1. Euda Maria
    20/10/2009 12:53

    Bom dia!
    Preciso de ajuda!
    No meu condominio colocaram na convenção que não é permitido pessoas consideradas celebridades, artistas morarem no condominio. Isto é legal?! é possível?Existe alguma fundamentação jurídica? Pode ocorrer?! Não fere o principio da dignidade humana?
    Conto com ajuda de todos...
    Muito obrigada!!
    Euda
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  2. Adv. Benyossef
    20/10/2009 13:29

    Além de insconstitucional e não ter qualquer respaldo legal, fere totalmente o princípio da dignidade da pessoa humana , pois de acordo com o Artigo 5º da Constituição Federal, todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Portanto, nesse caso, entendo, salvo melhor juízo, cabível o ajuizamento de Ação Anulatória da Convenção de Condomínio que poderá ser cumulada com danos morais dependendo do caso.
    Mensagem inadequada
  3. Euda Maria
    20/10/2009 15:23

    Obrigada! Por favor, poderia abusar da boa vontade e me tirar mais uma dúvida. Eles alegam que a convenção expressa a vontade dos condôminos e como tal, têm direito a saberem qual melhor forma de convivio entre eles, e também, uma pessoa pública os deixariam expostos e tirariam a privacidade. Portanto, baseado nisto, estariam respaldados. Existe alguma jurisprudencia nesse sentido .

    Muito Obrigrada!
    Mensagem inadequada
  4. Adv. Benyossef
    20/10/2009 16:54

    Capaz, com o maior prazer, espero poder ajudar. Embora eu não conheca jurisprudência em caso analogo, não tenho dúvidas de que, a privação da liberdade de ir e vir do cidadão condômino imposta por coletividade de condôminos conduzida por um síndico nos reporta às velhas teorias definidoras da liberdade como resistência à opressão da autoridade no poder, representando a discriminação em tela, verdadeiro dano moral ao cidadão condômino que pelo fato de ser um artita ou uma celebridade passa a não ser mais senhor da sua vontade para fazer algo que não é proibido por lei .
    Portanto, não pode a convenção de condomínio (lei entre partes), ser instrumento de opressão, cerceando a liberdade individual do condômino, pelo fato deste ser um artista ou escultor, encontrando-se, aquela, por via de conseqüência, já contaminada pelo vírus jurídico fatal da nulidade absoluta, o que a torna inexistente para o mundo jurídico jamais tendo gerado qualquer efeito lícito.

    Diante de tal quadro clínico jurídico terminal do condomínio discriminador, portador da doença discriminatória ( prática de um ato jurídico danoso e nulo de pleno direito), responsável por efetivos danos morais ao condômino discriminado, entendo que na ótica do artigo 186 do " novo'' Código Civil, tal ato ilícito deve ser objeto de reparação com a justa indenização ao cidadão condômino discriminado .
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  5. Adv. Benyossef
    20/10/2009 17:11

    Não é demais lembrar que, ao consagrar o princípio da igualdade perante a lei, quis o legislador constituinte vedar todas as hipóteses relativas a discriminação, optando por utilizar a expressão " distinções de qualquer natureza" (Art. 5º), pois distinções com relação a sexo, raça, trabalho, credo religioso, convicções políticas e doenças, são fontes odiosas de discriminações proibidas expressamente não só no artigo 5º como também, nos artigos 3º, IV e 7º XXXI da nossa Constituição Federal.
    Mensagem inadequada
  6. Euda Maria
    20/10/2009 19:05

    Muito obrigada pelos esclarecimentos!E parabéns pela eficiência e conhecimento no assunto!

    Fico muito feliz em ter oportunidade de obter os referidos esclarecimentos.


    Euda Maria
    Mensagem inadequada

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