1. J.Candido
    15/08/2009 11:43

    Bom dia.

    Trabalhei 02 anos setor gráfico como impressor, 03 anos na metalurgica na função de apontador de produção no setor de solda não tenho laudos apenas registro em carteira as empresas não existem mais e 26 anos na ferrovia onde o Perfil Profissiográfico Previdenciário indica Fator de Risco (RUÍDO) com 90,5 decibéis. Quais as chances de Aposentar-me na Especial
    ou Proporcional? Hoje estou com 48 anos de idade.

    desde já agradeço
    aguardo resposta

    João Candido
    Mensagem inadequada
  2. J.Candido
    15/08/2009 12:11

    Bom dia

    Trabalhei 03 anos como grafico na função de impressor, 03 anos na metalurgica
    como apontador de produção no setor de soldanão tenho laudos apenas registro em carteira as empresas não existem mais e a 26 anos na ferrovia o qual o meu laudo no Perfil Profissiográfico Previdenciario indica trabalho nocivo a saude (ruido) 90,5 decibéis. Tenho hoje 48 anos quais as chances de aposentar-me na Especial ou por tempo de Contribuição?

    abraço
    aguardo resposta.

    João Candido
    Mensagem inadequada
  3. eldo luis andrade
    15/08/2009 12:14

    Na proporcional nenhuma. Para isto você teria de ter no mínimo 53 anos de idade. A emenda constitucional 20 em 16/12/1998 acabou com este tipo de aposentadoria. Mantendo regra de transição para quem já contribuia antes desta data que entre outras coisas exige idade mínima de 53 anos para homem.
    Quanto a aposentadoria especial se de fato esteve 26 anos exposto a ruído maior que 90 db são grandes as chances de o INSS conferir direito a este tipo de aposentadoria.
    Mensagem inadequada
  4. J.Candido
    15/08/2009 12:28

    Muito obrigado.

    Mais uma duvida e quanto o favor previdenciário e conversão de periodos de insalubre até 16/12/1998. Somando-se aos periodos comuns para Aposentadoria por Contribuição? Existe?

    abraço.

    João Candido
    Mensagem inadequada
  5. EDISON SOARES
    15/08/2009 14:02

    Prezados, trabalhei no perído de 1985 à 2008, com fator de risco ruído acima de 90DB, devido à testes de turbinas de aviões, isto é 23 Anos exposto ao risco. Este ano/09 estou em outra empresa exercendo atividades sem ricos. Gostaria de ter uma idéa de quanto tempo e qual idade poderei me aposentar visto, sou novo 39 anos, pois comecei a trabalhar aos 13anos. Há possibilidade de me aposentar com aposentadoria especial? Se for por tempo de serviço, quanto tempo restam para me aposentar? Hávera o fator previdênciario e qual seria a redução?
    Obs.: Fiquei com sequelas, istou perdi moderadamente a audição.Verifiquei no exame audiométrico.

    Agradeço.
    Mensagem inadequada
  6. eldo luis andrade
    15/08/2009 14:07

    João Candido
    há 1 hora

    Muito obrigado.

    Mais uma duvida e quanto o favor previdenciário e conversão de periodos de insalubre até 16/12/1998. Somando-se aos periodos comuns para Aposentadoria por Contribuição? Existe?

    abraço.

    João Candido
    Resp: Existe até hoje e não apenas até 16/12/1998. Para quem não alcançou os 25 anos que permitem aposentadoria especial. De forma que se o INSS reconhecer tempo especial inferior a 25 anos poderá haver a conversão e o tempo convertido ser somado ao tempo comum. Se o resultado der igual ou superior a 35 haverá direito a aposentadoria por tempo de contribuição sendo aplicado o fator previdenciário. Que na aposentadoria especial pura não é aplicado.
    Mensagem inadequada
  7. Joao Celso Neto
    15/08/2009 19:43 | editado

    Aposentadoria especial é para aqueles que permnecerem o tempo mínimo (normalmente, 25 anos, nem um dia a menos). Ou o INSS reconhece que o tempo foi especial ou não reconhece.

    Se reconhecer, alcançados os 25 anos, implicitamente, o INSS reconheceu o direito àquele benefício.

    Se não alcançar 25 anos (caso de quem ficou 23 anos apenas), se esses 23 anos forem reconhecidos como tempo especial, serão multiplicados por 1,4 e se somam aos demais tempos comuns (não reconhecidos como especiais) para, atingindo 35 anos, obter outro benefício que não a ap. especial: a por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum. na qual incide o fator previdenciário.
    Mensagem inadequada
  8. eldo luis andrade
    15/08/2009 20:29

    EDISON SOARES
    há 6 horas

    Prezados, trabalhei no perído de 1985 à 2008, com fator de risco ruído acima de 90DB, devido à testes de turbinas de aviões, isto é 23 Anos exposto ao risco. Este ano/09 estou em outra empresa exercendo atividades sem ricos. Gostaria de ter uma idéa de quanto tempo e qual idade poderei me aposentar visto, sou novo 39 anos, pois comecei a trabalhar aos 13anos. Há possibilidade de me aposentar com aposentadoria especial?
    Resp: Somente se você tiver exposto a risco que dê direito a tempo especial por mais 2 anos. Aposentadoria especial no seu caso é somente quando se alcança 25 anos em atividade de risco que pela legislação dê direito ao chamado tempo especial.
    Se for por tempo de serviço, quanto tempo restam para me aposentar?
    Resp: Considerando que todos os 23 anos sejam considerados especiais mutiplica-se 23 por 1,4. Resultado 32,2 anos. Se você só tiver tempo comum precisaria de mais 2,8 anos a partir do momento em que você deixou de trabalhar com risco. Para alcançar 35 anos de serviço. A resposta é em tese. Não posso afirmar com certeza se o INSS irá considerar todo o tempo como especial.
    Hávera o fator previdênciario e qual seria a redução?
    Resp: Na aposentadoria especial não há fator previdenciário. Na comum inclusive com conversão incide. Não posso afirmar nada com certeza visto só daqui a 2 anos mais ou menos você ter possibilidade de se aposentar. Além do que não sei o histórico de todos os seus salários de contribuição desde 7/1994. Espere o momento em que haverá possibilidade (não digo certeza) de voce se aposentar. Só neste momento você saberá.
    Obs.: Fiquei com sequelas, istou perdi moderadamente a audição.Verifiquei no exame audiométrico.
    Resp: Isto é indiferente no que concerne a benefício. Se for o caso mova ação de indenização contra a empresa pelo ocorrid. Para isto deverá ser comprovada culpa ou dolo da empresa em normas de proteção ao trabalhador contra riscos do ambiente de trabalho. Por outro lado você está afastado da zona de risco. Veja se sua perda é irreverssível. Talvez não seja. Para isto voce deverá procurar médico especializado.
    Agradeço.
    Mensagem inadequada
  9. Juliano.r
    19/08/2009 13:51

    Boa tarde,
    Gostei muito desse site, li todas as dúvidas acima, mas mesmo assim não consegui esclarecer minha dúvida.
    Por favor, gostaria de saber o seguinte:
    Sou empregado público desde jan./1981, pelo regime da CLT. Já tenho 28 anos e 7 meses de contribuição para o INSS dentro do serviço público e 7 anos e 8 meses de contribuição para o INSS na iniciativa privada, portanto completei agora 36 anos e 3 meses de contribuição. Tenho 54 anos de idade.
    OBS: trabalho desde maio de 1986 até hoje em condições insalubres, recebendo adicional de insalubridade no grau máximo (40%), perfazendo 23 anos e 3 meses de trabalho insalubre e em período noturno.
    Pergunto: Já posso me aposentar? Há possibilidade de me aposentar com aposentadoria especial? Grato, Juliano
    Mensagem inadequada
  10. Joao Celso Neto
    19/08/2009 15:13 | editado

    Juliano:

    vou dar uma opinião, correndo o risco de errar em alguns aspectos e ser omisso em outros.

    Sua questão, antes de mais nada, é: se aposentar por qual regime? RGPS ou um RPPS?

    A CF/88, art. 40 (que trata da aposentadoria de servidores públicos - RPPS) impõe tempo mínimo de serviço público e idade minima. Esse pode ser um obstáculo.

    Quanto ao RGPS, completados os 35 anos de contribuições ao INSS, há o direito ao benefício da aposentadoria, INCIDINDO O FATOR PREVIDENCIÁRIO.

    Existe, ainda, como via de escape a quem seja servidor público, mas não tenha a idade mínima exigida, que é demitir-se do serviço público e contribuir, um mês que seja ao INSS, para requerer o benefício deste.

    Quem sou souber mais ou melhor me corrija ou complemente.
    Mensagem inadequada
  11. eldo luis andrade
    20/08/2009 07:52

    No caso sendo contribuinte do INSS a aposentadoria é pelas regras do RGPS do art. 201 da CF. E não do RPPS do art. 40 da CF.
    Então, tendo 36 anos e 3 meses de contribuição, mais do que 35 anos de contribuição poderia se aposentar. Independente da idade. Esta no entanto será usada juntamente com o tempo de contribuição para determinar o fator previdenciário que multiplicará a média dos 80% maiores salários de contribuição de 7/1994 até a data do alcance das condições de aposentadoria. Seguramente será menor que 1. O que reduzirá um pouco o valor da aposentadoria paga pelo INSS em relação a última remuneração.
    Quanto a aposentadoria especial só analisando no tempo sua atividade e os agentes nocivos a que esteve exposto. Trabalhar em horário noturno não implica em aposentadoria especial. Nunca implicou.
    A partir de 6/3/1997 só tem direito a aposentadoria especial (ou tempo especial a ser convertido na razão 1,4 por 1 para homens e 1,2 por 1 para mulheres na aposentadoria especial aos 25 anos, a mais comum) quem além de trabalhar em condições de insalubridade esta insalubridade seja causada por agentes do anexo IV do decreto 2172/97, depois revogado pelo 3048 que repetiu o anexo IV. Se houver insalubridade mas for devida a agentes não constantes do anexo IV não há direito a tempo especial. Para períodos anteriores a 6/3/1997 aplica-se a legislação anterior.
    Então, sua pergunta não pode ser respondida sem análise aprofundada.
    Mensagem inadequada
  12. Neemias Henriq
    20/08/2009 20:11

    Como já dito ele é empregado público(regído pela CLT) que é diferente de SERVIDOR PUBLICO, podendo assim somar seu tempo de serviço pelo RGPS.

    No caso da aposentadoria especial se voce possui, ou melhor. se a empresa possui um PPP( formulario feito pela empresa com base em laudo tecnico de condiçoes ambientais de trabalho) Voce poderá converter tempo especial em comum.

    O simples fato de receber adicionais, não lhe garante o direito sem a devida comprovação.

    ESTA É A MINHA PARCELA DE COLABORAÇÃO, ESPERO QUE LHE SEJA DE AJUDA!
    Mensagem inadequada
  13. J.Candido
    07/09/2009 18:42

    Boa tarde,

    Pode um contribuinte converter um periodo de 15 anos em trabalho em condicões especiais em comum (ruido) e o restante trabalho normal afim de completar com os 35 anos de contrbuição para o
    INSS e aposentar-se ? Depois de aposentado reverter esta Aposentadoria em Especial?

    Estou com duvida se entro com Pedido de Aposentadoria Especial ou por Contribuição sendo que na Especial somente na Justiça e é demorado.

    Obrigado.
    Mensagem inadequada
  14. antonio cezar pereira de andrade
    08/09/2009 15:08

    Caro J. Candido pelo que eu entendi seu tempo especial ja esta sobrando, aposentar por tempo de contribuição é loucura, aqui na minha região o INSS não tem negado aposentadoria em vias administrativa se o laudo for convincente.
    Mensagem inadequada
  15. BHPREV
    09/09/2009 03:18

    Para consegir a aposentadoria especial é necessária a exposição a agentes insalubres por 25 anos, mas também há a possibilidade de se converter o tempo comum em especial para conseguir a aposentadoria especial. Para a conversão do tempo geralmente usa-se o coeficiente de 0,71 para homem.

    Pode ser que já haja a possibilidade de se aposentar especial, contudo, para a aposentadoria por tempo há a conversão do tempo especial para comum sob o fator de 1,40 do tempo ou 40% do período.

    Caso queira realizar os estudos de seu caso com os cálculos exatos e quando e com quanto irá se aposentar requisite nossos seriviços através do e-mail/site:

    bhprev@gmail.com

    bhprev.blogspot.com
    Mensagem inadequada
  16. Joao Celso Neto
    09/09/2009 13:13 | editado

    Agradeceria se alguém me explicasse o fundamento dessa conversão de tempo comum em especial pelo fator 0,71 para a concessão de aposentadoria especial.

    Recentemente, li um decisão judicial (caso de um aeronauta da Varig, no RS) nesse sentido, e não entendi o fundamento legal (até comentei que, a meu ver, o INSS vacilara ao não recorrer).

    Pelo que me constava, exisitiu essa possibilidade de conversão, MAS TERIA ACABADO HÁ CERCA DE 30 ANOS.
    Mensagem inadequada
  17. antonio cezar pereira de andrade
    09/09/2009 16:22

    João Celso, não sei o fundamento legal contudo o advogado aqui do nosso sindicato tem conseguido ganhar todas na justiça, é claro que para periodos anteriores a abril de 1995.
    Mensagem inadequada
  18. BHPREV
    13/09/2009 17:17 | editado

    Prezado Sr. João Celso Neto,

    Há a possibilidade de conversão do tempo comum em especial dos períodos laborados até a data de vigência da Lei 9.032/95, pois esta acabou com essa possibilidade da conersão que, no caso em questão, seria sob o coeficiente de 0,71.

    Assim não acabou essa possibilidade há 30 ANOS, mas sim em 1995 e há a possibilidade de se converter todo o período comum em especial até 1995.

    Para maiores esclarecimentos entre em contato com o BHPREV:

    bhprev@gmail.com

    bhprev.blogspot.com
    Mensagem inadequada
  19. Joao Celso Neto
    14/09/2009 12:51

    Agradeço pelo esclarecimento.
    Errei ao citar 30 anos, de fato pensei mesmo na L. 9.032.
    Mensagem inadequada
  20. Enioli
    02/11/2009 09:19

    João Celso Neto,
    Sugiro que entre no portal de pesquisa Jurisprudência unificada da Justiça Federal (http://columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/) e faça uma pesquisa livre pelos termos "Aposentadoria Especial e 0,71" ou pesquise "Aposentadoria Especial e 0,83" (Sem aspas, claro!!)
    Importante: É imprescidivel que use o "e" entre os requisitos pesquisados para que a sua pesquisa traga sentenças que envolve Aposentadoria Especial + conversão pelo fator pesquisado, seja 0,71 (25/35) ou 0,83 (25/30).
    Marque para pesquisar em Todos os Tribunais e você irá se surpreender com o volume de decisões reconhecendo o direito a conversão de Comum para Especial de períodos laborados durante a vigêcia da Lei 8.213/91, art. 57, §3º que só teve fim após a promulgação da Lei 9.032/95
    Mensagem inadequada
  21. Celio Holanda
    02/11/2009 10:21

    Bom dia,

    Pode um contribuinte individual, recolher em atraso para uma competencia recolhida em dia, só que em valor bem inferior ao teto? Neste complemento, se possivel, pretende recolher pelo teto, isto é, com a soma da primeira contribuição. Este contribuinte tem como provar pela declaração do imposto de renda que tem rendimento acima do teto.
    Mensagem inadequada
  22. Joao Celso Neto
    02/11/2009 11:04 | editado

    Ao BHPREV:


    agradeço as referências que, se não me engano, foram consultadas quando elaborei um texto que Jus Navigandi divulgou há pouco mais de um mês ("ENFOQUES DA APOSENTADORIA ESPECIAL").

    Nele, concluo dizendo:

    "Voltemos ao princípio:

    “A aposentadoria especial foi um benefício previdenciário criado para ser concedido ao segurado do INSS (homem ou mulher) que houvesse trabalhado em atividade mais prejudicial à saúde ou à integridade física do que as atividades da maioria dos trabalhadores

    Ou seja, implica que teria direito a se aposentar mais cedo que outros segurados da Previdência (RGPS) que não houvessem exercido suas atividades, de forma permanente e contínua (sem intermitências), nas condições que dariam ensejo àquele benefício – ver anexo IV ao Decreto nº. 3.048/99. É uma retribuição, um reconhecimento, uma vantagem que o Estado e a sociedade lhe dão como recompensa.”

    Multiplicar qualquer tempo, por pequeno que seja, é desvirtuar e vulgarizar o instituto, quando, ao contrário, o que a legislação tem feito é estreitar cada vez mais a porta por onde passam, ou entram, os aposentados especiais.

    Estar-se-á recompensando, retribuindo, dando-se uma vantagem a quem, na realidade, não atendera os requisitos exigidos (“A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”).

    Infelizmente, no Brasil legisla-se cada dia pior. O mais triste, entretanto, é que também decaiu a qualidade das decisões judiciais ou dos que julgam. Extraem-se analogias indevidas, estendem-se direitos sem suporte legal, não se atenta ao estrito teor da lei, amplia-se, no Direito Público, o que não está expressa e textualmente dito, como se Direito Privado fora (não é proibido, logo pode ser concedido).

    E, como procurei demonstrar, faz-se letra morta de muitas disposições legais.

    Ou seja: alguns decretos ou leis não “pegaram”. Foram ignorados, tidos por inexistentes. E muita legislação revogada, ab-rogada ou derrogada continuou sendo aplicada ou sendo considerada vigente.

    Satisfaço-me e limitei-me a trazer meu modo de pensar e interpretar.

    Quem discordar, ou encontrar falhas nos meus argumentos, por favor, escreva o que pensa e me corrija, e lhe ficarei grato por ensinar-me um pouco mais."
    Mensagem inadequada
  23. Celio Holanda
    02/11/2009 12:43

    Ao Joao Celso Neto

    Apenas para debater.
    Porque que alguns decretos não "pegam"? Não seria porque a norma usada foi inadequada, usou-se o decreto no lugar da lei ordinária? Com esta o ocorrendo com a "Desaposentação" desistencia de uma aposentadoria para uma outra mais vantajosa? Neste caso, a previsão legal negando a possibilidade veio por decreto, sem que haja lei anterior negando ou permitindo
    Mensagem inadequada
  24. Joao Celso Neto
    02/11/2009 13:12 | editado

    Celio:

    a lei diz que a aposentadoria é irrenunciável.

    Essa a razão de necessitar uma lei, que se discute atualmente, para permitir a desaposentação.

    Quanto a algumas leis não pegarem, eu é que indaguei por quê. Idem quanto a decretos que revogaram decretos.

    Escrevi para debate, e terminei sugerindo que quem pensar diferente ou souber mais, que o diga; eu agradeceria.
    Mensagem inadequada

A participação no Fórum é livre e grátis.
Para publicar suas perguntas e respostas, é necessário fazer um rápido cadastro.