Qual estatuto militar será aplicado, o antigo ou o novo?
4 comentários
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Elvécio Lima (AMAZONAS)
21/10/2009 13:57Bom dia ilustres amigos do fórum! Será que alguém poderia me esclarecer está dúvida? Eu adquir uma doença quando estava trabalhando no quartel da marinha em manaus, doença esta confirmada em sentença judicial. tudo isto ocorreu em 1987 a 1991, se eu quiser requer algum benefício dentro dos tribunais, eu devo me referir ao estatuto que regia 87 a 91 ou o estatuto vigente, com suas alterações? Se alguém souber por favor de uma dica! muito obrigado -
Adv Gilson Assunção Ajala
23/10/2009 15:20Prezado Sr. Elvécio Lima,
Ao meu entendimento, se aplicaria a norma vigente quando constatada a causa de sua incapacidade, comprovado através de um parecer médico, na Junta de Inspeção de Saúde.
Porém, acredito que pouco influenciaria tal data, isto porque no estatuto dos Militares, ou seja, a Lei 6.880/80, teve poucas alterações neste período. Vejamos:
Art . 105. A reforma a pedido, exclusivamente aplicada aos membros do Magistério Militar; se o dispuser a legislação específica da respectiva Força, somente poderá ser concedida àquele que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, dos quais 10 (dez), no mínimo, de tempo de Magistério Militar.
Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva:
a) para Oficial-General, 68 (sessenta e oito) anos;
b) para Oficial Superior, inclusive membros do Magistério Militar, 64 (sessenta e quatro) anos;
c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 60 (sessenta) anos; e
d) para Praças, 56 (cinqüenta e seis) anos.
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;
V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e
VI - sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Ministro respectivo, em julgamento de Conselho de Disciplina.
Parágrafo único. O militar reformado na forma do item V ou VI só poderá readquirir a situação militar anterior:
a) no caso do item V, por outra sentença do Superior Tribunal Militar e nas condições nela estabelecidas; e
b) no caso do item VI, por decisão do Ministro respectivo.
Art. 107. Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica organizará a relação dos militares, inclusive membros do Magistério Militar, que houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva, a fim de serem reformados.
Parágrafo único. A situação de inatividade do militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de mobilização.
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
((Art. 110. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.)) revogado
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;
b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e
c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.
§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.
(( § 4º O direito do militar previsto no artigo 50, item II, independerá de qualquer dos benefícios referidos no caput e no § 1° deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 152.)) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
(( § 5º Quando a praça fizer jus ao direito previsto no artigo 50, item II, e, conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo. ))(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Assim, acredito que em nada irá interferir no fundamento que se basear em seu pleito judicial.
Espero ter auxiliado com minha opinião.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br) -
Elvécio Lima (AMAZONAS)
24/10/2009 00:51Dr. Gilson Assunção agradeço muito sua opinião, realmente sanou a minha dúvida nesta questão. Obrigado.
Se não for muito incômodo, qual seria o procedimento dentro do estatuto dos militares ou rcpa, para o meu caso, eu era telegrafista portanto meu instrumento de trabalho na maioria do meu tempo era o ouvido, a doença que adquiri foi apenas em um dos ouvidos não me incapacitava definitivamente, se os médicos tivessem dito que minha doença tinha relação de causa e efeito com meu serviço, qual seria o procedimento a ser tomado? eles poderiam dar minha baixa assim mesmo? de que maneira eu estaria amparado, quais os artigos, o senhor saberia me informar? -
Adv Gilson Assunção Ajala
25/10/2009 22:40Prezado Sr. Elvécio Lima,
Ao meu entendimento, se aplicada o previsto na Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), se constatada a causa de sua incapacidade para o serviço ativo, em decorrência de doença com causa e efeito com o serviço, comprovado através de parecer, laudo médico ou Junta de Inspeção de Saúde, teria direito à reforma na mesma graduação, percebendo a remuneração integral, independente do tempo de serviço. Vejamos os amparos contidos no Estatuto dos Militares:
Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
(...)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
(....)
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
(...)
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
(...)
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
(...)
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
Assim, se comprovado que a lesão teve causa e efeito com o serviço, uma vez julgado incapaz definitivamente, terá direito à reforma na mesma graduação da ativa, percebendo a remuneração integral.
Cabe a observação de que, as decisões de nossos tribunais, inclusive o Superior Tribunal de Justiça é de que, o prazo para se pleitear a reintegração/reforma até cinco anos do licenciamento/desincorporação. A única exceção é quando, os sintomas da invalidez/incapacidade causadas em decorrência do serviço militar, comprovadamente somente foram detectadas posteriormente, assim, conta-se o prazo de cinco anos, desta data e não do licenciamento/desincorporação.
Espero ter auxiliado com minha opinião.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)
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