EQUIPARAÇÃO ENTRE OS CARGOS: AGENTE ADMINISTRATIVO NÍVEL VI - ADVOGADO E PROCURADOR DO MUNICÍPIO
4 comentários
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Lucasbruno
17/08/2009 10:43Moçada, estou com uma dúvida.
Qual a diferença entre os cargos Agente Administrativo nível VI - Advogado de deteerminado município onde as atribuições são (Defesa dos interesses do Município em juízo ou fora dele; representação do Município em processos; emissão de
pareceres em questões administrativas relativas a pessoal, contratos e licitações; organização de arquivo de leis municipais e controle do Processo Legislativo e outras tarefas afins) e o cargo de Procurador Municipla, propriamente dito? -
reginaldo mazzetto moron
21/08/2009 05:58Lucasbruno o cargo de agente administrativo não tem nada haver com o de advogado e procurador, mas tem que ser provido mediante concurso público. No tocante a advocacia pública o legislador constituinte estabeleceu as diretrizes no art.131 do texto constitucional, determinando o seguinte:
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
(...)
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
Em análise perfunctória da Constituição Federal, verifica-se que as carreiras da advocacia pública da União e dos Estados Federados estruturam-se da seguinte forma: procuradores e advogados gerais, cargos destinados ao provimento em comissão em virtude de sua natureza política, sendo que os demais cargos, em razão da natureza perene e administrativa, são providos por meio de concurso público de provas e títulos, portanto, cargos efetivos e de carreira.
O Município não pode, em total contra-senso ao que determina a Constituição Federal, criar sua advocacia pública essencialmente com servidores comissionados, pois estaria se afastando do modelo constitucionalmente desenhado e adotando um modelo assimétrico e inconstitucional.
O modelo a ser seguido é o constitucional, que impõe o ingresso na carreira da advocacia pública por meio de concurso público de provas e títulos e que deve ser reprisado nas Leis Orgânicas municipais, em atenção ao princípio da simetria e ao regime principiológico da administração pública.
A Constituição Federal estabeleceu como regra o concurso público, sendo que, além da prescrição específica contida no art. 131 do Texto Constitucional, a predileção pelo concurso público é revestida de proteção também no art. 37 da mesma Carta.
Contudo, é importante esclarecer que o cargo de procurador geral ou advogado geral do município, também em obediência ao princípio da simetria, deverá ser ocupado obrigatoriamente por livre nomeação e exoneração.
É cediço que dentro da seara administrativa a existência de cargos em comissão é necessária, contudo, é imprescindível que a criação destes cargos seja efetuada em compatibilidade com o que prescreve a Constituição Federal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se fixado na apreciação do princípio da simetria, no que tange à advocacia pública, da seguinte forma:
"O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos." (ADI 881-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-8-93, DJ de 25-4-97)
Ainda no tocante ao princípio da simetria, urge trazer à baila julgado da nossa Corte Suprema:
"O poder constituinte outorgado aos Estados-Membros sofre as limitações jurídicas impostas pela Constituição da República. Os Estados-membros organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem (CF, art. 25), submetendo-se, no entanto, quanto ao exercício dessa prerrogativa institucional (essencialmente limitada em sua extensão), aos condicionamentos normativos impostos pela Constituição Federal, pois é nessa que reside o núcleo de emanação (e de restrição) que informa e dá substância ao poder constituinte decorrente que a Lei Fundamental da República confere a essas unidades regionais da Federação." (ADI 507, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-2-96, DJ de 8-8-03)
O princípio constitucional da simetria, associado aos princípios constitucionais da isonomia, moralidade, impessoalidade e eficiência, impede que o legislador municipal atue de forma totalmente livre, restando evidente a necessidade da estruturação da advocacia pública municipal obedecer aos referidos princípios e ao arquétipo constitucional da advocacia pública, delineado nos artigos 131 e 132 da Carta da República. Resumindo então, o cargo de advogado se não for advogado geral, tem ser provido através de concurso público e o de procurador geral em cargo de comissão. Abraços! -
Lucasbruno
21/08/2009 09:45Reginaldo, grato pelas suas considerações. -
R. SILVA
08/10/2009 14:49Posso ter equivocado. O que eu desejo é obter a resposta da minha pergunta
sobre averbação de tempo de serviço público municipal adquirido após estar reformado. Desculpe-me se causei algum embaraço por ser leigo ainda no assunto.
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