1. Sergio-RJ
    19/10/2009 03:16

    No CTB, o prazo para o órgão autuador notificar sobre uma autuação de infração de trânsito, é de 30 dias, contados da data da infração.
    Mas o mesmo CTB, se abstem quanto ao prazo para notificar sobre a imposição da penalidade de multa.
    Já li vários artigos e até no meio acadêmico e jurídico, não há um consenso sobre isso. Uns falam que entre a data da infração e o prazo final para interpor recurso sobre a imposição da pena de multa, não pode se passar o prazo de 90 dias.
    Afinal, qual é o prazo para o órgão autuador notificar o motorista sobra a imposição da penalidade de multa?
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  2. Fernando (sigarecursos)
    19/10/2009 08:01

    Olá Sérgio!

    O prazo para expedição da Notificação de Penalidade realmente não está disposto no CTB ou em alguma legislação de Trânsito.

    Como não há essa especificação, temos que buscar a informação na legislação extravagante, onde podemos concluir que o prazo prescricional (punição da pretensão executiva) é de cinco anos contados da data da ocorrência do fato, sendo este o mesmo prazo para a cobrança da dívida passiva dos entes estatais previsto no Decreto 20.910/32, combinado com as disposições do Decreto-lei n° 4.597/42.

    É interessante observar que durante a tramitação de recurso administrativo ocorre a suspensão desse prazo prescricional.

    Atenciosamente,

    Fernando.

    MSN e e-mail: recursodemultasp@hotmail.com


    .
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  3. DeboraGarcia
    22/10/2009 14:34

    Considerando-se que caso o condutor infrator ja tenha sido formalmente notificado no momento da lavratura do auto de infração e assinado o respectivo AIT, como se interpreta e se aplica a exigencia do prazo maximo de 30 duas para a expediçao da notificação da autuação? Se o condutor ja se encontra notificado da infração cometida, ha necessidade de ser novamente notificado, nos termos do art. 281, II do CTB?

    Desde ja

    Obrigada
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  4. Fernando (sigarecursos)
    22/10/2009 15:20

    Olá DeboraGarcia!

    Muito boa a sua observação.

    Existem dois tipos de infrações que culminam com as responsabilidades dos pontos para o proprietário ou para o condutor, conforme o caso. Veja:

    "§ 2º do Artigo 257 do CTB: Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar."

    Ocorre que se o condutor for notificado no ato, mediante assinatura e recebimento de uma das vias do auto de infração, não há necessidade de nova emissão de notificação pelo ente autuador, iniciando-se já naquele momento o prazo decadencial para apresentação da Defesa Prévia.

    Caso não assine o auto de infração, há necessidade de expedição da notificação dentro do prazo legal de 30 dias.

    Para infrações de responsabilidade do proprietário do veículo e desde que este não seja o condutor, ou ainda sendo condutor, se negar a assinar o auto de infração, o ente autuador também deve expedir a notificação dentro do mesmo prazo.

    Atenciosamente,

    Fernando.

    MSN e e-mail: recursodemultasp@hotmail.com


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