COMPETÊNCIA DO JUÍZO ELEITORAL
3 comentários
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GEORGE
01/08/2009 15:51Olá,
-Crime ocorrido entre o dia da eleição e a diplomação do candidato eleito(Prefeito). Neste caso a competência é da Justiça Eleitoral ou da Justiça Estadual.
-Fato: Zé (um dos coordenadores da campanha eleitoral do candidato derrotado) se vale da imprensa escrita (Jornal impresso) e radiofônica (programa de entrevista em uma Rádio da Região) para assacar supostos comentários difamatórios e caluniosos em face de João(Prefeito eleito e, à época, ainda não diplomado).
Pergunta-se: seria o juízo eleitoral competente ou a competência é como parece ser a do Juízo Estadual, vez que no momento já ultrapassado o marco "dia da eleição".
-Já li que o período eleitoral se encerra com a diplomação e, aí, seria competente a Justiça Eleitoral.
-Vamos construir o conhecimento sobre este ponto.
- Sergipe -
Geovani Rocha-Porto Amazonas/PR
11/08/2009 19:59 | editadoBom, segundo uma professora de matemática quando nos referimos a números “entre tal e tal” excluímos eles e só consideramos o do intervalo. Assim, crimes ocorridos entre o dia das eleições até a diplomação, penso que estaria excluindo o dia das eleições e a idéia é esta mesma, pois na sua fala, mais adiante, menciona-se candidato derrotado (já houve a contagem e a proclamação do resultado). Então a questão deve ser analisado no aspecto temporal, quando foi que eles ocorreram, para se determinar a competência da justiça eleitoral . Por exemplo, e segundo o Advogado Henrique Neves da Silva, in “Justiça Eleitoral após as eleições, aspectos processuais” se o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em tese, ocorrer no próprio dia da eleição poderá haver o ajuizamento até a data da diplomação, posto que após esta o interessado poderá se valer da ação de impugnação de mandato eletivo. Mas a questão aqui colocada é de fatos ocorridos após as eleições, pois fala-se em candidato derrotado. Pergunta-se, esse “Zé (um dos coordenadores da campanha eleitoral do candidato derrotado) se vale da imprensa escrita (Jornal impresso) e radiofônica (programa de entrevista em uma Rádio da Região) para assacar supostos comentários difamatórios e caluniosos em face de João (Prefeito eleito e, à época, ainda não diplomado” teve com seus comentários alguma influência sobre o resultado das eleições? Por óbvio não, uma vez que a mesma já se realizou. Neste sentido é o entendimento do TRESC: “Diplomados os eleitos, é certo que os fatos supervenientes escapam à competência da Justiça Eleitoral, mas fatos ocorridos até a votação e até mesmo durante a apuração dos votos não podem deixar de pertencer à competência da Justiça Eleitoral. O marco temporal da diplomação dos eleitos, portanto, pouco significa como critério determinante da competência: o que interessa é se os fatos dizem respeito às eleições, tomadas em sentido amplo (critério material)”, corrente a qual, por hora, me filio. No caso em questão, ao meu ver, poderia estar-se pensando em um crime eleitoral, pois a primeira vista tal conduta estaria tipificada no Código Eleitoral ou em Lei especial (por exemplo a Lei 9504/97), porém há necessidade de se verificar o elemento subjetivo do tipo penal-eleitoral pois para a sua caracterização tem que ficar claro a motivação, o fim especial do agir "para fins eleitorais", ou seja, que haja um dolo com o claro intuito de alterar o resultado eleitoral, um dolo com finalidades eleitorais e no caso não foi o que ocorreu, pois a eleição já tinha transcorrido. Acho que trata-se de um crime comum, a ser resolvido tanto na esfera criminal, quanto na esfera civil, já que comentários difamatórios e caluniosos eventualmente podem gerar alguma reparação moral. Assim, George, de uma forma bem rápida, deixo minha contribuição. Abraços! -
GEORGE
11/08/2009 20:25Geovani,
- Lúcido o seu comentário. Ajudou-me bastante.
-Obrigado.
-Georje.
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