1. DaNaSi
    21/10/2009 21:52

    Desculpem o livro ...

    Há alguns meses atrás me envolvi em um acidente de trânsito. No momento do ocorrido nenhum dos motoristas admitiu culpa e nem a perícia foi acionada. Posteriormente recebi uma intimação do Juizado de Especial de Trânsito para uma audiência de conciliação, é válido citar que na ocasião do acidente deixei com o outro motorista meu nome completo e telefone de contato.

    Na audiência as responsabilidades nem os fatos foram verificados. O Conciliador se restringiu apenas a perguntar se havia algum acordo. Informei que não haveria acordo, pois eu não havia causado o acidente. O Conciliador finalizou marcando a audiência de Instrução para 06-10-2009. Em 02-10-2009, verificando o processo, me deparei com um pedido de bloqueio do meu veículo, pelo sistema RENAJUD, que foi deferido pelo Juizado.

    Na segunda audiência o Conciliador novamente se restringiu a perguntar se havia algum acordo. Voltei a informar que não haveria acordo enquanto as responsabilidades não fossem apuradas. O Conciliador finalizou dizendo que não haveria audiência de instrução, pois o Juiz estaria viajando e marcou uma nova audiência para abril/2010.

    O Oficio do Juiz deferindo o pedido diz o seguinte: “Considerando que o bloqueio judicial, expediente de praxe deste Juízo, perfaz-se num procedimento acautelatório que incorre numa garantia, em caso de eventual procedência do pedido, quando da execução, mostrando-se eficiente medida para o deslinde das demandas. E considerando ainda que a referida constrição não gera prejuízo à parte contrária, sendo inclusive de fácil reversão, defiro o pedido para determinar a expedição de ofício ao DETRAN/MA ....”

    Pergunto:

    Como posso ter um bem bloqueado como garantia num processo que ainda não foi julgado, que ainda não possui nenhuma sentença a favor ou contra a minha pessoa?

    A presunção de inocência não é garantia constitucional? No momento em que o Juiz afirma que “em caso de eventual procedência do pedido” e atende ao pedido da outra parte ele não está incorrendo em presunção de culpa e imputando uma punição antecipada? (considero o bloqueio uma punição, pois estou impossibilidade de dispor do bem até conclusão do processo). Esse tipo de situação não é vedado por lei?

    O pleito é no valor de R$ 500,00. Sou uma pessoa que trabalha, com endereço certo, sem antecedentes e tenho plena condição de pagar o valor caso seja condenado. Está correto efetuar o bloqueio de um bem no valor de R$ 42.000 para essa situação?

    Outros pontos importantes:

    Após analisar os documentos, incluídos no processo pelo requerente, descobrir que do mesmo estava irregular, com IPVA 2009 atrasado. Inclusive o documento apresentado para abertura do processo foi o IPVA 2007. Além disso, o condutor do veículo não tinha habilitação e sim permissão para dirigir. Na ocasião o requerente não fez nenhuma questão de perícia (agora entendo por que, seria retenção do veículo e sete pontos na carteira do motorista com posterior suspensão da permissão).

    O requerente abriu um BO alegando que eu bati no carro dele, que houve uma discussão e que depois eu me evadi do local. O primeiro a deixar o local foi o próprio requerente e tenho testemunha.

    Resumindo:

    Como devo proceder para, pelo menos, retirar o bloqueio do meu veículo até que eu tenha oportunidade de me defender em juízo?
    Mensagem inadequada
  2. Anna Richter
    22/10/2009 08:37 | editado

    Simples demais. Para retirar o bloqueio judicial do carro imediatamente, basta depositar em juízo, na forma de caução, o valor pleiteado pelo autor (R$ 500,00 corrigido até a data do depósito). Ao final do processo, a caução pode retornar para você (se o autor perder a ação) ou ser levantado por ele (se o autor ganhar a ação). Com advogado ou não, dirija-se ao JEC, peça o preenchimento da guia de depósito judicial na forma de caução, pague e peticione ao juiz solicitando o levantamento do gravame no documento do automóvel mediante caução ofertada.
    Mensagem inadequada
  3. DaNaSi
    22/10/2009 10:15

    Mas esse procedimento do Juiz está correto?
    Mensagem inadequada
  4. DaNaSi
    22/10/2009 10:18

    E a questão do veículo do requerente está irregular no momento da batida?
    Mensagem inadequada
  5. Anna Richter
    22/10/2009 10:21 | editado

    Digamos que houve um exagero. A verdade é que o juiz nem viu seu processo ainda, no JEC isto só ocorre na audiência de instrução e julgamento. O despacho de bloqueio foi feito pelo escrivão. Acontece muitos exageros, porém, quase todos passíveis de correção. A irregularidade nos documentos do automóvel ou do condutor não afastam a culpa na reparação dos danos. É injusto, mas é a lei. Mas na sua defesa utilize estes dados, ajuda na hipótese do juiz ter dúvida sobre a procedência ou não da ação.
    Mensagem inadequada
  6. DaNaSi
    22/10/2009 16:41

    Anna, e como fica a questão da apuração das responsabilidades, já que não houve perícia? O bloqueio não depende de uma sentença, pelo menos é isso que consta no procedimento do RENAJUD ( https://denatran2.serpro.gov.br/renajud/ ).
    Mensagem inadequada
  7. Anna Richter
    22/10/2009 16:47 | editado

    A responsabilidade civil será aferida com base nas provas produzidas nos autos (boletim de ocorrência, fotos, orçamentos), nos depoimento de testemunhas (que normalmente são falsas), na experiência do juiz em casos semelhantes. Alguns atos judicias têm força equiparada à sentença, porém, provisórias. Os órgãos administrativos têm que cumprir qualquer ordem judicial, a qualquer título.
    Mensagem inadequada

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