1. Farinhuka
    05/10/2009 16:08 | editado

    Colegas
    A questão é a seguinte: Em 1986 certa senhora resolveu doar seu imóvel para seu filho, reservando-se o usufruto do imóvel. Na época, foi recolhido o ITBI, pois ainda não havia o ITCMD no Estado do Paraná, que somente veio a existir em 1989 (após a CF de 88).
    Com o falecimento da senhora, o filho deu entrada no Cartório de Registro de Imóveis visando o registro do CANCELAMENTO do usufruto. Houve prenotação, alegando o Cartório de Registro de Imóveis a falta do recolhimento do ITCMD.

    No meu entender, o ITCMD não é devido, posto que na época do registro da doação já havia sido recolhido o ITBI, em razão de não haver o ITCMD. Além disso, o ITCMD refere-se a transmissão, o que não ocorre no momento, pois o imóvel já é de propriedado do filho, desde a época da doação.

    Pergunto aos colegas se entendem da mesma forma?

    Obrigado!
    Mensagem inadequada
  2. ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
    05/10/2009 18:47 | editado

    ...a lei tributária a que se deve obedecer é a que vigia na época do fato....portanto, a transferência causa mortis(herança) é fato gerador de um imposto(ITCM)....a transferência onerosa hoje inter vivos de bens imóveis é fato gerador do ITBI; a doação de bens móveis e imóveis, até que se complete, é fato gerador do imposto da DOAÇÃO; esta sendo antecipação da legítima é isenta quanto ao IR se os valores declarados entre doador e donatário se equivalerem nas suas declarações perante ao fisco...as doações, assim contempladas, a meu ver, vão à colação, para depois serem divididas aos herdeiros legítimos...a partilha de bens do espólio carece das declarações (inicial, intermediárias e final) entregues à Receita....não sei se ajudei.

    Abraços,

    Orlando(orlandosouza.adv@bol.com.br).
    Mensagem inadequada
  3. Farinhuka
    05/10/2009 21:49

    Dr. Orlando

    Obrigado pela opinião.


    Não atuo na área do Direito de Familia, por isso não me atentei ao fato de se tratar de adiantamento de legítima.


    O que ainda não entendi é o motivo pelo qual foi recolhido ITBI quando da doação! (era o imposto que vigia na época certo? E se já foi recolhido, por que recolher novo imposto agora?)


    E outro ponto que coloco é o seguinte: se a doação transfere a propriedade, e esta já sendo do filho, por que recolher Imposto de Transmissão Causa Mortis, sendo que a propriedade já é do filho?


    Estou sendo ingênuo em meus questionamentos?
    Mensagem inadequada
  4. ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
    05/10/2009 22:22 | editado

    ...o modus operadi do imposto causa mortis a meu ver não mudou....se existia o herdeiro existia o cônjuge meeiro, por tal teria que fazer o inventário de quem morreu; o meeiro tem 50% na herança e depois falecera o outro cônjuge e desapareceram todos sem inventários??O Novo Código Civil entrou em vigor em 2002 e o anterior já vigia desde 1916, e na nossa Carta, artigo 155, I, através da EC 3/93, instituiu o ITCM causa mortis e o de DOAÇÃO de quaisquer bens e direitos, ambos de competência dos Estados e artigo 156,II, já constava o ITBI, por ato oneroso, inter vivos, de bens imóveis.O CC/1916 em seu artigo 1603, deferia a herança na seguinte ordem:

    1-DESCENDENTES
    2-ASCENDENTES
    3-CÔNJUGE SOBREVIVENTE
    4-COLATERAIS
    5-MUNICÍPIOS, DISTRITO FEDERAL E UNIÃO.

    Obs.:A postagem anterior foi alterada...

    Abraços,

    Orlando(orlandosouza.adv@bol.com.br).
    Mensagem inadequada
  5. Morgana Prebianca
    18/10/2009 00:25

    Colegas...
    ambos são muito mais experientes, mas como trabalho no setor de cadastro da Prefeitura, vou me intrometer..
    o ato solicitado ao CRI é a averbação do falecimento da viuva meeira, ou seja o cancelamento do usufruto.Isso é uma situação.
    Já quando da averbação do usufruto, seja lá a titularidade do tributo cobrada, deve constar na matrícula a natureza do tributo, nomeclatura e valor recolhido. É outra situação.Por ali você consegue comprovar o recolhimento e encerrar o assunto.
    Pela experiência que tenho, desconheço Legislção que obrigue a recolher hoje um tributo que não existia na época.
    Aqui no meu Município, se o usufruto foi feito corretamente, não seria cobrado nem ITBI nem ITCMD, apenas as despesas de averbação (aprox. R$80,00)
    E se o Notário continuar insistindo em cobrar ITCMD|ITBI.. entra com uma liminar... quero ver ele conseguir provar que é o recolhimento é devido! rsrs

    []´s
    morganaprebianca@gmail.com
    Mensagem inadequada

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