1. Fernando Braz
    20/10/2009 19:08

    O detentor de cargo de comissão como Procurador Geral do Município, pode atuar como advogado em causas particulares de terceiros no mesmo município?
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  2. maria_1
    21/10/2009 12:41

    também gostaria de saber sobre esse assunto.
    Mensagem inadequada
  3. Anna Richter
    21/10/2009 13:31 | editado

    Fernando
    Desde que não seja contra a própria municipalidade, que não prejudique o expediente de trabalho público e que intercale suas audiências particulares com as do município.
    Normalmente, o procurador geral do município é cargo comissionado, pessoa de confiança do prefeito e certamente um bom advogado com clientela antiga e centenas de processos particulares em andamento.
    Trabalho no judiciário (sou juíza estadual) e atuo em várias pequenas comarcas do interior catarinense.
    É comum manterem escritórios, inclusive o procurador geral do município. Trabalham nos escritórios seus estagiários e secretárias.
    Eventualmente, um procurador advoga contra o outro, em caráter particular. Não há problemas práticos, além de haver poucos advogados na região.
    Mas tenho opinião diferente quanto aos procuradores estaduais e federais.
    Mensagem inadequada
  4. Fernando Braz
    21/10/2009 13:41

    O problema é que ele tem cargo de comissão e seu expediente de trabalho é durante a semana e pelo dia, assim como suas audiências particulares.
    Mensagem inadequada
  5. Joao Celso Neto
    21/10/2009 13:48

    A PGR recentemente deu um Parecer em processo no STF negando a quem seja ou esteja no MP o direito de também advogar (li isso há uns 3 ou 4 dias em algum portal jurídico, não sei se o Consultor Jurídico ou o Migalhas).

    O fundamento é que o agente está com poderes de defender a sociedade e nem mesmo em outro Município ou Estado pode atuar, exceto no papel da entidade que está representando.
    Mensagem inadequada
  6. Fernando Braz
    21/10/2009 13:50

    Será que voçe conseguiria esse parecer pra mim?
    Muito obrigado por tudo!
    Mensagem inadequada
  7. Joao Celso Neto
    21/10/2009 13:52 | editado

    Eis a notícia:

    segunda, dia 19 de outubro de 2009 (Consultor Jurídico)

    Exercício da advocacia

    PGR é contra servidores do MP advogarem

    A Procuradoria-Geral da República enviou ao Supremo Tribunal Federal, nesta segunda-feira (19/10), parecer em que afirma que servidores do Ministério Público não podem advogar. A opinião da PGR foi dada na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público da União (Sinasempu). O sindicato questiona dispositivos da Lei 11.415/2006 e da Resolução CNMP nº 27/2008, que disciplinam a proibição do exercício da advocacia por parte dos servidores do MPU e dos estados. O parecer será analisado pelo ministro Cezar Peluso, relator do caso no STF.

    Na opinião da vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, que assina o parecer, a ação é improcedente. Motivo: a vedação da advocacia, pelos membros do MPU e dos estados, decorre dos princípios da moralidade e da eficiência.
    A vice-procuradora-geral da República explica que, preliminarmente, o Sinasempu não tem legitimidade ativa, pois se caracteriza como entidade sindical de primeiro grau, como demonstra o Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho e Emprego. “A despeito de possuir caráter nacional, o referido sindicato não atende ao requisito fixado no inciso IX do artigo 103 da Constituição Federal, que restringe, no âmbito do sistema sindical, tão somente às confederações sindicais a possibilidade de propor ação direta de inconstitucionalidade. É nesse sentido a orientação do Supremo Tribunal Federal”.

    No mérito, Deborah Duprat destaca que o exercício da advocacia pelos servidores do MP é indesejável sob dupla perspectiva: colide, inevitavelmente, com a multiplicidade de atribuições que decorrem do papel garantidor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Além disso, dispersa esforços que devem estar canalizados para tal missão. “São, portanto, dois princípios constitucionais que orientam a presente vedação: da moralidade e da eficiência administrativa. E, nesse contexto, ela é razoável e proporcional”.

    O Sinasempu alega usurpação de competência do presidente da República quanto à iniciativa de leis referentes ao regime jurídico de servidores públicos da União e ofensa aos princípios da liberdade profissional e da razoabilidade. De acordo com a vice-procuradora-geral da República, no entanto, o artigo 127, parágrafo 2º, da Constituição da República, permite ao Ministério Público propor diretamente ao Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e de títulos, a política remuneratória e os planos de carreira.

    O Sinasempu sustenta, também, que o exercício de qualquer profissão deve ser objeto de lei específica, no caso, o Estatuto da OAB. “Todavia, não lhe assiste razão quando vê nessa lei o monopólio da previsão dos impedimentos e incompatibilidades para o exercício da advocacia”, explica Deborah Duprat.
    Ela afirma, ainda, que a Constituição Federal impede que os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública exerçam a advocacia. A Lei Complementar 73/93 veda o exercício em relação aos membros da Advocacia Pública. A Medida Provisória 2229-43 determina a proibição aos procuradores federais. O STF registra precedentes contrários ao deferimento de cautelar para suspender norma que continha vedação de exercício da advocacia por procuradores autárquicos.

    Em relação ao princípio do livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, Deborah Duprat salienta que o STF, ao julgar a ADI 395/SP, não o tem como de caráter absoluto. “A questão da restrição/vedação resolve-se, portanto, nos planos da proporcionalidade/razoabilidade”, conclui a vice-procuradora-geral da República.

    Sobre a Resolução CNMP 27/2008, Deborah Duprat assevera que o documento limitou-se, quanto aos servidores do MPU, a reproduzir a proibição contida na Lei 11.415/2006, estendendo-a, contudo, também aos servidores dos Ministérios Públicos dos estados. O artigo 2º vedou a continuidade do exercício da advocacia mesmo àqueles que já vinham exercendo a atividade até a data de sua publicação.
    Em relação ao suposto vício de inconstitucionalidade, pela extensão operada em relação aos servidores dos Ministérios Públicos estaduais, falta ao Sinasempu o requisito da pertinência temática, segundo ela. É que o sindicato, explica a vice-procuradora, tem por finalidade institucional, nos termos do artigo 2º de seu Estatuto, a defesa dos interesses dos servidores do MPU. “Daí por que não está habilitado a propor ADI contra resolução, na parte em que atinge servidores a ele não filiados.”
    Com informações da Assessoria de Imprensa da PGR em Brasília

    ADI 4.100
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  8. GEORGE
    24/10/2009 09:45

    Fernando Braz,


    A regra impeditiva prevista no art. 29 da Lei 8.906/94(EAOAB) associada à jurisprudências do STJ lhe vedam o exercício da advocacia no município em que atua como procurador Geral.
    Registre-se, em tempo, que a vedação é apenas ao Procurador Geral e não aos demais procuradores. A estes últimos o impedimento é parcial, posto que não podem advogar apenas contra o erário.

    Abraços sergipanos.

    GEORGE.
    Mensagem inadequada
  9. GEORGE
    24/10/2009 09:47

    Fernando Braz,


    Eis o que dispõe o referido art. 29:

    Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

    Hasta la vista.
    Mensagem inadequada
  10. GEORGE
    24/10/2009 09:50

    Fernando Braz,


    Se Procurador Geral do Município o impedimento é apenas dentro do município; se Procurador Geral do Estado o impedimento é dentro do Estado. Portando, fora desses limites territoriais não é vedado.

    E assim vai......

    Mantenho aberto ao aprendizado.
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  11. reginaldo mazzetto moron
    08/11/2009 07:50

    Falou e disse George, Procurador, seja federal,estatal ou municipal não pode advogar, por isso seu salário ser maior dos de advogado e assessores jurídicos, estes sim, podem advogar salvo contra os órgãos que são vinculados.
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  12. Fernando Braz
    08/11/2009 12:15

    Muito obrigado a todos!
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  13. Joao Celso Neto
    13/11/2009 11:06 | editado

    Um adendo: no MPU, ninguém pode advogar, ainda que seja apenas um chefe de seção na área administrativa ou que nem ocupe cargo em comissão.

    É o que dispõe a lei aplicável (L. 11.415/2006):

    Art. 21. Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e consultoria técnica.
    Mensagem inadequada

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