência da Corregedoria, banco de dados contendo completas informações de todos os candidatos habilitados à prova oral de concursos públicos ao ingresso nas carreiras da Polícia Civil.<br /><br />Artigo 4º - Verificada previamente a consistência das informações recebidas, a Unidade de Inteligência as remeterá à Divisão de Informações Funcionais para realização das necessárias pesquisas, nos bancos de dados a que tenha acesso, sobre a conduta ética dos candidatos, em sua vida privada e pública, em especial:<br />I - antecedentes criminais em qualquer Unidade da Federação;<br />II - envolvimento, atual ou pretérito, em ocorrências de natureza policial;<br />III - propriedade de arma de fogo;<br />IV - participação societária;<br />V - propriedade de veículos automotores;<br />VI - pontuações negativas como condutor de veículo automotor;<br />Parágrafo único - no caso de exercício, atual ou pretérito, do candidato em cargo ou função pública, a qualquer título, deverão ser promovidas consultas junto aos órgãos públicos com os quais tenha mantido vínculo.<br /><br />Artigo 5º - A Divisão de Informações Funcionais, após o recebimento das informações tratadas nos artigos anteriores, desencadeará investigações de campo, sob presidência do Delegado de Polícia designado, objetivando coleta de informações sobre a conduta do candidato, junto às pessoas que com ele mantenham ou tenham mantido contato nos âmbitos familiar, profissional, educacional e social.<br />Parágrafo único - Constituirão objeto das diligências de campo, dentre outros, eventual desvio de personalidade, relações sociais incompatíveis, inadimplemento de obrigações contratuais, prática de jogos de azar e uso de bebida alcoólica e drogas ilícitas.<br /><br />Artigo 6º - A atribuição para realização das investigações de campo incumbe:<br />I - aos Centros de Inteligência Policial nas Delegacias Seccionais de Polícia do Decap, Demacro e Deinters, em correspondência ao domicílio do candidato, desde que este não ocupe ou tenha ocupado cargo na área da segurança pública;<br />II - à Divisão de Informações Funcionais ou às Unidades da Corregedoria Auxiliar no caso de candidato que ocupe ou tenha ocupado cargo na área da segurança pública e com domicílio, respectivamente, na Capital do Estado ou em municípios da Grande São Paulo e Interior.<br />III - à unidade corregedora quando se tratar de integrantes do sistema penitenciário ou de guardas municipais.<br /><br />Artigo 7º - O Delegado de Polícia responsável pelas diligências de campo expedirá, com imediata inserção no “Sistema Ethos”, relatório circunstanciado contendo informações individualizadas e indicação dos locais visitados e das pessoas entrevistadas.<br /><br />Artigo 8º - As Unidades de Inteligência Policial do Decap, Demacro e Deinters deverão manter permanente controle das ações desenvolvidas pelos respectivos Centros de Inteligência com vistas à instrução de dados do “Sistema Ethos”, prestando apoio ou realizando diretamente as tarefas em conformidade com o grau de complexidade e demanda de recursos humanos e materiais.<br /><br />Artigo 9º - Na hipótese de candidato domiciliado em outro Estado da Federação, o Departamento de Inteligência da Policial encarregar-se-á de promover a gestões necessárias junto aos órgãos congêneres para consecução das tarefas disciplinadas nesta portaria.<br /><br />Artigo 10 - A Divisão de Informações Funcionais da Corregedoria, de posse das informações obtidas nos termos dos dispositivos anteriores, expedirá relatório à Secretaria de Concursos Públicos da Academia de Polícia com manifestação conclusiva sobre a adequação do candidato ao cargo pretendido.<br />Parágrafo único - o candidato poderá requerer o acesso pessoal às informações relativas à sua investigação ético-social e apresentar elementos idôneos para correção de dados incompletos ou incorretos, caso em que será expedido novo relatório.<br /><br />Artigo 11 - Da conclusão do relatório da Divisão de Informações Funcionais, poderá o candidato, no prazo de três dias úteis, contados da ciência, recorrer ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, a quem competirá a decisão definitiva no âmbito da Polícia Civil.<br />Parágrafo único - para instrução do recurso poderá o candidato apresentar provas ou requerer diligências.<br /><br />Artigo 12 - Revestir-se-ão de sigilo as informações e atos relacionados à investigação ético-social nesta portaria regulamentada, visando à preservação da honra, imagem, intimidade, dignidade e demais direitos individuais dos candidatos.<br /><br />Artigo 13 - Eventuais informações recebidas pela Polícia Civil sobre a conduta de candidatos ao ingresso em suas carreiras serão objeto de inclusão no “Sistema Ethos” e análise pela Unidade de Inteligência Policial da Corregedoria.<br /><br />Artigo 14 - Incumbirá à Academia de Polícia, por sua Assistência Policial de Direção, a prestação de eventual apoio solicitado pela Corregedoria, bem como, por sua Secretaria de Cursos Complementares, a aplicação de cursos visando à capacitação dos servidores para atuação eficiente e uniforme tendentes ao fiel cumprimento das disposições nesta portaria estabelecidas.<br /><br />Artigo 15 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.]]>
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		<title>Inconstitucionalidade da PORTARIA DGP-18, DE 18-5-2009 do Delegado Geral de Polícia</title>
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		<published>2009-07-04T02:40:12-03:00</published>
		<updated>2009-11-26T23:57:23-02:00</updated>
		<author>
			<name>GBS</name>
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			Não há nada de incosntitucional, outros órgãos policiais já realizam investigação social de candidatos a ingresso nas carreiras policiais, até mesmo a magistratura realiza investigação ...
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			<![CDATA[Não há nada de incosntitucional, outros órgãos policiais já realizam investigação social de candidatos a ingresso nas carreiras policiais, até mesmo a magistratura realiza investigação social.]]>
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		<title>Inconstitucionalidade da PORTARIA DGP-18, DE 18-5-2009 do Delegado Geral de Polícia</title>
		<subtitle> comentários</subtitle>
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		<published>2009-07-04T07:01:01-03:00</published>
		<updated>2009-11-26T23:57:23-02:00</updated>
		<author>
			<name>reginaldo mazzetto moron</name>
			<uri>http://forum.jus.uol.com.br/conta/405134/</uri>
		</author>
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			A Portaria pelo visto é do Delegado Chefe, autoridade máxima na polícia depois do Secretario de Segurança e do Governador, portanto, legal e Constitucional a Portaria.
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			<![CDATA[A Portaria pelo visto é do Delegado Chefe, autoridade máxima na polícia depois do Secretario de Segurança e do Governador, portanto, legal e Constitucional a Portaria.]]>
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		<title>Inconstitucionalidade da PORTARIA DGP-18, DE 18-5-2009 do Delegado Geral de Polícia</title>
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		<published>2009-07-04T20:05:04-03:00</published>
		<updated>2009-11-26T23:57:23-02:00</updated>
		<author>
			<name>JB</name>
			<uri>http://forum.jus.uol.com.br/conta/269589/</uri>
		</author>
		<summary type="text" xml:lang="en">
			portaria não pode ser inconstitucional, mas sim ilegal.
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			<![CDATA[portaria não pode ser inconstitucional, mas sim ilegal.]]>
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