Prazo para notificação da AUTUAÇÃO e notificação de PENALIDADE
4 comentários
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Sergio-RJ
19/10/2009 03:16No CTB, o prazo para o órgão autuador notificar sobre uma autuação de infração de trânsito, é de 30 dias, contados da data da infração.
Mas o mesmo CTB, se abstem quanto ao prazo para notificar sobre a imposição da penalidade de multa.
Já li vários artigos e até no meio acadêmico e jurídico, não há um consenso sobre isso. Uns falam que entre a data da infração e o prazo final para interpor recurso sobre a imposição da pena de multa, não pode se passar o prazo de 90 dias.
Afinal, qual é o prazo para o órgão autuador notificar o motorista sobra a imposição da penalidade de multa? -
Fernando (sigarecursos)
19/10/2009 08:01Olá Sérgio!
O prazo para expedição da Notificação de Penalidade realmente não está disposto no CTB ou em alguma legislação de Trânsito.
Como não há essa especificação, temos que buscar a informação na legislação extravagante, onde podemos concluir que o prazo prescricional (punição da pretensão executiva) é de cinco anos contados da data da ocorrência do fato, sendo este o mesmo prazo para a cobrança da dívida passiva dos entes estatais previsto no Decreto 20.910/32, combinado com as disposições do Decreto-lei n° 4.597/42.
É interessante observar que durante a tramitação de recurso administrativo ocorre a suspensão desse prazo prescricional.
Atenciosamente,
Fernando.
MSN e e-mail: recursodemultasp@hotmail.com
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DeboraGarcia
22/10/2009 14:34Considerando-se que caso o condutor infrator ja tenha sido formalmente notificado no momento da lavratura do auto de infração e assinado o respectivo AIT, como se interpreta e se aplica a exigencia do prazo maximo de 30 duas para a expediçao da notificação da autuação? Se o condutor ja se encontra notificado da infração cometida, ha necessidade de ser novamente notificado, nos termos do art. 281, II do CTB?
Desde ja
Obrigada -
Fernando (sigarecursos)
22/10/2009 15:20Olá DeboraGarcia!
Muito boa a sua observação.
Existem dois tipos de infrações que culminam com as responsabilidades dos pontos para o proprietário ou para o condutor, conforme o caso. Veja:
"§ 2º do Artigo 257 do CTB: Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar."
Ocorre que se o condutor for notificado no ato, mediante assinatura e recebimento de uma das vias do auto de infração, não há necessidade de nova emissão de notificação pelo ente autuador, iniciando-se já naquele momento o prazo decadencial para apresentação da Defesa Prévia.
Caso não assine o auto de infração, há necessidade de expedição da notificação dentro do prazo legal de 30 dias.
Para infrações de responsabilidade do proprietário do veículo e desde que este não seja o condutor, ou ainda sendo condutor, se negar a assinar o auto de infração, o ente autuador também deve expedir a notificação dentro do mesmo prazo.
Atenciosamente,
Fernando.
MSN e e-mail: recursodemultasp@hotmail.com
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