1. Celio Holanda
    09/09/2009 01:52 | editado

    Sintese da questão, que envolve uma professora que comprovou 25 anos em sala de aula:
    Na contagem de tempo de serviço ficou comprovado o 25 anos em sala de aula. Na contagem geral somou 34 anos e 8 meses, que descontados 3 anos e 2 meses em cargo administrativo da secretaria da educação sobram 31 anos e 6 meses. No entanto, para que tivesse sua aposentadoria confirmada, foi obrigada a assinar uma desistencia dos demais contratos de serviço e ficar apenas com o tempo de magistério. Sua carta de concessão de beneficio ficou assim:
    - Fator previdenciario =0,6247;
    - Tempo de contribuição tc =25;
    - Espectativa de vida =28,1;
    - Idade =50;
    - Media dos 80% maiores salarios =2.123,71;
    - RMI= 1.419,66;
    - DIB = 06/04/2004.

    Perguntas na apuração da RMI, não teria que se acrescentar 5 anos por ser mulher e mais 5 de professora?
    Estou pretendendo pedir a revisão da RMI, abrindo mão do tempo "especial" de professora, para contar tudo como comum. Como ficaria o tempo comum neste caso? Seria os 34 anos e 8 meses acrescido de mais 5 anos mulher? Ou seria 31 anos e 6 meses descontado o tempo concomitante?
    Esta posta a questão, que gostaria que os colegas me ajudassem com seus conhecimentos. Estava esquecendo de um dado importante, nesta contagem de tempo (34 anos e 8 meses) esta incluindo uma certidão de tempo de serviço como aluna aprendiz da Escola Técnica Federal de 3 anos e 4 meses que o INSS, não reconheceu administrativamente. Agradeço antecipadamente a colaboração dos colegas.
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  2. BHPREV
    09/09/2009 02:35 | editado

    Não há esse acréscimo de 5 anos por ser mulher e mais 5 de professora.

    No caso, é necessário verificar se a aposentadoria por tempo será mais vantajosa, caso tenha o interesse possuímos programas que realizam estes cálculos de forma absolutamente exata.

    Para a requisição dos cálculos entre em contato:

    bhprev@gmail.com

    Att.

    Equipe BHPrev.
    bhprev.blogspot.com
    Mensagem inadequada
  3. Celio Holanda
    02/11/2009 12:49

    BHPREV,

    Discordando para melhor ampliar os conhecimentos.
    Não seria o caso de na formula do fator previdenciario ser acrescido 5 anos para mulher, ao tempo de contribuição?
    Mensagem inadequada
  4. Joao Celso Neto
    02/11/2009 13:06

    Celio:

    no caso de professoras celetistas, há um direito constitucional de poder se aposentar voluntariamente 5 anos antes das empregadas comuns, não se trata de ampliar ou computar mais 5 anos nisso ou naquilo.

    Bastam-lhe 25 anos de efetivo e exclusivo magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (art. 201, § 8º).

    Se se tratasse de servidora pública (professora pública), igual redução de 5 anos se estenderia à idade míinima, exigindo-se delas, professoras, 50 anos de idade e mais dois requisitos, ainda: 10 anos de serviço público e 5 no cargo efetivo - art. 40, §1º, III, c/c §5º, ambos da CF/88).
    Mensagem inadequada

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