1. Dra Milico
    24/08/2009 14:08 | editado

    Olá! Sou militar há 09 anos e estou gozando licença- maternidade. Como é sabido no Dirito Militar, o praça com 09 anos de serviço, precisa manifestar-se no sentido de renovar por mais um ano ou não o seu compromisso, e em caso positivo, alcançar a estabilidade aos 10 anos de serviço. Ocorre que no dia 01 de abril de 2009, fui agraciada por Deus com o nascimento do meu primeiro filho. Meu esposo e eu sabíamos que muitas coisas iriam mudar em nossas vidas, mas iríamos descobrir gradativamente. Não obstante estar gozando minha licença-maternidade, no início de junho, uma ligação oriunda do Departamento Pessoal de minha OM surpreendeu-me; um militar, no exercício de suas funções, contatava-me por telefone com a finalidade de me informar quanto à renovação do meu compromisso, vez que em 07/08/2009 completaria 09 (nove) anos de serviço. Eu não teria muito tempo para refletir sobre o assunto, pois precisava enviar o requerimento assinado naquela semana – primeira semana de junho- caso quisesse renovar.
    Preocupada e com um prazo exíguo, decidi pelo que parecia ser mais sensato naquele momento – renovar o meu compromisso.
    Ocorre que, ulteriormente, ao discutir o assunto com o meu esposo, analisamos todos os fatores que se apresentavam e chegamos à conclusão de que seria, no mínimo, quase impraticável o meu retorno ao trabalho.
    Já solicitei uma audiência com a Diretoria de Pessoal Militar, requerendo à autoridade competente que torne sem efeito a portaria que renovou o meu compromisso. Dessa forma, eu serei desligada finda a minha licença e terei direito a receber os valores devidos aos nove anos de serviços prestados.
    Caso isso não ocorra, terei que cumprir pelo menos seis meses do compromisso e não receberei os valores supracitados.
    Temo por não obter êxito na via administrativa. Caso isso ocorra, pensei em impetrar MS com liminar. Estou correta? O que devo argumentar? O direito de ir e vir? Sei que não posso ficar impedida por causa de um sistema arbitrário e engessado. Preciso de orientação de um profissional de Direito. Ajudem-me, por favor!
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  2. GBS
    24/08/2009 16:15

    Direito de ir e vir não tem amparo em MS.
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  3. Dra Milico
    25/08/2009 19:28

    Olá colega! Odireito de ir e vir é somente um argumento, já que o mesmo é assegurado pelo HB. Ocorre que, na esfera administrativa militar, o indivíduo é tolhido de sua liberdade, de suas escolhas, enfim de seu direito de ir e vir, já que mesmo decidindo sair da Força, fica obrigado a cumprir seu compromisso. Obrigada pelo comentário.
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  4. fsm1982 - DuvidasEAM
    25/10/2009 04:55

    Dra. Milico.

    Procure o Dr. Ajala aqui no forum.

    Boa Sorte!
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  5. GBS
    25/10/2009 13:23

    fsm1982 http://duvidasdemarinheiro.blogspot.com
    Ta mais atrasado que o trem das 11!
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  6. fsm1982 - DuvidasEAM
    25/10/2009 14:15

    Não compreendi Dr. GBS?

    Não estou depreciando o Senhor, apenas li e me comovi.
    Sugeri o que poderia ser útil a ela e fui de Marinha. Todos os pareceros de lá eu tento dar uma força o melhor que posso, só.

    Desculpe qualquer coisa.
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  7. Adv Gilson Assunção Ajala
    25/10/2009 23:02

    Prezada Dra Milico,

    Ao meu entendimento, observado a legislação pertinente, ou seja, a própria Constituição Federal, e, ainda, as decisões dos Tribunais, é que está assegurada a estabilidade provisória à gestante, prevista no art. 7º, I, da CF/88, que, por sua vez, estabelece como período da aludida estabilidade a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, in verbis:

    “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
    ...
    XVIII – licença gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

    Por sua vez, o artigo 142, parágrafo 3º, inciso VIII, da CF/88, estende às servidoras militares o direito acima descrito, vejamos:

    “Art. 142 As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica...
    ...
    VIII – aplica-se aos militares os disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII , XIV e XV;”

    Porém, se seu interesse é "desistir" do requerimento de reenganjamento, entendo que dependerá da Instituição a que estiver vinculada, pois geralmente o assunto é regulado por portaria do Comandante de cada Força.

    Acredito que a melhor alternativa seria realizar um requerimento administrativo, solicitanto que se torne sem efeio o pedido de reengajamento, tentando sensibilizar a autoridade a que estiver subordinada. E, somente, assim, recorrer às vias judiciais.

    Entendo, ainda que, somente teria direito à compensação pecuniária, relativos aos nove anos de serviço, se fosse licenciada ex-officio, em outras palavras, se não fosse concedido o reeganjamento pela referida Instituição.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)
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