CIDADÃO PRESO POR VINTE DIAS SEM RECEBER MANDADO. CABE DANO MORAL E A CULPA CABE A QUEM?
20 comentários
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MARCELO SANTOS_1
08/10/2009 01:02O cidadão permaneceu vinte dias preso antes de receber o mandado de prisão, de quem é a culpa e cabe dano moral?
MARCELO SANTOS -
GBS
08/10/2009 01:06Qual o motivo da prisão e em que circunstancia ocorreu? -
MARCELO SANTOS_1
08/10/2009 08:17Explicando melhor:
O cidadão, que é funcionário público, está respondendo a processo na justiça desde 2005, sobre peculato, falha em licitação.
No ano de 2008, com a mudança do magistrado que estava a frente do processo, o que assumiu achou por bem decretar uma prisão preventiva, fato este que já achei estranho, uma vez que não houve qualquer fato novo e as audiências já eram a das testemunhas da defesa.
Com a prisão preventiva decretada, durante o expediente do mesmo, foi ele cientificado da prisão e levado para uma unidade militar, onde permaneceu trinta dias, sendo que somente recebeu a cópia da fundamentação da sua prisão no vigésimo dia, o que o impossibilitou de dar entrada no HABEAS CORPUS, por não saber quais os fatos geradores da prisão.
Após dada a entrada no HC em dez dias o mesmo foi libertado.
Se necessitar darei outros detalhes.
MARCELO LINS -
Vanderley Muniz - advocaciamuniz@yahoo.com.br
08/10/2009 10:28O cidadão que é preso preventivamente não recebe cópias dos atos processuais.
Seu advogado é que deve "correr atráz" ou o preso solicitar, por escrito, que lhe seja enviadas as cópias que refutar necessárias.
Não há falar-se em dano moral. -
GBS
08/10/2009 17:38Concordo com tudo que disse o colega Vanderley, e mais no ato do cumprimento ele foi cientificado do MP, portanto não havia ilegalidade alguma não há que se falar em dano moral. -
MARCELO SANTOS_1
08/10/2009 22:35Me permitam discordar veementemente dos ilustres participantes.
Estamos falando aqui de uma pessoa que foi presa e não recebeu o documento que justificava a prisão. Vejamos os artigos referentes no CPP.
Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.
Art. 288. Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.
Ninguém poderá ser preso sem mandado, exceto em flagrante, para que serviria então o mandado se não fosse para demonstrar ao preso os motivos da sua prisão.
O CPP determina a entrega do mandado ao preso, pois este tem o direito de saber os motivos, até para poder, se quiser fazer o seu HABEAS CORPUS.
Não estamos falando de partes do processo, mas sim dos motivos que levaram o cidadão para o cárcere.
Imaginemos alguma autoridade chegar a um cidadão no meio da rua e dizer que ele está preso preventivamente, qual será a pergunta inicial? Estou sendo preso por quê?
Qual será a resposta, mande seu advogado "correr atrás".
Espero ter me feito entender.
MARCELO LINS -
GBS
09/10/2009 08:01Uma tremenda incoerencia, primeiro vc cita que ele foi cientificado do motivo da prisão. Alías como vc disse já havia sido decretada a prisão preventiva, portanto tanto ele como o incopetente do advogado tinham preno conhecimento dos motivos ensejadores da prisão, se cabe alguma ação esta deveria ser proposta em face da possível negligencia do advogado. -
Vanderley Muniz - advocaciamuniz@yahoo.com.br
09/10/2009 09:20 | editadoA exibição e entrega de cópia do mandado é, realmente, obrigatório.
O que me referi, e não volto atráz, o consulente afirma que "...sendo que somente recebeu a cópia da fundamentação da sua prisão vinte dias após...", e arremata dizsendo que isso impossibilitou de impetrar habeas corpus "...por não saber quais os fatos geradores da prisão..."
A fundamentação é que não é obrigatória o conhecimento do preso.
A fundamentação está nos autos e é isso que o advogado deve "correr atráz". -
MARCELO SANTOS_1
09/10/2009 17:54Caros colegas de Fórum,
Não sei se os colegas já viram um mandado de prisão preventiva, ele é composto de um ofício que é encaminhado para as autoridades policiais e uma fundamentação própria, específica, não éstá nos autos, ela vai ser acrescida aos autos.
Quando se fala em prisão preventiva decretada, isso não quer dizer que seja algo antigo, a prisão pode ser decretada hoje e o cidadão preso amanhã, logo não houve tempo do cidadão saber que havia sido decretada sua prisão, e mesmo que fosse algo antigo e o cidadão soubesse da prisão decretada, no momento da prisão tem de lhe ser entregue a cópia da fundamentação, pois e alí que esta descrito os motivos da mesma.
Exemplo: O processo está correndo sem alterações, mas uma testemunha diz que alguém passou em frente a sua casa e atirou na mesma. O juíz pode achar prudente decretar a prisão preventiva e fundamenta a prisão. O cidadão ao receber o mandado com a fundamentação poderia provar que no momento do fato estava em outro estado, logo só se tem como atacar a preventiva sabendo os fatos motivadores da mesma.
Portarnto reafirmo, saber da decretação da prisão não é o bastante, tem de ser entregue por escrito ao cidadão. A manutenção de uma pessoa presa sem que a ela seja informada, por escrito, os motivos da mesma é retroagir aos tempos da ditadura.
MARCELO LINS -
Vanderley Muniz - advocaciamuniz@yahoo.com.br
09/10/2009 20:06Ao longo de anos que milito na seara criminal JAMAIS vi um mandado de prisão seguido (em anexo) o motivo de sua decretação.
Pára meu!!! -
Hilario Torquato
10/10/2009 01:34Como sempre o mestre Vanderley tem razão. O mandado segue para a Delegacia com um oficio e JAMAIS com o decreto ou sentença da prisão. Por outra banda, as leis são feitas nos corredores e birôs do Congresso, isto é, para a doutrina e outras coisas mais, PORÉM no dia a dia, a coisa é diferente (e como é), faço minhas as palavras do ex-vice presidente Pedro Aleixo, quando da emissão do AI- 5, "não tenho medo da Lei, mais do guarda da esquina, pois interpretrar e aplica literalmente a lei é dificil". A Lei tambem diz que um mandato de prisão emitido em outro Estado, deve ser cumprido por via de precatoria e com o conhecimento do Juizo do local da prisão, será que é assim que funciona ? -
eldo luis andrade
10/10/2009 07:40Por outro lado para impetrar habeas corpus é preciso saber o motivo da prisão? E ainda ter este motivo por escrito? Fosse assim para que serviria habeas corpus como remédio heróico se dependente de documentos?
Estranho também o exemplo que o cidadão ao receber o mandado poderia provar estar em outro Estado. O que eu aprendi na faculdade e posso estar enganado é que em habeas corpus não se discute provas. Se algo houve ou não houve.
Se discute apenas a legalidade da prisão.
Na Instrução criminal posterior é que se iria discutir se a pessoa estava em outro Estado ou não. -
MARCELO SANTOS_1
10/10/2009 09:48Caros colegas, o assunto está ficando interessante, e o bom do Direito é isso.
DESTACO QUE ESTAMOS FALANDO DA PREVENTIVA MAS PODEMOS ESTENDER PARA PROVISÓRIA
Tentarei comentar um a um.
VANDERLEY - Um cliente seu foi preso preventivamente, aí ele liga para você dizendo estar preso. Qual a primeira pergunta que você fara a ele? Entendo eu que será qual o motivo? Como ele vai lhe responder se não sabe. PIor ainda, se o cidadão for advogado e foi preso preventivamente, como ele vai fazer o próprio HC, que pode ser até manuscrito, se não tem as razões de sua prisão?
HILÁRIO - O que segue para a delegacia e autoridades policiais com certeza é a informação da decretação da prisão, porém, quando a prisão for realizada, deverá, por determinação legal, entregue ao preso a fundamentação da sua prisão, para que ele saiba o motivo da mesma e possa refutá-la. Digamos Hilário que você está em férias em outro estado que não o seu de domicílio, ao passar em uma barreira policial as autoridades verificam um mandado de prisão em seu nome, você será preso, encarcerado e como poderá argumentar contra se não tem os motivos da sua prisão? Lembremos dos casos dos homônimos que ocorrem tanto.
ELDO - Vejamos o seguinte, Suponhamos que você mora em Minas Gerais, e você foi preso preventivamente pela ordem de um juiz em decorrência de que sua habilitação foi encontrada pelos policiais no lugar de um crime em SÃO PAULO no dia 01 de janeiro de 2008. Ao ser preso a autoridade lhe diz que você está sendo preso por ser acusado de um crime na data tal. Ocorre que neste dia você estava na Praia de Copacabana passando o Reveillon com sua família e você tinha perdido sua habilitação e feito o devido registro na delegacia. Você não colocaria isso no seu HC? Provar que estava em outro local no momento do crime e que não poderia ter cometido tal crime? -
Vanderley Muniz - advocaciamuniz@yahoo.com.br
10/10/2009 10:14Marcelo você escreve o que ACHA que deveria ser, nós escrevemos o que DE FATO ocorre.
Em habeas, como bem salientado pelo Eldo, não se discute provas que são atinentes a instrução e são dirimidas em sentença.
Evidentemente, em caráter excepcionalíssimo, os tribunais avaliam as provas quando a ilegalidade da privação de liberdade é patente.
Insito em afirmar que o mandado de prisão, seja ele de caráter provisório, temporário ou por força de sentença, não é acompanhado da motivação que o gerou.
Suponhamos que vc esteja a trafegar em Minas Gerais: parado em uma "blitz" policial puxam a "capivara" e consta mandado de prisão o que acontece na sequência?
Você é levado a uma delegacia onde é feita a comunicação com os órgãos competentes (delegacia, forum, etc) e uma cópia do mandado é enviada via FAX, apenas do mandado e apenas cópia, faça sua defesa em habeas a partir dessa situação. Isso é fato não é suposição! -
eldo luis andrade
10/10/2009 10:40ELDO - Vejamos o seguinte, Suponhamos que você mora em Minas Gerais, e você foi preso preventivamente pela ordem de um juiz em decorrência de que sua habilitação foi encontrada pelos policiais no lugar de um crime em SÃO PAULO no dia 01 de janeiro de 2008. Ao ser preso a autoridade lhe diz que você está sendo preso por ser acusado de um crime na data tal. Ocorre que neste dia você estava na Praia de Copacabana passando o Reveillon com sua família e você tinha perdido sua habilitação e feito o devido registro na delegacia. Você não colocaria isso no seu HC? Provar que estava em outro local no momento do crime e que não poderia ter cometido tal crime?
Resp: Até que colocaria. Mas já imagino o resultado. Se não houver outro motivo para concessão do HC o juiz ou tribunal vai apenas dizer que não se discute provas e fatos em HC. E vai negar o HC. Sei de casos assim. A prova estava toda dentro do processo. Estava na cara. Documentado e à vista. Não foi concedido o HC pelo Tribunal sob a alegação de não se poder discutir prova da ocorrencia ou não do crime no processo nem sua autoria em HC. Que a via estreita do HC não comporta tais discussões.
Segundo li da doutrina apenas quando da descrição do fato se chega a conclusão que este não está de acordo com qualquer tipo penal é que se consegue o HC por ausencia de justo motivo. Mas se descrito o fato que ensejou a prisão este se enquadrar em tipo penal não deve ser concedido o HC se tentar-se provar que o sujeito não poderia ter cometido o crime. Ou que o crime não ocorreu. Ou então se tentar provar em HC legítima defesa, por exemplo. Isto só em sentença pode ser estabelecido. Não em HC. -
MARCELO SANTOS_1
10/10/2009 21:36Eldo e Vanderley, não vou me prolongar mais, pois entendi o raciocínio de vocês.
Mas na resposta de vocês vejo exatamente o que estou falando, acho então que não me fiz entender. Esqueçamos o HC e suas peculiaridades. Voltemos ao tema principal.
O cidadão foi preso e no mandado de prisão diz pelo o que o mesmo está sendo preso, acho que nisso concordamos. Ocorre que o cidadao não recebeu o mandado por vinte dias, durante este período o cidadão preso sequer sabe os motivos da sua prisao, vocês acham correto esse lapso temporal entre a prisão e a entrega do mandado ao preso? A base do questionamento é essa companheiros. Pode alguém ser mantido preso sem saber os motivos?
Destaquemos que a prisão preventiva tem de satisfazer certos requisitos. O acusado terá de atingir algum deles.
-Possibilidade de fuga
-Atrapalhar o andamento do processo
-Influenciar testemunhas
-Destruição de provas
-Outras descritas no CPP.
Pronto, essa é para finalizar.
MARCELO -
Hilario Torquato
11/10/2009 02:36O Art. 286 do CPP, é de uma claridade solar ( Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.)
PORÉM em momento algum, determina seja anexada copia da SENTENÇA que decretou a prisão. No Mandado de prisão o que é obrigatório constar: simbolo do Estado, Comarca, Secretaria, numero do processo, natureza da ação, nome do acusado, nome da vitima, e segue. O Dr. Juiz de Direito , da Coamrca ______, do Estado_, por determinação legal, etc.
<anda a qualquer Oficial de justiça deste Juizo e/ou agente da força policial e a quem este for apresentado, em cumprimento ao presente mandado, estando devidamente assinado, empreender as diligências necessárias à localização nesta Comarca e no endereço, respectiovo, onde reside ou em qualquer lugar que possa ser encontrado, o réu ____________, filho de ____________ e de ________, natural de _______, nascido aos____________, dado como residente na rua _____________, e sendo aí, prenda-o às dependência da _____________. Foi decertada a prisão __________, do réu, por despacho datado de _________. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração de dia, hora e lugar da diligência (intelig~encia do artigo 286 do CPP).
Cumpra-se, observadas as formalidades legais. ________, Eu (funcionaria matricula) o digitei. E, eu ________ (diretora de Secretaria) subscrevo.
_____________________________
Juiz de Direito
Selo de autenticidade.
Pelo q se observa, inexiste o acompanhamento da sentença que determimou a prisão, bem como, o artigo 286 não determina seja anexada tal sentença. -
Vanderley Muniz - advocaciamuniz@yahoo.com.br
11/10/2009 12:36Perfeito Hilário!!!! -
MARCELO SANTOS_1
12/10/2009 09:48Ok, companheiros, vamos lá.
Infelizmente aqui não é possivel remeter o mandado que tenho em mãos.
O mandado está composto de uma lauda inicial que é a descrita palo colega Hilário, e a partir da página seguinte que é a de número 2, ou seja a descrita acima sería a número 1, vem a fundamentação da prisão, até a assinatura novamente da autoridade judiciária.
Lembremos da nota d culpa entregue ao preso no caso do flagrante, com os motivos da sua prisão.
No documento trazido como exemplo por Hilário em nenhuma linha diz o motivo da prisão.
Entendo que na prática o que é distribuído para as autoridades policiais é o que Hilário nos mostra, mas esta peça tem consigo a fundamentação.
Se os colegas permitirem e me passarem o e-mail para contato remeto as páginas iniciais do mandado em tela.
Só lembrando, não estamos discutindo, apenas debatendo.
Um abraço e bom feriado.
MARCELO -
Hilario Torquato
02/11/2009 02:17Marcelo
Existe uma pequena diferença entre Nota de Culpa e Mandando de Prisão.
a 1ª, se trata de prisão administragiva em flagrante, onde a autoridade que o prendeu tem a obrigação de passar a Nota de culpa.
A 2ª, Manado de Prisão. Se trata de procedimento criminal já iniciado juridicamente ou em fase inicial, porem com o devido conhecimento do Ministério Público, sendo portanto um ato do Poder Judiciário.
Se por ventura o MM de sua jurisdição está juntando a sentença de decretação da prisão, isto não é normal ( trata-se de novel na carreira), POREM o que abunda não prejudica. Por outra banda, dado a existencia de decretação de prisão, obviamente que o agente já sabe de que se trata e se não souber, cabe ao advogado de posse do referido mandando procurar a Vara respectiva, ingressando com o que for de melhor para a defesa do indigitado.
Como sempre diz o Mestre Vanderley: " A pratica é muito diferente da teoria"
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