1. SPS ADVOGADOS
    22/10/2009 16:05

    Amigos do Fórum Jusnavegandi, o STJ ja decidiu que a cobrança do PIS e da COFINS nas contas de telefone (e o mesmo ocorre com a energia elétrica) é totalmente indevida, ou seja, ilegal, pois o CONSUMIDOR FINAL (pessoa juridica ou fisica) não é o CONTRIBUINTE da relação tributária, e sim a concessionária, e que por isso os valores cobrados (7.65% do total da conta) devem ser devolvidos aos consumidores, referente aos ultimos 10 anos, com correções.

    Os interessados em material e ações dessa natureza, podem entrar em contato conosco pelo e-mail que atenderemos.

    ivani_direito@hotmail.com
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  2. ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
    23/10/2009 15:15

    ...valorar as contas dos últimos dez anos ou juntá-las num processo é quase que impossível, pois estes papéis já foram para o lixo...os documentos para fins fiscais são obrigatoriamente guardados pelo prazo de 5 anos por conta da decadência e prescrição...e os outros 5 anos para trás são apresentados pela inversão do ônus da prova a favor do consumidor??A tônica do fórum de debates é nortear os interessados, atendendo a seu caráter social e público....smj.
    Mensagem inadequada
  3. SPS ADVOGADOS
    23/10/2009 17:20

    Caro Orlando,

    Nos processos que atuamos, juntamos apenas a última conta de telefone ou energia. É pedido a inversão do ônus da prova, até porque trata-se de uma ação consumerista (CDC) e não tributária. Até porque, é necessário um laudo pericial no tempo apropriado, para apresentar os cálculos, que nós leigos (que não perito) jamais consegue identificar, porque são inúmeros cálculos, e tributos cobrados indevidamente, e um sobre o outro. Espero ter atendido a "tônica do fórum, norteando vosso interesse e atendendo o caráter social público".

    Abraços.
    Mensagem inadequada
  4. SPS ADVOGADOS
    05/11/2009 18:54 | editado

    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    Assim, a geradora de energia recolhe o valor de PIS/Pasep e Cofins incidente sobre sua receita e faturamento; a transmissora, por sua vez, recolhe o valor de PIS/Pasep e Cofins incidente sobre sua receita e faturamento, deduzindo o valor pago ao fisco pela geradora, sem permitir a acumulação do tributo; e a distribuidora, finalmente, recolhe o PIS/Pasep e Cofins deduzindo o montante pago pela transmissora e pelas empresas que a antecederam na aquisição de bens para o ativo permanente e nas despesas operacionais necessárias ao desenvolvimento da atividade de distribuição.

    Mas, da forma indevida que está sendo procedida, através de um ato administrativo “Resolução” da ANEEL, a geradora de energia vende o “produto energia” as concessionárias, que, por sua vez, ao sofrerem a tributação do PIS e da COFINS, repassam o encargo para o usuário/consumidor final, quando cobra deste, o preço da atividade (energia) somado ao valor do tributo pago.

    ...não há dúvida sobre a ilegalidade do repasse, pois fazer o consumidor final de energia elétrica, suportar a carga tributária do PIS e da COFINS, tributos estes pertinentes à empresa concessionária de energia elétrica (CEMIG), pois é o sujeito passivo da relação tributária, por ser o contribuinte, por possuir a receita e o faturamento da venda do produto energia, uma vez que os consumidores (Autoras) não são compradores de energia, porque não a vende, não utiliza do comércio de venda de energia elétrica, e sim, usuários do serviço público, é criar um enriquecimento sem causa para a concessionária, fato este que não é permitido dentro do ordenamento jurídico.

    A propósito, o Código Tributário Nacional, recepcionado pela CF, já define o tributo, suas espécies e fatos geradores e base de cálculos e sujeitos da relação tributária, dos impostos discriminados nele.

    Primeiro, porque o mesmo não tem a receita bruta operacional e faturamento (fatos geradores do PIS e da COFINS) para sofrer a incidência dos tributos.

    Note-se que o objeto desses tributos não é a energia elétrica em si, mas o faturamento que a concessionária obteve com a sua atividade (receita bruta operacional). Não é a energia, como bem imaterial, que sofre a tributação, mas sim a receita bruta operacional das empresas que operam na atividade econômica de geração, distribuição e fornecimento de energia.”

    (Texto extraído de uma das Impugnações feita pelo Escritório de Advocacia Sousa & Pires de Uberaba - MG, às contestações feitas pela CEMIG e ANEEL nas ações de repetição de indébito pelo repasse indevido de PIS e COFINS nas contas de energia elétrica dos consumidores finais (clientes))

    Os interessados nesse tipo de ação judicial, pode nos enviar e-mail que enviaremos todo material referente ao assunto (petições, recursos, etc).

    ivani_direito@hotmail.com
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  5. SPS ADVOGADOS
    10/11/2009 15:34

    Caros colegas,

    Essa é a legislação que disciplina o PIS/Pasep e a Cofins:

    As Leis Complementares no 7, de 1970; no 8, de 1970; e no 70, de 1991;
    Leis no 8.212, de 1991, arts. 11, 23, 33, 45, 46 e 55; no 9.249, de 1995, art. 24; no 9.317, de 1996; no 9.363, de 1996, art. 2o, §§ 4o, 5o, 6o e 7o; no 9.430, de 1996, arts 56, 60, 64, 65 e 66; no 9.532, de 1997, arts. 39, 53, 54 e 69; no 9.701, de 1998; no 9.715, de 1998; no 9.716, de 1998, art. 5o; no 9.718, de 1998; no 9.732, de 1998, arts. 1o, 4o, 5o, 6o e 7o; no 9.779, de 1999, art. 15, inciso III; no 9.990, de 2000, art. 3o; no 10.147, de 2000; no 10.276, de 2001; no 10.312, de 2001; no 10.336, de 2001, arts. 8o e 14; no 10.485, de 2002, arts. 1o, 2o, 3o e 5o; no 10.522, de 2002, art. 18; no 10.548, de 2002; no 10.560, de 2002; no 10.637, de 2002; nº 10.676, de 2003; nº 10.684, de 2003; no 10.833, de 2003; MP no 2.158-35, de 2001; no 2.221, de 2001, art. 2o;

    Decretos no 2.256, de 1997, art. 6o; no 3.803, de 2001; no 4.066, de 2001; no 4.275, de 2002; no 4.524, de 2002; no 4.565, de 2003;

    IN SRF/STN/SFC no 23, de 2001; IN SRF no 113, de 1998; no 6, de 2000; no 69, de 2001, no 107, 2001; no 141, de 2002; no 219, de 2002; no 247, de 2002; no 291, de 2003; nº 358, de 2003;

    Atos Declaratórios SRF no 97, de 1999; no 56, de 2000; Atos Declaratórios Interpretativos SRF no 3, de 2002; no 7, de 2002, no 2, de 2003; e nº 7, de 2003.

    E estejam preparados, pois os procuradores da ANEEL e das distribuidoras de energia e das companhias de telefonia, são "feras" no assunto.

    Se estiverem interessados em ajuizar ações, podemos colaborar com todo material necessario, basta enviar e-mail: ivani_direito@hotmail.com
    Mensagem inadequada
  6. SPS ADVOGADOS
    14/11/2009 13:58

    Todos (pessoas física e jurídica) podem entrar com ações de repetição de indébito, para a devolução em DOBRO do repasse indevido do PIS e COFINS pelas dist de energia elétrica e telefonia aos consumidores, nos últimos DEZ ANOS.
    Mensagem inadequada

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