1. Elvécio Lima (AMAZONAS)
    21/10/2009 13:31

    Bom dia! senhores participantes do forum, se alguem souber alguma dica deste caso por favor me informe! Eu fui cabo da marinha, iniciei em 1983, fiz curso de telegrafista em 1986, mas em 1987 eu adoeci de um dos ouvidos, após uma série de abusos da junta regional de saúde aqui em manaus, que no primeiro dia, sem qualquer exame ou especialista, já emitiram o laudo sem relação de causa e efeito com o serviço, a justiça em primeira inst. me deu ganho de causa mas, optou por uma indenização e não a reintegração como eu solicitei na inicial. ocorre que em segunda inst. provalmente eu serei reintegrado. A minha dúvida é, não permitiram fazer prova para sarg. porque eu estava impedido de acesso definitivamente, se eu for reintegrado o juiz pode me reintegra com por exemplo prim.sargento, sendo estas promoções por merecimento? será que eu poderia solicitar prom. ressarcimento de preterição? o que eu devo fazer, se depois de 18 anos voltar como cabo novamente. aqui em manaus tenho adv. mas especialista em direito militar não conheço nenhum, tanto é que levei quase 5 anos para entrar na justiça nem adv queria minha causa foi a maior luta, mas conseguimos vençer. se algum adv souber me orientar eu agradeço muito . obrigado se souberem de causas iguais não esqueçam de mandar o nr do proc. obrigado agu resp. de voces.
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  2. Elvécio Lima (AMAZONAS)
    24/10/2009 01:32

    Boa noite! Amigos deste canal inesgotável de informações militares, eu estou afastado do convivio militar a mais de 18 anos, mais eu tenho uma ação judicial que está próximo do desdobramento final, eu acho, e preciso destas informações preciosas para mim se alguém souber de alguma dica, eu agradeço muito.

    caso alguém queira entrar em contato comigo elvecioplimafisica@hotmail.com
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  3. Adv Gilson Assunção Ajala
    25/10/2009 23:23

    Prezado Sr.

    Ao meu entendimento, de acordo com o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), o militar que não foi promovido por algum erro administrativo, poderá ser promovido posteriormente, sendo "posto" na colocação hierárquica de direito.

    Art. 60. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura e post mortem .
    § 1º Em casos extraordinários e independentemente de vagas, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
    § 2º A promoção de militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo critério em que ora é feita sua promoção.

    Há necessidade de se verificar se aptidão física, pois a legislação de cada Instituição condiciona a promoção a requisitos, e, sendo um deles, é estar apto para o serviço ativo.

    Porém se trata de uma situação complexa e necessita de um estudo mais aprofundado, baseado no requerido na petição inicial de seu processo, da sentença de procedência do pedido e da legislação militar (Estatuto dos Militares e Portarias).

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)
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