Uma pessoa foi assaltada nas dependencias do banco...
9 comentários
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M. Luiza
24/09/2009 01:22 | editadoUma amiga foi ao caixa eletronico dentro de uma agência em um sábado pela manhã e enquanto fazia a consulta para saber o quanto sacaria, um individuo usando capacete, encostou-lhe uma faca e a obrigou a mostrar a tela de saldo e em seguida efetuar um saque.
Na segunda-feira, essa pessoa procurou a gerência, comunicou-lhe o ocorrido, frisando que o mecanismo de trava da porta estava inoperante, e foi informada de que a agência não se responsabilizaria pois ela fazia o saque com o cartão do pai dela (a vítima), que por sua vez tem dificuldades de locomoção por ter sofrido um AVC em dezembro de 2008.
Quais são os prazos para formalizar a queixa e como proceder, o que alegar?
Muito obrigada pela atenção... -
M. Luiza
24/09/2009 19:26Aguardando... -
Carlos Volpe
30/09/2009 17:29Daniela
A queixa vc deve formalizar de preferência no mesmo dia, não sendo possível no dia subsequente. A agência é responsável pela segurança dentro de suas dependências. -
Fernando Stefanes Rivarola
30/09/2009 17:43Daniela, as instituições financeiras devem guardar as dependências onde guardam valores. Outro dia até passou uma reportagem no Fantástico sobre os casos, onde operadoras de câmbio foram condenadas por não dar segurança aos funcionários. Parece que é uma determinação do Ministério da Justiça, mas enfim, penso que a responsabilidade do banco é o inarredável. Certa vez aqui no escritório, tive o caso de um cliente que foi roubado por dois ladrões no estacionamento em frente ao banco e que prestava serviços a ele. Ingressei com ação e o banco pagou antes da audiência de conciliação(JEC). a quantia era de R$ 5.000,00. Assim penso que deve-se registrar a ocorrência e pedir ressarcimento ao banco, além do dano moral. Veja, a alegação do banco de que a vítima fazia saque pelo pai deficiente não lhe retira a culpa, vez que o crime de roubo, neste caso, teve como sujeito passivo o pai e como vítima da violência ou grave ameaça, a filha, de maneira que uma coisa não tem nada a ver com a outra. -
M. Luiza
30/09/2009 19:28 -
Pablo Dotto_1
11/10/2009 02:33Daniela, além dos comentários do FERNANDO, acrescento que existe uma lei federal, pouco divulgada e pouco conhecida, a respeito da necessidade dos Bancos oferecerem segurança adequada dentro das suas dependências.
Tudo isto, obviamente, além da aplicação do CDC e da responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
Se vc. ainda não conseguiu resolver o problema entre em contato comigo por e-mail (pablo@mdmadv.com.br) que eu te envio o material que eu possuo e que utilizei recentemente num caso em que meu cliente foi assaltado dentro do estacionamento do Banco. -
carla v
22/10/2009 13:28 | editadoCaro Colega Pablo,
acredito que fosse de grande valia, em nome da disseminação do conhecimento e, consequentemente, da mudança da mentalidade do judiciário (que as vezes, tendem a proteger grandes grupos econômicos; vez que todos os dias tentamos mudar as decisões/mentalidade "copia e cola"... Tentamos, inclusive deixar o Processo Civil dinâmico, quase sempre em vão...), que vossa informasse a Lei que mencionou.
Saudações,
Carla -
Pablo Dotto_1
23/10/2009 09:01Caros colegas, a lei mencionada é a lei 7102/03, que muitas vezes sequer é mencionada nestes processos.
Além disso, segue abaixo o capítulo de uma apelação que eu fiz recentemente.
Da incidência do CDC, do dever de indenizar, da previsibilidade do evento e da Lei Federal nº 7.102/03 (fls. 60/61)
6. Por primeiro, é indisputável a incidência do CDC ao presente feito, haja vista a relação de consumo existente entre as partes, pois há a presença de uma instituição bancária fornecedora de serviços e um consumidor final.
7. Os apelados, por seu turno, são solidariamente responsáveis, conforme restou robustamente demonstrado em razão (a) da aplicação do CDC ao caso em tela; (b) o Banco tem convênio com o estacionamento e existe um desconto concedido aos correntistas, o que demonstra a angariação de clientela e o conseqüente proveito econômico; (c) o estacionamento e o Banco estão situados num mesmo terreno; (d) é possível adentrar na agência bancária pelo estacionamento e, (e) como se vê das fotos que instruíram a petição inicial a própria placa indicativa do estacionamento tem a logomarca do Banco.
8. Ora, como cediço, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isentando-se da responsabilidade somente quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima (consumidor) ou de terceiro (§3º do art. 14), o que não ocorreu no presente feito haja vista que não foi produzida nenhuma prova neste sentido.
9. Convém registrar, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, dentre os quais estão os Bancos, respondem pelos danos experimentados por seus clientes em decorrência de furto de veículo estacionado em seus estabelecimentos, decisões que deram origem à Súmula nº 130, in verbis:
“A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.”
10. A responsabilidade das apeladas, de origem contratual, é perfeitamente aplicável ao caso em apreço, em que o próprio cliente foi assaltado. Cuida-se de se aplicar o princípio da boa-fé objetiva, pois têm o dever de zelar pela proteção de seus clientes que, com certeza, se sentiram atraídos pelo acesso facilitado ao estabelecimento em razão da disponibilidade de estacionamento que está interligado geograficamente à agência. E, mais, considerando que o manejo e circulação de dinheiro, assim como saques e depósitos, é atividade inerente às instituições bancárias, estas têm o dever de tomar os cuidados necessários para evitar ocorrências como a que sofreu o apelante.
11. Some-se a isto que hodiernamente, com a crescente onda de violência não há como considerar o roubo noticiado aos autos como caso fortuito ou de força maior ou ato de terceiro enquanto causas excludentes de responsabilidade. Isto porque, em determinadas atividades o ato de terceiro (na hipótese dos autos o assalto à mão armada), não é causa de exclusão da responsabilidade do réu, em razão de riscos inerentes às atividades que desempenham os estabelecimentos bancários que, por sua própria natureza, atraem riscos, como o de roubo. Com todo aparato de segurança destinado às agências bancárias a fim de evitar assaltos, o assalto ao apelante poderia ter sido evitado caso existisse, por exemplo, câmeras de vídeo ou vigilância armada mais eficiente. Tendo havido negligência na prestação dos serviços de proteção, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos sofridos em decorrência do assalto ocorrido no estacionamento.
Por tais razões, não há se falar em imprevisibilidade dos fatos ocorridos, conforme asseverado pelo Magistrado “a quo”, ao revés, assalto a mão armada em tal espécie de estabelecimento é um fato previsível.
12. Neste sentido, é a lição do insigne Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua festejada obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 5ª edição, 2004, Malheiros Editores, pág. 408:
“O banco tem dever legal de garantir a segurança de todas as pessoas, clientes ou não, que acorrem ao seu estabelecimento em horário em que, por profissão e destinação, se abre ao público.”
“Depreende-se desses dispositivos que a lei, em razão dos riscos inerentes à atividade bancária, criou para as instituições financeiras um dever de segurança em relação ao público em geral, que não pode ser afastado nem mesmo pelo fato doloso de terceiro (o assalto), assumindo o banco, nesse particular, uma responsabilidade fundada no risco integral. A circunstância de contratar empresas especializadas para fazer a segurança, mesmo que idôneas e conceituadas, não desonera o banco desse dever, nem acarreta a sua transferência. A segurança prestada por empresa contratada corre por conta e risco do banco, configurando res inter alios em relação ao cliente. O assalto, em si, evidencia a falta do serviço, devendo o banco responder perante a vítima...”
13. Não bastasse a aplicação da Teoria do Risco Profissional e da responsabilidade objetiva das rés que e, portanto, sujeita aos preceitos do código consumerista, conforme será tratado no capítulo seguinte, não se pode olvidar que, segundo a Lei Federal nº 7.102/03 (Doc. 14) os Bancos são obrigados adotar um sistema de segurança contra roubos, por intermédio de aparato de vigilância que, no mínimo, livre os inocentes da violência dos marginais.
Com efeito, os bancos, inegavelmente, exercem atividades de risco, porquanto o produto que comercializam (dinheiro) estimula a cobiça dos bandidos e, por tal razão, é pressuposto da licença para o seu funcionamento a segurança do público.
Por óbvio, que a segurança que trata a indigitada lei, tem em mira não só o interior da agência mas, também, o estacionamento, máxime em razão do fato de que os correntistas trazem ou levam consigo dinheiro e papéis de valor e, mais, há, como se vê da foto que instruiu a petição inicial, um caixa 24 (vinte e quatro) horas entre a agência e o estacionamento.
Aliás, desde já, preqüestiona os artigos 4º “caput”, 6º inciso I e artigo 14 todos CDC.
14. Pontofinalizando sobre este tema, não há se falar, portanto, em ocorrência de caso fortuito e, ainda que assim se entenda, mesmo assim os apelados são responsáveis civilmente pelos fatos ocorridos. -
carla v
23/10/2009 09:22
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