1. Cristina Siliprandi Giordani
    19/10/2009 20:20

    É UM ABSURDO O QUE AS CONCESSIONÁRIAS COBRAM INDEVIDAMENTE DE SEUS CLIENTES, TANTO PESSOAS FÍSICAS QUANTO JURÍDICAS!

    O STJ JÁ DEICIDU A ILEGALIDADE DO REPASSE DO PIS E COFINS AOS CONSUMIDORES. A única prova necessária é a juntada da última conta.

    Esta situação vale tanto para a telefonia fixa, quanto para energia elétrica.

    Quem estiver interessado em modelo e material, contate.

    Atenciosamente,

    Cristina Siliprandi Giordani
    giordaniadvogados@yahoo.com.br
    Mensagem inadequada
  2. Oliveira Mattos
    19/10/2009 21:11 | editado

    Estou interessada, Dra. Pode me enviar modelo )


    mattosjuris@gmail.com

    lutemos.


    Grata
    Mensagem inadequada
  3. Cristina Siliprandi Giordani
    22/10/2009 21:56

    Dispomos da inicial e jurisprudencia do STJ e TJRS.
    Mensagem inadequada
  4. Cristina Siliprandi Giordani
    28/10/2009 19:22

    à disposição.
    Mensagem inadequada
  5. Diego Papini
    28/10/2009 22:43 | editado

    Ficaria muito grato se me enviasse a inicial e a jurisprudência.

    papinidiego@gmail.com
    Mensagem inadequada
  6. Paulo Mendes / Contador
    28/10/2009 23:15

    Dra. ficaria muito grato se me encaminhasse esse material, a conssecionária daqui do Maranhão, é a maior ladra nesse sentido que conheci.

    paulornm.28@hotmail.com
    Mensagem inadequada
  7. ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
    30/10/2009 16:43

    ...ESSE FATO, como é de interesse geral e na forma difusa, cuja lesão aos direitos dos consumidores é latente e visível; cabe ao ente público(MPF) pretender na justiça, através de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, CONTRA O PRÓPRIO ENTE PÚBLICO que autorizou O REPASSE ilegal e absurdo dos encargos do PIS/COFINS nas contas de energia e telefonia.Diga-se de passagem, os tributos PIS/COFINS incidem sobre o faturamento do prestador do serviço, quer nas contas de energia elétrica como nas de telefonia e cujo encargo não é do consumidor final, mas do prestador dos serviços de comunicação e de energia elétrica, constituindo encargos ou despesas do fornecedor e não do usuário final, conforme dita a lei que instituiu o PIS e a COFINS.Aí constata-se o flagrante erro e ônus contra o consumidor final, que à luz do CDC, CABE A DEVOUÇÃO EM DOBRO, dos últimos 10 anos.....Àqueles que foram lesados, como um todo, não cabe o ônus da prova, mas sim o desconto nas próximas contas, como forma de compensação, daquilo subtraído ilegalmente...Imaginem as indústrias que absolveram esses encargos ilegais(mas que repassados foram aos consumidores dos seus produtos).
    Mensagem inadequada
  8. SPS ADVOGADOS
    31/10/2009 14:57

    Caros colegas,

    Essa é a Legislação que disciplina o PIS/Pasep e a Cofins:

    As Leis Complementares no 7, de 1970; no 8, de 1970; e no 70, de 1991; Leis no 8.212, de 1991, arts. 11, 23, 33, 45, 46 e 55; no 9.249, de 1995, art. 24; no 9.317, de 1996; no 9.363, de 1996, art. 2o, §§ 4o, 5o, 6o e 7o; no 9.430, de 1996, arts 56, 60, 64, 65 e 66; no 9.532, de 1997, arts. 39, 53, 54 e 69; no 9.701, de 1998; no 9.715, de 1998; no 9.716, de 1998, art. 5o; no 9.718, de 1998; no 9.732, de 1998, arts. 1o, 4o, 5o, 6o e 7o; no 9.779, de 1999, art. 15, inciso III; no 9.990, de 2000, art. 3o; no 10.147, de 2000; no 10.276, de 2001; no 10.312, de 2001; no 10.336, de 2001, arts. 8o e 14; no 10.485, de 2002, arts. 1o, 2o, 3o e 5o; no 10.522, de 2002, art. 18; no 10.548, de 2002; no 10.560, de 2002; no 10.637, de 2002; nº 10.676, de 2003; nº 10.684, de 2003; no 10.833, de 2003; MP no 2.158-35, de 2001; no 2.221, de 2001, art. 2o; Decretos no 2.256, de 1997, art. 6o; no 3.803, de 2001; no 4.066, de 2001; no 4.275, de 2002; no 4.524, de 2002; no 4.565, de 2003; IN SRF/STN/SFC no 23, de 2001; IN SRF no 113, de 1998; no 6, de 2000; no 69, de 2001, no 107, 2001; no 141, de 2002; no 219, de 2002; no 247, de 2002; no 291, de 2003; nº 358, de 2003; Atos Declaratórios SRF no 97, de 1999; no 56, de 2000; Atos Declaratórios Interpretativos SRF no 3, de 2002; no 7, de 2002, no 2, de 2003; e nº 7, de 2003.

    Nosso escritório já entrou com muitas ações DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO recentemente contra a concessionária de energia elétrica do Estado de Minas Gerais e ANEEL, bem como, contra empresas de telefonia, para a devolução dos valores cobrados (7.65% do total da conta) dos ultimos dez anos.

    Temos todo material pertinente ao assunto, que consiste em petições, julgados, jurisprudências, decisões de 1º e 2º grau, acórdãos, cópia de leis, instruções normativas da Receita Federal, etc.

    Podemos enviar todo o material.

    ivani_direito@hotmail.com

    Maria Ivani.
    Mensagem inadequada
  9. Cristina Siliprandi Giordani
    31/10/2009 21:02

    É UM ABSURDO O QUE AS CONCESSIONÁRIAS COBRAM INDEVIDAMENTE DE SEUS CLIENTES, TANTO PESSOAS FÍSICAS QUANTO JURÍDICAS!

    O STJ JÁ DEICIDU A ILEGALIDADE DO REPASSE DO PIS E COFINS AOS CONSUMIDORES. A única prova necessária é a juntada da última conta.

    Esta situação vale tanto para a telefonia fixa, quanto para energia elétrica.

    Quem estiver interessado em modelo e material, contate.

    Atenciosamente,

    Cristina Siliprandi Giordani
    giordaniadvogados@yahoo.com.br
    Mensagem inadequada
  10. SPS ADVOGADOS
    05/11/2009 19:01 | editado

    (...)
    Com a mudança no recolhimento do PIS e da COFINS a partir da Lei 9.718/98, as empresas prestadoras de serviço público de forma geral, e no caso, as geradoras de energia elétrica passaram a recolher o PIS e a COFINS não mais diretamente sobre o fato gerador (receitas/faturamentos) praticado por cada uma delas, mas passaram a recolher tais tributos por seus fatos geradores (receita/ faturamento) e pelos fatos geradores a serem praticados no futuro presumidamente pelas distribuidoras e pelas concessionárias de energia, num sistema de NÃO-CUMULATIVIDADE, na forma autorizada pelo art. 150, § 7º da CF/88, com base no FATO GERADOR PRESUMIDO:

    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    Assim, a geradora de energia recolhe o valor de PIS/Pasep e Cofins incidente sobre sua receita e faturamento; a transmissora, por sua vez, recolhe o valor de PIS/Pasep e Cofins incidente sobre sua receita e faturamento, deduzindo o valor pago ao fisco pela geradora, sem permitir a acumulação do tributo; e a distribuidora, finalmente, recolhe o PIS/Pasep e Cofins deduzindo o montante pago pela transmissora e pelas empresas que a antecederam na aquisição de bens para o ativo permanente e nas despesas operacionais necessárias ao desenvolvimento da atividade de distribuição.

    ...não há dúvida sobre a ilegalidade do repasse, pois fazer o consumidor final de energia elétrica (Autoras), suportar a carga tributária do PIS e da COFINS, tributos estes pertinentes à empresa concessionária de energia elétrica (CEMIG), pois é o sujeito passivo da relação tributária, por ser o contribuinte, por possuir a receita e o faturamento da venda do produto energia, uma vez que os consumidores (Autoras) não são compradores de energia, porque não a vende, não utiliza do comércio de venda de energia elétrica, e sim, usuários do serviço público, é criar um enriquecimento sem causa para a concessionária CEMIG, fato este que não é permitido dentro do ordenamento jurídico. A propósito, o Código Tributário Nacional, recepcionado pela CF, já define o tributo, suas espécies e fatos geradores e base de cálculos e sujeitos da relação tributária, dos impostos discriminados nele.

    (Texto extraído de uma das Impugnações feita pelo Escritório de Advocacia Sousa & Pires de Uberaba - MG, às contestações feitas pela CEMIG e ANEEL nas ações de repetição de indébito pelo repasse indevido de PIS e COFINS nas contas de energia elétrica dos consumidores finais (clientes))

    ivani_direito@hotmail.com
    Mensagem inadequada

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