1. Cristina Camargo
    06/10/2009 23:24

    Oi, tenho uma dúvida quanto ao inventário. Minha amiga tem mais 4 irmãos e no ano de 2000 o pai dela faleceu. Até agora não foi aberto o inventário. Ele deixou 3 bens imóveis.
    A viúva meeira quer doar os 50% que lhe cabem à minha amiga. Essa minha amiga está querendo ficar com um dos imóveis e renunciar aos outros dois em favor dos demais herdeiros. Eles concordam. Como ela deve proceder para poder ter 100% de um dos imóveis? O inventário pode ser feito em cartório? Desde já agradeço.
    Mensagem inadequada
  2. Adv. Antonio Gomes
    07/10/2009 17:43

    Se todos maiores e de comum acordo, o inventário poderá ser realizado extrajudicial. Constituir um advogado obrigatoriamente para inventariar e partilhar os bens.
    Mensagem inadequada
  3. Cristina Camargo
    07/10/2009 20:00

    Obrigada Dr. Antonio. Mas não vai ter problema por ela querer ficar com uma casa só pra ela, já que são mais 4 herdeiros que também possuem direito no imóvel? Desde já agradeço.
    Mensagem inadequada
  4. Adv. Antonio Gomes
    07/10/2009 21:31

    Bom. Ela não é herdeira e nem meeira por isso não faz parte do inventário, sendo assim, após concluído o inventário é será lavrado a escritura do imóvel para o nome dela.
    Mensagem inadequada
  5. Cristina Camargo
    08/10/2009 09:28

    O problema é que ela é herdeira sim. Ela e mais quatro irmãos. Então na verdade são 5 herdeiros. Obrigada por sua atenção.
    Mensagem inadequada
  6. Adv. Antonio Gomes
    08/10/2009 12:07 | editado

    Quanto a sua colocação Sra. Cristina Camargo é necessário responder, vejamos o que afirmou:

    "O problema é que ela é herdeira sim. Ela e mais quatro irmãos. Então na verdade são 5 herdeiros. Obrigada por sua atenção."


    Inicialmente quem sabe faz acontecer. A lei da sucessão aplica-se o momento da morte. Morte no ano 2000 aplica-se o código civil 1916. No caso o cônjuge sobrevivente não é herdeira concorrente com descendente ou ascendente, como hoje prescreve o atual código civil. E nova legislação não garante o direito de herdeiro a qualquer cônjuge ex vi 1.829 cc., há que se verificar o regime de bens adotado, e ainda, se o regime permitir a condição de herdeira ao cônjuge sobrevivente, vale ressaltar que nos bens que o cônguge é meeira não poderá ser herdeira. Por fim, instituto da meação é diferente do instituto da sucessão.

    Conclusão: debater conhecimento é diferente de se negar o conhecimento, portanto, a sua negativa a minha afirmação, - "O problema é que ela é herdeira sim.", - no caso resta claro que ou a Sra. é potoqueira ou ignora a matéria em grande profundidade, sendo assim, só lhe resta uma alternativa estudar, estudar, estudar. para que um dia possa eventualmente debater fundamentadamente.

    Cordialmente.

    Advogado Antonio Gomes.

    A origem da solicitação no caput efetuada pela consulente, in verbis:

    "Oi, tenho uma dúvida quanto ao inventário. Minha amiga tem mais 4 irmãos e no ano de 2000 o pai dela faleceu. Até agora não foi aberto o inventário. Ele deixou 3 bens imóveis.
    A viúva meeira quer doar os 50% que lhe cabem à minha amiga. Essa minha amiga está querendo ficar com um dos imóveis e renunciar aos outros dois em favor dos demais herdeiros. Eles concordam. Como ela deve proceder para poder ter 100% de um dos imóveis? O inventário pode ser feito em cartório? Desde já agradeço."
    Mensagem inadequada
  7. Cristina Camargo
    08/10/2009 22:58

    Sr. Antonio, eu em momento algum neguei a sua afirmação. Eu simplesmente lhe disse que ela é herdeira porque é FILHA do falecido. Não precisava o senhor vir com ofensas pessoais. Não sou potoqueira como o senhor disse. Eu realmente não tenho profundo conhecimento na matéria e não tenho problema algum em admitir isso, porque o maior tolo é aquele que pensa que tudo sabe. Eu trabalho na área da informática e essa minha amiga veio com essa dúvida, eu apenas quis ajudá-la.
    Não é porque o senhor é advogado que pode sair falando o que bem entende para as pessoas. Afinal, educação e cordialidade não se aprendem em nenhuma faculdade e o senhor infelizmente acaba de demonstrar isso.
    Mensagem inadequada
  8. Adv. Antonio Gomes
    09/10/2009 14:57

    Ser advogado é ser bom, quando necessário.
    Ser justo, sempre.
    Ser intransigente com a injustiça e a ilegalidade.
    Ser solidário com o inocente e ser duro com o infrator.

    O verdadeiro direito é aquele que anda de mãos dadas com a justiça social e com a realidade.

    Ame as pessoas que te tratem bem. Esqueça as que te tratem mal.
    Mensagem inadequada
  9. Cristina Camargo
    09/10/2009 18:51

    Pois é. Releia esse texto que o senhor postou. Talvez sirva para alguma coisa. Afinal quem me tratou mal aqui?

    Em tempo... Já esqueci!
    Mensagem inadequada
  10. Administradora
    10/10/2009 00:25

    Dr.Antonio Gomes o Sr. trabalha com sucessões?trabalha em são paulo? tem algum site, email?
    estou movendo uma ação de inventário e testamento e possívelmente precisaria de um outro advogado, poderia me passar um contato?
    Mensagem inadequada
  11. Adv. Antonio Gomes
    10/10/2009 12:43

    Bom dia, respondendo a sua solicitação. Sou especializado também na área do direito das sucessões, e milito exclusivamente no Rio de Janeiro com escritório própio na Rua Filomena Nunes, 1163, Olaria, fones: 98430320 - 31046781 - 8709893 - oabrj@oi.com.br
    Mensagem inadequada
  12. Administradora
    17/10/2009 16:44

    Eu moro em são paulo e meu processo corre por aqui.Acho que dessa forma fica um pouco complicado para o Sr.?
    Mensagem inadequada
  13. Adv. Antonio Gomes
    17/10/2009 18:14

    AFIRMEI ALHURES, milito exclusivamente no Rio de Janeiro. Deve constituir um advogado de sua confiança que opere na região.
    Mensagem inadequada
  14. j.p.
    19/10/2009 14:44

    Tentando entender a questão da Cristina, salvo melhor juízo:

    Há a viúva meeira (50%) e cinco filhos (10% para cada), na Escritura em Cartório, a partilha de bens poderá ser feita da forma em que cada um tenha um bem, isto é indeferente, mas tem que se respeitar o quinhão hereditário, se um dos bens ultrapassar este quinhão, deverá haver a cessão dos direitos hereditários ao outro irmãos dos que ficaram com o quinhão menor, pode ser a título gratuito ou oneroso, o mesmo ocorre com a viúva meeira, ela poderá ceder a meação na própria escritura de inventário, o que ocorre é a incidência do imposto estadual (gratuito, como se fosse uma doação) ou imposto municipal (oneroso), o que tem que ocorrer é a concordância na partilha e equilíbrio dos quinhões hereditários, não havendo equílibrio, haverá a cessão e incidência de imposto, além do ITCMD relativo ao inventário.
    Outra coisa, a viúva meeira não poderá ceder a meação totalmente, sem a reserva de usufruto vitalício sobre um dos bens, o Código Civil veda.
    Procure um bom tabelionato, e procure falar com o tabelião ele pode te orientar bem.

    Salvo melhor juízo. Abraços
    Mensagem inadequada
  15. Josebar
    20/10/2009 16:15

    Dr. Antônio

    A pessoa recebeu um imóvel rural em doação pura e simples e está registrada em cartório em 1995, a doação foi feita com concentimento dos demais herdeiros, são 5 herdeiros 1 recebeu a doação e os outros 4 assinaram e concordaram, inclusive na escritura existe previsão de valiosa a doação por todos inclusive seus herdeiros, podendo incorrer na evicção de direito. Agora está sendo feito o inventário, eu pegunto:
    1 - Se os 4 herdeiros que na época concordaram e agora resolverem podem anular a doação é possivel isso?
    2 - Este bem doado deverá constar no inventário?

    Grato
    Mensagem inadequada
  16. Josebar
    20/10/2009 16:16

    Dr. Antônio

    A pessoa recebeu um imóvel rural em doação pura e simples e está registrada em cartório em 1995, a doação foi feita com concentimento dos demais herdeiros, são 5 herdeiros 1 recebeu a doação e os outros 4 assinaram e concordaram, inclusive na escritura existe previsão de valiosa a doação por todos inclusive seus herdeiros, podendo incorrer na evicção de direito. Agora está sendo feito o inventário, eu pegunto:
    1 - Se os 4 herdeiros que na época concordaram e agora resolverem podem anular a doação é possivel isso?
    2 - Este bem doado deverá constar no inventário?

    Grato
    Mensagem inadequada
  17. Josebar
    20/10/2009 16:29

    Dr. Antônio

    A pessoa recebeu um imóvel rural em doação pura e simples e está registrada em cartório em 1995, a doação foi feita com concentimento dos demais herdeiros, são 5 herdeiros 1 recebeu a doação e os outros 4 assinaram e concordaram, inclusive na escritura existe previsão de valiosa a doação por todos inclusive seus herdeiros, podendo incorrer na evicção de direito. Agora está sendo feito o inventário, eu pegunto:
    1 - Se os 4 herdeiros que na época concordaram e agora resolverem podem anular a doação é possivel isso?
    2 - Este bem doado deverá constar no inventário?

    Grato
    Mensagem inadequada
  18. Adv. Antonio Gomes
    20/10/2009 18:28

    Dr. Antônio

    A pessoa recebeu um imóvel rural em doação pura e simples e está registrada em cartório em 1995, a doação foi feita com concentimento dos demais herdeiros, são 5 herdeiros 1 recebeu a doação e os outros 4 assinaram e concordaram, inclusive na escritura existe previsão de valiosa a doação por todos inclusive seus herdeiros, podendo incorrer na evicção de direito. Agora está sendo feito o inventário, eu pegunto:
    1 - Se os 4 herdeiros que na época concordaram e agora resolverem podem anular a doação é possivel isso?

    R- Em tese é possivel anular qualquer Escritura Pública inclusive essa, tudo depande do fundamento juridico e da prova apresentada.


    2 - Este bem doado deverá constar no inventário?

    R- Sim. Instituto da colação.
    Mensagem inadequada
  19. Sandra_1
    21/10/2009 00:50

    dr Antonio Gomes boa noite,

    Gostaria que o sr com todo o seu conhecimento na área de (direito das sucessões) me esclarecesse uma dúvida.

    Meu sogro comprou um imóvel há 50 anos atrás só com um contrato de compra e venda registrado no cartório, quando faleceu ainda não havia terminado de pagar o restante da dívida direto com o proprietário mas... os filhos continuaram a pagar, logo em seguida faleceu o vendedor e sua esposa não deixaram herdeiros, terminaram de pagar para um sobrinho, depois disso não foi feito inventário do meu sogro nem tão pouco escritura, fazem 10 anos que minha sogra faleceu, aí os herdeiros acharam de fazer o inventário dos dois já está pronta a partilha(inventário)e registrado. Acontece que...o imóvel está a venda e está nos trazendo um grande transtorno com a documentação porque não tem escritura entramos com adjudicação compulsória está para sair a sentença, só que a pouco tempo descobrimos pelo cartório quem vendeu para meu sogro tambem não tinha escritura. Gostaria de saber do sr com toda a sua experiencia o juiz dando uma sentença favorável para nós se o cartório vai aceitar a sentença do juiz sendo o que está em discussão no processo é o vendedor para meu sogro até chegar em nós .
    Só a sentença do juiz basta ou o cartório pode colocar algum impecílio?

    Obs: O juiz não está sabendo quem vendeu para meu sogro tambem não tinha escritura e sim só um contrato de compra e venda, descobrimos a pouco.
    Não sei se deu para o sr entender o que falo, é difícil até para explicar.
    Por favor se o sr entendeu peço-lhe que me dê a sua opinião.


    Agradecida
    Mensagem inadequada
  20. Adv. Antonio Gomes
    21/10/2009 19:00

    dr Antonio Gomes boa noite,

    Boa, vamos aos fatos:

    Gostaria que o sr com todo o seu conhecimento na área de (direito das sucessões) me esclarecesse uma dúvida.

    Meu sogro comprou um imóvel há 50 anos atrás só com um contrato de compra e venda registrado no cartório, quando faleceu ainda não havia terminado de pagar o restante da dívida direto com o proprietário mas... os filhos continuaram a pagar, logo em seguida faleceu o vendedor e sua esposa não deixaram herdeiros, terminaram de pagar para um sobrinho, depois disso não foi feito inventário do meu sogro nem tão pouco escritura, fazem 10 anos que minha sogra faleceu, aí os herdeiros acharam de fazer o inventário dos dois já está pronta a partilha(inventário)e registrado.

    Acontece que...o imóvel está a venda e está nos trazendo um grande transtorno com a documentação porque não tem escritura entramos com adjudicação compulsória está para sair a sentença, só que a pouco tempo descobrimos pelo cartório quem vendeu para meu sogro tambem não tinha escritura. Gostaria de saber do sr com toda a sua experiencia o juiz dando uma sentença favorável para nós se o cartório vai aceitar a sentença do juiz sendo o que está em discussão no processo é o vendedor para meu sogro até chegar em nós .



    Só a sentença do juiz basta ou o cartório pode colocar algum impecílio?

    Obs: O juiz não está sabendo quem vendeu para meu sogro tambem não tinha escritura e sim só um contrato de compra e venda, descobrimos a pouco.
    Não sei se deu para o sr entender o que falo, é difícil até para explicar.
    Por favor se o sr entendeu peço-lhe que me dê a sua opinião.


    A sentença vai ser julgada improcedente. Só usucapião irá resolver a situação posta.

    Considero que, quando fala em contrato registrado seja apenas com firma reconhecida das partes. Não existe escritura pública lavrada e nem promessa.
    Mensagem inadequada
  21. j.p.
    05/11/2009 17:00

    Por gentileza eu tenho uma dúvida, são 10 herdeiros, um deles esta na Itália e 3 em outros Estados, eu posso dar entrada no Inventário sem a procuração de todos os herdeiros?

    Obrigada.
    Mensagem inadequada
  22. Adv. Antonio Gomes
    05/11/2009 20:39

    SIM, a penas um herdeiro é suficiente para abrir o inventário.
    Mensagem inadequada

A participação no Fórum é livre e grátis.
Para publicar suas perguntas e respostas, é necessário fazer um rápido cadastro.