1. ADV.: Marcelo Tiani
    28/09/2009 17:50

    Colegas,
    Tive um pedido de aposentadoria por idade indeferido pelo INSS, sob o argumento de que a carência não foi preenchida, o caso é o seguinte:
    Senhora com 70 anos de idade e 120 contribuições, ocorre que na tabela de transição quando ela completou 60 anos em 1999 teria que ter a carencia de 108 contribuiçoes, mas na época tinha apenas 98 contribuições.
    No caso em apreço a contagem de carência a ser considerada, deveria ser a de 1999 quando completou os 60 anos (108 contribuições) ou a carência deve ser a de 2009??

    grato
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  2. eldo luis andrade
    28/09/2009 18:24 | editado

    Se ela até hoje só tem 98 contribuições será a de 2009. Em 2010 será a de 2010. E em 2011 a de 2011.
    O INSS entende que a carência da tabela não fica congelada quando alcançada a idade mínima de 60 anos homem ou 65 mulher.
    Quanto a jurisprudencia para o caso específico, desconheço.
    Em que ano ela alcançou 108 contribuições?
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  3. ADV.: Marcelo Tiani
    28/09/2009 18:29

    Dr Eldo Boa tarde,
    Ela alcançou 108 contribuições em 2008
    grato
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  4. Dr. ELIAS GOMES SILVA
    28/09/2009 18:39

    ...
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  5. Dr. ELIAS GOMES SILVA
    28/09/2009 18:59 | editado

    Dr. Eldo... eu também tinha essa dúvida enoooorme..
    ...
    Essa semana na minha cidade (Imperatriz/Ma), teve um multirão do JEF..
    Todos os benefícios em geral..
    e a primeira pergunta de modo geral, que os Juízes faziam, era quanto tempo estava o segurado fora da lida rural..etc.. (para ver a carência imediatamente anterior ao requerimento)...
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  6. eldo luis andrade
    28/09/2009 19:23

    ADV.: Marcelo Tiani
    há 32 minutos

    Dr Eldo Boa tarde,
    Ela alcançou 108 contribuições em 2008
    grato
    Resp: Vamos por partes.
    Em primeiro lugar o art. 142 da lei 8213.
    Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)



    Ano de implementação

    das condições
    Meses de

    contribuição exigidos

    1991
    60 meses

    1992
    60 meses

    1993
    66 meses

    1994
    72 meses

    1995
    78 meses

    1996
    90 meses

    1997
    96 meses

    1998
    102 meses

    1999
    108 meses

    2000
    114 meses

    2001
    120 meses

    2002
    126 meses

    2003
    132 meses

    2004
    138 meses

    2005
    144 meses

    2006
    150 meses

    2007
    156 meses

    2008
    162 meses

    2009
    168 meses

    2010
    174 meses

    2011
    180 meses






    Nota:

    Em face da nova redação dada ao § 7º do Art. 201 da Constituição Federal, pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, deve-se entender tempo de contribuição, em substituição ao tempo de serviço.



    Redação anterior
    Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana na data da publicação desta Lei, bem como para os trabalhadores e empregados rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, prevista no inciso II do art. 25, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano da entrada do requerimento:



    Ano da Entrada do

    Requerimento
    Meses de

    contribuição exigidos

    1991
    60 meses

    1992
    60 meses

    1993
    66 meses

    1994
    72 meses

    1995
    78 meses

    1996
    84 meses

    1997
    90 meses

    1998
    96 meses

    1999
    102 meses

    2000
    108 meses

    2001
    114 meses

    2002
    120 meses

    2003
    126 meses

    2004
    132 meses

    2005
    138 meses

    2006
    144 meses

    2007
    150 meses

    2008
    156 meses

    2009
    162 meses

    2010
    168 meses

    2011
    174 meses

    2012
    180 meses


    Na redação original do dispositivo a carência da tabela era a do ano em que feito o requerimento. A continuar este dispositivo com tal redação em 2009 quando feito o requerimento ela precisaria de 162 meses. E não de 108 meses.
    Mas houve alteração da redação pela lei 9032, de 1995.
    E agora o que valeria é o ano em que o segurado alcançou todos os requisitos. Seria necessário que os requisitos ocorressem ao mesmo tempo. No mesmo ano. Realmente a redação deixa isto em dúvida. Mas o INSS considera que se os 108 meses não foram alcançados em 1999 não foi este o ano em que foram alcançados todos os requisitos. No entanto, fica a dúvida se esta redação permitiria que os 108 meses exigidos ficassem congelados no ano em que ele completados os 60 anos. Esperando serem completada a carencia de 108 meses a qualquer tempo.
    Ocorre que veio a lei 10666, de maio de 2003 antes de ela completar 108 meses.
    E a lei tem este dispositivo.
    Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

    § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

    Acho muito difícil que ela não tenha perdido a qualidade de segurado um pouco antes de completar os 108 meses.
    Precisaria saber todos os períodos em que ela contribuiu e os períodos com interrupção de contribuições para saber isto com certeza.
    Mas este dispositivo da lei de certa forma modifica o art. 142 tirando uma de suas possíveis interpretações caso ela tenha perdido qualidade de segurada após a lei 10666 de 2003 (o que acho altamente provável ter ocorrido). Desta forma entende-se que novamente o tempo de carencia é o exigido pela tabela do art. 142 na época do requerimento. Ou seja, 168 meses em 2009. E 174 em 2010. E finalmente 180 em 2011. E aí se não houver nova mudança legislativa congela em 180 meses.
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  7. Dr. ELIAS GOMES SILVA
    30/10/2009 00:46

    Eldo, o que seria, desse forum PREVIDENCIÁRIO, sem sua participação?
    Você é muito bom..

    Todos devemos a você..
    Mensagem inadequada
  8. Fer Nanda
    30/10/2009 10:42

    Eu não entendo como advogados previdenciaristas não conseguem enxergar o direito tão claro de seus clientes. Em que momento a legislação falou que os requisitos seriam simultâneos? Por quê o dispositivo da Lei 10.666/2003 atingiriam somente alguns segurados e outros não? Pesquisem jurisprudências com mais atenção, demonstrem aquilo que a lei em momento algum restringiu, criem teses, e vocês se apaixonarão pelo direito previdenciário como eu me apaixonei.

    "É que interpretar é dar vida, é desvelar o oculto, é demonstrar o óbvio. E o óbvio, neste caso, leva a se indagar como se exige de um trabalhador sazonal ou safrista que passa de campo em, ora colhendo, ora plantando, apresentar documentos que comprovem esta atividade”. Desembargadora Federal Dra. Maria Lúcia Luz Leiria
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  9. Fer Nanda
    30/10/2009 10:48

    Quanto a sua resposta Tiani, é claro que sua cliente tem direito as benesses da tabela progressiva. O INSS pode até negar, mas o Judiciário está ai pra corrigir essa e outras injustiças cometidas pela Autarquia.

    Respeito a opnião do Dr. Eldo (que tem notório saber), mas como advogada não posso comungar da mesma opinião e muito menos aceitar aquilo que a legislação não restringiu.
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  10. ADV.: Marcelo Tiani
    30/10/2009 13:25

    Grato Dra Fernanda,
    Consegui jurisprudencias e já ingressei com Ação junto ao JEF. De qqr forma agradeço.
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  11. Dr. ELIAS GOMES SILVA
    02/11/2009 20:07

    DRA TIANI, pode passar as jurisprudências encontradas aqui no site?
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  12. ADV.: Marcelo Tiani
    03/11/2009 17:04

    Segue jurisprudencia:

    PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR - JULGAMENTO ULTRA PETITA - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR URBANO - CARÊNCIA - ART. 142 DA LEI 8.213/91 - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - IRRELEVÂNCIA - ART. 3º DA LEI 10.666/2003 - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - HONORÁRIOS. 1. A interpretação da postulação inicial, principalmente em causas previdenciárias, deve ser feita com certa flexibilidade. Se a autora pede a aposentadoria por idade conforme determina a lei, o seu requerimento abrange o termo inicial estipulado na norma e seus consectários legais. 2. "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação" (Súmula 254 do STF). Inocorrência de julgamento ultra petita. Preliminar afastada. 2. Para efeito de concessão de aposentadoria por idade, a carência deve ser fixada levando-se em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima exigida e não aquele em que formulado o pedido na via administrativa, a teor do disposto no art. 142 da Lei 8.213/91, norma de caráter transitório e que estabeleceu a tabela progressiva. 3. Conforme vem decidindo o STJ, "para a concessão de aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha perdido a condição de segurado" (EREsp. Nº 175.265/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 18/09/90). 4. Em consonância com o entendimento jurisprudencial, foi publicada a Lei 10.666, de 08/05/2003, que em seu art. 3º, §1º estabeleceu que "Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício". 5. Atingida a idade mínima - 60 anos - no ano de 1996 e comprovado nos autos que a autora contribuiu por mais de 8 anos, conforme comprovantes de recolhimentos, o que resulta em recolhimento superior a 90 contribuições (carência exigida, segundo a tabela do art. 142), devida a aposentadoria por idade urbana, não obstante ter ocorrido a perda da qualidade de segurado. 6. Benefício devido a partir do requerimento administrativo, consoante determina o art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 7. As verbas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas de nºs 43 e 148 do eg. STJ, aplicando-se os índices legais de correção. 8. Juros devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (RESP 314181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AGRESP 289543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 307, unânime). 9. Honorários advocatícios razoavelmente fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111/STJ). 10. Preliminar rejeitada. Apelação e Remessa Oficial improvidas. (TRF1ª R. - AC 1997.38.00.014771-6 - MG - 1ª T. - Rel. Desemb. Fed. Luiz Gonzaga Barbosa Moreira - DJ 25.06.2007)
    Mensagem inadequada

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