A Constituição Federal; 21 anos, à luz do C.c de XVI
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Ksar Advogado
07/10/2009 11:06A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A maioridade; a luz do Código Civil de 1916.
I
“Aos Realestas(1) atentos, o poema a seguir não carrega um condão
em tom de confrontamento, com o Código de XVI(2), nem tampouco a intenção
de embaraçar vocês ou dirimir o novo Código(3), mas, exaltar o que temos,
como em valoração, para que nós atentemos, à esse bem nos voltemos
sob a forma de homenagem, já que uma nova roupagem, à bem de uma Nação
chegaria à maioridade, primando pela igualdade(4) ; nossa Constituição...”
II
“Se por obra do destino e em prol dessa nação;
se por força do divino, necessidade de um povo
de ter sua segurança em um formato textual(5),
preocupando-se com o novo(6), criou-se uma representação
que garantindo direitos sob um registro formal,
homologou-se então, no dia 05 de outubro a Constituição Federal...”
III
“No começo era preciso, depois se fez merecido,
já que o momento urgia, pois o País emergia
carecendo ser regido com pura democracia, de uma forma pungente
ordenando a sua gente reconhecendo os princípios(7),
dai então se formou e com enorme efeito, ao bem estar geral,
que tanto nos dá valor, em matéria de Direito, a nossa Constituição Federal...”
IV
“Começou a ser criada formando-se uma Assembleia(8)
na qual seus constituintes juntaram as suas ideias,
mais as premissas de todos, do rico ao pedinte
e foi surgindo um novo ordenamento Nacional
de caráter primoroso, composição sem igual
que era a cara do povo; nascia então para todos a Constituição Federal...”
V
“Muitos dias; noites adentro; para que algo de tão nobre
equilibrasse a contento o rico, o médio e o pobre;
e de maneira formal, sem segregar; ser desconforme,
ela elenca em seus artigos, deixando bem esclarecido
todavia, sob um aspecto geral, que a ela só interessa
o bem estar social, está assim lá descrito, na Constituição Federal...”
VI
“Há quem nem se apercebe de sua importância real,
desconhecendo o seu cerne, que de forma genial,
nos delega soberania, reconhece à liberdade, valor e dignidade
também da cidadania, assim está lá descrito, de forma fundamental,
que todo o poder é nosso e por nós direcionado, está lá, bem explicado
na nossa “Carta Maior”, a Constituição Federal...”
VII
“De uma forma brilhante, com clareza e equidade
fortalecendo os princípios, mormente a dignidade,
ela vai consolidando-se, desprezando o ilegal
percorrendo a sua história, sobrepujando-se ao mal
e atingiria a maioridade, 21 anos de glórias
cantaria então vitória, se acaso estivesse em vez, o Código de XVI,
embora não mais exista, isso também não faz mal, criou-se um código novo à Constituição Federal...”
VIII
“Perdoem-me as centenárias, não dirimamos seus êxitos,
mormente sendo as primárias, elas foram importantes e são dignificantes,
mas em matéria de textos, somos mais que um exemplo, e de valor sem igual,
já que estabelecemos tudo àquilo que queremos no tocante ao social.
Somos então tudo isso, e foi sob compromisso que deu-se a promulgação
foi assim com esse intuito, que no 05 de Outubro promulgamos nossa Constituição...”
IX
“Sei que pode ser inválida a minha elucubração
uma vez que já não se fala, nem se vê fazer menção
ao Código de XVI, pois ao novo sucumbiu, mas nós sabemos também
que o novo a nós se uniu, quando já tinha surgido, essa obra magnífica
que a nós dignifica e corresponde ao estabelecido
uma vez que foi cumprido e feito a promulgação, assim brindemos então
nesse dia 05 de Outubro, a então maioridade da nossa Constituição.”
Mário Cesar Barbosa Silva
Empresário em Panificação
Bacharelando em Direito
mariopsj1@hotmail.com
(1) REALESTAS: uma paráfrase aos admiradores e seguidores do nosso Baluarte Jurisconsulto Miguel Reale, tido como o Pai do Código Civil de 2002.
(2) Código de XVI: antigo código civil de 1916, no qual a maioridade só era alcançada aos 21 anos de idade.
(3) Novo Código: Novo Código Civil de 2002, tido como o Código de Miguel Reale.
(4) Igualdade: um dos princípios égide da nossa “Carta Magna”.
(5) Textual: que estava escrita, positivada, posta sob a forma de texto.
(6) Novo: porvir.
(7) Princípios: é talvez o que mais dignifica o cidadão e o põe em igualdade perante o Estado, os princípios de nossa Constituição Federal, não só nos legitima como cidadãos, como nos lança em um cenário mundial como verdadeiros membros reconhecidos em um Estado Democrático de Direito.
(8) Assembleia: ANC (Assembleia Nacional Constituinte). Nome dado a comissão que estava à época encarregada de compor e promulgar a nossa carta maior, levando a palavra do geral, ou seja, dos Estados, Municípios, Distritos, movimentos, seguimentos e demais expressões populares, para que fosse demarcado e sopesasse sob a forma de reconhecimento através de lei, positivada em nossa CF.
Agradecimentos:
Aos mestres:
Matusalém, Manuel de Souza; Doutor em Filosofia, Antropólogo e Professor da Instituição que faço parte, FACET/TIMBAÚBA-PE.
Ramalho, Antônio Germano; Mestre em Direito Constitucional, Advogado Militante e também meu Professor na mesma Instituição.
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