OAB 2009.2 prova prático-profissional TRABALHO 2ª (segunda) fase (MATERIAL E DICAS)
31 comentários
-
Carlos Br
23/09/2009 00:58Olá Colegas e futuros ADV,
Neste buscaremos interagir sobre as melhores indicações de BIBLIOGRAFIA para estudo visando aprovação no Exame de ordem OAB 2009.2 prova prático-profissional TRABALHO 2ª (segunda) fase(MATERIAL E DICAS).
A seguir algumas sugestões que consegui com alguns colegas:
1.Bibliografia de prova
Livros indicados para preparação da segunda fase e sugeridos para consulta durante a segunda fase do Exame da OAB.
• ALMEIDA, André Luiz Paes de. Repertório de Jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Premier Máxima, 2008
• ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do trabalho: material, processual e legislação especial. 7. ed. São Paulo: Rideel, 2009
• ALMEIDA, André Luiz Paes de. Vade Mecum Trabalhista. São Paulo: Rideel, 2009
• CARRION, Valentim. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho.34ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
• MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2008
• NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
• NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
DÚVIDAS: Os livros de Autores vinculados a cursos preparatórios poderão ser proibidos durante a prova??? SERÁ??? -
Carlos Br
23/09/2009 01:03DA Bibliografia de estudo
Os Livros indicados para preparação da segunda fase:
• ALMEIDA, André Luiz Paes de. Prática Trabalhista. 3. ed. RT, 2009
• ALMEIDA, André Luiz Paes de. Repertório de Jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Premier Máxima, 2008
• ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do trabalho: material, processual e legislação especial. 7. ed. São Paulo: Rideel, 2009
• ALMEIDA, André Luiz Paes de. Vade Mecum Trabalhista. São Paulo: Rideel, 2009
• CARRION, Valentim. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 34ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
OBS: São obras que não são admitidas em prova, pois o edital veda o uso de livros com modelos de questões ou perguntas e respostas).
DÚVIDA: Quem sabe quais os PRINCIPAIS critérios para corrigir A PEÇA/QUESTÕES???... -
Gustavo Barbosa_1
23/09/2009 02:52das obras descritas acima, acho que nenhuma contém modelo de peças e petiçoes... contudo, a informação que livros preparátórios de cursos para 2ª fase da OAB que contenham tais modelos realmente não são permitidos...
contudo, uma colega minha prestou no ano passado e ela me disse que levou sinpses juridicas e eles aceitaram normalmente...
amanha postarei outros materias que não constam aqui!!!
gde abço e até logo!!!! -
Thaiany da Matta_1
23/09/2009 09:53Olá,
eu tenho o livro: • ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do trabalho: material, processual e legislação especial. 5. ed. São Paulo: Rideel, 2008 .
Será que ta muito diferente do da 7.ed? Devo comprar o da 7.ª ed?
muito obrigada. -
Ayres Jr
23/09/2009 10:08Livros mais utilizados para a 2º fase da OAB - direito e processo do trabalho:
Carlos Henrique Bezerra Leite - Curso de Direito Processual do Trabalho - Ed. LTR;
Comentários a CLT - Valentin Carrion - Ed. Saraiva;
CLT - Ed. LTR;
Vólia Bomfim Cassar - Direito do Trabalho - Ed. Impetus;
Curso de Direito do Trabalho - Alice Monteiro de Barros - Ed. Saraiva
Curso de Direito Processual do Trabalho - Renato Saraiva - Ed. Metodo
Na minha opinião, são os melhores para serem utilizados para segunda fase da OAB. Espero ter ajudado. Boa sorte aos futuros advogados. -
Carlos Br
23/09/2009 20:02Olá Thayany,
Sobre o livro:
" • ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do trabalho: material, processual e legislação especial. 5. ed. São Paulo: Rideel, 2008
Será que ta muito diferente do da 7.ed? Devo comprar o da 7.ª ed?"...
Não tenho ainda este livro, mas acho que sim, VÁRIAS súmulas sofreram atualizações 2008/2009:
SUM-17 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (cancelada) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008
O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, conven-ção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.
SUM-192 AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDI-CA DO PEDIDO (inciso III alterado) - Res. 153/2008, DJe divulgado em 20, 21 e 24.11.2008
SUM-228 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (nova re-dação) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008
SUM-295 APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DEPÓSITO DO FGTS. PERÍO-DO ANTERIOR À OPÇÃO (cancelada) - Res. 152/2008, DJe divulgado em 20, 21 e 24.11.2008
(...) Veja outras no site do TST http://www.tst.jus.br/jurisprudencia/Index_Enunciados.html
Sds,
Carlos Br -
Carlos Br
24/09/2009 00:50Olá Colegas e futuros ADVs,
Bom DIA!
Continuando em busca das melhores DICAS de estudo e indicações BIBLIOGRÁFICAS para a prova prático-profissional/TRABALHO 2ª (segunda) fase, iniciarei comentários sobre temas que considero necessário para revisarmos:
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. (ART. 14 lei 5584/70 e ART. 790 p. 3 CLT):
Nos termos do art. 14, parágrafo 1 da lei 5584/70 e art. 790 parágrafo 3 da CLT, o reclamante declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser POBRE, encontrando-se desempregado e não tendo como arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua familia, pelo que requer os benefícios da Justiça Gratuita.
Sds, Até a próxima ... CB -
Carlos Br
24/09/2009 03:19Olá Colegas ...,
Bom DIA!
Continuando a revisão dos temas e melhores DICAS ... para a prova prático-profissional/ TRABALHO 2ª (segunda) fase...
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Corrente liberal(minor): Art.133 CF/88 - Art. 20 CPC - Art. 22 lei 8906/94 ;
Corrente restritiva(maiorit): Súmulas 219 e 329 TST
Sds, Até a próxima ... CB -
Denilson Cardoso
30/09/2009 16:21Pessoal,
Estou estudando pelo livro do José Cairo Júnior (Direito do Trabalho). Ele é excelente, tanto pelo seu teor material como pelo seu índice remissivo.
Além deste, tenho o do Renato Saraiva (Processo do trabalho); CLT do Carrion e o livro de sumulas e OJ's do Derviche. Acredito que com estes dá para fazer a prova tranquilo. -
Danilo Alves
01/10/2009 16:01Quando eu fiz minha segunda fase em trabalho levei apenas uma CLT comentada do Carrion, Direito do trabalho do sergio pinto martins, direito processual do trabalho tb do sergio pinto martins, e um vade mecum.
Levar uma biblioteca só te atrapalha na minha opinião.
Boa sorte para todos -
Fabio
08/10/2009 15:21Concordo com o Danilo. Vc acaba perdendo muito tempo abrindo diversos livros e perde o foco.
Fabio
CASSIANO BELLENTANI – ADVOGADOS ASSOCIADOS
Fabio Mendes Zeferino– OAB/SP nº 290.773
Avenida Toledo Malta, nº 560 – centro – Matão (SP) – Cep.
15.990-130 - F.(016) 3394 1996
Email: fabio@cassianoadvogados.com.br -
Shelly Csajkovics
17/10/2009 17:13saudações nobres colegas !
tambem faço parte do grupo que passou para a segunda fase.
agora estou em busca de informaçõe sobre os assuntos que estão tendenciosos para as questões e que tipo de peça para a proa pratica.
o blog examedeordem.blogspot.com esta apostando em Inicial ou Contestação.
verifiquei a prova da segunda fase da oab/mg e fiquei de cabelos arrepiados, esta bem dificil.
espero que o CESPE seja mais coerente. Entretanto, ainda de acordo com o blog citado, a probabilidade é que a nossa prova seja bem puxada, por que houve um bom indice de aprovação na primeira fase.
gostaria de saber em quais assuntos os cursinhos que os colegas frequentam estao apostando. nao estou frequentando nenhum, na minha cidade não tem.
agradeço
e boa sorte a todos !!! -
Danilo Alves
20/10/2009 16:03Para os mais afootunados, uma boa escolha seria o livro de Direito Constitucional do Alexandre de Moraes, os artigos de Direito do Trabalho que estão na CF são muito importantes. -
Solidadiedade
23/10/2009 17:32Gostaria de saber se há algum problema em deixar nos livros a serem usados na prova da 2fase oab, aqueles marcadores de paginas que são colados nas folhas (orelhinhas melhor dizendo) que são coladas nas folhas para identificar mais rápido a materia, será q há algum prejuizo em deixar? -
Paulo Fernando
26/10/2009 11:27Pessoal, Bom Dia!
Então como foram no exame ontem? Eu infelizmente fiz uma RT, porém
a maioria esta falando que era uma ACP e a minoria fala ser possível
também um IAFG e vcs o que acham ?
Um abç, Paulo -
EDUARDO DE JESUS
26/10/2009 13:11Boa tarde Paulo Fernando, eu como vc também fiz uma RT, acho não ser possível ACP ou IAFG, porque não houve comunicação ao empregado para recebimento das verbas rescisórias e nem aviso da justa causa, como a lei determina para as duas ações citadas. -
EDUARDO DE JESUS
26/10/2009 14:47continuando o debate, digo que não pode ser IAFG porque a mesma é proposta contra empregado estavél, o que não é o caso da questão.
com relação a ação de consignação em pagamento, passo a expor as hipóteses do seu cabimento na justiça do trabalho:
a) O empregado, sem justo motivo, se recusar a receber o pagamento do salário ou de verbas decorrentes da rescisão contratual, ou a dar a respectiva quitação (CC art. 973);
b) O empregado deixar de comparecer ao local de trabalho para receber seus salários (CLT art 465), ou ao sindicato ou autoridade do Ministério Público (CLT art 477 § 1º);
c) O empregado for declarado ausente, ou falecer deixando saldo de salário e seus herdeiros forem desconhecidos;
d) Embora conhecidos, houver litígio entre os herdeiros do empregado falecido sobre as verbas trabalhistas devidas;
e) Houver litígio entre o empregado e a pessoa que seja seu credor por alimentos;
f) O empregado se tornar legalmente capaz.
Nas hipóteses "a", "b" e "f", o empregado será notificado para receber em juízo o pagamento oferecido; na hipótese "e", os herdeiros serão notificados por edital, para o mesmo fim, e nas hipóteses "d" e "e", os herdeiros ou o alimentando serão notificados para provar seu direito.
Conclusão: só caberia ACP na hipótese "b", mas a mesma não é possível pelo fato do empregado não ter salário a receber, pois o problema diz que ele não voltou a trabalhar depois do término do benefício do auxílio-doença, e quando houve a comunicação por parte da empresa através de AR, ela não informou que o empregado tinha salário a receber, apenas requereu seu comparecimento para justificar suas faltas. -
Dalves filho
26/10/2009 19:34veja se lembram!!
José, funcionário da empresa LV, admitido 11/05/2008, ocupava o cargo de recepcionista, com salário mensal de R$ 465,00. Em 19/06/2009 José afastou-se do trabalho mediante a concessão de benefício previdenciário de auxílio doença. Cessado o benefício em 20/07/2009 e passados dez dias sem que José tivesse retornado ao trabalho, a empresa convocou-o por meio de notificação, recebida por José mediante aviso de recebimento. José não atendeu à notificação e, completados trinta (30) dias de falta, a empresa LV expediu edital de convocação, publicado em jornal de grande circulação, mas ainda assim, José não retornou ao trabalho.
Preocupada com a rescisão do contrato de trabalho, com a baixa da CTPS, com o pagamento das parcelas decorrentes e para não incorrer em mora, a empresa procurou profissional de advocacia.
Na qualidade de advogado da empresa LV elabore a peça processual adequada a satisfazer-lhe juridicamente o interesse. -
Dalves filho
26/10/2009 19:41Não cabe IAFG,pois este só cabe em poucos casos de estabilidade forte!!
Reclamação Trabalhista???
Ação de consignação em pagamento????
Na dúvida:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA c/c CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO !!!
será que cola??? -
Dalves filho
26/10/2009 19:45 -
Gustavo Barbosa_1
27/10/2009 01:50Pessoal tudo bem?
Acabei de assistir uma correção do Dr Renato Saraiva
( http://www.renatosaraiva.com.br/videos/comentariosoab )
e a opinião dele é que a peça seria sim uma AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO.
Correção esta, muito bem fundamentada e objetiva.
Ele tambem comenta as cinco questões.
Vale lembrar que hoje, a rede LFG ( www.lfg.com.br ) solta a correção extraoficial aproximadamente às 21h!!! Vamos conferir também né!!!!
Grande abraço -
EDUARDO DE JESUS
27/10/2009 13:52boa tarde pessoal.
Não cabe ação de consignação em pagamento, porque o empregador estaria rescindindo o contrato de trabalho através da justa causa, e se o funcionário provar que houve justo motivo para o não comparecimento, poderia ingressar com danos morais contra a mesma.
Só o juiz do trabalho pode decretar a justa causa, extinguindo o contrato de trabalho, através de uma reclamatória trabalhista proposta pelo empregador,e só depois seriam pagas as verbas rescisórias. Com isso a empresa estaria livre de incorrer em mora. -
Gustavo Barbosa_1
27/10/2009 18:09Conforme Dr Renato Saraiva, a ausencia após 10 dias, sem retorno ao trabalho já tipifica justa causa (abandono de emprego) o que dá ao empregador o arbítrio de dispensa ao empregado; sem recorrer ao Judiciário Trabalhista!!!
Caro Eduardo, o senhor é por ventura algum doutrinador?? Qual a doutrina que o senhor escreveu??
Por favor, me mande um exemplar, pois sua tese é inovadora e gostaria de estudá-la!!!
Está até debatendo com o douto Renato Saraiva!!!
Me apresente urgente sua doutrina para estudar para a Segunda fase do 2009.3 ok???
Abção!!! -
EDUARDO DE JESUS
27/10/2009 22:08caro colega Gustavo Barbosa_1, com toda venia, não sou um doutrinador, apenas um simples bacharel em direito, mas amo a profissão que escolhi, gasto meu dinheiro suado com as melhores doutrinas e dedico 3 horas por dia para lelas.
não disse que o empregador não pode aplicar a justa causa, mas se ele aplicar essa punição e o empregado ingressar em juízo e apresentar um justo motivo para as faltas, o juiz poderá não considerar a justa causa e condenar a empresa a pagar as verbas rescisórias.
abraço. -
Danilo Alves
28/10/2009 09:12Aliás, qual o problema de divergir do Renato Saraiva? Ninguém é dono da razão.
É possível o ingresso de ação pelo empregador em face do empregado, mas não pode se chamar de reclamação trabalhista e sim ação trabalhista comum, muito rara diga-se de passagem.
Pela análise do tema, acredito que a melhor saída seja a ação consignatória, o problema da justa causa se dá na hermeneutica, só o juiz pode "homologar" a justa causa, mas uma vez estando presentes os requisitos da mesma, conforme bem expresso no texto da questão, não se torna mais uma faculdade do juiz em decretá-la e sim uma obrigação.
Minha opinião, abraços. -
EDUARDO DE JESUS
28/10/2009 13:55Boa tarde!
Com certeza ninguém é dono da razão, mas o nome dado ao processo tanto pode ser "ação trabalhista" como "reclamação trabalhista", o juiz irá julgar da mesma forma se presente os seus requisitos.
Esse nome que foi criado "ação trabalhista comum" eu não conheço, gostaria de saber, eu quero adicionar aos meus conhecimentos.
Eu conheço ação trabalhista julgada na justiça comum, como é o caso da competência para julgar acidente de trabalho.
O juiz não esta obrigado em decretar a justa causa, ele vai julgar de acordo com o seu convencimento na análise dos fatos, cabe a parte, se achar que foi prejudicada no seu direito, ingressar com recurso.
abraço. -
Monster
29/10/2009 21:01PEÇA PROFISSIONAL:
José, funcionário da Empresa LV, admitido em 11/05/2008, ocupava o cargo de recepcionista, com salário mensal de R$465,00.
Em 19/06/2009, José afastou-se do trabalho mediante a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença. Cessado o benefício em 20/07/2009 e passados 10 dias sem que José tivesse retornado ao trabalho, a empresa convocou-o por meio de notificação, recebida por José mediante aviso de recebimento. José não atendeu à notificação e, completado 30 dias de faltas, a Empresa LV expediu edital de convocação, publicado em jornal de grande circulação, mas, ainda assim, José não retornou ao trabalho.
Preocupada com a rescisão do contrato de trabalho, com a baixa da CTPS, com o pagamento das parcelas decorrentes e para não incorrer em mora, a Empresa procurou profissional de advocacia.
Considerando a situação hipotética acima apresentada, na qualidade de advogado da Empresa LV, elabore a peça profissional adequada a satisfazer-lhe judicialmente o interesse.
RESPOSTA: A peça adequada era a Ação de Consignação em Pagamento, com fundamento nos artigos 890 e seguintes do CPC, art. 482, I. da CLT (abandono de emprego) e Súmula 32 do TST.
VALOR A SER CONSIGNADO:
18 DIAS DE SALÁRIO R$279,00
FÉRIAS INTEGRAIS + 1/3 R$620,00
------------------------------
Total: R$899,00
QUESTÕES SUBJETIVAS:
1 - Um entidade filantrópica figurou como reclamada em reclamação trabalhista movida por um ex-empregado e obteve o benefício da assistência judiciária gratuita deferida pelo juiz. Após a instrução processual, o juiz proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado pelo reclamante na inicial, tendo o valor da condenação alcançado o montante de R$9.500,00.
Nessa situação hipotética, caso a entidade filantrópíca tenha interesse de interpor recurso ordinário contra a sentença proferida pelo juiz, ele deve proceder ao recolhimento do depósito recursal? Justifique a resposta
RESPOSTA: As isenções asseguradas pela Lei 1060/50 não abrangem o depósito recursal, uma vez que este não detém a natureza de taxa no emolumento judicial, mas de garantia de juízo, com vistas à execução nos termos do art. 899, § 1º da CLT. Assim, embora concedida a assistência judiciária ao empregador, esse benefício não alcança o depósito recursal.
Página 535 do livro Curso de Processo do Trabalho.
2 - Maria, empregada da Empresa Fogo Dourado LTDA, recebeu aviso-prévio indenizado em 12/06/2009, na forma estipulada na CLT. Em 14/06/2009, ela recebeu exames laboratoriais que confirmavam sua gravidez e, no dia seguinte, apresentou os exames no setor de pessoal da Empresa, solicitando que lhe fosse garantida a estabilidade. A Empresa negou o pedido por entender que a gravidez, nos trinta dias seguintes ao aviso-prévio indenizado não gera direito à estabilidade, uma vez que a rescisão se opera automaticamente na data de dispensa, sendo a previsão legal do período de trinta dias mera ficção jurídica.
Considerando a situação hipotética apresentada, responda, de forma fundamentada, se Maria faz jus à estabilidade provisória, indicando se é possível a interposição de alguma medida judicial no caso.
RESPOSTA: No caso em tela, vale ressaltar que, se os exame laboratoriais comprovassem que a empregada Maria já estava grávida, no momento da dispensa, teria a mesma direito ao retorno ao emprego, mesmo tendo sido o aviso-prévio indenizado. O simples fato da mulher estar grávida já lhe confere o direito à estabilidade, mesmo que ela própria desconheça o estado gravídico. Nesse caso, a empregada Maria deveria ajuizar reclamação trabalhista, com pedido de antecipação de tutela, pleiteando a sua reintegração imediata ao emprego.
Fundamentação: art. 10, II, b, ADCT/CF/88, Súmula 244 TST
3 - A Microempresa Alfa foi demandada por Antônio, demitido por justa causa dois meses antes. N audiência de julgamento, não obstante terem sido preenchidos, na carta de preposição, as formalidades legais e ter o advogado de Alfa arguido que o preposto era conhecedor dos fatos, o juiz não aceitou a presença do preposto enviado por Alfa, sob o argumento de que ele não possuía vínculo trabalhista com a empregadora, e aplicou a pena de confissão. Considerando a situação hipotética acima apresentada, informe à luz da legislação aplicável na espécie e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, se o juiz agiu corretamente. Apresente os argumentos necessários à melhor interpretação do caso concreto.
RESPOSTA: O juiz não agiu corretamente, uma vez que a Lei Complementar nº 123/2006, estabelece em seu art. 54 que é facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário. No mesmo sentido, podemos destacar o posicionamento do TST, materializado através da Súmula 377.
4 - Considere que, em uma reclamação trabalhista, o juiz tenha concedido, na sentença, a antecipação de tutela e que o advogado da empresa reclamada tenha interposto recurso ordinário contra essa decisão. Nessa situação, caso se objetive a concessão do efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto, que providência deve ser tomada? Fundamente sua resposta com base no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.
RESPOSTA: Considerando o teor da Súmula 414, I, do TST, a antecipação de tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. Logo, a ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo ao recurso ordinário.
5 - Em processo trabalhista, para comprovar que as verbas pleiteadas na inicial já estavam devidamente quitadas, a empresa reclamada apresentou, em face da contestação, cópia simples de vários documentos, cuja autenticidade foi atestada por certidão emitida pelo advogado da empresa. O advogado do reclamante, em réplica, argumentou que o advogado não possui poderes para apresentar, no processo, certidões de autenticidade de cópias. Nessa situação hipotética, as cópias simples juntadas na contestação podem ser analisadas pelo juiz como prova no processo? Justifique sua resposta.
RESPOSTA: Sim, as cópias simples juntadas na contestação podem ser analisadas pelo juiz como prova no processo, uma vez que a nova redação do art. 830 da CLT menciona que o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. -
EDUARDO DE JESUS
30/10/2009 10:39Meu entendimento:
Peça profissional: não é uma ACP e sim RT;
Questão 1: correta;
Questão 2: correta;
Questão 3: correta;
Questão 4: ?
Questão 5: errada, a questão pede para justificar, não fundamentar.
O problema deixa claro que o advogado do reclamente não estava de acordo com as provas apresentadas, nesse caso, pelo princípio do contraditório e ampla defesa, principalmente em se tratando de provas apresentadas contra o empregado, o juiz mandará intimar a empresa a apresentar cópia devidamente autenticada do documento ou o original. -
EDUARDO DE JESUS
30/10/2009 11:25a questão 4 acho que esta correta, eu errei. -
Fabio
13/11/2009 10:25Bom dia à todos.
Digo à vocês que não desanimem, pois, mesmo que não consigam a média, ainda existem grandes chances no recurso. Eu passei no exame 137 com recurso e consegui aumentar minha nota em 1,8 pontos.
Qualquer duvida estou à disposição pelo e-mail fabio@cassianoadvogados.com.br -
jamil tostes
17/11/2009 10:08Alguém por favor sabe quando posso consultar a minha prova para montar recurso da 2ª fase?
Obrigado...
Categorias
- Concursos públicos
- Exame da Ordem
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Advocacia e OAB
- Direito Civil: Parte Geral
- Direito das Obrigações e Contratos
- Direito das Coisas
- Condomínios e incorporações
- Direito de Família
- Direito das Sucessões
- Responsabilidade Civil
- Direito Bancário
- Direito do Consumidor
- Direito Comercial
- Direito Processual Civil
- Direito Penal
- Direito Processual Penal
- Direito do Trabalho
- Direito Processual do Trabalho
- Direito Financeiro
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Direito da Criança e do Adolescente
- Direito Agrário
- Direito Ambiental
- Biodireito
- Direito do Trânsito
- Direito Eleitoral
- Direito Municipal
- Direito da Segurança Pública
- Direito Militar
- Direito Internacional Privado
- Direito Internacional Público
- Direito e Informática
- Teoria do Direito
- História do Direito
- Filosofia do Direito
- Hermenêutica Jurídica
- Sociologia Jurídica
- Ensino Jurídico
- Ciência Política
- Teoria do Estado
- Variedades
- Opiniões sobre o Fórum

