1. cezar almeida
    19/09/2009 21:14

    Fui instruido para pedir judicialmente no jef medicamentos que foram negados (um medicamento pela prefeitura e outro pelo estado). Gostaria de saber se cabe danos morais, e se afirmativo, devo pedir tudo junto?
    Agradeço uma resposta.
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  2. Flávia de Sá
    05/10/2009 16:59

    Informe por favor a cidade onde deu entrada na ação. Deve ajuizar uma ação de obrigação de fazer e indenizatória, juntas. Entre em contato fradvocacia@zipmail.com.br
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  3. ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
    09/10/2009 19:19 | editado

    ....desculpe, mas não entendo caber danos morais porque fora negado algo desse nível, a não ser que tal pretensão gerasse agressão moral ou à honra do indivíduo, porém se provado for que em face desse pedido negado sucedessem prejuízos do gênero de gastos financeiros.....poderia até ser possível, mas ouçamos os demais do fórum.
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  4. Oliveira Mattos
    09/10/2009 21:12

    Penso assim: Se há real necessidade e a tutela antecipada negada, cabe é o agravo de instrumento. Se sentença, apelação e assim vai.
    Já recorreu das decisões?
    Agora se, nesse meio tempo, acontecer algo à saude da pessoa e ela comprovar que não tinha dinheiro e o estado ou município ou os dois negaram, acho até possível, indo pela violação da dignidade humana.
    É o q penso.
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  5. AleVen
    09/10/2009 21:39

    Penso que essa questão do dano moral está ficando banalizada, pois em tudo se pensa em dano moral... às vezes interpõe-se uma ação e ao final o juiz estipula um tão valor irrisório, que nem compensa o trabalho que se teve. Eu penso ser muito complicado mensurar um valor para se tentar amenizar um dano moral.
    É só um posicionamento.
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  6. Oliveira Mattos
    11/10/2009 17:54

    Essa questão é muito relativa...Cada caso é um caso.
    realmente, há situações que não vale a pena...
    Mas o que vemos é que há 2 grandes indústrias em crescimento :

    Indústria do Dano Moral X Indústria do Mero Aborrecimento

    Cada caso é um caso.
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  7. reginaldo mazzetto moron
    23/10/2009 06:50

    Cezar quem te instruiu a entrar no Juizado contra o Município e o Estado está por fora, pois não cabe açòes no Juizado contra ente estatal. Por outro lado, comungo com os colegas alhures de que mero aborrecimento não gera dano moral, pois são coisas do dia a dia.
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  8. ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
    23/10/2009 10:49 | editado

    ...o perigo à vida....lesão aos direitos e às prerrogativas de viver em todos os sentidos...isto sim, cabe a proteção dos órgãos de segurança e da saúde como determina a Constituição, cujo direito por excelência é a própria vida...os desleixos de proteção à saúde e à vida ou à segurança do cidadão, de que são responsáveis a União, Estado e o Município e contra estes cabe pretensão ao judiciário por constituir também um direito constitucional em cláusula pétrea porque a vida e o bem-estar das pessoas estão em primeiro lugar...o desrespeito a pessoas; lesão à honra, à moral e aos demais atributos pessoais e de foro íntimo da pessoa humana são protegidos também pela nossa Carta e acarretam indenização por perdas e danos e até por lucros cessantes se houver prejuízos desse nível de forma comprobatória.....smj.

    Abraços,

    Orlando(orlandoosouza.adv@hotmail.com).
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  9. Luciano Brandão
    05/11/2009 19:24

    Em primeiro lugar é necessário verificar (i) se houve efetiva negativa do fornecimento do medicamento e (ii) qual o fundamento de eventual negativa.

    Determinadas tais questões, será possível avaliar a pertinência do pleito referente ao fornecimento dos medicamentos, considerando as garantias legais e constitucionais no tocante à promoção da saúde pelo Estado.

    Quanto aos danos morais, no entanto, eventual responsabilidade do Estado deverá ser analisada sob o prisma subjetivo, devendo ser comprovada dolo ou culpa do ente administrativo.

    Nesse sentido:

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. INOCORRÊNCIA DO DANO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. I - Não ficou configurado o dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigma, porquanto não existe similitude fática entre eles, sendo inadmissível o apelo nobre com base no permissivo constitucional da alínea "c". II - A hipótese dos autos trata da indenização por danos morais em razão do atraso em fornecimento de medicamento a paciente pelo Estado. Em contrapartida, os acórdãos apontados como paradigma, ainda que digam respeito à responsabilidade civil do Estado, tratam de questão diversa, acerca da omissão do Estado quanto ao descumprimento de decisão que determinou a reintegração de posse, em face da ocupação da propriedade por trabalhadores "sem-terra", e a respeito da indenização por danos morais em decorrência da morte da vítima em acidente automobilístico envolvendo viatura policial. III - A lide em questão trata de ação ordinária de reconhecimento de direito c/c obrigação de fazer, com o ressarcimento de danos morais, em que a recorrente, acometida de tumor de hipófise, a qual gera, entre outras conseqüências, o gigantismo, pugna pela condenação do Estado no fornecimento de medicação para a cura da referida doença, bem como no pagamento de danos morais, em razão da demora na consecução desse direito. IV - No caso de ato omissivo praticado pelo Estado, por serviço que não funcionou ou funcionou de forma tardia ou ineficaz, deve-se enquadrar a responsabilidade estatal como subjetiva, mormente não ter sido o autor do dano, sendo necessário, para tanto, a comprovação do comportamento ilícito praticado pela Administração Pública. Precedentes: REsp nº 639.908/RJ, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 25/04/05 e REsp nº 602.102/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 21/02/05. V - Por meio da valoração do conjunto fático dos autos, não se vislumbra a ocorrência de ato culposo por parte do Estado, nem de prova do dano moral, tendo em vista que o tempo que durou a demora na entrega do medicamento à paciente restou razoável, mormente o remédio requisitado não ser, a princípio, destinado à doença da recorrente e em razão do número elevado de pedidos, no mesmo sentido, feitos à Secretaria Estadual de Saúde. VI - Recurso especial conhecido em parte e, nesse ponto, improvido".

    "PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR AGRESSÕES PRATICADAS POR AGENTES ESTATAIS E POR ATO OMISSO DA ADMINISTRAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA ENTRE ENTES FEDERATIVOS. 1. A Justiça Federal é incompetente para julgar pedido de indenização por danos morais dirigido contra prefeito do município de Santa Rita de Tocantins, por supostas agressões praticadas por ele e funcionários estaduais, porque não se trata de hipótese incluída no rol do art. 109 da Constituição da República. 2. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos, que decorre da garantia do direito à vida e à saúde, é constitucionalmente atribuída ao Estado, assim entendido, a União em solidariedade com os demais entes federativos (CF, arts. 6º, 196 e 198, § 1º). 3. Sem prova da alegada culpa ou dolo em ato omissivo estatal, inviável a condenação ao pagamento de indenização por supostos danos morais. 4. Incensurável, portanto, a sentença que determinou à União, ao estado de Tocantins e ao município de Santa Rita do Tocantins o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento da saúde do Autor, portador de epilepsia, que litiga sob o pálio da assistência judiciária. Precedentes. 5. Apelações da União, do Autor e remessa oficial desprovidas".

    No mais, realmente não me parece que o Juizado Especial seja o caminho adequado.

    Abraço e boa sorte.

    Luciano Brandão
    brandao.luciano@terra.com.br
    www.direitoesaude.wordpress.com
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  10. cezar almeida
    05/11/2009 21:52

    obrigado Sr Luciano e Sr Orlando por sua atenção.
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  11. AleVen
    08/11/2009 11:21

    Acredito que no seu caso caberia apenas uma ação de obrigação de fazer c/c antecipação dos efeitos da tutela.
    tchau
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