PIS E COFINS NAS CONTAS DE TELEFONE E ENERGIA ELÉTRICA
10 comentários
-
Cristina Siliprandi Giordani
19/10/2009 20:20É UM ABSURDO O QUE AS CONCESSIONÁRIAS COBRAM INDEVIDAMENTE DE SEUS CLIENTES, TANTO PESSOAS FÍSICAS QUANTO JURÍDICAS!
O STJ JÁ DEICIDU A ILEGALIDADE DO REPASSE DO PIS E COFINS AOS CONSUMIDORES. A única prova necessária é a juntada da última conta.
Esta situação vale tanto para a telefonia fixa, quanto para energia elétrica.
Quem estiver interessado em modelo e material, contate.
Atenciosamente,
Cristina Siliprandi Giordani
giordaniadvogados@yahoo.com.br -
Oliveira Mattos
19/10/2009 21:11 | editadoEstou interessada, Dra. Pode me enviar modelo )
mattosjuris@gmail.com
lutemos.
Grata -
Cristina Siliprandi Giordani
22/10/2009 21:56Dispomos da inicial e jurisprudencia do STJ e TJRS. -
Cristina Siliprandi Giordani
28/10/2009 19:22à disposição. -
Diego Papini
28/10/2009 22:43 | editadoFicaria muito grato se me enviasse a inicial e a jurisprudência.
papinidiego@gmail.com -
Paulo Mendes / Contador
28/10/2009 23:15Dra. ficaria muito grato se me encaminhasse esse material, a conssecionária daqui do Maranhão, é a maior ladra nesse sentido que conheci.
paulornm.28@hotmail.com -
ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
30/10/2009 16:43...ESSE FATO, como é de interesse geral e na forma difusa, cuja lesão aos direitos dos consumidores é latente e visível; cabe ao ente público(MPF) pretender na justiça, através de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, CONTRA O PRÓPRIO ENTE PÚBLICO que autorizou O REPASSE ilegal e absurdo dos encargos do PIS/COFINS nas contas de energia e telefonia.Diga-se de passagem, os tributos PIS/COFINS incidem sobre o faturamento do prestador do serviço, quer nas contas de energia elétrica como nas de telefonia e cujo encargo não é do consumidor final, mas do prestador dos serviços de comunicação e de energia elétrica, constituindo encargos ou despesas do fornecedor e não do usuário final, conforme dita a lei que instituiu o PIS e a COFINS.Aí constata-se o flagrante erro e ônus contra o consumidor final, que à luz do CDC, CABE A DEVOUÇÃO EM DOBRO, dos últimos 10 anos.....Àqueles que foram lesados, como um todo, não cabe o ônus da prova, mas sim o desconto nas próximas contas, como forma de compensação, daquilo subtraído ilegalmente...Imaginem as indústrias que absolveram esses encargos ilegais(mas que repassados foram aos consumidores dos seus produtos). -
SPS ADVOGADOS
31/10/2009 14:57Caros colegas,
Essa é a Legislação que disciplina o PIS/Pasep e a Cofins:
As Leis Complementares no 7, de 1970; no 8, de 1970; e no 70, de 1991; Leis no 8.212, de 1991, arts. 11, 23, 33, 45, 46 e 55; no 9.249, de 1995, art. 24; no 9.317, de 1996; no 9.363, de 1996, art. 2o, §§ 4o, 5o, 6o e 7o; no 9.430, de 1996, arts 56, 60, 64, 65 e 66; no 9.532, de 1997, arts. 39, 53, 54 e 69; no 9.701, de 1998; no 9.715, de 1998; no 9.716, de 1998, art. 5o; no 9.718, de 1998; no 9.732, de 1998, arts. 1o, 4o, 5o, 6o e 7o; no 9.779, de 1999, art. 15, inciso III; no 9.990, de 2000, art. 3o; no 10.147, de 2000; no 10.276, de 2001; no 10.312, de 2001; no 10.336, de 2001, arts. 8o e 14; no 10.485, de 2002, arts. 1o, 2o, 3o e 5o; no 10.522, de 2002, art. 18; no 10.548, de 2002; no 10.560, de 2002; no 10.637, de 2002; nº 10.676, de 2003; nº 10.684, de 2003; no 10.833, de 2003; MP no 2.158-35, de 2001; no 2.221, de 2001, art. 2o; Decretos no 2.256, de 1997, art. 6o; no 3.803, de 2001; no 4.066, de 2001; no 4.275, de 2002; no 4.524, de 2002; no 4.565, de 2003; IN SRF/STN/SFC no 23, de 2001; IN SRF no 113, de 1998; no 6, de 2000; no 69, de 2001, no 107, 2001; no 141, de 2002; no 219, de 2002; no 247, de 2002; no 291, de 2003; nº 358, de 2003; Atos Declaratórios SRF no 97, de 1999; no 56, de 2000; Atos Declaratórios Interpretativos SRF no 3, de 2002; no 7, de 2002, no 2, de 2003; e nº 7, de 2003.
Nosso escritório já entrou com muitas ações DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO recentemente contra a concessionária de energia elétrica do Estado de Minas Gerais e ANEEL, bem como, contra empresas de telefonia, para a devolução dos valores cobrados (7.65% do total da conta) dos ultimos dez anos.
Temos todo material pertinente ao assunto, que consiste em petições, julgados, jurisprudências, decisões de 1º e 2º grau, acórdãos, cópia de leis, instruções normativas da Receita Federal, etc.
Podemos enviar todo o material.
ivani_direito@hotmail.com
Maria Ivani. -
Cristina Siliprandi Giordani
31/10/2009 21:02É UM ABSURDO O QUE AS CONCESSIONÁRIAS COBRAM INDEVIDAMENTE DE SEUS CLIENTES, TANTO PESSOAS FÍSICAS QUANTO JURÍDICAS!
O STJ JÁ DEICIDU A ILEGALIDADE DO REPASSE DO PIS E COFINS AOS CONSUMIDORES. A única prova necessária é a juntada da última conta.
Esta situação vale tanto para a telefonia fixa, quanto para energia elétrica.
Quem estiver interessado em modelo e material, contate.
Atenciosamente,
Cristina Siliprandi Giordani
giordaniadvogados@yahoo.com.br -
SPS ADVOGADOS
05/11/2009 19:01 | editado(...)
Com a mudança no recolhimento do PIS e da COFINS a partir da Lei 9.718/98, as empresas prestadoras de serviço público de forma geral, e no caso, as geradoras de energia elétrica passaram a recolher o PIS e a COFINS não mais diretamente sobre o fato gerador (receitas/faturamentos) praticado por cada uma delas, mas passaram a recolher tais tributos por seus fatos geradores (receita/ faturamento) e pelos fatos geradores a serem praticados no futuro presumidamente pelas distribuidoras e pelas concessionárias de energia, num sistema de NÃO-CUMULATIVIDADE, na forma autorizada pelo art. 150, § 7º da CF/88, com base no FATO GERADOR PRESUMIDO:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Assim, a geradora de energia recolhe o valor de PIS/Pasep e Cofins incidente sobre sua receita e faturamento; a transmissora, por sua vez, recolhe o valor de PIS/Pasep e Cofins incidente sobre sua receita e faturamento, deduzindo o valor pago ao fisco pela geradora, sem permitir a acumulação do tributo; e a distribuidora, finalmente, recolhe o PIS/Pasep e Cofins deduzindo o montante pago pela transmissora e pelas empresas que a antecederam na aquisição de bens para o ativo permanente e nas despesas operacionais necessárias ao desenvolvimento da atividade de distribuição.
...não há dúvida sobre a ilegalidade do repasse, pois fazer o consumidor final de energia elétrica (Autoras), suportar a carga tributária do PIS e da COFINS, tributos estes pertinentes à empresa concessionária de energia elétrica (CEMIG), pois é o sujeito passivo da relação tributária, por ser o contribuinte, por possuir a receita e o faturamento da venda do produto energia, uma vez que os consumidores (Autoras) não são compradores de energia, porque não a vende, não utiliza do comércio de venda de energia elétrica, e sim, usuários do serviço público, é criar um enriquecimento sem causa para a concessionária CEMIG, fato este que não é permitido dentro do ordenamento jurídico. A propósito, o Código Tributário Nacional, recepcionado pela CF, já define o tributo, suas espécies e fatos geradores e base de cálculos e sujeitos da relação tributária, dos impostos discriminados nele.
(Texto extraído de uma das Impugnações feita pelo Escritório de Advocacia Sousa & Pires de Uberaba - MG, às contestações feitas pela CEMIG e ANEEL nas ações de repetição de indébito pelo repasse indevido de PIS e COFINS nas contas de energia elétrica dos consumidores finais (clientes))
ivani_direito@hotmail.com
Categorias
- Concursos públicos
- Exame da Ordem
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Advocacia e OAB
- Direito Civil: Parte Geral
- Direito das Obrigações e Contratos
- Direito das Coisas
- Condomínios e incorporações
- Direito de Família
- Direito das Sucessões
- Responsabilidade Civil
- Direito Bancário
- Direito do Consumidor
- Direito Comercial
- Direito Processual Civil
- Direito Penal
- Direito Processual Penal
- Direito do Trabalho
- Direito Processual do Trabalho
- Direito Financeiro
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Direito da Criança e do Adolescente
- Direito Agrário
- Direito Ambiental
- Biodireito
- Direito do Trânsito
- Direito Eleitoral
- Direito Municipal
- Direito da Segurança Pública
- Direito Militar
- Direito Internacional Privado
- Direito Internacional Público
- Direito e Informática
- Teoria do Direito
- História do Direito
- Filosofia do Direito
- Hermenêutica Jurídica
- Sociologia Jurídica
- Ensino Jurídico
- Ciência Política
- Teoria do Estado
- Variedades
- Opiniões sobre o Fórum

