Inventário
22 comentários
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Cristina Camargo
06/10/2009 23:24Oi, tenho uma dúvida quanto ao inventário. Minha amiga tem mais 4 irmãos e no ano de 2000 o pai dela faleceu. Até agora não foi aberto o inventário. Ele deixou 3 bens imóveis.
A viúva meeira quer doar os 50% que lhe cabem à minha amiga. Essa minha amiga está querendo ficar com um dos imóveis e renunciar aos outros dois em favor dos demais herdeiros. Eles concordam. Como ela deve proceder para poder ter 100% de um dos imóveis? O inventário pode ser feito em cartório? Desde já agradeço. -
Adv. Antonio Gomes
07/10/2009 17:43Se todos maiores e de comum acordo, o inventário poderá ser realizado extrajudicial. Constituir um advogado obrigatoriamente para inventariar e partilhar os bens. -
Cristina Camargo
07/10/2009 20:00Obrigada Dr. Antonio. Mas não vai ter problema por ela querer ficar com uma casa só pra ela, já que são mais 4 herdeiros que também possuem direito no imóvel? Desde já agradeço. -
Adv. Antonio Gomes
07/10/2009 21:31Bom. Ela não é herdeira e nem meeira por isso não faz parte do inventário, sendo assim, após concluído o inventário é será lavrado a escritura do imóvel para o nome dela. -
Cristina Camargo
08/10/2009 09:28O problema é que ela é herdeira sim. Ela e mais quatro irmãos. Então na verdade são 5 herdeiros. Obrigada por sua atenção. -
Adv. Antonio Gomes
08/10/2009 12:07 | editadoQuanto a sua colocação Sra. Cristina Camargo é necessário responder, vejamos o que afirmou:
"O problema é que ela é herdeira sim. Ela e mais quatro irmãos. Então na verdade são 5 herdeiros. Obrigada por sua atenção."
Inicialmente quem sabe faz acontecer. A lei da sucessão aplica-se o momento da morte. Morte no ano 2000 aplica-se o código civil 1916. No caso o cônjuge sobrevivente não é herdeira concorrente com descendente ou ascendente, como hoje prescreve o atual código civil. E nova legislação não garante o direito de herdeiro a qualquer cônjuge ex vi 1.829 cc., há que se verificar o regime de bens adotado, e ainda, se o regime permitir a condição de herdeira ao cônjuge sobrevivente, vale ressaltar que nos bens que o cônguge é meeira não poderá ser herdeira. Por fim, instituto da meação é diferente do instituto da sucessão.
Conclusão: debater conhecimento é diferente de se negar o conhecimento, portanto, a sua negativa a minha afirmação, - "O problema é que ela é herdeira sim.", - no caso resta claro que ou a Sra. é potoqueira ou ignora a matéria em grande profundidade, sendo assim, só lhe resta uma alternativa estudar, estudar, estudar. para que um dia possa eventualmente debater fundamentadamente.
Cordialmente.
Advogado Antonio Gomes.
A origem da solicitação no caput efetuada pela consulente, in verbis:
"Oi, tenho uma dúvida quanto ao inventário. Minha amiga tem mais 4 irmãos e no ano de 2000 o pai dela faleceu. Até agora não foi aberto o inventário. Ele deixou 3 bens imóveis.
A viúva meeira quer doar os 50% que lhe cabem à minha amiga. Essa minha amiga está querendo ficar com um dos imóveis e renunciar aos outros dois em favor dos demais herdeiros. Eles concordam. Como ela deve proceder para poder ter 100% de um dos imóveis? O inventário pode ser feito em cartório? Desde já agradeço." -
Cristina Camargo
08/10/2009 22:58Sr. Antonio, eu em momento algum neguei a sua afirmação. Eu simplesmente lhe disse que ela é herdeira porque é FILHA do falecido. Não precisava o senhor vir com ofensas pessoais. Não sou potoqueira como o senhor disse. Eu realmente não tenho profundo conhecimento na matéria e não tenho problema algum em admitir isso, porque o maior tolo é aquele que pensa que tudo sabe. Eu trabalho na área da informática e essa minha amiga veio com essa dúvida, eu apenas quis ajudá-la.
Não é porque o senhor é advogado que pode sair falando o que bem entende para as pessoas. Afinal, educação e cordialidade não se aprendem em nenhuma faculdade e o senhor infelizmente acaba de demonstrar isso. -
Adv. Antonio Gomes
09/10/2009 14:57Ser advogado é ser bom, quando necessário.
Ser justo, sempre.
Ser intransigente com a injustiça e a ilegalidade.
Ser solidário com o inocente e ser duro com o infrator.
O verdadeiro direito é aquele que anda de mãos dadas com a justiça social e com a realidade.
Ame as pessoas que te tratem bem. Esqueça as que te tratem mal. -
Cristina Camargo
09/10/2009 18:51Pois é. Releia esse texto que o senhor postou. Talvez sirva para alguma coisa. Afinal quem me tratou mal aqui?
Em tempo... Já esqueci! -
Administradora
10/10/2009 00:25Dr.Antonio Gomes o Sr. trabalha com sucessões?trabalha em são paulo? tem algum site, email?
estou movendo uma ação de inventário e testamento e possívelmente precisaria de um outro advogado, poderia me passar um contato? -
Adv. Antonio Gomes
10/10/2009 12:43Bom dia, respondendo a sua solicitação. Sou especializado também na área do direito das sucessões, e milito exclusivamente no Rio de Janeiro com escritório própio na Rua Filomena Nunes, 1163, Olaria, fones: 98430320 - 31046781 - 8709893 - oabrj@oi.com.br -
Administradora
17/10/2009 16:44Eu moro em são paulo e meu processo corre por aqui.Acho que dessa forma fica um pouco complicado para o Sr.? -
Adv. Antonio Gomes
17/10/2009 18:14AFIRMEI ALHURES, milito exclusivamente no Rio de Janeiro. Deve constituir um advogado de sua confiança que opere na região. -
j.p.
19/10/2009 14:44Tentando entender a questão da Cristina, salvo melhor juízo:
Há a viúva meeira (50%) e cinco filhos (10% para cada), na Escritura em Cartório, a partilha de bens poderá ser feita da forma em que cada um tenha um bem, isto é indeferente, mas tem que se respeitar o quinhão hereditário, se um dos bens ultrapassar este quinhão, deverá haver a cessão dos direitos hereditários ao outro irmãos dos que ficaram com o quinhão menor, pode ser a título gratuito ou oneroso, o mesmo ocorre com a viúva meeira, ela poderá ceder a meação na própria escritura de inventário, o que ocorre é a incidência do imposto estadual (gratuito, como se fosse uma doação) ou imposto municipal (oneroso), o que tem que ocorrer é a concordância na partilha e equilíbrio dos quinhões hereditários, não havendo equílibrio, haverá a cessão e incidência de imposto, além do ITCMD relativo ao inventário.
Outra coisa, a viúva meeira não poderá ceder a meação totalmente, sem a reserva de usufruto vitalício sobre um dos bens, o Código Civil veda.
Procure um bom tabelionato, e procure falar com o tabelião ele pode te orientar bem.
Salvo melhor juízo. Abraços -
Josebar
20/10/2009 16:15Dr. Antônio
A pessoa recebeu um imóvel rural em doação pura e simples e está registrada em cartório em 1995, a doação foi feita com concentimento dos demais herdeiros, são 5 herdeiros 1 recebeu a doação e os outros 4 assinaram e concordaram, inclusive na escritura existe previsão de valiosa a doação por todos inclusive seus herdeiros, podendo incorrer na evicção de direito. Agora está sendo feito o inventário, eu pegunto:
1 - Se os 4 herdeiros que na época concordaram e agora resolverem podem anular a doação é possivel isso?
2 - Este bem doado deverá constar no inventário?
Grato -
Josebar
20/10/2009 16:16Dr. Antônio
A pessoa recebeu um imóvel rural em doação pura e simples e está registrada em cartório em 1995, a doação foi feita com concentimento dos demais herdeiros, são 5 herdeiros 1 recebeu a doação e os outros 4 assinaram e concordaram, inclusive na escritura existe previsão de valiosa a doação por todos inclusive seus herdeiros, podendo incorrer na evicção de direito. Agora está sendo feito o inventário, eu pegunto:
1 - Se os 4 herdeiros que na época concordaram e agora resolverem podem anular a doação é possivel isso?
2 - Este bem doado deverá constar no inventário?
Grato -
Josebar
20/10/2009 16:29Dr. Antônio
A pessoa recebeu um imóvel rural em doação pura e simples e está registrada em cartório em 1995, a doação foi feita com concentimento dos demais herdeiros, são 5 herdeiros 1 recebeu a doação e os outros 4 assinaram e concordaram, inclusive na escritura existe previsão de valiosa a doação por todos inclusive seus herdeiros, podendo incorrer na evicção de direito. Agora está sendo feito o inventário, eu pegunto:
1 - Se os 4 herdeiros que na época concordaram e agora resolverem podem anular a doação é possivel isso?
2 - Este bem doado deverá constar no inventário?
Grato -
Adv. Antonio Gomes
20/10/2009 18:28Dr. Antônio
A pessoa recebeu um imóvel rural em doação pura e simples e está registrada em cartório em 1995, a doação foi feita com concentimento dos demais herdeiros, são 5 herdeiros 1 recebeu a doação e os outros 4 assinaram e concordaram, inclusive na escritura existe previsão de valiosa a doação por todos inclusive seus herdeiros, podendo incorrer na evicção de direito. Agora está sendo feito o inventário, eu pegunto:
1 - Se os 4 herdeiros que na época concordaram e agora resolverem podem anular a doação é possivel isso?
R- Em tese é possivel anular qualquer Escritura Pública inclusive essa, tudo depande do fundamento juridico e da prova apresentada.
2 - Este bem doado deverá constar no inventário?
R- Sim. Instituto da colação. -
Sandra_1
21/10/2009 00:50dr Antonio Gomes boa noite,
Gostaria que o sr com todo o seu conhecimento na área de (direito das sucessões) me esclarecesse uma dúvida.
Meu sogro comprou um imóvel há 50 anos atrás só com um contrato de compra e venda registrado no cartório, quando faleceu ainda não havia terminado de pagar o restante da dívida direto com o proprietário mas... os filhos continuaram a pagar, logo em seguida faleceu o vendedor e sua esposa não deixaram herdeiros, terminaram de pagar para um sobrinho, depois disso não foi feito inventário do meu sogro nem tão pouco escritura, fazem 10 anos que minha sogra faleceu, aí os herdeiros acharam de fazer o inventário dos dois já está pronta a partilha(inventário)e registrado. Acontece que...o imóvel está a venda e está nos trazendo um grande transtorno com a documentação porque não tem escritura entramos com adjudicação compulsória está para sair a sentença, só que a pouco tempo descobrimos pelo cartório quem vendeu para meu sogro tambem não tinha escritura. Gostaria de saber do sr com toda a sua experiencia o juiz dando uma sentença favorável para nós se o cartório vai aceitar a sentença do juiz sendo o que está em discussão no processo é o vendedor para meu sogro até chegar em nós .
Só a sentença do juiz basta ou o cartório pode colocar algum impecílio?
Obs: O juiz não está sabendo quem vendeu para meu sogro tambem não tinha escritura e sim só um contrato de compra e venda, descobrimos a pouco.
Não sei se deu para o sr entender o que falo, é difícil até para explicar.
Por favor se o sr entendeu peço-lhe que me dê a sua opinião.
Agradecida -
Adv. Antonio Gomes
21/10/2009 19:00dr Antonio Gomes boa noite,
Boa, vamos aos fatos:
Gostaria que o sr com todo o seu conhecimento na área de (direito das sucessões) me esclarecesse uma dúvida.
Meu sogro comprou um imóvel há 50 anos atrás só com um contrato de compra e venda registrado no cartório, quando faleceu ainda não havia terminado de pagar o restante da dívida direto com o proprietário mas... os filhos continuaram a pagar, logo em seguida faleceu o vendedor e sua esposa não deixaram herdeiros, terminaram de pagar para um sobrinho, depois disso não foi feito inventário do meu sogro nem tão pouco escritura, fazem 10 anos que minha sogra faleceu, aí os herdeiros acharam de fazer o inventário dos dois já está pronta a partilha(inventário)e registrado.
Acontece que...o imóvel está a venda e está nos trazendo um grande transtorno com a documentação porque não tem escritura entramos com adjudicação compulsória está para sair a sentença, só que a pouco tempo descobrimos pelo cartório quem vendeu para meu sogro tambem não tinha escritura. Gostaria de saber do sr com toda a sua experiencia o juiz dando uma sentença favorável para nós se o cartório vai aceitar a sentença do juiz sendo o que está em discussão no processo é o vendedor para meu sogro até chegar em nós .
Só a sentença do juiz basta ou o cartório pode colocar algum impecílio?
Obs: O juiz não está sabendo quem vendeu para meu sogro tambem não tinha escritura e sim só um contrato de compra e venda, descobrimos a pouco.
Não sei se deu para o sr entender o que falo, é difícil até para explicar.
Por favor se o sr entendeu peço-lhe que me dê a sua opinião.
A sentença vai ser julgada improcedente. Só usucapião irá resolver a situação posta.
Considero que, quando fala em contrato registrado seja apenas com firma reconhecida das partes. Não existe escritura pública lavrada e nem promessa. -
j.p.
05/11/2009 17:00Por gentileza eu tenho uma dúvida, são 10 herdeiros, um deles esta na Itália e 3 em outros Estados, eu posso dar entrada no Inventário sem a procuração de todos os herdeiros?
Obrigada. -
Adv. Antonio Gomes
05/11/2009 20:39SIM, a penas um herdeiro é suficiente para abrir o inventário.
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