1. Srosa
    09/10/2009 17:24 | editado

    Boa tarde,

    Estava eu e meu marido tomando uma cervejinha em casa, quando toca o telefone, era minha irmã me avisando que tinha sofrido um acidente grave na rodovia imigrantes, e que também estava no carro minha mãe 73 anos. Fiquei desesperada, meu marido pegou o carro e fomos sem pensar em mais nada para lá. Quando entramos na ricardo jafet, havia um comando, e meu marido foi submetido a um exame de bafômetro, no qual foi constatado 0,16 mg (obs: não assinou o auto de infração e o carro está em meu nome). Agora recebi a notificação e gostaria de receber uma orientação de como entrar com o recurso (obs: tenho todos os comprovantes do ocorrido) Agradeço desde já. Muito obrigado pela atenção.
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  2. Fernando (sigarecursos)
    10/10/2009 08:38

    Olá Srosa!

    Inicialmente informo-lhe que alegar que saiu de casa para "socorrer" sua irmã em nada lhe ajudará no recurso. Isso não será causa de justificativa para a infração.

    Opino que primeiramente passe a ler e entender a legislação que rege o assunto, começando pelo Artigo violado (165 do CTB).

    Há muita legislação esparsa atinente à matéria que vc terá que procurar e estudar. Funciona assim: se exigem que vc cumpra a legislação de trânsito, eles também tem que cumprir a legislação que cuida do processo administrativo atinente ao assunto.

    Ademais, lembro-lhe que em matéria de recursos de multa, o ideal é procurar por prováveis erros de preenchimento do auto de infração e basear sua defesa nisso, uma vez que desta forma a defesa ficará muito mais sustentável e passível de êxito.

    Para tanto, evite "bater de frente" com o agente, dizendo que estava ou não estava, que fez ou deixou de fazer. Tal atitude e manobra defensiva não é bem vista pelos julgadores.

    Lembre-se: não existe recurso "infalível". Cuidado com "modelos" e recursos gerados por "programinhas" de computador. Tenha em mente que os recursos devem ser personalizados e que é preciso saber o que está fazendo para elaborá-lo com uma base sustentável para o êxito.

    Se vc não basear sua defesa em prováveis erros do procedimento, as chances de êxito são muito pequenas, quase inexistentes. Na verdade os erros não se resumem apenas a informações do infrator, do veículo, local ou enquadramento da autuação, mas outros de contexto nem sempre visíveis, que só o estudo atento à legislação lhe mostrará.

    Atenciosamente,

    Fernando.

    MSN e e-mail: recursodemultasp@hotmail.com


    .
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  3. Gustavo Piracicaba
    10/10/2009 21:45

    Com o devido respeito ao entendimento do nobre colega Fernando, não comungo do mesmo entendimento...

    Uma vez provadas as alegações de prestação de socorro o recurso deve ser deferido, já que o autuado agiu em legítima defesa de terceiros. Em caso de indeferimento deve-se ajuizar ação ordinária de anulação de ato administrativo (é causa ganha).

    Deve-se observar, ainda, que seu marido responderá a processo crime como incurso nas penas do art. 306 do CTB, uma vez que dirigia sob efeito de álcool e se submeteu ao teste do bafômetro, produzindo prova contra si.

    Igualmente, na esfera criminal, deverá alegar legítima defesa de terceiros, uma vez que o art. 291 do CTB autoriza a aplicação subsidiária das normas gerais do Código Penal, onde está inserido o instituo da legítima defesa.

    Portanto, fique tranquila e procure um advogado.
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  4. Fernando (sigarecursos)
    10/10/2009 22:42

    Olá Gustavo!

    Lendo sua resposta, surgiram algumas dúvidas:

    O instituto da legitima defesa está descrito no Artigo 25 do Código Penal:
    "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."

    No Inciso I do Artigo 188 do Código Civíl:
    "Não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido"

    Lembro que o acidente ocorreu na Rodovia dos Imigrantes e a consulente foi abordada na Zona Lesta (Ricardo Jafet), portanto, muito distante do local do embate.

    Desculpe-me pela ignorância, mas pergunto-lhe:

    Como pode ser arguido o instituto da legitima defesa se não havia mais injusta agressão e, em tese, as vítimas já haviam sido socorridas pela equipe de resgate?

    Se já foi socorrida ou não, onde figura a injusta e eminente agressão que as vitimas estão sofrendo ou irão sofrer?

    No aguardo.

    Atenciosamente,

    Fernando.

    MSN e e-mail: recursodemultasp@hotmail.com


    .
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  5. Gustavo Piracicaba
    10/10/2009 23:31

    Realmente cometi um pequeno equívoco dizendo uma coisa pensando em outra...
    Não há que se falar em legítima defesa (incabível no presente caso, pois não há que se falar em injusta agressão). Onde disse legítima defesa leia-se "estado de necessidade".

    Com relação ao local dos fatos não sei se está muito distante da "Ricardo Jafet" (nem imagino onde fica isso), porém, da forma como narrado presumi que ficasse próximo. Ademais, a distância, nesse caso, em nada influi.

    O que deve ser levado em consideração é o ânimo do agente que agiu para salvar outrem, independentemente se a conduta tenha sido em vão por não chegar a tempo, ou se a vítima já recebeu os primeros socorros. Totalmente irrelevante para o caso em tela.

    De qualquer forma, o recurso deve ser deferido uma vez comprovados os fatos alegados pelo recorrente, até porque não seria lícito exigir conduta diversa de uma pessoa diante dos fatos narrados (familiares, inclusive idosa, envolvidos em garve acidente). É uma reação natural do ser humano.

    Portanto, só corrigindo, com base no instituto do "Estado de Necessidade" o recurso deve ser deferido e no âmbito criminal a tese é a mesma.

    É o meu entendimento.
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  6. JustiçaSempre
    11/10/2009 02:36

    Desculpem-me todos vocês...
    Mas, o que uma pessoa sob efeito de àlccol estava fazendo dirigindo????????
    SOCORRER em um acidente???
    Ou provocar um NOVO acidente???

    Desculpem-me os advogados, estão respondendo a brechas na legislação e tudo mais...
    Mas é por estas "brechas" e pessoas que não raciocinam direito, pois se estava (já) na Ricardo Jafet e ia para Imigrantes (Km 1 ou Km 100??????????), o Resgate já chegaria muito antes...
    E, antes de tudo isso, fica: SE BEBER, NÃO DIRIJA!!!!!
    VÁ DE TAXI !!!! Se não tem amor pela sua vida, problema seu! Mas colocar a vida e a saúde de outras pessoas em risco é crime e deveria ter prisão inafiançável...
    Se pessoas com este tipo de comportamento pagassem CARO de verdade, essa madrugada 1 carro não teria atropelado 9 pessoas na Radial Leste, minha prima com apenas 22 anos e uma vida inteira pela frente não seria a única sobrevivente em um acidente de carro provocado por um motorista bêbado que atravessou a pista na contramão e teria tido uma vida normal, e não presa a uma cadeira de rodas, sem andar, sem mexer os braços, sem mexer pescoço, apenas mexendo os olhos!!! E tantas outras mortes, paraplegias, tetraplegias............

    ANTES DA LEI, a DIGNIDADE, a DECÊNCIA e o CARÁTER
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  7. Fernando (sigarecursos)
    11/10/2009 12:21

    Olá Gustavo!

    Muito obrigado pela pronta resposta, mas como não poderia deixar de ser, fui consultar o instituto declinado e obtive a seguinte informação:

    No CP:
    "Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se."

    No CC:
    "Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    ...
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente."

    Celso Delmanto, em sua obra Código Pelal Comentado (7ª ed. atual e ampl., RJ: Renovar, 2007, pág 95), elenca os requisitos para configurar o estado de necessidade:
    a) perigo atual;
    ...
    d) conduta inevitável de outro modo;
    ...

    Bem, o perigo não era atual e havia outro modo de se deslocar ao local.

    Assim, pergunto-lhe:
    Não seria o caso de se deslocar de Taxi, evitando com isso dirigir sob efeito de álcool, como bem salientou "JustiçaSempre"? Não seria uma atitude mais prudente?

    Vc realmente acha que o julgador vai aceitar uma alegação dessa?

    Será que o judiciário aceitaria uma alegação dessa, sabendo que poderiam ter deslocado até o local de Táxi?

    Mais uma vez aguardo sua resposta.

    Atenciosamente,

    Fernando.

    MSN e e-mail: recursodemultasp@hotmail.com


    .
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  8. Thiago Rodriguez
    11/10/2009 15:37

    Concordo totalmente com o colega Fernando.

    E aproveito a oportunidade para corrigir um pequeno equivoco.

    Conforme a Sra SRosa, o teste do "bafômetro" indicou o resultado de 0,16 mg, para esse resultado existe apenas a infração de trânsito. O crime de trânsito se configura apenas quando o resultado do teste for maior ou igual à 0,34 mg.

    Att.
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  9. Srosa
    12/10/2009 22:08

    Olá Fernando, muito obrigado pela atenção, mas pelo que entendi, minhas chances são mínimas, fico muito triste, pois naquele momento era minha mãe que estava acidentada, a emoção falou mais alto, eu só queria chegar até lá. Só tirando mais uma dúvida, o carro está em meu nome e quem dirigia era meu marido, nesse caso devo enviar a declaração de indicação do condutor em nome dele? Isso não seria uma prova contra ele mesmo? Como ficaria o recurso que pretendo entrar, essa declaração assinada não atrapalha? E se eu não mandar essa declaração, não pode complicar para mim, eu ter que responder criminalmente? Não quero ser chata, mas nunca passei por isso. Desde já agradeço a todos que estão tentando me ajudar. Muito obrigado.
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  10. Fernando (sigarecursos)
    12/10/2009 23:04

    Olá Srosa!

    Na minha singela opinião, essa alegação de que a emoção "falou mais alto" não vai lhe auxiliar numa provável tese recursal. Como debatemos acima, solicitar um Taxi seria mais prudente. Esse será o pensamento do julgador.

    Veja que é uma singela opinião.

    Entenda que não estou dizendo que vc estava certa ou errada. No seu lugar talvez faria o mesmo. Mas agora já aconteceu e vc tem que pensar nas consequências friamente. Como o julgador vai avaliar a tese utilizada?

    Mantenho minha assertiva de que a tese recursal deve ser baseada em prováveis erros/lacunas de preenchimento do auto de infração. Caso não haja nada e esteja perfeito, ai sim utilizaria sua opção de "emoção".

    Não se desespere num primeiro momento: esse tipo de infração é muito técnica e depende de atenção redobrada do agente. Um deslize significativo e ele põe todo seu trabalho a perder.

    Não há necessidade de indicar o real infrator pois ele já foi qualificado no ato. A falta dessa informação na notificação recebida não obriga essa indicação.

    Como já dito, essa autuação é muito complexa. Por isso, uma leitura atenta à legislação pode lhe ajudar nessa empreitada.

    Atenciosamente,

    Fernando.

    MSN e e-mail: recursodemultasp@hotmail.com


    .
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  11. FAULHABER
    28/10/2009 05:27

    Olá amiga!!!

    Vou concordar com as demais opiniões, você poderia ter evitado tal fato se tivesse ido de taxi.

    Segundo, o condutor sob influencia de álcool, pouco ajudaria no socorro, em uma cidade que conta com equipes especializadas em salvamento.

    Em relação a violenta emoção, sei que é difícil de controlar, mas ela não é excludente de ilicitude.

    No seu caso, acredito que se não houver erro no ato administrativo dificilmente você irá conseguir justificar. É o antigo explica,mas não justifica.

    Att
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