1. caio c
    22/10/2009 23:51

    Tentando montar um roteiro prático para a inglória execução (cobrança), inicio o roteiro abaixo, que gostaria de ver melhor complementado (ou alterado no que for cabível) pelos mais experts no assunto (acredito que seria salutar trocarmos experiências neste sentido, a fim de efetivar a execução prática):

    ROTEIRO:
    1) petição de cumprimento da sentença ou execução propriamente dita
    2) devedor é citado para o pagamento
    3) tem 15 dias, nos termos do artigo 475-J do CPC ou 3 dias, nos moldes do artigo 652
    4) caso não seja encontrado o devedor, requerer diligências no sentido de que seja oficiado a Receita Federal, ou mesmo compahias telefônicas, no sentido de se descobrir o endereço do devedor
    5) não sendo encontrado o devedor, requerer a citação por edital
    6) se mesmo assim não for encontrado o devedor, pedir suspensão da execução, tentando encontrar o devedor ou bens dele para serem penhorados.
    Mensagem inadequada
  2. caio c
    23/10/2009 10:19

    Colegas, gostaria que se manifestassem.
    Mensagem inadequada
  3. Deusiana
    24/10/2009 18:24 | editado

    Manifesto-me no sentido de que o nobre colega, não obstante a vacacio das alterações ao CPC, parece um pouco confuso.

    Está falando da execução de título judicial, caso não haja cumprimento da sentença (Lei 11.232/2005), ou da execução de título executivo extrajudicial (Lei 11.382/2006)??
    Mensagem inadequada
  4. caio c
    26/10/2009 15:26

    Cara Deusiana, não se trata de confusão, pois a partir do início, quer seja cumprimento ou execução, ambas se assemelham nos demais procedimentos até o efetivo pagamento.
    Mensagem inadequada
  5. Deusiana
    27/10/2009 02:21 | editado

    Aí é que está o “X” da questão (no início) no cumprimento da sentença ainda não há execução e não falamos mais em citação.

    "3) tem 15 dias, nos termos do artigo 475-J do CPC ou 3 dias, nos moldes do artigo 652"

    Os mais expert concordarão que este item em especial é o mais confuso das colocações postadas.

    Uma coisa é o prazo de 15 dias do artigo 475-J, que é concedido ao Réu para que cumpra espontaneamente a sentença(ainda não há execução) e não seja obrigado ao pagamento da multa de 10% (em caso de execução). Outra coisa é o prazo de 03 dias do artigo 652, que se confere ao devedor citado em execução de título extrajudicial.

    Não cumprindo o Réu espontaneamente no prazo de 15 dias, tem o Autor o prazo de 06 meses para dar início aos atos expropriatórios.

    Nesta petição, vai junta planilha e desde já requerer a penhora e avaliação(se for o caso de avaliação), indicando bens. O Juiz vai mandar desde logo expedir mandado de penhora e avaliação e deste mandado será o executado INTIMADO, podendo tal intimação ser por diário oficial.

    Existiu, não sei se ainda existe, uma grande discussão na doutrina quanto ao fato de ainda haver ou não, a execução no que tange ao título executivo judicial, em especial por conta dos artigos 475-I e 475-J. Em minha humilde opinião, o que sem dúvida sobreviveu foram os atos expropriatórios. Se podemos dar ao conjunto de procedimentos a nomenclatura de “execução” deixo aos nobres juristas.

    Da intimação da penhora caberá IMPGUNAÇÃO – título judicial
    Da citação caberá EMBARGOS À EXECUÇÃO independente de penhora – título extrajudicial

    Com toda venia, entendo que muita coisa é diferente, apenas os atos expropriatórios em si são iguais (penhora, avaliação, leilão etc...)


    "Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    § 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

    § 2º Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo"

    TÍTULO EXTRAJUDICIAL

    1) Petição inicial com a juntada dos títulos e planilha atualizada, nomeando desde já bens à penhora e requerendo a CITAÇÃO para pagamento no prazo de 03 dias sob pena de serem penhorados tantos bens forem necessários para garantia do juízo e cumprimento das obrigações
    2) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (652-A, par único)
    3) Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente – 652 – par 4.º.)
    4) O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
    5) Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.
    6) Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o Parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento (Art 654 CPC)
    7) .....
    8) ....
    ...

    Acredito que em se tratando de um roteiro, é importante saber de que tipo de execução falaremos, não obstante em um determinado momento uma a acompanhe ao rito da outra

    “Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.”
    Mensagem inadequada
  6. caio c
    05/11/2009 09:50

    Cara Deusina e demais colegas, poderiam, por gentileza, se manifestar no sentido, prático, de acordo com suas experiêcias, como fazer a partir do momento em que o executado não é encotrado, em outras palavras, qual a experiência dos colegas a partir do item 4 colocado no início do assunto?
    Mensagem inadequada

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