1. Ksar Advogado
    07/10/2009 11:06

    A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    A maioridade; a luz do Código Civil de 1916.

    I

    “Aos Realestas(1) atentos, o poema a seguir não carrega um condão
    em tom de confrontamento, com o Código de XVI(2), nem tampouco a intenção
    de embaraçar vocês ou dirimir o novo Código(3), mas, exaltar o que temos,
    como em valoração, para que nós atentemos, à esse bem nos voltemos
    sob a forma de homenagem, já que uma nova roupagem, à bem de uma Nação
    chegaria à maioridade, primando pela igualdade(4) ; nossa Constituição...”

    II

    “Se por obra do destino e em prol dessa nação;
    se por força do divino, necessidade de um povo
    de ter sua segurança em um formato textual(5),
    preocupando-se com o novo(6), criou-se uma representação
    que garantindo direitos sob um registro formal,
    homologou-se então, no dia 05 de outubro a Constituição Federal...”

    III

    “No começo era preciso, depois se fez merecido,
    já que o momento urgia, pois o País emergia
    carecendo ser regido com pura democracia, de uma forma pungente
    ordenando a sua gente reconhecendo os princípios(7),
    dai então se formou e com enorme efeito, ao bem estar geral,
    que tanto nos dá valor, em matéria de Direito, a nossa Constituição Federal...”

    IV

    “Começou a ser criada formando-se uma Assembleia(8)
    na qual seus constituintes juntaram as suas ideias,
    mais as premissas de todos, do rico ao pedinte
    e foi surgindo um novo ordenamento Nacional
    de caráter primoroso, composição sem igual
    que era a cara do povo; nascia então para todos a Constituição Federal...”

    V

    “Muitos dias; noites adentro; para que algo de tão nobre
    equilibrasse a contento o rico, o médio e o pobre;
    e de maneira formal, sem segregar; ser desconforme,
    ela elenca em seus artigos, deixando bem esclarecido
    todavia, sob um aspecto geral, que a ela só interessa
    o bem estar social, está assim lá descrito, na Constituição Federal...”

    VI

    “Há quem nem se apercebe de sua importância real,
    desconhecendo o seu cerne, que de forma genial,
    nos delega soberania, reconhece à liberdade, valor e dignidade
    também da cidadania, assim está lá descrito, de forma fundamental,
    que todo o poder é nosso e por nós direcionado, está lá, bem explicado
    na nossa “Carta Maior”, a Constituição Federal...”

    VII

    “De uma forma brilhante, com clareza e equidade
    fortalecendo os princípios, mormente a dignidade,
    ela vai consolidando-se, desprezando o ilegal
    percorrendo a sua história, sobrepujando-se ao mal
    e atingiria a maioridade, 21 anos de glórias
    cantaria então vitória, se acaso estivesse em vez, o Código de XVI,
    embora não mais exista, isso também não faz mal, criou-se um código novo à Constituição Federal...”

    VIII

    “Perdoem-me as centenárias, não dirimamos seus êxitos,
    mormente sendo as primárias, elas foram importantes e são dignificantes,
    mas em matéria de textos, somos mais que um exemplo, e de valor sem igual,
    já que estabelecemos tudo àquilo que queremos no tocante ao social.
    Somos então tudo isso, e foi sob compromisso que deu-se a promulgação
    foi assim com esse intuito, que no 05 de Outubro promulgamos nossa Constituição...”


    IX
    “Sei que pode ser inválida a minha elucubração
    uma vez que já não se fala, nem se vê fazer menção
    ao Código de XVI, pois ao novo sucumbiu, mas nós sabemos também
    que o novo a nós se uniu, quando já tinha surgido, essa obra magnífica
    que a nós dignifica e corresponde ao estabelecido
    uma vez que foi cumprido e feito a promulgação, assim brindemos então
    nesse dia 05 de Outubro, a então maioridade da nossa Constituição.”


    Mário Cesar Barbosa Silva
    Empresário em Panificação
    Bacharelando em Direito
    mariopsj1@hotmail.com

    (1) REALESTAS: uma paráfrase aos admiradores e seguidores do nosso Baluarte Jurisconsulto Miguel Reale, tido como o Pai do Código Civil de 2002.
    (2) Código de XVI: antigo código civil de 1916, no qual a maioridade só era alcançada aos 21 anos de idade.
    (3) Novo Código: Novo Código Civil de 2002, tido como o Código de Miguel Reale.
    (4) Igualdade: um dos princípios égide da nossa “Carta Magna”.
    (5) Textual: que estava escrita, positivada, posta sob a forma de texto.
    (6) Novo: porvir.
    (7) Princípios: é talvez o que mais dignifica o cidadão e o põe em igualdade perante o Estado, os princípios de nossa Constituição Federal, não só nos legitima como cidadãos, como nos lança em um cenário mundial como verdadeiros membros reconhecidos em um Estado Democrático de Direito.
    (8) Assembleia: ANC (Assembleia Nacional Constituinte). Nome dado a comissão que estava à época encarregada de compor e promulgar a nossa carta maior, levando a palavra do geral, ou seja, dos Estados, Municípios, Distritos, movimentos, seguimentos e demais expressões populares, para que fosse demarcado e sopesasse sob a forma de reconhecimento através de lei, positivada em nossa CF.
    Agradecimentos:
    Aos mestres:
    Matusalém, Manuel de Souza; Doutor em Filosofia, Antropólogo e Professor da Instituição que faço parte, FACET/TIMBAÚBA-PE.
    Ramalho, Antônio Germano; Mestre em Direito Constitucional, Advogado Militante e também meu Professor na mesma Instituição.
    Mensagem inadequada

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