1. Luciana Kasper
    09/10/2009 16:58

    Boa Tarde,

    Alguém saberia me explicar o motivo da distinção entre dependente habilitado e sucessor?

    Pergunto isso pois tenho um caso onde o de cujus deixou mulher e dois filhos maiores e uma fortuna no PIS. Não tinha bens.

    Assim, a mulher como era a única dependente habilitada perante a previdencia social, ficou com toda a fortuna, enquanto os filhos passam por grandes dificuldades financeiras.

    Na minha opinião este valor deveria ser dividido com os filhos dele também, mas não encontro brecha para reverter esta situação.

    Aguardo luz dos colegas
    Luciana Kasper
    Mensagem inadequada
  2. marcelo 1
    09/10/2009 21:52

    Dependente habilitado são aqueles oficiados ao INSS que a princípio são: a esposa, os filhos menores até 18 anos. Quando os filhos menores atingem a maioridade deixam de ser "dependentes habilitados" e viram (após o óbito) sucessores,desde que vc abra o inventário.
    Ai está a brecha: os sucessores deverão abrir o inventário e noticiar os bens que o de cujus deixou: de posse dos extratos e saldos de PIS e FGTS e prova de quem sacou com a certidão de habilitados à pensão(dad pelo INSS) somente à esposa que à época era a única dependente habilitada, lembre-se que os dependentes tornaram-se sucessores por maioridade e não constavam mais naquela certidão, logo haverá uma audiencia onde a mâe será chamada a recompor a herança! è por ai.
    Mensagem inadequada
  3. BHPREV
    09/10/2009 22:01

    Para maiores eslarecimentos acesse:

    bhprev.blogspot.com
    Mensagem inadequada
  4. eldo luis andrade
    10/10/2009 08:19

    Quanto ao FGTS temos o seguinte dispositivo da lei 8036.
    Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
    --------------------------------------------------------------------------------------------------------
    IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
    Então os dependentes na previdencia social excluem do direito ao recebimento os demais herdeiros não dependentes como filhos maiores de 21 anos. Somente na falta de dependentes da previdencia social citados no art. 16 da lei 8213 (conjuges, companheiros, filhos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos) é que os demais herdeiros tem direito a receber. Teor semelhante de exclusão tem o art. 112 da lei 8213 relativo a difrenças devidas pelo INSS e não recebidas em vida pelo segurado falecido.
    Quanto ao PIS não encontrei lei com teor semelhante. Mas acredito que haja.
    Então a própria lei é que faz a discriminação entre dependente habilitado na previdencia e outros sucessores.
    Mensagem inadequada
  5. marcelo 1
    10/10/2009 09:28

    Não é que os dependentes na previdencia social excluem os sucesores maiores de idade, ocorre que como a previdencia somente pagará a pensão por morte até a maioridade, interessa naquele momento saber quem está dentro do grupo considerado. Administrativamente é mais rápido a concessão desta certidão para fins de saque. Ocorre que se um dos sucessores comparecer antes da ida ao INSS da cônjuge sobrevivente e ele tentar se habilitar, receberá uma certidão de inexistência de dependentes, onde será informado da necessidade do alvará. De posse desta cert. de inexistência, nada impede que após sua ida ao INSS a cônjuge consiga aquela cert. de exist. de dependentes também. Quando o alvará for emitido não haverá mais saldo a pagar pois houve aquela emissão que não considerou "todos" os sucessores. É uma falha administrativa que convivemos de vez em quando. Indicamos para que se resolvam no Judiciário. Mas não exclue do direito, somente não indicam os maiores sucessores.
    Mensagem inadequada
  6. marcelo 1
    10/10/2009 09:32

    Ressalvo o ponto da emissão da cert de inexistencia, ocorre que emitem a cert de dependentes e como ali não consta o sucessor que reclama, este de posse desta certidão é que aciona o judiciário(se quiser) para se ver contemplado no direito. Se existem dependentes sai a cert de existencia de dep. somente qdo não há dependencia nenhuma ou o falecido esta fora d o regime geral da previdencia é que sai a cert. de inex. (Retificando)
    Mensagem inadequada
  7. Luciana Kasper
    13/10/2009 11:15

    Olá Marcelo,

    Gostei muito da sua resposta por ela vir ao encontro deste caso em concreto que peguei.

    Tenho conhecimento das duas Leis apontadas pelo outro colega, que também agradeço a participação neste debate.

    Compartilho do seu posicionamento e gostaria de poder trocar mais ideías sobre este assunto específico pois a situação do meu cliente é de existência de dependente, mas ele, como sucessor e maior ter direito a repartir com a madrasta.

    Vc por acaso teria material sobre isso? Na verdade, a maioria das jurisprudências são no sentido de que se tem dependente habilitado, exclui-se os sucessores. Parece-me que os julgadores possuem um pouco de resistencia para analisar a situação que muitas vezes é injusta e simplesmente julgam de acordo 'friamente' com o descrito nas Leis que nosso outro debatedor citou.

    Preciso de argumentos para que meu cliente consiga repartir com a dependente habilitada, mas acabo esbarrando nesses julgados contrários.

    Obrigada por enriquecer este debate. A situação é bem interessante, uma vez que seria o único valor que meu cliente poderia efetivamente receber do de cujus.
    Mensagem inadequada
  8. Luciana Kasper
    13/10/2009 11:19

    Olá,

    Gostaria que o colega jurista acompanhasse esta discussão.

    Obrigada
    Luciana Kasper
    Mensagem inadequada
  9. eldo luis andrade
    13/10/2009 14:08

    Vejam este dispositivo da lei complementar 7, de 7 de setembro de 1970 (lei que instituiu o PIS).
    Art. 9º - As importâncias creditadas aos empregados nas cadernetas de participação são inalienáveis e impenhoráveís, destinando-se, primordialmente, à formação de patrimônio do trabalhador.

    § 1º - Por ocasião de casamento, aposentadoria ou invalidez do empregado titular da conta poderá o mesmo receber os valores depositados, mediante comprovação da ocorrência, nos termos do regulamento; ocorrendo a morte, os valores do depósito serão atribuídos aos dependentes e, em sua falta, aos sucessores, na forma da lei.

    Aparentemente os dependentes excluem os demais sucessores. Tal como citado em outros dispositivos de leis com teor semelhante. Não diz a lei dependente em que forma. Se da previdencia ou do imposto de renda. Mas não tenho muita dúvida que um juiz ou tribunal que só decida pela "letra fria da lei" irá decidir ser dependente diante da previdencia social.
    Concordo que nem sempre se deve interpretar um dispositivo pelo seu significado em bom português. Mas devem ser procuradas outras formas de interpretação além da literal. Finalística, histórica ou sistemática (as que me lembro). Na falta destas vai prevalecer a interpretação meramente literal. Ainda mais quando o texto não admitir dúvidas sobre o que quis o legislador ao aprovar a lei.
    Mensagem inadequada
  10. Luciana Kasper
    13/10/2009 17:06

    Dr. Marcelo,

    Não consegui vislumbrar brecha no seu argumento uma vez que se a Lei diz que o valor deve ser pago ao dependente habilitado e somente na sua falta ao sucessor. Não há falta de dependente habilitado, neste caso, a viúva e assim, o valor só poderia ser pago para ela. É isso que ela argumenta na ação pois a ordem de chamada para receber o FGTS é primeiro ela, tendo ela, não precisa mais chamar ninguém.

    Por outro lado o FGTS /piS/PASEP fazem parte do patrimônio do trabalhador. Sendo patrimônio, deve-se dividir entre todos os sucessores.

    Entretanto e o que está pesando é que a Lei do FGTS é uma lei específica que trata sobre este assunto, logo,ela estaria acima do que diz o CC sobre sucessões.

    Aguardo notícias
    Luciana
    Mensagem inadequada
  11. Luciana Kasper
    13/10/2009 17:11

    Dr.Eldo,

    Concordo e torço para que o Julgador não analise de maneira literal pois estará cometendo uma injustiça neste caso em questão. A sentença dele terá que ser muito estudada e elaborada, coisa que muitos Juízes não fazem até porque a maioria das sentenças são feitas por estagiários ou assessores, entretanto, torço muito para que o Juiz tenha esta sede de justiça e realmente faça a sentença utilizando a palavra que deu origem a ela 'sentir'.

    Aguardo
    Mensagem inadequada
  12. Hebert Curvelo Turbuk
    13/10/2009 17:30 | editado

    LUCIANA. Boa Tarde.

    Li as discussões postadas e não percebi comentários sobre a Lei Federal 6.858/80 que trata exatamente sobre estas verbas (FGTS, PIS, IR, verbas trabalhistas, saldos bancários etc), e que podem ser levantadas mediante simples Alvará Judicial pelos dependentes habilitados perante o INSS e, na falta destes, os sucessores do Código Civil.

    Desta forma, seu cliente ou é dependente habilitado (conforme Lei 6.858/80) ou é sucessor (conforme Código Civil), e em ambas hipóteses ele tem direito ao seu quinhão dos valores do falecido. Desculpe-me se comentaram sobre esta lei e eu não observei.

    Felicidades. HEBERT.
    Mensagem inadequada
  13. Luciana Kasper
    13/10/2009 19:12

    Boa Tarde Hebert,

    Sim, a Lei 6858 é justamente a lei que mencionamos que é específica sobre o FGTS.
    É exatamente ela que fez a confusão neste caso relatado. Segundo ela, apenas o dependente habilitado é que tem direito a tirar o FGTS. Ocorre que o de cujus não deixou bem algum, apenas tinha na sua conta de FGTS/PIS e PASEP uma quantia bastante alta e que apenas a esposa conseguiu para si, o que é uma injustiça, vez que o filho de 18 anos ficou sem nada e passando inclusive por dificuldades.
    O que preciso, é de uma brecha devidamente alicerçada para que o meu cliente tenha direito a dividir este valor com a mulher do pai dele como sucessor legítimo,entranto, como essa Lei diz qu primeiro é o dependente habilitado,estou com problemas para fazer com que esse valor chegue a ele também.

    Não sei se me fiz entender, qualquer dúvida, entre em contato.
    Obrigada
    Mensagem inadequada
  14. eldo luis andrade
    13/10/2009 19:31

    Mas, Luciana. O filho também é dependente juntamente com a mãe. Segundo o art. 16, inciso I da lei 8213, de 24/7/1991, são dependentes do segurado da previdencia o conjuge, o companheiro/a e os filhos menores de 21 anos, não emancipados ou inválidos. Se ele tem 18 anos concorre em igualdade de condições com a mãe. Quem disse que só filhos menores de 18 anos são dependentes diante da previdencia social? Resta saber se ele é emancipado (se casou, se trabalhou, etc). Vez que além de menor de 21 anos não deve ter havido causa de emancipação. Se ele não for emancipado concorre em igualdade de condições com a mãe. Por ser menor de 21 anos. E não precisamos ficar discutindo se a lei é justa ou injusta. Justa ou injusta ela se aplica em benefício dele. Ele não é herdeiro somente (salvo se emancipado). É dependente também. Verifique a emancipação.
    Quanto à lei 6858 não é específica para FGTS. É para toda e qualquer importancia não recebida pelo de cujus em vida. Especifica para FGTS é a 8036. Esta lei 6858 fechou um ponto obscuro da lei complementar 7. Os dependentes citados na complementar 7 para fins de PIS são os dependentes para fins previdenciários.
    Então, sua função será provar que ele também é dependente segundo a lei previdenciária. Esqueça o restante.
    Mensagem inadequada
  15. marcelo 1
    13/10/2009 23:23

    Lucina, desculpe a demora em responder pois neste feriado prolongado peguei uma praia e somente agora acesssei o site. Vou pesquisar junto à Intranet da Caixa em suas resoluções, para localizar a posição a respeito do seu caso e assim que tiver uma solução estarei lhe enviando matéria a respeito. Aguarde pois ainda estamos diante do mov. paredista em busca de nossos direitos. Assim que puder acessar legislação específica mais direcionada te repasso.

    Sds
    Marcelo
    Mensagem inadequada
  16. Luciana Kasper
    14/10/2009 15:41

    Dr. Eldo,

    Estamos esquentando nosso debate. Que bom! Obrigada imensamente pela participação.

    Gostaria de retiificar a idade do filho de cujus, ao invés de 18, lê-se 28 (vinte e oito).
    O rapaz é médico em início de carreira, casado e tem uma filha de 1 ano e a mulher do de cujus, cujo nome consta como dependete habilitada é do segundo casamento, sendo então madrasta do meu cliente.
    Desta forma, meu cliente não é dependente.
    Sendo assim, a madrasta acabou por excluir 'em tese', pois espero que tenha solução esta lide, o direito do meu cliente vez que ele é apenas sucessor.

    Aguardo
    Luciana Kasper
    Mensagem inadequada
  17. Luciana Kasper
    14/10/2009 15:42

    Obrigada Dr. Marcelo

    Aguardo

    Luciana Kasper
    Mensagem inadequada
  18. Eneile
    15/10/2009 02:33

    Olá Dr, eldo
    Como vai? deparei-me com uma situação semelhante:

    Sou dependente do meu companheiro no INSS, e mesmo assim estou com dificuldades de habilitar-me nas verbas Trabalhistas, que tramitam no STF, hoje fui ao Setor jurídico do sindicato, que pleiteiou á causa, não obtive qualquer informação de como habilitar-me, sou a unica dependente os filhos são maiores, sei que por sucessoões eles tem direito. Quanto a certidão que o INSS PIS/FGTS só conseguir na C.E.F com liminar.
    Mensagem inadequada
  19. marcelo 1
    16/10/2009 23:25

    Luciana, ainda estamos em luta pelos nossos direitos.

    Olha, eu no seu caso abriria o inventário do "de cujus" por ARROLAMENTO, e requereria nos autos, a habilitação do filho(seu cliente). Sairia uma determinação que o habilitado é ele(filho). De posse desta habilitação judicial, compareceria(ele) numa Ag. da CEF e faria o levantamento(pesquisa) de saldos do FGTS e PIS e claro, apareceriam sacados e quem sacou.
    De posse desta documentação, noticiaria nos autos o locupletamento ilícito e requereria a partilha cf. o NCC.
    Acho que é por ai o caminho. Ou estou errado?
    Mensagem inadequada
  20. eldo luis andrade
    17/10/2009 07:06

    Desculpem a franqueza. Mas no meu entendimento lei é lei. Já foi admitido que literalmente as leis que tratam do assunto excluem os demais herdeiros em caso de existencia de dependentes habilitados na previdencia social. E que os herdeiros não dependentes na previdencia social só concorrem em verbas não recebidas pelo de cujus em vida na falta de dependentes habilitados na previdencia social.
    Então, se a lei assim determinou não cabe falar em locupletamento ilícito. É lícito. Se não chegaremos ao absurdo de dizermos que é ilícito o que a lei permite. Salvo abuso do beneficiado no uso do que a lei permite não há ilicitude. E num primeiro momento não notamos abuso de direito da beneficiada.
    Lembro também que o art. 2º da Constituição diz que os poderes da União são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. E que estes poderes são independentes e harmonicos entre si. Até hoje ninguém me explicou como podem ser independentes sendo harmonicos e como podem ser harmonicos sendo independentes. Aparentemente terá de haver um equilíbrio entre estas qualidades. De acordo com a situação enfrentada. Mas em princípio o Judiciário não pode invadir terreno reservado constitucionalmente ao Legislativo. E dizer o Judiciário que uma lei de sentido claro aprovada pelo Legislativo não é válida como desejada por este é dar ao Judiciário poder de legislar como o Legislativo. Quando o Judiciário só deve interpretar a lei em casos concretos quando há lacunas não solucionadas pelo legislador ao editar o texto da lei. Há também uma máxima de direito que diz que onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir. Não precisamos de altos raciocínios para entender que um colorário desta máxima é que onde a lei distinguiu (discriminar dependentes de herdeiros) não cabe ao intérprete não distinguir.
    O que talvez possa ser atacado é a constitucionalidade dos dispositivos. A Constituição no art. 5º, inciso XXX garante o direito de herança. Em casos como este em que a maior parte do patrimonio a ser distribuído é de verbas disponíveis após a morte do de cujus não estaria sendo negado este direito constitucional?
    E aí é que entram os juristas. Entre os quais muitos são advogados. É só uma tese. Não sei se terá sucesso no Judiciário. Este a princípio entende que não pode ir contra lei aprovada pelo legislativo. Ainda que aparente ser injusta.
    Mensagem inadequada
  21. Luciana Kasper
    20/10/2009 17:10

    Olá Marcelo,

    Não. Vc não está errado!

    Meu cliente ingressou com um alvará e recebeu autorização na qualidade de herdeiro do e cujus para retirar a parte que lhe cabia existente na conta.

    Após, ingressou no inventário, habilitando-se e informando que este valor já havia retirado através de alvará.

    Entretanto, a mulher do falecido não concordou com o saque alegando a questão de que ela era a única habilitada para sacar.

    Aí é o impasse, a questão da interpretação da Lei pelo Juiz.

    A Lei na verdade é clara, primeiro ela e depois ele, caso ela não existisse.

    Entretanto esta 'claridade' é apenas na leitura literal, na lei fria, mas se o Juiz utilizar-se da interpretação Finalística, histórica ou sistemática vai observar que se ele não puder fazer jus a este valor uma injustiça foi cometida por causa de um erro na confecção da redação desta Lei, pois vamos convir que da maneira que está redigida, constitucionalmente aniquilou-se com o direito a herança do herdeiro.

    Aguardo
    Mensagem inadequada
  22. Luciana Kasper
    20/10/2009 17:18

    Olá Dr. Eldo

    Obrigada pela participação.

    Concordo com o que o senhor falou e admiro sua retórica.

    Entretanto, o meu medo reside justamente nesta sua tese principal que é analisar o caso de maneira técnica e por dizer fria. Sem analisar o caso, sem entrar na situação de injustiça que ocorreria com uma decisão desta.

    Infelizmente muitos Juízes analisam assim pelos inúmeros processos que chegam ao gabinete. Difícil estudarem a fundo, mas sei que existem alguns Juízes que fazem isto e estou torcendo para que eu pegue um assim.

    Aquele argumento sobre o art. 5º, inciso XXX que garante o direito de herança é um argumento forte até porque, o Advogado da parte contrária defende que a Lei especifica deve se sobrepor ao CC no que fala das sucessões justamente porque é uma Lei específica que trata sobre FGTS, sendo assim, a Constituição se sobreporia a qualquer Lei e meu cliente não ficaria sem a herança do pai.

    Aguardo e mais uma vez obrigada
    Mensagem inadequada
  23. eldo luis andrade
    20/10/2009 20:05

    Não acredito que tenha havido um erro na redação da lei. Os deputados e senadores que votaram esta lei sabiam o que estavam votando. E passaram para o texto da lei a sua intenção. A questão começou tratando do PIS. Mas acho que houve erro inicial e se trata de FGTS. Não sei se o PIS alcança valores tão altos assim. Me parece ser mais fácil o FGTS.
    Vamos analisar a lei do FGTS. Sabendo que se for PIS ou qualquer importancia não recebida em vida pelo segurado vai ser semelhante.
    Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
    --------------------------------------------------------------------------------------------------------
    IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
    Pela redação vemos que o saldo será pago aos dependentes da previdencia social habilitados para pensão por morte. E na falta de dependentes farão juz ao recebimento do saldo os sucessores na forma da lei civil indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento. Então não há como haver erro na redação da lei. Ainda mais que há assessores que fazem a revisão gramatical. Houve talvez a aprovação de algo socialmente indesejável. Houve debates antes de aprovar esta lei? Por que ela determinou assim? Ou foram os líderes dos partidos que orientaram suas bancadas a assim proceder e estas nem se deram ao trabalho de ler quanto menos analisar? Nesta questão de leis eu acho que o interessante sempre seria fazer uma pesquisa sobre as exposições de motivos? Do porquê a lei foi aprovada com um determinado texto e não outro. Bem como os debates sobre a matéria. Ajudaria a saber a finalidade da norma.
    Quanto ao dispositivo constitucional que fala do direito a herança ele parece ser auto-aplicável e não depender de lei. Sabemos apesar disto que a lei o limita. Tanto que o de cujus em vida pode dispor de metade de seus bens prejudicando seus herdeiros mais naturais: os filhos. Não veria portanto nada demais que uma lei fora do código civil atribuísse certos bens a uma determinada pessoa em detrimento de outras. Como todos os direitos constantes no texto constitucional este não é um direito absoluto. Mas chega um ponto como você está colocando que o direito à herança não é só flexibilizado. Ele é totamente anulado. E neste caso ocorre uma inconstitucionalidade. Mas cada caso é um caso. Em outros casos em que mais bens pudessem ser divididos talvez não houvesse inconstitucionalidade nenhuma por estas verbas não recebidas em vida pelo de cujus não irem a inventário.
    Mensagem inadequada
  24. Luciana Kasper
    23/10/2009 16:52

    Dr. Eldo,

    Na verdade, o fato de deputados e senadores terem votado a lei e existirem assessores para fazerem revisão gramatical não significa que a Lei saiu perfeita.

    Vale salientar que muitas Leis foram feitas no interesse pessoal de alguns que estão na cúpula, por exemplo, lembremos da Lei que tornou obrigatório o uso de kits de pronto-socorros nos carros e que mais tarde descobriu-se que antes mesmo da sua aprovação, o filho de um dos deputados votantes já tinha estoque suficiente para abastecer grande parte do Brasil com os tais Kits ou a lei sobre a adoção que foi criada pelo Presidente JK no interesse pessoal de adotar a menina que ele estava criando. Enfim, o que eu quero dizer é que ter sido votada e aprovada não quer dizer que ela tenha sido totalmente analisada.

    Quando se usa o termo dependente, presume-se que tal pessoa dependia do ‘de cujus’ para sobreviver financeiramente e quando faz a distinção na Lei entre dependentes e sucessores, presume-se que esta distinção se deu pelo fato dos sucessores terem atingido a maioridade e assim terem condições de se sustentarem sozinhos.

    Vale ainda lembrar que até não muito tempo atrás, a grande parte das mulheres tinha sua vida financeira dependente do marido, muitas trabalhavam em casa e cuidava desta e dos filhos. O cônjuge como dependente era no sentido de não deixar a viúva desamparada (afinal quase sempre o marido morria/morre antes).

    Tanto isso é verdade, que observo no dia-a-dia que os Juízes somente concedem pensão alimentícia a ex-mulher no caso de uma separação ou divórcio por exemplo se ela for idosa, nunca tiver trabalhado fora etc..., entretanto, as mais jovens o Juiz considera que pode trabalhar e pelo menos aqui na minha cidade, nunca vi, arbitrar pensão para jovens senhoras.

    Assim vale para a colocação no mercado de trabalho, não é porque a pessoa se formou em medicina ou engenharia ou direito que já se colocou no mercado de trabalho e já pode se sustentar. Quando terminamos a faculdade, já atingimos a maioridade há tempos. Dificilmente alguém se forma com 18 anos e já sai empregado e ganhando bem. No caso em questão, o rapaz é médico e tem 28 anos. Mas, 28 anos em medicina é começo de carreira! Ainda mais que não tinha ajuda financeira de ninguém. A mãe é falecida e o pai não tinha dinheiro, mas tinha o FGTS.

    A madrasta, a tal da dependente, tem imóvel próprio e é alta funcionária de uma empresa estatal e ganha muito bem.

    O artigo que dizia que seduzir menor de 17 anos era crime, não existe mais. Os tempos mudaram. A lei deve evoluir. Neste caso específico tal crime hoje não existe mais. Não faz mais sentido.

    Esta distinção da forma que a Lei coloca não pode mais ser vista assim.
    Imaginemos que o pai tivesse 200 mil de FGTS e 2 filhos. Um de 17 e um de 20. Pela Lei do FGTS, apenas o de 17 fica com os 200 mil e o outro filho?

    A intenção desta Lei, acredito eu, era não desamparar os dependentes do falecido e fazer com que os saldos trabalhistas fossem liberados mais rapidamente para que os dependentes não ficassem desamparados até o termino de um eventual inventario, até porque tais valores não costumam ser um valor vultoso. É algo bem administrativo mesmo. Acredito que tenha sido na intenção de ajudar...mas no caso citado dos dois irmãos e no caso do meu cliente ela simplesmente prejudicou.
    Por isso acredito que o Juiz deve analisar toda esta situação utilizando-se da máxima que cada caso é um caso.

    Acho que o Pis não alcança valores altos, mas o FGTS acabou sendo colocado junto no mesmo patamar o que faz com que assim como nos casos comentados, seja analisado não a Lei fria, mas a intenção dela e o caso em questão.
    Sim, sim, a lei é clara e diz que os sucessores recebem na ausência do dependente habilitado, mas, está justo? Não vale aqui dizer que justo não é, mas Lei é Lei!
    Isto também se dá ao fato de fazer com o beneficiário da pensão por morte seja o mesmo a receber o PIS, PASEP e FGTS.

    Não encontrei a exposição de motivos desta Lei, procurei inclusive no Planato, mas esta sua dica é importante justamente para ir ao encontro do que falei acima sobre o momento histórico,a intenção da Lei. (Se por acaso encontrar alguma coisa me avise pois também vou continuar procurando,afinal o assunto é interessante).
    Outro ponto que o nobre colega apontou é a questão do testamento, onde o de cujus poderia prejudicar os herdeiros mais naturais: os filhos.

    Verdade. Entretanto, o testamento precisa de testemunhas é oneroso, extremamente solene e precisa de assinaturas. Muitas assinaturas. E, apesar disso só pode dispor de 50% do patrimônio.

    Mesmo que o falecido tivesse feito um testamento concedendo ao filho os 50% disponíveis do FGTS, a viúva iria anular o testamento alegando que somente ela poderia receber tal valor. Consegue visualizar o que esta Lei, se for interpretada literalmente pode fazer?

    Dizer que “ Não veria portanto nada demais que uma lei fora do código civil atribuísse certos bens a uma determinada pessoa em detrimento de outras” foi chocante para mim. Como assim? Observe o caso em testilha ou os outros exemplos que citei. Não vê nada demais da viúva, que foi casada apenas 5 anos ficar com todo o patrimônio de longos anos de contribuição em detrimento do filho de 28 anos. Filho que viu nascer, crescer e conviveu com ele muito mais anos que a jovem senhora ?

    Desta feita, como repito, o Juiz deve analisar o caso e perceber que é um caso complexo que se encaixa perfeitamente na Lei. É um caso com peculiaridades que deve ser analisada, entretanto não gostaria de argumentar juridicamente com um ‘jus argumentandis’ ou um ‘jus esperniandis’ e sim demonstrar com jurisprudências, exposição de motivos ou alguma brecha (já que as leis não são favoráveis ao meu cliente)que posso sim ganhar esta causa e é por isso que recorro a este fórum onde pessoas mais experientes e que promovem um ótimo debate podem me ajudar.

    Aguardo
    Mensagem inadequada
  25. eldo luis andrade
    31/10/2009 10:54 | editado

    Luciana, agora é que estou podendo ver sua última resposta. Nem sei como está encaminhada a situação. Como deve ser em juízo de inventário e o juiz tenha de decidir se exclui ou não do intervalo, acredito que ainda não tenha decisão.
    Vamos às respostas.
    Na verdade, o fato de deputados e senadores terem votado a lei e existirem assessores para fazerem revisão gramatical não significa que a Lei saiu perfeita.
    Resp: Nenhuma lei sai perfeita. Por mais cuidados que se tenha em sua elaboração. Enquanto não testada no mundo real é perfeita. Quando tem de ser aplicada caso a caso é que começam a transparecer suas imperfeições. Cabe aos legisladores por meio de leis modificativas tentar aperfeiçoar a lei e aos operadores de direito (advogados, juízes, promotores, doutrinadores, etc) tentar minorar as imperfeições, estes últimos enquanto os congressistas não fazem sua parte.
    Vale salientar que muitas Leis foram feitas no interesse pessoal de alguns que estão na cúpula, por exemplo, lembremos da Lei que tornou obrigatório o uso de kits de pronto-socorros nos carros e que mais tarde descobriu-se que antes mesmo da sua aprovação, o filho de um dos deputados votantes já tinha estoque suficiente para abastecer grande parte do Brasil com os tais Kits ou a lei sobre a adoção que foi criada pelo Presidente JK no interesse pessoal de adotar a menina que ele estava criando. Enfim, o que eu quero dizer é que ter sido votada e aprovada não quer dizer que ela tenha sido totalmente analisada.
    Resp: O que importa é a utilidade social da lei. Os interesses escusos em sua aprovação não a invalidam. Por outro lado a Constituição tem mecanismos de participação popular na lei. Algumas leis antes de sua aprovação tem consulta pública. Em que os diversos segmentos interessados podem opinar. Os mecanismos de referendo e plebiscito deveriam ser mais usados. Lembre-se do caso do Estatuto do Desarmamento. A lei foi submetida a referendo. Mesmo com estes cuidados jamais vou afirmar que a lei se tornou perfeita. No máximo se tornou mais perfeita. Ou menos imperfeita como preferem os pessimistas.
    Quando se usa o termo dependente, presume-se que tal pessoa dependia do ‘de cujus’ para sobreviver financeiramente e quando faz a distinção na Lei entre dependentes e sucessores, presume-se que esta distinção se deu pelo fato dos sucessores terem atingido a maioridade e assim terem condições de se sustentarem sozinhos.
    Resp: A lei diz dependentes na previdencia social. No entanto há uma brecha. A esposa está no art. 16, inciso I da lei 8213. O § 4º diz que em tal caso a dependencia é presumida. Acredito que esta dependencia é juris tantum. E não jure et jure. Admite prova em contrário. E conseguindo comprovar não existir dependencia economica de fato ela seria desclassificada como dependente previdenciária e passaria para herdeira. É mais um argumento. Não sei se o juiz aceitará. E se aceitar os tribunais, inclusive os superiores irão aceitar.
    Vale ainda lembrar que até não muito tempo atrás, a grande parte das mulheres tinha sua vida financeira dependente do marido, muitas trabalhavam em casa e cuidava desta e dos filhos. O cônjuge como dependente era no sentido de não deixar a viúva desamparada (afinal quase sempre o marido morria/morre antes).

    Tanto isso é verdade, que observo no dia-a-dia que os Juízes somente concedem pensão alimentícia a ex-mulher no caso de uma separação ou divórcio por exemplo se ela for idosa, nunca tiver trabalhado fora etc..., entretanto, as mais jovens o Juiz considera que pode trabalhar e pelo menos aqui na minha cidade, nunca vi, arbitrar pensão para jovens senhoras.

    Assim vale para a colocação no mercado de trabalho, não é porque a pessoa se formou em medicina ou engenharia ou direito que já se colocou no mercado de trabalho e já pode se sustentar. Quando terminamos a faculdade, já atingimos a maioridade há tempos. Dificilmente alguém se forma com 18 anos e já sai empregado e ganhando bem. No caso em questão, o rapaz é médico e tem 28 anos. Mas, 28 anos em medicina é começo de carreira! Ainda mais que não tinha ajuda financeira de ninguém. A mãe é falecida e o pai não tinha dinheiro, mas tinha o FGTS.

    A madrasta, a tal da dependente, tem imóvel próprio e é alta funcionária de uma empresa estatal e ganha muito bem.
    Resp: Lembre-se do direito de herança e da presunção de dependencia economica que pode ser elidida por prova em contrário. Acredito que a presunção legal não seja das que não admitem prova em contrário. Exemplo: todo menor de 16 anos é incapaz se não emancipado. Em tal caso não se admite prova em contrário da capacidade. Mas acredito que dependencia economica é algo que admite prova em contrário. E o onus da prova cabe a quem interessa. De ofício o juiz ou tribunal não vão analisar isto.
    O artigo que dizia que seduzir menor de 17 anos era crime, não existe mais. Os tempos mudaram. A lei deve evoluir. Neste caso específico tal crime hoje não existe mais. Não faz mais sentido.
    Resp: Deve evoluir. Mas enquanto não evolui deve ser aplicada. Com os abrandamentos possíveis. Mas sou contra a lei não ser aplicada com o singelo argumento de que os tempos mudaram. Hoje o crime não existe porque a lei foi mudada.
    Esta distinção da forma que a Lei coloca não pode mais ser vista assim.
    Imaginemos que o pai tivesse 200 mil de FGTS e 2 filhos. Um de 17 e um de 20. Pela Lei do FGTS, apenas o de 17 fica com os 200 mil e o outro filho?
    Resp: Leia melhor o art. 16, inciso I da lei 8213. Há diversas hipóteses. Os dois serem dependentes. Só o de 17 ser dependente. E só o de 20 ser dependente. O excluído ficaria na condição de Esaú diante de Jacó conforme nos conta a Bíblia. Sem direito sequer a um prato de lentilhas.
    A intenção desta Lei, acredito eu, era não desamparar os dependentes do falecido e fazer com que os saldos trabalhistas fossem liberados mais rapidamente para que os dependentes não ficassem desamparados até o termino de um eventual inventario, até porque tais valores não costumam ser um valor vultoso. É algo bem administrativo mesmo. Acredito que tenha sido na intenção de ajudar...mas no caso citado dos dois irmãos e no caso do meu cliente ela simplesmente prejudicou.
    Por isso acredito que o Juiz deve analisar toda esta situação utilizando-se da máxima que cada caso é um caso.
    Resp: Isto explica a dispensa do inventário. Não a exclusão dos herdeiros em favor dos dependentes da previdencia social. Por melhores que tenham sido as intenções o legislador não tinha o poder da premonição para saber dos problemas futuros. Quanto ao juiz concordo que deveria analisar caso a caso. Mas quem obriga o juiz (ou o tribunal inclusive superiores como STJ e STF) a julgar num sentido ou noutro? Por outro lado o advogado da outra parte também tem seus argumentos.
    Acho que o Pis não alcança valores altos, mas o FGTS acabou sendo colocado junto no mesmo patamar o que faz com que assim como nos casos comentados, seja analisado não a Lei fria, mas a intenção dela e o caso em questão.
    Sim, sim, a lei é clara e diz que os sucessores recebem na ausência do dependente habilitado, mas, está justo? Não vale aqui dizer que justo não é, mas Lei é Lei!
    Isto também se dá ao fato de fazer com o beneficiário da pensão por morte seja o mesmo a receber o PIS, PASEP e FGTS.
    Resp: Este é um debate tão antigo como a humanidade. Se a lei deve ser aplicada seja justa ou injusta. Há o ditado dura lex sed lex. A lei é dura mas é lei. Este ditado nos tempos modernos tem sido mais abrandado. Ainda mais depois do que aconteceu na Alemanha na Segunda Guerra Mundial. Com leis discriminatórias do direito de minorias sendo aprovadas e aplicadas. Os adeptos da escola positivista usam uma máxima atribuída a Platão: maior injustiça do que aplicar a lei injusta é deixar de aplicar a lei injusta.
    O problema específico que você está falando é mais de ordem patrimonial do que relativo ao direito à vida e à liberdade. Após a segunda guerra mundial há mais resistencia a aplicar leis que atentem contra direitos fundamentais como vida e liberdade. Mas os relativos à propriedade e também a herança que não deixa de ser uma extensão do direito à propriedade costuma ser mais tolerado que a lei atente contra eles. Ainda mais que em tal caso o que é justo para um é injusto para outro. Não há como ter um parametro único de Justiça em tal caso.
    Por outro lado a lei do FGTS é de 1990, a lei do PIS e de outras importancias não recebidas em vida pelo segurado é de 1980. E a lei de importancias previdenciárias não recebidas em vida pelo segurado é de 1991. Já tivemos o Código Civil de 2002 aprovados depois de discussões e discussões. Por que por ocasião dos debates para aprovação do Código Civil ninguém levantou estes problemas com as importancias não recebidas em vida pelo segurado?
    Não encontrei a exposição de motivos desta Lei, procurei inclusive no Planato, mas esta sua dica é importante justamente para ir ao encontro do que falei acima sobre o momento histórico,a intenção da Lei. (Se por acaso encontrar alguma coisa me avise pois também vou continuar procurando,afinal o assunto é interessante).
    Resp: Em www.camara.gov.br vá no canto superior direito em fale conosco. Pode ser que os servidores da camara dos deputados lhe auxiliem com alguma dica.
    Outro ponto que o nobre colega apontou é a questão do testamento, onde o de cujus poderia prejudicar os herdeiros mais naturais: os filhos.

    Verdade. Entretanto, o testamento precisa de testemunhas é oneroso, extremamente solene e precisa de assinaturas. Muitas assinaturas. E, apesar disso só pode dispor de 50% do patrimônio.

    Mesmo que o falecido tivesse feito um testamento concedendo ao filho os 50% disponíveis do FGTS, a viúva iria anular o testamento alegando que somente ela poderia receber tal valor. Consegue visualizar o que esta Lei, se for interpretada literalmente pode fazer?
    Resp: Sim. Mas foi aprovada assim. Por que quando e antes de aprovarem o novo Código Civil ninguém se lembrou disto? E já vem sendo interpretada literalmente.
    Dizer que “ Não veria portanto nada demais que uma lei fora do código civil atribuísse certos bens a uma determinada pessoa em detrimento de outras” foi chocante para mim. Como assim? Observe o caso em testilha ou os outros exemplos que citei. Não vê nada demais da viúva, que foi casada apenas 5 anos ficar com todo o patrimônio de longos anos de contribuição em detrimento do filho de 28 anos. Filho que viu nascer, crescer e conviveu com ele muito mais anos que a jovem senhora ?
    Resp: Em princípio os congressistas aprovam o que querem. E depois a sociedade é que tem de reagir de alguma forma ao que for indesejável. Ao que parece no caso específico até hoje não houve sensibilização suficiente da sociedade para a questão. Se não, quando da aprovação do novo Código Civil isto já teria mudado. Eu creio que devemos dar tempo ao tempo. Não se pode pretender que o processo natural de adequação das leis mude abruptamente. Enquanto isto não ocorre os advogados devem fazer sua parte. Contestar, apresentar argumentos. Até que algum dia a jurisprudencia pode mudar (indiscutível que hoje ela é adversa). Mas nenhum advogado vai entrar de antemão derrotado diante da jurisprudencia adversa. Fosse assim esta nunca mudaria. E teríamos de esperar o legislador. Que a sociedade o pressionasse.
    Desta feita, como repito, o Juiz deve analisar o caso e perceber que é um caso complexo que se encaixa perfeitamente na Lei. É um caso com peculiaridades que deve ser analisada, entretanto não gostaria de argumentar juridicamente com um ‘jus argumentandis’ ou um ‘jus esperniandis’ e sim demonstrar com jurisprudências, exposição de motivos ou alguma brecha (já que as leis não são favoráveis ao meu cliente)que posso sim ganhar esta causa e é por isso que recorro a este fórum onde pessoas mais experientes e que promovem um ótimo debate podem me ajudar.
    Resp: Se você não argumentar vai fazer o que? Desistir da ação. Muitas vezes há pessoas que pedem jurisprudencia neste fórum. Mas e se não houver? E creio que não há jurisprudencia favorável. Se há está muito bem escondida. Caso contrário, voce acha que eu ou outro qualquer já não teria apresentado. Não lhe ocorreu que você ou outro advogado com seus argumentos é que pode conseguir jurisprudencia futura a favor da sua tese? Uma das coisas que procurei é ver se havia interpretação para a dependencia previdenciária. O art. 16, § 4º combinado com o art. 16, inciso I diz que para esposa a dependencia é presumida. Procurei ver se tinha jurisprudencia se esta presunção legal era relativa. Se admitia prova em contrário. Só descobri uma decisão judicial. Que disse ser a presunção absoluta. Não admite prova em contrário. É como dizer se menor de 16 anos é incapaz se não emancipado. Nenhuma evidencia pode faze-lo ser capaz diante da lei. Então a esposa pode ser riquíssima. Mas para fins previdenciários é dependente do marido paupérrimo.
    Então é isto. Sinto muito no momento não poder fazer mais nada se não apresentar estes argumentos.
    Aguardo
    Mensagem inadequada
  26. Eneile
    01/11/2009 00:06

    Olá Luciana!

    Apesar de viver a mesma situação desta Jovem Senhora, Concordo com Voçe!
    Habilitei-me para receber Verbas Rescissórias do Meu companheiro, só a única
    dependente dele no INSS e divido Pensão federal com á ex-esposa, e comigo aconteceu ao contrário ´apesar de não ser uma grande Furtuna, ainda em fase
    de recebimento irei dividir com os filhos 1/3 para cada, esta inicicativa partiu de
    mim e com corcordância com meu Advolgado. Meu marido era advolgado em vida
    sempre salientou contrário a esta Lei! sou estudante de direito, espero sincera-
    mente que haja um dispositivo para que voçe possa reverter em favor dos
    filhos. e Olha que os filhos do meu marido ficaram bem! com tôdos os seguros
    que entreguei para eles, e ainda informei das verbas que eles teriam dieito junto
    comigo. Também fiquei casada infelismente só 05 anos. Mas... hoje consigo
    dormir em PAZ.
    Boa Sorte. para voçe e seus Clientes de coração.

    Um abraço Eldo! voçe é mara!
    Mensagem inadequada
  27. Eneile
    01/11/2009 00:09

    perdoi-me a palavra é iniciativa.
    Mensagem inadequada

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