Separação e direitos...
26 comentários
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Singela
17/10/2009 19:53Por favor me ajudem!
Sou casada a 15 anos mas sem nenhum papel...vivemos na casa do irmão dele que na época que eu fiquei grávida estava noivo e acabou desistindo de se casar e o apartamento estava pronto e ele quiz dar uma ajuda...
O fato é que moramos na casa que de fato é do irmão dele e durante todos estes anos muito nos ajudou...
Estamos separados mas continuo morando na mesma casa até me firmar em meu novo emprego, mas a situação está insustentável e quero sair daqui com meu filho de qualquer jeito, e meu ex fica fazendo ameaças dizendo que nunca vou levar meu filho por ele ter melhores condições e fico com medo de sair sozinha e ele usar isso contra mim quando eu puder buscar meu filho, dizendo que eu o abandonei...
Hoje quem ajuda com quase as despesas do meu filho e colégio é meu cunhado(irmão dele), pois meu ex depois de tudo que fez comigo se entregou a posição de vítima e praticamente abandonou seu trabalho como vendedor.
Queria saber como posso fazer as coisas da maneira mais correta para ficar com meu filho...
Quero alugar uma casa pequena e quero saber se posso exigir que ele pague parte do aluguel...
E tambem se ele pode tirar meu filho alegando que não vou poder dar as mesmas condições...
Não aguento mais essa situação e ele está usando nosso filho pra me pressionar, fazendo ele sofrer mais ainda pra ver se eu volto atrás.
Por favor quem puder me dar uma orientação eu agradeço... -
Luiz Gustavo - Adv
17/10/2009 21:50Prezada Singela,
Pelo que eu entendi, não houve casamento, vocês vivem em união estável, esta união se equipara ao casamento no regime de comunhão parcial de bens, ou seja, os bens adquiridos na constância desta união estável deverão ser partilhados no momento da separação.
Portanto, acredito que para ver reconhecida esta união estável, dividir os bens, regularizar a guarda das filhos, os alimentos devidos aos filhos e as visitas, deverá ser proposta uma ação de reconhecimento/dissolução de união estável.
Lembrando que a pensão alimentícia paga ao seu filho deverá ser suficiente para moradia, comida, vestuário, educação, saúde, lazer etc., de acordo com a possibilidade de seu ex-amásio, e a necessidade de seu filho.
Sugiro que procure um advogado de sua confiança.
Espero ter ajudado.
Att.
Luiz Gustavo DS -
ranna
18/10/2009 00:41Comprei um imovel com dinheiro q recebi de herança, tal imovel ainda nao está registrado no rgi. Há apenas uma promessa de venda. Ocorre que nao coloquei a clausula de incomunicabilidade e gostaria de saber se este imovel será dividivo com meu ex-conjuge no processo de divorcio. Obrigada. -
Luiz Gustavo - Adv
18/10/2009 01:06Boa noite ranna,
Primeiramente é necessário que informe quando foi recebida essa herança? durante o casamento? já havia uma separação judicial quando recebeu essa herança? qual o regime de casamento de vocês?
Luiz Gustavo DS. -
ranna
18/10/2009 02:15Boa noite, Luis Gustavo.
Me desculpe por interferir no tema proposto. É minha primeira vez aqui e me confundi um pouco. Abri uma nova discussao com meu tema, mas como nao recebi resposta até agora, vou continuar aqui. Desde já agradeço suas respostas.
ME casei em 1988 no regime de separaçao parcial de bens, logo depois minha mãe faleceu e me deixou metade de um imovel. Ocorre que nao tenho o registro do inventario em mãos. Tenho copia do DARJ - ITD datado de 1992, no qual meu nome aparece como adquirente, este DARJ vem escrito 'natureza: herança'. O imovel adquirido com o dinheiro dessa herança (trata-se de uma Cessao de Direitos Possessórios e Venda de Benfeitorias) está datado de 1990, no documento, e assinado com a data de 1991, à mão. Esta diferença de datas é porque o imovel deixado como herança foi vendido antes da conclusão total do inventario. Meu ex-conjuge considerou este imovel na partilha e, na época, eu nao sabia que herança nao é partilhada neste regime de união. O que posso fazer? -
ranna
18/10/2009 03:01Bem, esqueci de informar que a ação de divorcio foi iniciada em outubro de 2008 e ainda nao foi homologada. -
Singela
18/10/2009 12:13Bom dia Luiz Gustavo.
Obrigada pelo retorno...
Mas se eu sair de casa com meu filho sem entrar com dissolução de união estável, ele pode me acusar de sequestro?
E quando posso entrar com pedido de pensão?
Quanto tempo demora o processo?
Singela -
Luiz Gustavo - Adv
18/10/2009 16:07Boa tade Singela,
Caso você não opte por entrar com dissolução de união estável, você deverá requerer a guarda de seu filho, o fato de você sair de casa não deverá influenciar neste pedido de guarda, desde que o genitor do menor saiba onde você esta morando.
Como não há consenso sobre a guarda do menor, esta é a ação para verificar quem ficará com a guarda, lembrando que a regra hoje é da guarda compartilhada, entretando, se você ficar com a guarda do menor, sera fixado dentro deste mesmo processo a pensão alimentícia e as visitas.
Saliento que o fato dele ter melhores condições financeiras não é o único requisito para a concessão da guarda, pois será verificado uma serie de fatores psicológicos, financeiros etc, para fixar a guarda.
Quanto ao tempo que demora o processo é algo impossível de se presumir, haja vista que, em cada comarca, de acordo com a quantidade de processos, varia muito este tempo.
Sugiro que você procure um advogado ai em sua cidade, que poderá lhe informar um pouco melhor a respeito do tempo.
Espero ter ajudado.
Att.
Luiz Gustavo DS -
Luiz Gustavo - Adv
18/10/2009 16:10Prezada ranna,
Realmente no regime de comunhão parcial de bens, independente de cláusula de incomunicabilidade, o imóvel não deverá se comunicar.
Você deve ter um advogado constituído no processo de divócio, informe a ele que o imóvel não deve ser partilhado, para que possa tomar as providências cabíveis.
Espero ter ajudado.
Att.
Luiz Gustavo DS -
Júlia de Moraes Sena
20/10/2009 01:38Caro Luiz Gustavo, trago a sua apreciação o seguinte caso:
- Estou separada de fato do meu ex-marido desde 1995;
- Em 2005 recebi uma herança. Neste inventário e consequente formal de partilha foi excluído o nome do meu ex-marido;
- Em 2008 o ex intenta uma ação de nulidade do inventário com pedido de tutela que foi negada pelo Juiz da vara cível. Meu advogado interpõe uma ação declaratória incidental, nesta mesma vara, alegando a separação de fato desde 1995. Esta última ação já está em fase de audiência;
- Certamente, antevendo a derrota nas ações acima mencionadas, o ex intenta uma ação de separação judicial litigiosa na vara de família e pede a partilha dos bens percebidos por ocasião da herança.
Como o Ilmo. Advogado pode perceber, o ex está tentando por via indireta imiscuir no bens provenientes da minha herança. Na minha concepção entendo ser incabível a presente ação, eis que existe uma ação de separação de fato sendo discutida na Vara Cível. Qual sua opinião e sugestão acerca do tema? Obrigado desde já. -
Luiz Gustavo - Adv
20/10/2009 17:49Prezada Júlia,
Acredito que seu advogado deve ter proposto a ação declaratória para utilizar sua sentença como meio de prova na ação de nulidade do inventário.
A sentença nesta ação declaratória será como o próprio nome diz, uma declaração do juiz de que houve realmente a separação de fato, sendo esta declaração do juiz utilizada como meio de prova na ação de nulidade de inventário.
Acredito que como há uma discussão judicial a respeito da separação de fato, a ação de separação judicial deve aguardar o pronunciamento do juiz Cível reconhecendo ou não a separação de fato, para ai sim prosseguir a separação judicial.
Portanto, entendo ser possível que se requeira a suspensão do processo de separação judicial, até o pronunciamento do juiz da Vara Cível, sendo que, após este pronunciamento, restando reconhecida a separação de fato, entre com uma reconvenção no processo de separação judicial, requerendo o divórcio direto, em razão de ja ter ultrapassado o prazo minimo legal de 2 anos para o divórcio direto.
Lembrando que se você for casada pelo regime de comunhão parcial de bens, a herança recebida não deverá comunicar ao seu ex-marido, independente de haver ou não a separação de fato, entretando, sendo casada pelo regime de comunhão universal de bens, para que a herança não comunique deverá ser gravado com cláusula de incomunicabilidade. No seu caso, como houve a separação de fato muito tempo antes de receber a herança, o próprio STJ já se manifestou sobre o assunto, afirmando que não comunica-se os bens recebidos como herança se havia separação de fato.
Vamos aguardar a opiniâo dos colegas a respeito do caso.
Att.
Luiz Gustavo DS. -
Júlia de Moraes Sena
20/10/2009 20:45Obrigada pelas brilhantes explanações Dr. Luiz Gustavo. Fui casada pelo regime de comunhão universal de bens. Realmente a tese levantada por V. Sra. está de pleno acordo com àquela levantada pelo meu Advogado. Ou seja, a contestação tomará por base a declaração da existência de uma separação de fato há cerca de 15 anos. Como já existe uma ação judicial em curso na vara cível sobre este tema que terá força de coisa julgada, então com base no art. 265, CPC(existência de questão prejudicial externa), meu Advogado solicitará ao Juízo da Vara de Família a suspensão da ação de divórcio direto litigioso proposta pelo meu ex-marido. Aproveitando a ocasião, o filho do casal pode ser testemunha deste processo? Obrigada, desde já, pela atenção. -
Júlia de Moraes Sena
20/10/2009 21:10Outro detalhe Dr. Luiz Gustavo, ainda não fui citada nesta ação de divórcio direto litigioso(não é ação de separação judicial, conforme afirmei inicialmente). Meu Advogado informou que o Juiz determinou ao meu ex-marido que pagasse as custas. Portanto, não existe ainda o primeiro despacho ordenando a citação(art. 263, CPC). Meu Advogado está estudando a possibilidade de interpor esta mesma ação de divórcio direto com o fim de inviabilizar a pretendida ação. Só que não seria arrolado na peça inicial os bens provenientes da herança. Segundo meu patrono, esta tese complicaria a posição processual do meu ex-marido que teria que trazer todas as suas argumentações em mera contestação, o certamente enfraqueceria sua posição no feito. Qual seu entendimento sobre o acima exposto, tem viabilidade mesmo? Mais uma vez, obrigada desde já pelos brilhantes e preciosos préstimos. -
Luiz Gustavo - Adv
21/10/2009 14:13Boa tarde Júlia,
Realmente se vocês entrarem com o processo de divórcio direto litigioso, e conseguirem a citação antes do processo de seu ex-marido, irá ocorrer a listispendência no processo dele e o mesmo será arquivado.
Quanto a arrolar o seu filho como testemunha, não havendo outros meios de prova o juiz poderá ouvi-lo, entretanto, sugiro que arrole outras testemunhas que não sejam parentes, mais que conheçam a sua situação de separada de fato, procure se proteger de todas as formas.
Pelos seus relatos, você está em ótimas mãos, seu advogado está fazendo um excelente trabalho na defesa de seus interesses.
Att.
Luiz Gustavo DS -
Júlia de Moraes Sena
22/10/2009 12:42Dr. Luiz Gustavo, obrigada por toda a atenção desempenhada ao longo de todas as minhas desesperadas explanações. Sou deverasmente grata. -
Luiz Gustavo - Adv
23/10/2009 00:54Prezada Júlia,
Fico feliz de ter conseguido ajudá-la, boa sorte em seus processos e sucesso em sua vida.
Att.
Luiz Gustavo DS. -
Júlia de Moraes Sena
24/10/2009 12:34Amigo Dr. Luiz Gustavo, desculpe incomodá-lo novamente, mas surgiu um outro problema:
- Meu pai doou um casa para mim e outra irmã antes de falecer.
- Esta casa ficou com reserva de usufruto em favor de minha mãe.
- Minha mãe faleceu em 2003.
- Este bem não entrou no inventário.
- Esta doação ocorreu antes do meu casamento. Conforme acima mencionado, este casamento se deu sob regime de comunhão universal de bens.
- Meu ex-marido na sua ação de divórcio direto relaciona este bem, pedindo que o mesmo seja partilhado.
Qual a sua posição sobre este caso? Ele tem algum direito? E se tem, existe alguma saída para evitar que o mesmo tente tirar proveito desta situação? -
Luiz Gustavo - Adv
25/10/2009 01:25Boa noite Julia,
Sempre que tiver dúvidas traga-as até o fórum, tentarei ajudá-la sempre que possível.
Neste caso, se a doação não foi feita com cláusula de incomunicabilidade, realmente, a meu ver este bem deverá ser partilhado na ação de divórcio.
Como foram casados no regime de comunhão universal de bens, todos os seus bens e os bens do seu ex-marido, mesmo os de antes do casamento deverão se comunicar e ser partilhados no momento do divórcio.
Entretanto, seu ex-marido tem direito a metade do que lhe pertence, ou seja, você tem 50% do imóvel e sua irmã 50% também, portanto, o seu ex-marido teria direito a 25% desse imóvel.
Infelizmente não vejo saída neste caso.
Espero ter ajudado.
Att.
Luiz Gustavo DS -
Júlia de Moraes Sena
25/10/2009 19:40Agradeço a última consideração, remetendo-lhe, desde já, outro fato:
- O Advogado falou que ele não juntou a cópia de escritura deste bem como determina o CC. Pergunta-se: Tal fato é relevante? O Juiz manda abrir prazo para a regularização? O juiz pode ordenar que apresentemos dita escritura?
- Outra pergunta: O fato de se omitido bem na petição inicial ocasiona que consequência? Meu ex simplesmente não colacionou nenhum dos seus bens nesta ação de divórcio? -
Luiz Gustavo - Adv
26/10/2009 13:56Boa tarde Júlia,
O juiz pode abrir prazo para que se comprove através de escritura de quem é o imóvel, mais isto cabe a parte que alega, ou seja, cabe ao autor da ação apresentar essa prova.
O fato dele não ter arrolado seus bens na ação de divórcio acredito não ter maiores consequências, haja vista que, na contestação você deverá arrolar os imóveis que eram de seu ex-marido e requerer também a partilha deles da mesma forma que seu ex-marido está fazendo com os seus imóveis.
Att.
Luiz Gustavo DS -
Júlia de Moraes Sena
26/10/2009 21:11Dr. Luiz Gustavo, obrigada pela última resposta, sempre muito clara e técnica.
Sei que ele tem um imóvel, no entanto, ao que parece, como tinha intenções de me prejudicar, não está escriturado no nome dele. Meu Advogado, está levantando a tese de propormos uma cautelar de arrolamento de bens(art. 855 e ss. do CPC). Entende o causídico, em estudo perfunctório, que o Juiz ordenaria diligências no sentido de apurar a real situação do bem no que atine a sua propriedade. Pergunto, diante do seu já comprovado conhecimento apurado sobre o tema, esta ação cautelar tem viabilidade mesmo? Seria apenas indicado o bem e o Judiciário faria o papel de detetive para constatar o histórico real do imóvel? Desde já renovo considerações de estima e apreço. -
Luiz Gustavo - Adv
26/10/2009 22:18Boa noite Júlia,
Fico feliz de poder ajudá-la em um momento em que todos nós sabemos a ansiedade é grande para quem quer ver logo e favorável o desfecho de seus processos.
Realmente a estratégia de seu advogado é mais do que válida, haja vista que, com a cautelar de arrolamento de bens, irá ser feita uma listagem de todos os bens que deverão ser partilhados no momento do divórcio, evitando assim, que seu ex-marido venha a dilapidar ou extraviar o patrimônio no decorrer da ação com o intuito de ocultar bens.
Acredito que seu advogado irá requerer que o juiz expeça ofício ao cartório de registro de imóveis, para verificar o proprietário do imóvel de seu ex-marido.
Aproveito a oportunidade para renovar meus sinceros votos de boa sorte.
Att.
Luiz Gustavo DS -
Júlia de Moraes Sena
31/10/2009 02:57Boa noite, Dr. Luiz Gustavo,
Apreveitando mais uma vez, seu profundo conhecimento sobre o tema, trago mais algumas considerações que me foram passadas no meu último contato com meu causídico:
- Ele está pensando em interpor a ação cautelar de arrolamento de bens, junto com ação de divórcio direto litigioso, com pedido de tutela antecipada.
- Acontece, que a ação do meu ex não seguiu adiante, eis que não ocorreu o recolhimento das custas processuais e o juiz negou a justiça gratuita. Nesta hipótese, o meu Advogado está pensando em nos anteciparmos e, desta forma, intentarmos nós a ação de divórcio.
- Em face de existir dados nos outros processos que comprovam cabalmente a separação de fato, o Causídico está propenso a entrar com a ação de divórcio com pedido de tutela antecipada. Desta forma, o Juiz já declararia o divórcio com a data solicitada na inicial. Cabe salientar, que tal fato, por óbvio somente ocorrerá se o Juiz entender que não existe empecilho em tal julgamento, face a existência da ação declaratória incidental proposta na Vara Cível, conforme mencionei em outras comunicações.
- O Advogado me informou que a discussão dos bens ficaria para outra etapa, inexistindo conflito entre as duas ações( a ação de divórcio direto e a ação cautelar de arrolamento de bens). Segundo o nobre representante, a tutela antecipada sendo julgada favorável definiria de uma vez por todas a data da separação de fato, o que ocasionaria, por conseguinte, a definição dos bens que seriam objeto da partilha posterior.
- Aproveito a ocasião, para te fazer uma pergunta: É possível que eu faça uma doação a uma filha única, da casa recebida do meu pai antes do mesmo falecer, conforme mencionei em texto acima, sem a assinatura do meu ex marido? Ou seja, é possível uma doação feita exclusivamente por minha pessoa a minha filha, par tentar excluir a possibilidade de meu ex vir a ter algum direito sobre esta casa? haveria necessidade da outorga uxória neste ato de doação?
Obrigada desde já pela atenção, renovo no presente, manifestações de apreço. -
Luiz Gustavo - Adv
01/11/2009 17:22Boa tade Júlia,
Como o bem foi recebido antes do casamento, ao se casarem pelo regime de comunhão universal de bens, esta casa que foi doada pelo seu pai, automaticamente passou a ser também de seu ex-marido. Portanto, para poder transferir o imóvel a qualquer outra pessoa, é necessária a autorização marital.
No seu caso, no meu entender, o seu ex-marido não teria dificuldades em requerer a nulidade desta doação.
Att.
Luiz Gustavo DS -
Júlia de Moraes Sena
01/11/2009 19:26Obrigada mais uma vez pela tua atenção.
Nesta hipótese, o Cartório poderia recusar a registrar a doação, em face da ausência da assinatura do meu ex-marido? -
Luiz Gustavo - Adv
01/11/2009 23:34Boa noite Júlia,
Sim, para concretizar a doação deverá ter a assinatura de ambos os proprietários do imóvel, no caso você e seu ex-marido, dependendo da concordância de ambos. Portanto, sem a assinatura de ambos acho difício conseguir obter êxito na doação.
Seu advogado já se manifestou a respeito disso?
Att.
Luiz Gustado DS
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